Raphael Meurer Melo
Raphael Meurer Melo
Número da OAB:
OAB/SC 021257
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael Meurer Melo possui 142 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TST, TJPB, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TST, TJPB, TJSC, TRF4, TRT12
Nome:
RAPHAEL MEURER MELO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (77)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000265-95.2024.5.12.0003 RECORRENTE: UFO WAY EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI RECORRIDO: BRUNO DA CUNHA VICENTI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000265-95.2024.5.12.0003 RECORRENTE: UFO WAY EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI RECORRIDO: BRUNO DA CUNHA VICENTI RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO TRABALHISTA. SENTENÇA COM COMANDO DE EXCLUSÃO DE JUROS DA FASE PRÉ-JUDICIAL, OU MESMO OMISSA SOBRE SUA INCLUSÃO. FALTA DE HARMONIA COM O DECIDIDO NA ADC 58. PODER-DEVER DO TRT EM DETERMINAR A ADEQUAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO, JULGAMENTO 'EXTRA' OU 'ULTRA PETITA', OU DE "REFORMATIO IN PEJUS". 1. A sentença que não guarda perfeita sintonia com as diretrizes da atualização de débito trabalhista definidas nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (fase pré-judicial com IPCA-E e juros TRD do "caput" do art. 39 da lei 8.177/1991 e fase judicial apenas com selic desde o ajuizamento da ação - Rcl 49.310/RS, Rcl 50.107/RS, Rcl 50.189/MG, Rcl 49.508/PR, Rcl 49.740/SP, Rcl 50.117/RS, Rcl 53.659/MG, Rcl 54.784 e Rcl 55.525), ainda que o recurso, interposto por uma ou ambas as partes, não contenha essa temática em seu bojo, comporta adequação, mediante análise de ofício, pelo TRT, seja por envolver matéria de ordem pública (exame "ex officio" antes do trânsito em julgado - CPC, art. 485, § 3º -, não se podendo falar em preclusão, julgamento "extra/ultra petita" tampouco em reforma para pior), seja para a aplicação da tese jurídica obrigatória proveniente de controle concentrado de constitucionalidade (eficácia vinculante e "erga omnes" a todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como à Administração Pública, em todas as suas esferas). Alteração legislativa será aplicada a partir de sua vigência, como decidido no julgamento da ADC 58. Alteração legislativa será aplicada a partir de sua vigência, como decidido no julgamento da ADC 58. 2. Pronunciamento nesse sentido pela instância "ad quem", não só obsta reclamação constitucional junto ao STF - instrumento rotineiramente utilizado -, ou ação rescisória (CPC, arts. 988, II e 966, V, respectivamente), como atende à segurança jurídica, à isonomia e à entrega, efetiva e eficiente, da prestação jurisdicional, contando para esse desiderato com a cooperação dos atores processuais à primazia da integral do mérito (CPC, arts. 4º, 6º e 8º). RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC. Recorrente UFO WAY EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI e recorrido BRUNO DA CUNHA VICENTI. Inconformada com a sentença (fls. 471/519 - ID. 87d5072), recorre a parte ré, pelas razões expendidas nas fls. 521/545 (ID. bd8a9ef). Contrarrazões nas fls. 551/554 - ID. 444477e. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - Reversão da dispensa por justa causa Ao analisar a dispensa por justa causa da parte autora, o juízo de origem decidiu (fls. 471/476 - ID. 87d5072): "Conforme elucidado pela reclamada em sua peça de defesa (fls. 86) o autor recebeu duas advertências por faltas injustificadas em 25 e 26/10/2021 (fls. 221) e 27 e 28/10/2021 (fls. 222), depois recebeu mais três suspensões por faltas injustificadas em 15/11/2021 (fls. 224), 13/12/2021 (fls. 225) e 19/01/2022 (fls. 226). Ainda, depois disso, o autor recebeu uma advertência por trabalhar sem utilizar equipamento de proteção individual em 08/12/2022 (fls. 223). A justa causa foi aplicada em 02/08/2023 por falta injustificada (fls. 246). Igualmente, na forma do documento apresentado, a reclamada considerou para efeito de aplicação da justa causa apenas ausências injustificadas. Apesar de não haver indicação na comunicação de dispensa de quando ocorreu a falta, o registro de ponto indicou que o autor se ausentou antes do trabalho no dia 01/08/2023 (fls. 185). Isso permite deduzir que esta ausência parcial ensejou à sua demissão. Em relação a gradação da pena, a última ausência do reclamante ocorreu em janeiro de 2022. Somente em agosto de 2023 novamente veio apresentar falta de meio período. Mesmo que o reclamante tenha recebido duas advertências e três suspensões por ausências injustificadas, as medidas foram aplicadas num período de quatro meses entre o final de outubro de 2021 e meados de janeiro de 2022, ao passo que a falta que causou a sua demissão ocorreu mais de um ano e seis meses depois (agosto de 2023). A gradação e a relação de causa e efeito (gravidade) também leva em consideração o decurso do tempo entre as medidas disciplinares aplicadas e a nova falta, já que também resulta em estabilização da relação contratual. Além do que, as medidas disciplinares aplicadas até janeiro de 2022 surtiram efeito na conduta do autor. Neste contexto, é possível também perceber disponibilidade do reclamante para a prestação de serviço extraordinário, o que deve ser valorado. Os registros revelam labor extraordinário em várias oportunidades, com o pagamento da parcela denominada de "gratificação". Logo, considerando o ínterim entre a data da última medida disciplinar e a dispensa em razão de falta, reputo que a justa causa se tornou desproporcional, o que relativiza a própria gradação da pena, bem como relação de causa e efeito. Cito o seguinte julgado: [...] Portanto, afasto a justa causa imputada e como consequência, condena-se a ré ao cumprimento das seguintes obrigações: [...]" A ré insurge-se em face deste julgamento. Alega que a causa de pedir narrada na exordial foi de que o recorrido nunca teria praticado um ato que ensejasse a rescisão por justa causa do seu contrato, apesar de ter ciência de que assinou praticamente todas as advertências e suspensões. Aduz que a gradação legal não exige qualquer elemento temporal. Sustenta que este Tribunal analisou casos e foi observada a gradação legal pela empregadora com aplicação de advertências e suspensões, independente da data da falta cometida. Reitera que a causa de pedir da exordial não menciona nenhuma questão referente ao espaçamento das advertências e penalidades aplicadas mas, tão somente, afirma que não cometeu nenhum ato ilícito que fosse capaz de sofrer a penalidade prevista no artigo 482, "e", CLT. Analiso. A dispensa por justa causa, por se tratar de penalidade máxima imposta ao trabalhador, exige que a falta praticada seja grave o suficiente a ponto de tornar inviável a continuidade do contrato de trabalho, diante da perda de confiança e do descrédito, quanto ao cumprimento, pelo empregado, das suas obrigações contratuais e legais. Os requisitos de validade da aplicação da justa causa assim estão dispostos na doutrina: elemento subjetivo (dolo ou culpa do empregado) e elementos objetivos (tipicidade, gravidade, nexo de causalidade, proporcionalidade, imediatidade e "non bis in idem"). Ainda que na petição inicial o autor não tenha feito menção ao "espaçamento das advertências e penalidades aplicadas", afirmou que "nunca praticou ato que ensejasse demissão que não fosse na modalidade sem justa causa" e que "sempre justificou suas ausências e, inclusive, nos últimos seis meses do contrato de trabalho, pelo menos, a única vez que precisou faltar foi por meio período quando sua mãe saiu do hospital. Na ocasião tentou negociar folga utilizando as horas disponíveis no banco de horas, mas a Reclamada não aceitou sua proposta, motivo pelo qual acabou faltando apenas por meio período naquele dia (mesmo assim justificou verbalmente)" (fl. 03 - ID. ad72b98). Portanto, o autor entende que "sempre justificou suas ausências" e assim "nunca praticou ato que ensejasse demissão que não fosse na modalidade sem justa causa". Em relação ao espaçamento das advertências e a dispensa por justa causa, em que pese a recorrente sustentar a existência de julgados que ampara sua tese, compartilho do entendimento do magistrado de primeiro grau, no sentido de que "A gradação e a relação de causa e efeito (gravidade) também leva em consideração o decurso do tempo entre as medidas disciplinares aplicadas e a nova falta". De fato, não há um período fixo estabelecido por lei para o espaçamento entre as advertências. A jurisprudência leva em conta a natureza da falta, a gravidade do comportamento do empregado e o histórico de faltas anteriores. Em geral, o empregador deve dar tempo ao empregado para se corrigir, mas a reiteração de faltas injustificadas, mesmo com advertências e suspensões, pode levar à justa causa. No caso, não constato a reiteração e habitualidade de faltas injustificadas e, conforme exposto em sentença, as penalidades (advertência, suspensão) se revelaram eficazes (além de transcorrer mais de 18 meses sem faltas injustificadas, é possível também perceber disponibilidade do reclamante para a prestação de serviço extraordinário). Sendo assim, preconizo não haver provas suficientes no caderno processual a justificar a rescisão contratual por justa causa. Por essa razão, a sentença é mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (CLT, art. 895, § 1º, IV). 1.2 - Horas extras O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do acordo de compensação, por entender que não se pode deduzir como eram realizados os descontos do banco de horas do autor; não terem sido reconhecidos os controles de ponto em sua integralidade e por ter ocorrido prestação de serviço habitual nos sábados. Inconformada, a demandada postula a reforma do julgado, alegando que "a primeira testemunha afirmou categoricamente que durante seu contrato de trabalho (fevereiro de 2022 a junho de 2023), recebeu o valor de R$200,00 pelo sábado trabalhado, além daquele anotado nos cartões ponto, sendo que esse pagamento era sob a rubrica gratificação. Afirmou, ainda, que as horas extras prestadas nas quintas-feiras era contabilizado no banco de horas, inclusive, destacou que recebeu folgas, bem como, reconheceu que o cartão ponto da empresa foi biométrico e depois, facial." Sustenta que "não há qualquer irregularidade, portanto, das horas trabalhadas das segundas às sextas-feiras, pois, todas eram contabilizadas no banco de horas, inclusive, a própria testemunha convidada pelo recorrido confirmou que recebeu folgas e as horas extras laboradas aos sábados foram pagas no valor de R$200,00, no recibo de salário, sob a rubrica de caráter salarial denominada gratificação". Assere que nos autos da RT 0000954-17.2023.5.12.0055, 0000127-40.2022.5.12.0055 e 0000040-50.2023.5.12.0055 foi reconhecida a legalidade do banco de horas. Assim formulada a peça recursal, compreendo que a recorrente incidiu na hipótese tratada na parte final do inciso III do art. 932 do CPC, pois não houve impugnação específica do fundamento da decisão recorrida. Com efeito, a condenação está alicerçada no fato de que os controles de jornada não refletem a frequência de trabalho em relação aos sábados de forma correta. Constou na sentença (fl. 483 - ID. 87d5072): "Considerando o contexto da prova produzida, é possível concluir que os controles que foram apresentados não refletem a frequência de trabalho em relação aos sábados de forma correta, mas estão corretos quanto ao período de segunda-feira até sexta-feira, seja quanto aos horários de entrada, saída, frequências e intervalos. [...] Por outro lado, as demais provas produzidas nos autos corroboram diversos aspectos do depoimento da testemunha e que não podem ser desconsiderados. Em relação à jornada de trabalho realizada aos sábados, tanto a testemunha ouvida a convite do autor, como as testemunhas ELIAS DA ROSA GOULART e JHON CLEBER G. B. GRATHWALL da ATSum 0000748-62.2023.5.12.0003 afirmaram que a jornada realizada aos sábados era das 13h00min às 21h00min. De forma semelhante a testemunha FELIPE ANTONIO PORFIRIO informou na ATOrd 0000409- 06.2023.5.12.0003 que trabalhava das 21h00min às 04h00min aos sábados. Por sua vez, em que pese exista registro de jornada de trabalho do autor em sábados, mas o horário assinalado geralmente era das 13h00min às 18h00min, ou seja, jornada inferior àquela do subsídio trazido pela reclamada. Além disso, existem asteriscos (*) ao lado de tais marcações, o que leva a presumir que tais registros foram lançados manualmente segundo a legenda dos controles de jornada juntados. Tal forma de marcação em relação a quase todas as jornadas realizadas aos sábados suscita dúvidas quanto a precisão destas anotações, especialmente porque o registro era realizado de forma biométrica, por meio de digital ou reconhecimento facial." (destaquei) A peça recursal, contudo, não cuida de impugnar o fundamento decisório. Constato, ainda, que a recorrente também não impugnou o seguinte fundamento decisório (fls. 488/489 - ID. 87d5072): "A partir de uma análise ainda que perfunctória aos cartões-ponto, não se pode deduzir como eram realizados os descontos do banco de horas do autor. Por exemplo, no mês de julho de 2022 o autor tinha cerca de 61 horas de saldo (fls. 160), mas no mês de agosto houve a dedução destas horas sem nenhum motivo aparente (fls. 162). As faltas no período foram justificadas com atestado médico, o que inviabiliza o desconto do banco de horas, bem como que não ocorreu o pagamento de horas extras (fls. 205-206). Ainda que haja registro de horas de afastamento nos recibos de pagamento de tais meses, se estas forem somadas mal chegam a 45 horas, o que acarretaria um saldo de 15 horas em favor do reclamante. O mero fato de não ter sido reconhecidos os controles de ponto em sua integralidade já tem o condão de prejudicar a discussão quanto ao banco de horas, pois não se pode deduzir o que foi efetivamente compensado ou não. Da mesma forma, neste caso também ocorreu prestação de serviço habitual nos sábados" (fls. 488/489 - ID. 87d5072). Assim, dada a violação ao princípio da dialeticidade, nego provimento, no ponto, ao apelo. 2 - JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL (EXAME "EX OFFICIO") No primeiro grau, acerca dos juros e correção monetária incidentes sobre os créditos deferidos, restou decidido (fl. 517 - ID. 87d5072): "Ainda, no tocante aos juros e correção monetária, deverão ser aplicados os índices estabelecidos na ADC 58/STF, ou seja, deverá haver a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, da taxa SELIC, que abrange tanto juros, como correção monetária." (destaquei) Impõe-se adotar as diretrizes objeto de julgamentos (primitivo e decorrentes de aclaratórios) das ADCs 58 e 59, e ADIs 5867 e 6021, na: a) fase pré-judicial: IPCA-E e juros simples TRD ("caput" do art. 39 da Lei 8.177/1991); b) fase judicial: a SELIC desde o dia do ajuizamento da ação. Essa a compreensão da SDI-I do TST, em julgamento unânime (PROCESSO Nº TST-Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003, relator Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, julgado em 30.06.2022 e aresto publicado no DEJT de 19.08.2022), quanto ao nelas (ADCs e ADIs) decidido pelo STF. Aliás, na Rcl 49.545/RS de 04.03.2022, confirmando a liminar, o Relator (ministro LUÍS ROBERTO BARROSO) disse que, na fase pré-prejudicial, incidem IPCA-E e os juros simples (TRD) acima mencionados, visto que, citando o ministro relator da ADC 58 (GILMAR MENDES): "A impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice foi reconhecida apenas em relação à taxa SELIC, na fase judicial, tendo em vista que esta já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem" e "No voto condutor do julgado, o Ministro Gilmar Mendes (relator), ao assinalar que, além do indexador, devem ser aplicados na fase extrajudicial os juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, asseverou que "a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT". No mesmo sentido: Rcl 49.310/RS (ministro GILMAR MENDES), Rcl 50.107/RS (ministra CÁRMEN LUCIA), Rcl 50.189/MG (ministro ALEXANDRE DE MORAES), Rcl 49.508/PR (ministro LUÍS ROBERTO BARROSO), Rcl 49.740/SP (ministra ROSA WEBER), Rcl 50.117/RS (ministro NUNES MARQUES), Rcl 53.659/MG (ministro RICARDO LEWANDOWSKI), Rcl 54.784 (ministro DIAS TOFFOLI) e Rcl 55.525 (ministro EDSON FACHIN). Esse entendimento uniforme da SDI-I do TST e do STF está em sintonia com o § 3º do art. 489 do CPC, ou seja, a decisão deve ser lida/aplicada/interpretada pela conjugação de todos os seus elementos e não apenas pelo dispositivo. Logo, ainda que a sentença não tenha determinado a inclusão de juros mencionados na fase pré-judicial, a atualização dos débitos trabalhistas é matéria de ordem pública, impondo-se o exame, de ofício, e sua inclusão antes do trânsito em julgado (CPC, art. 485, § 3º), o que não importa em julgamento "extra/ultra petita", "reformatio in pejus" tampouco em preclusão, conforme precedentes que seguem: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADC 58). FASE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC, QUE ABRANGE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, COM OS JUROS MORATÓRIOS DE 1%. O Recurso de Revista interposto pela autora foi provido para aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal fixada por ocasião do julgamento da ADC 58. Nesse contexto, considerando que, na fase judicial, foi determinada a aplicação da Taxa SELIC, a qual contempla não apenas a correção monetária, mas também os juros, não merece acolhida a pretensão recursal no sentido de que seriam devidos também os juros de 1%, conforme deferidos na sentença, sob pena de caracterização de inaceitável 'bis in idem' em ordem a implicar o enriquecimento sem causa da parte autora. Sinale-se, também, que a Suprema Corte já decidiu que 'juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando 'reformatio in pejus' ou preclusão'. (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27/8/2021). Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-1000322-76.2016.5.02.0255, 1ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021) "[...] 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. [...]. 8 - Anote-se que a decisão do STF decorre de julgamento realizado em controle concentrado de constitucionalidade, sendo, portanto, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, em relação todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, que ficam a ela vinculados nos casos submetidos à sua apreciação, devendo proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente, inclusive para a observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de reformatio in pejus. 9 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, "equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto". Assim, há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por violação também ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-869-92.2019.5.17.0132, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022) "[...] A decisão proferida pelo STF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso. Com efeito, além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Agravo não provido" (Ag-AIRR-836-05.2018.5.17.0014, 8ªTurma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022) Diante do efeito vinculante e "erga omnes" do decidido nas ADCs 58 e 59, e ADIs 5867 e 6021, de rigor o cumprimento integral a seus comandos (aplicação da tese jurídica do STF em controle concentrado de constitucionalidade) e até para prevenir reclamação constitucional junto à Suprema Corte ou ação rescisória (CPC, arts. 988, II e 966, V, respectivamente), notadamente para a observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da entrega da prestação de jurisdicional (cooperação dos atores processuais à aplicação da primazia da integral do mérito - efetiva e eficiente - CPC, arts. 4º, 6º e 8º). Alteração legislativa será aplicada a partir de sua vigência, como decidido no julgamento da ADC 58. Por fim, o precedente que segue contém os comandos a adotar na confecção/atualização dos cálculos - inclusive acerca dos lançamentos no PJeCalc nas colunas "correção monetária" e "juros de mora" -, além da indicação da espécie de selic pertinente à luz da ADC 58: "ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021. FASE JUDICIAL. ESPÉCIES DE SELIC (SIMPLES, COMPOSTA E RECEITA FEDERAL). ADOÇÃO DA "SELIC (RECEITA FEDERAL)" À LUZ DO DECIDIDO PELO STF. PJE-CALC. MODO DE LANÇAMENTO DOS ÍNDICES DAS FASES EXTRAJUDICIAL (PRÉ-JUDICIAL) E JUDICIAL NO PJE-CALC UTILIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A CORRETA (NÃO) INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. A menção expressa, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, de atualização dos débitos judiciais, em relação à fase judicial, pela taxa SELIC, considerando a sua incidência como juros moratórios dos tributos federais (Lei 9.065/1995, art. 13; Lei 8.981/1995, art. 84, Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º, Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º e Lei 10.522/2002, art. 30), além da alusão ao art. 406 do CC/2002, remete ao índice de cobrança daqueles tributos. Em consequência, impõe-se, adotar a "selic (Receita Federal)" - abrange a selic simples acrescida de juros de 1% no mês do pagamento (§ 2º do art. 84 da lei 8.981/1995) - e não a "selic simples" tampouco a "selic composta". 2. A taxa selic deve ser lançada no PJe-Calc utilizado nesta Especializada na coluna "juros de mora" (a incorreta inclusão na coluna "correção monetária" acarretará a incidência - indevida - de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o respectivo valor). 3. Ainda que a taxa selic compreenda índices de "juros e correção monetária" - razão inclusive da expressa vedação naqueles julgamentos de acumular-se à taxa selic outros índices de correção monetária (parte final do item 7 da ementa) -, tal fato não atrai seu lançamento à coluna "correção monetária" do PJe-Calc. 4. Para retratar fielmente as diretrizes do decidido pelo STF deverá ser lançado no PJe-Calc: "a) na coluna "correção monetária" o índice IPCA-E combinado com a opção "sem correção" a partir da data do ajuizamento da ação; b) na coluna "juros de mora" clicar na opção "aplicar juros na fase pré-judicial" selecionando o índice "TRD juros simples" (que corresponde aos juros do "caput" do art. 39 da lei 8.177/1991) combinando com a SELIC (Receita Federal) a partir da data do ajuizamento da ação." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000565-17.2022.5.12.0039; Data de assinatura: 30-06-2023; 5ª Câmara; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) Determino, de ofício, a adoção das diretrizes definidas no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (fase pré-judicial com IPCA-E e juros simples TRD - lei 8.177/1991, art. 39, "caput" - e fase judicial apenas com a SELIC a contar do ajuizamento da ação), observada a fundamentação. REGISTRO A ÍNTEGRA DO VOTO DO DESEMBARGADOR WANDERLEY GODOY JUNIOR: "divirjo parcialmente JUSTA CAUSA - Provimento ao RO da reclamada O reclamante recebeu duas advertências e três suspensões por ausências injustificadas, aplicadas num período de quatro meses entre o final de outubro de 2021 e meados de janeiro de 2022. Não importa que a falta que causou a sua demissão ocorreu mais de um ano e seis meses depois (agosto de 2023). Justa causa corretamente aplicada." REGISTRO A ÍNTEGRA DO VOTO DO DESEMBARGADOR JOSÉ ERNESTO MANZI: "acompanho o relator. Sem dúvida, o tempo decorrido entre a última punição e a dispensa, bem como o fato de que foi apenas uma falta de meio período, a meu ver, ensejaria nova advertência ou suspensão, mas não a dispensa por justa causa. Os 18 meses trabalhando corretamente, inclusive em horas extras, são sinal de que o demandante havia se emendado." ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Determinar, de ofício, a adoção das diretrizes definidas no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (fase pré-judicial com IPCA-E e juros simples TRD - lei 8.177/1991, art. 39, "caput" - e fase judicial apenas com a SELIC a contar do ajuizamento da ação), observada a fundamentação. Custas alteradas (de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação alterado para R$ 15.000,00, pela parte ré). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UFO WAY EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000265-95.2024.5.12.0003 RECORRENTE: UFO WAY EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI RECORRIDO: BRUNO DA CUNHA VICENTI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000265-95.2024.5.12.0003 RECORRENTE: UFO WAY EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI RECORRIDO: BRUNO DA CUNHA VICENTI RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO TRABALHISTA. SENTENÇA COM COMANDO DE EXCLUSÃO DE JUROS DA FASE PRÉ-JUDICIAL, OU MESMO OMISSA SOBRE SUA INCLUSÃO. FALTA DE HARMONIA COM O DECIDIDO NA ADC 58. PODER-DEVER DO TRT EM DETERMINAR A ADEQUAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO, JULGAMENTO 'EXTRA' OU 'ULTRA PETITA', OU DE "REFORMATIO IN PEJUS". 1. A sentença que não guarda perfeita sintonia com as diretrizes da atualização de débito trabalhista definidas nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (fase pré-judicial com IPCA-E e juros TRD do "caput" do art. 39 da lei 8.177/1991 e fase judicial apenas com selic desde o ajuizamento da ação - Rcl 49.310/RS, Rcl 50.107/RS, Rcl 50.189/MG, Rcl 49.508/PR, Rcl 49.740/SP, Rcl 50.117/RS, Rcl 53.659/MG, Rcl 54.784 e Rcl 55.525), ainda que o recurso, interposto por uma ou ambas as partes, não contenha essa temática em seu bojo, comporta adequação, mediante análise de ofício, pelo TRT, seja por envolver matéria de ordem pública (exame "ex officio" antes do trânsito em julgado - CPC, art. 485, § 3º -, não se podendo falar em preclusão, julgamento "extra/ultra petita" tampouco em reforma para pior), seja para a aplicação da tese jurídica obrigatória proveniente de controle concentrado de constitucionalidade (eficácia vinculante e "erga omnes" a todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como à Administração Pública, em todas as suas esferas). Alteração legislativa será aplicada a partir de sua vigência, como decidido no julgamento da ADC 58. Alteração legislativa será aplicada a partir de sua vigência, como decidido no julgamento da ADC 58. 2. Pronunciamento nesse sentido pela instância "ad quem", não só obsta reclamação constitucional junto ao STF - instrumento rotineiramente utilizado -, ou ação rescisória (CPC, arts. 988, II e 966, V, respectivamente), como atende à segurança jurídica, à isonomia e à entrega, efetiva e eficiente, da prestação jurisdicional, contando para esse desiderato com a cooperação dos atores processuais à primazia da integral do mérito (CPC, arts. 4º, 6º e 8º). RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC. Recorrente UFO WAY EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI e recorrido BRUNO DA CUNHA VICENTI. Inconformada com a sentença (fls. 471/519 - ID. 87d5072), recorre a parte ré, pelas razões expendidas nas fls. 521/545 (ID. bd8a9ef). Contrarrazões nas fls. 551/554 - ID. 444477e. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - Reversão da dispensa por justa causa Ao analisar a dispensa por justa causa da parte autora, o juízo de origem decidiu (fls. 471/476 - ID. 87d5072): "Conforme elucidado pela reclamada em sua peça de defesa (fls. 86) o autor recebeu duas advertências por faltas injustificadas em 25 e 26/10/2021 (fls. 221) e 27 e 28/10/2021 (fls. 222), depois recebeu mais três suspensões por faltas injustificadas em 15/11/2021 (fls. 224), 13/12/2021 (fls. 225) e 19/01/2022 (fls. 226). Ainda, depois disso, o autor recebeu uma advertência por trabalhar sem utilizar equipamento de proteção individual em 08/12/2022 (fls. 223). A justa causa foi aplicada em 02/08/2023 por falta injustificada (fls. 246). Igualmente, na forma do documento apresentado, a reclamada considerou para efeito de aplicação da justa causa apenas ausências injustificadas. Apesar de não haver indicação na comunicação de dispensa de quando ocorreu a falta, o registro de ponto indicou que o autor se ausentou antes do trabalho no dia 01/08/2023 (fls. 185). Isso permite deduzir que esta ausência parcial ensejou à sua demissão. Em relação a gradação da pena, a última ausência do reclamante ocorreu em janeiro de 2022. Somente em agosto de 2023 novamente veio apresentar falta de meio período. Mesmo que o reclamante tenha recebido duas advertências e três suspensões por ausências injustificadas, as medidas foram aplicadas num período de quatro meses entre o final de outubro de 2021 e meados de janeiro de 2022, ao passo que a falta que causou a sua demissão ocorreu mais de um ano e seis meses depois (agosto de 2023). A gradação e a relação de causa e efeito (gravidade) também leva em consideração o decurso do tempo entre as medidas disciplinares aplicadas e a nova falta, já que também resulta em estabilização da relação contratual. Além do que, as medidas disciplinares aplicadas até janeiro de 2022 surtiram efeito na conduta do autor. Neste contexto, é possível também perceber disponibilidade do reclamante para a prestação de serviço extraordinário, o que deve ser valorado. Os registros revelam labor extraordinário em várias oportunidades, com o pagamento da parcela denominada de "gratificação". Logo, considerando o ínterim entre a data da última medida disciplinar e a dispensa em razão de falta, reputo que a justa causa se tornou desproporcional, o que relativiza a própria gradação da pena, bem como relação de causa e efeito. Cito o seguinte julgado: [...] Portanto, afasto a justa causa imputada e como consequência, condena-se a ré ao cumprimento das seguintes obrigações: [...]" A ré insurge-se em face deste julgamento. Alega que a causa de pedir narrada na exordial foi de que o recorrido nunca teria praticado um ato que ensejasse a rescisão por justa causa do seu contrato, apesar de ter ciência de que assinou praticamente todas as advertências e suspensões. Aduz que a gradação legal não exige qualquer elemento temporal. Sustenta que este Tribunal analisou casos e foi observada a gradação legal pela empregadora com aplicação de advertências e suspensões, independente da data da falta cometida. Reitera que a causa de pedir da exordial não menciona nenhuma questão referente ao espaçamento das advertências e penalidades aplicadas mas, tão somente, afirma que não cometeu nenhum ato ilícito que fosse capaz de sofrer a penalidade prevista no artigo 482, "e", CLT. Analiso. A dispensa por justa causa, por se tratar de penalidade máxima imposta ao trabalhador, exige que a falta praticada seja grave o suficiente a ponto de tornar inviável a continuidade do contrato de trabalho, diante da perda de confiança e do descrédito, quanto ao cumprimento, pelo empregado, das suas obrigações contratuais e legais. Os requisitos de validade da aplicação da justa causa assim estão dispostos na doutrina: elemento subjetivo (dolo ou culpa do empregado) e elementos objetivos (tipicidade, gravidade, nexo de causalidade, proporcionalidade, imediatidade e "non bis in idem"). Ainda que na petição inicial o autor não tenha feito menção ao "espaçamento das advertências e penalidades aplicadas", afirmou que "nunca praticou ato que ensejasse demissão que não fosse na modalidade sem justa causa" e que "sempre justificou suas ausências e, inclusive, nos últimos seis meses do contrato de trabalho, pelo menos, a única vez que precisou faltar foi por meio período quando sua mãe saiu do hospital. Na ocasião tentou negociar folga utilizando as horas disponíveis no banco de horas, mas a Reclamada não aceitou sua proposta, motivo pelo qual acabou faltando apenas por meio período naquele dia (mesmo assim justificou verbalmente)" (fl. 03 - ID. ad72b98). Portanto, o autor entende que "sempre justificou suas ausências" e assim "nunca praticou ato que ensejasse demissão que não fosse na modalidade sem justa causa". Em relação ao espaçamento das advertências e a dispensa por justa causa, em que pese a recorrente sustentar a existência de julgados que ampara sua tese, compartilho do entendimento do magistrado de primeiro grau, no sentido de que "A gradação e a relação de causa e efeito (gravidade) também leva em consideração o decurso do tempo entre as medidas disciplinares aplicadas e a nova falta". De fato, não há um período fixo estabelecido por lei para o espaçamento entre as advertências. A jurisprudência leva em conta a natureza da falta, a gravidade do comportamento do empregado e o histórico de faltas anteriores. Em geral, o empregador deve dar tempo ao empregado para se corrigir, mas a reiteração de faltas injustificadas, mesmo com advertências e suspensões, pode levar à justa causa. No caso, não constato a reiteração e habitualidade de faltas injustificadas e, conforme exposto em sentença, as penalidades (advertência, suspensão) se revelaram eficazes (além de transcorrer mais de 18 meses sem faltas injustificadas, é possível também perceber disponibilidade do reclamante para a prestação de serviço extraordinário). Sendo assim, preconizo não haver provas suficientes no caderno processual a justificar a rescisão contratual por justa causa. Por essa razão, a sentença é mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (CLT, art. 895, § 1º, IV). 1.2 - Horas extras O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do acordo de compensação, por entender que não se pode deduzir como eram realizados os descontos do banco de horas do autor; não terem sido reconhecidos os controles de ponto em sua integralidade e por ter ocorrido prestação de serviço habitual nos sábados. Inconformada, a demandada postula a reforma do julgado, alegando que "a primeira testemunha afirmou categoricamente que durante seu contrato de trabalho (fevereiro de 2022 a junho de 2023), recebeu o valor de R$200,00 pelo sábado trabalhado, além daquele anotado nos cartões ponto, sendo que esse pagamento era sob a rubrica gratificação. Afirmou, ainda, que as horas extras prestadas nas quintas-feiras era contabilizado no banco de horas, inclusive, destacou que recebeu folgas, bem como, reconheceu que o cartão ponto da empresa foi biométrico e depois, facial." Sustenta que "não há qualquer irregularidade, portanto, das horas trabalhadas das segundas às sextas-feiras, pois, todas eram contabilizadas no banco de horas, inclusive, a própria testemunha convidada pelo recorrido confirmou que recebeu folgas e as horas extras laboradas aos sábados foram pagas no valor de R$200,00, no recibo de salário, sob a rubrica de caráter salarial denominada gratificação". Assere que nos autos da RT 0000954-17.2023.5.12.0055, 0000127-40.2022.5.12.0055 e 0000040-50.2023.5.12.0055 foi reconhecida a legalidade do banco de horas. Assim formulada a peça recursal, compreendo que a recorrente incidiu na hipótese tratada na parte final do inciso III do art. 932 do CPC, pois não houve impugnação específica do fundamento da decisão recorrida. Com efeito, a condenação está alicerçada no fato de que os controles de jornada não refletem a frequência de trabalho em relação aos sábados de forma correta. Constou na sentença (fl. 483 - ID. 87d5072): "Considerando o contexto da prova produzida, é possível concluir que os controles que foram apresentados não refletem a frequência de trabalho em relação aos sábados de forma correta, mas estão corretos quanto ao período de segunda-feira até sexta-feira, seja quanto aos horários de entrada, saída, frequências e intervalos. [...] Por outro lado, as demais provas produzidas nos autos corroboram diversos aspectos do depoimento da testemunha e que não podem ser desconsiderados. Em relação à jornada de trabalho realizada aos sábados, tanto a testemunha ouvida a convite do autor, como as testemunhas ELIAS DA ROSA GOULART e JHON CLEBER G. B. GRATHWALL da ATSum 0000748-62.2023.5.12.0003 afirmaram que a jornada realizada aos sábados era das 13h00min às 21h00min. De forma semelhante a testemunha FELIPE ANTONIO PORFIRIO informou na ATOrd 0000409- 06.2023.5.12.0003 que trabalhava das 21h00min às 04h00min aos sábados. Por sua vez, em que pese exista registro de jornada de trabalho do autor em sábados, mas o horário assinalado geralmente era das 13h00min às 18h00min, ou seja, jornada inferior àquela do subsídio trazido pela reclamada. Além disso, existem asteriscos (*) ao lado de tais marcações, o que leva a presumir que tais registros foram lançados manualmente segundo a legenda dos controles de jornada juntados. Tal forma de marcação em relação a quase todas as jornadas realizadas aos sábados suscita dúvidas quanto a precisão destas anotações, especialmente porque o registro era realizado de forma biométrica, por meio de digital ou reconhecimento facial." (destaquei) A peça recursal, contudo, não cuida de impugnar o fundamento decisório. Constato, ainda, que a recorrente também não impugnou o seguinte fundamento decisório (fls. 488/489 - ID. 87d5072): "A partir de uma análise ainda que perfunctória aos cartões-ponto, não se pode deduzir como eram realizados os descontos do banco de horas do autor. Por exemplo, no mês de julho de 2022 o autor tinha cerca de 61 horas de saldo (fls. 160), mas no mês de agosto houve a dedução destas horas sem nenhum motivo aparente (fls. 162). As faltas no período foram justificadas com atestado médico, o que inviabiliza o desconto do banco de horas, bem como que não ocorreu o pagamento de horas extras (fls. 205-206). Ainda que haja registro de horas de afastamento nos recibos de pagamento de tais meses, se estas forem somadas mal chegam a 45 horas, o que acarretaria um saldo de 15 horas em favor do reclamante. O mero fato de não ter sido reconhecidos os controles de ponto em sua integralidade já tem o condão de prejudicar a discussão quanto ao banco de horas, pois não se pode deduzir o que foi efetivamente compensado ou não. Da mesma forma, neste caso também ocorreu prestação de serviço habitual nos sábados" (fls. 488/489 - ID. 87d5072). Assim, dada a violação ao princípio da dialeticidade, nego provimento, no ponto, ao apelo. 2 - JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL (EXAME "EX OFFICIO") No primeiro grau, acerca dos juros e correção monetária incidentes sobre os créditos deferidos, restou decidido (fl. 517 - ID. 87d5072): "Ainda, no tocante aos juros e correção monetária, deverão ser aplicados os índices estabelecidos na ADC 58/STF, ou seja, deverá haver a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, da taxa SELIC, que abrange tanto juros, como correção monetária." (destaquei) Impõe-se adotar as diretrizes objeto de julgamentos (primitivo e decorrentes de aclaratórios) das ADCs 58 e 59, e ADIs 5867 e 6021, na: a) fase pré-judicial: IPCA-E e juros simples TRD ("caput" do art. 39 da Lei 8.177/1991); b) fase judicial: a SELIC desde o dia do ajuizamento da ação. Essa a compreensão da SDI-I do TST, em julgamento unânime (PROCESSO Nº TST-Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003, relator Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, julgado em 30.06.2022 e aresto publicado no DEJT de 19.08.2022), quanto ao nelas (ADCs e ADIs) decidido pelo STF. Aliás, na Rcl 49.545/RS de 04.03.2022, confirmando a liminar, o Relator (ministro LUÍS ROBERTO BARROSO) disse que, na fase pré-prejudicial, incidem IPCA-E e os juros simples (TRD) acima mencionados, visto que, citando o ministro relator da ADC 58 (GILMAR MENDES): "A impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice foi reconhecida apenas em relação à taxa SELIC, na fase judicial, tendo em vista que esta já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem" e "No voto condutor do julgado, o Ministro Gilmar Mendes (relator), ao assinalar que, além do indexador, devem ser aplicados na fase extrajudicial os juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, asseverou que "a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT". No mesmo sentido: Rcl 49.310/RS (ministro GILMAR MENDES), Rcl 50.107/RS (ministra CÁRMEN LUCIA), Rcl 50.189/MG (ministro ALEXANDRE DE MORAES), Rcl 49.508/PR (ministro LUÍS ROBERTO BARROSO), Rcl 49.740/SP (ministra ROSA WEBER), Rcl 50.117/RS (ministro NUNES MARQUES), Rcl 53.659/MG (ministro RICARDO LEWANDOWSKI), Rcl 54.784 (ministro DIAS TOFFOLI) e Rcl 55.525 (ministro EDSON FACHIN). Esse entendimento uniforme da SDI-I do TST e do STF está em sintonia com o § 3º do art. 489 do CPC, ou seja, a decisão deve ser lida/aplicada/interpretada pela conjugação de todos os seus elementos e não apenas pelo dispositivo. Logo, ainda que a sentença não tenha determinado a inclusão de juros mencionados na fase pré-judicial, a atualização dos débitos trabalhistas é matéria de ordem pública, impondo-se o exame, de ofício, e sua inclusão antes do trânsito em julgado (CPC, art. 485, § 3º), o que não importa em julgamento "extra/ultra petita", "reformatio in pejus" tampouco em preclusão, conforme precedentes que seguem: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADC 58). FASE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC, QUE ABRANGE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, COM OS JUROS MORATÓRIOS DE 1%. O Recurso de Revista interposto pela autora foi provido para aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal fixada por ocasião do julgamento da ADC 58. Nesse contexto, considerando que, na fase judicial, foi determinada a aplicação da Taxa SELIC, a qual contempla não apenas a correção monetária, mas também os juros, não merece acolhida a pretensão recursal no sentido de que seriam devidos também os juros de 1%, conforme deferidos na sentença, sob pena de caracterização de inaceitável 'bis in idem' em ordem a implicar o enriquecimento sem causa da parte autora. Sinale-se, também, que a Suprema Corte já decidiu que 'juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando 'reformatio in pejus' ou preclusão'. (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27/8/2021). Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-1000322-76.2016.5.02.0255, 1ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021) "[...] 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. [...]. 8 - Anote-se que a decisão do STF decorre de julgamento realizado em controle concentrado de constitucionalidade, sendo, portanto, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, em relação todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, que ficam a ela vinculados nos casos submetidos à sua apreciação, devendo proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente, inclusive para a observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de reformatio in pejus. 9 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, "equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto". Assim, há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por violação também ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-869-92.2019.5.17.0132, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022) "[...] A decisão proferida pelo STF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso. Com efeito, além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Agravo não provido" (Ag-AIRR-836-05.2018.5.17.0014, 8ªTurma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022) Diante do efeito vinculante e "erga omnes" do decidido nas ADCs 58 e 59, e ADIs 5867 e 6021, de rigor o cumprimento integral a seus comandos (aplicação da tese jurídica do STF em controle concentrado de constitucionalidade) e até para prevenir reclamação constitucional junto à Suprema Corte ou ação rescisória (CPC, arts. 988, II e 966, V, respectivamente), notadamente para a observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da entrega da prestação de jurisdicional (cooperação dos atores processuais à aplicação da primazia da integral do mérito - efetiva e eficiente - CPC, arts. 4º, 6º e 8º). Alteração legislativa será aplicada a partir de sua vigência, como decidido no julgamento da ADC 58. Por fim, o precedente que segue contém os comandos a adotar na confecção/atualização dos cálculos - inclusive acerca dos lançamentos no PJeCalc nas colunas "correção monetária" e "juros de mora" -, além da indicação da espécie de selic pertinente à luz da ADC 58: "ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021. FASE JUDICIAL. ESPÉCIES DE SELIC (SIMPLES, COMPOSTA E RECEITA FEDERAL). ADOÇÃO DA "SELIC (RECEITA FEDERAL)" À LUZ DO DECIDIDO PELO STF. PJE-CALC. MODO DE LANÇAMENTO DOS ÍNDICES DAS FASES EXTRAJUDICIAL (PRÉ-JUDICIAL) E JUDICIAL NO PJE-CALC UTILIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A CORRETA (NÃO) INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. A menção expressa, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, de atualização dos débitos judiciais, em relação à fase judicial, pela taxa SELIC, considerando a sua incidência como juros moratórios dos tributos federais (Lei 9.065/1995, art. 13; Lei 8.981/1995, art. 84, Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º, Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º e Lei 10.522/2002, art. 30), além da alusão ao art. 406 do CC/2002, remete ao índice de cobrança daqueles tributos. Em consequência, impõe-se, adotar a "selic (Receita Federal)" - abrange a selic simples acrescida de juros de 1% no mês do pagamento (§ 2º do art. 84 da lei 8.981/1995) - e não a "selic simples" tampouco a "selic composta". 2. A taxa selic deve ser lançada no PJe-Calc utilizado nesta Especializada na coluna "juros de mora" (a incorreta inclusão na coluna "correção monetária" acarretará a incidência - indevida - de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o respectivo valor). 3. Ainda que a taxa selic compreenda índices de "juros e correção monetária" - razão inclusive da expressa vedação naqueles julgamentos de acumular-se à taxa selic outros índices de correção monetária (parte final do item 7 da ementa) -, tal fato não atrai seu lançamento à coluna "correção monetária" do PJe-Calc. 4. Para retratar fielmente as diretrizes do decidido pelo STF deverá ser lançado no PJe-Calc: "a) na coluna "correção monetária" o índice IPCA-E combinado com a opção "sem correção" a partir da data do ajuizamento da ação; b) na coluna "juros de mora" clicar na opção "aplicar juros na fase pré-judicial" selecionando o índice "TRD juros simples" (que corresponde aos juros do "caput" do art. 39 da lei 8.177/1991) combinando com a SELIC (Receita Federal) a partir da data do ajuizamento da ação." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000565-17.2022.5.12.0039; Data de assinatura: 30-06-2023; 5ª Câmara; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) Determino, de ofício, a adoção das diretrizes definidas no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (fase pré-judicial com IPCA-E e juros simples TRD - lei 8.177/1991, art. 39, "caput" - e fase judicial apenas com a SELIC a contar do ajuizamento da ação), observada a fundamentação. REGISTRO A ÍNTEGRA DO VOTO DO DESEMBARGADOR WANDERLEY GODOY JUNIOR: "divirjo parcialmente JUSTA CAUSA - Provimento ao RO da reclamada O reclamante recebeu duas advertências e três suspensões por ausências injustificadas, aplicadas num período de quatro meses entre o final de outubro de 2021 e meados de janeiro de 2022. Não importa que a falta que causou a sua demissão ocorreu mais de um ano e seis meses depois (agosto de 2023). Justa causa corretamente aplicada." REGISTRO A ÍNTEGRA DO VOTO DO DESEMBARGADOR JOSÉ ERNESTO MANZI: "acompanho o relator. Sem dúvida, o tempo decorrido entre a última punição e a dispensa, bem como o fato de que foi apenas uma falta de meio período, a meu ver, ensejaria nova advertência ou suspensão, mas não a dispensa por justa causa. Os 18 meses trabalhando corretamente, inclusive em horas extras, são sinal de que o demandante havia se emendado." ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Determinar, de ofício, a adoção das diretrizes definidas no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (fase pré-judicial com IPCA-E e juros simples TRD - lei 8.177/1991, art. 39, "caput" - e fase judicial apenas com a SELIC a contar do ajuizamento da ação), observada a fundamentação. Custas alteradas (de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação alterado para R$ 15.000,00, pela parte ré). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DA CUNHA VICENTI
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0369700-94.2005.5.12.0053 AGRAVANTE: VANDERLEI JOSE KESTERING AGRAVADO: VALDECI PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0369700-94.2005.5.12.0053 (AP) AGRAVANTE: VANDERLEI JOSE KESTERING AGRAVADO: VALDECI PEREIRA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 896-C, §11, INCISO II, DA CLT. APLICAÇÃO DE TESE JURÍDICA OBRIGATÓRIA Foi publicado, no dia 8-4-2025, acórdão do julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019/TST do qual se extrai a seguinte tese jurídica obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos, autuado sob o TEMA n° 75/TST/DF: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante (s) VANDERLEI JOSE KESTERING e agravado (s) VALDECI PEREIRA. Trata-se de cumprimento de despacho proferido à fl. 1165, tendo em vista a publicação de acórdão no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, IRDR autuado sob o Tema nº 75, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos. Não conformada com a decisão à fl. 1050-1053 que julgou procedente em parte os embargos à execução, o executado Vanderlei Jose Kestering interpõe agravo de petição. Nas razões às fls. 1070-1074, postulou seja modificado o Julgado no que diz respeito à decisão de penhora de 30% do valor da aposentadoria. E, de forma sucessiva, a redução da proporção para 10%. O exequente ofertou contraminuta às fls. 1099-1102. Este Colegiado deu provimento para "determinar a liberação da penhora da proporção de 30% do benefício previdenciário da aposentadora" (fl. 1110). E, rejeitou embargos de declaração oposto pelo exequente (fl. 1136). Intimadas as partes sobre a tese jurídica obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos, autuado sob o TEMA n° 75/TST/DF (fls. 1167-1171), somente o exequente se manifestou O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 896-C, § 11º, INC. II, DA CLT O exercício do juízo de retratação enseja ao magistrado a substituição de seu anterior entendimento formalmente expressado, por outro pronunciamento ajustado aos exatos fatos relevantes do processo. No caso, procedo à adequação do Julgado à tese extraída do Tema nº 75 do TST/DF, na forma do art. 896-C, § 11º, inc. II, da CLT. Analiso. JUÍZO DE MÉRITO TEMA Nº 75 TST/DF. (IM)POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROPORÇÃO DE 30% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APOSENTADORIA. EXECUTADO PESSOA FÍSICA. REDUÇÃO DA PROPORÇÃO A fundamentação do acórdão que acolheu a pretensão do executado para determinar a liberação da penhora da proporção de 30% do benefício previdenciário da aposentadora foi explicitado nos termos que seguem(fls. 1107-1110): [...]Embora o Juízo tenha reconhecido a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, consoante Tese Jurídica n. 20 deste Regional, preferiu fundamentar sua decisão no ID. a4027ca - Pág. 2 princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, não aderindo ao Microssistema de Precedentes, encartado, notadamente, nos arts. 927 e 985, ambos do CPC/15. O § 2º do art. 833 do CPC/2015, estabelece que a impenhorabilidade dos rendimentos não é absoluta: (...)Portanto, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, não haveria óbice legal à penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado para quitação dos valores devidos aos exequentes. Nesse sentido, colaciono ementas da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho(...)Contudo, no âmbito do TRT12, instaurou-se o IRDR nº 0000744- 97.2024.5.12.0000, que deu origem à Tese Jurídica nº 20, publicada no dia 3-10-2024, nos seguintes termos(...) Assim, considerando o Microssistema de Precedentes referido, passo aplicar a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno deste Regional. Dessa forma, sendo impossível a penhora de rendimentos de executado pessoa física em razão de créditos trabalhistas, impõe-se a liberação da penhora operada na origem. Logo, dou provimento ao recurso do executado Vanderlei Jose Kestering para determinar a liberação da penhora da proporção de 30% do benefício previdenciário da aposentadora.[...](grifei) Todavia, foi publicado no dia 8-4-2025 acórdão do julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 pelo Tribunal Superior do Trabalho o qual fixou a seguinte tese jurídica obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos, autuado sob o Tema nº 75: [...]Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor[...] Ressalto o teor do inc. III do art. 927 do CPC/15 o qual dispõe que: [...]Os juízes e os tribunais observarão(...)III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos[...](grifei) Assim, por política judiciária, aplico a tese jurídica transcrita a qual possibilita a penhora de até "50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor", mantendo-se a sentença na questão. Nesse sentido, cito recente decisão da SDI2 do TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. FIXAÇÃO EM 30%. 1. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ". Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º ". 2. No caso em exame, conquanto se reconheça que a penhora determinada pela Autoridade Coatora preencheu os requisitos legais de validade, porque foi determinada na vigência do CPC de 2015 e imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar, não respeitou o percentual condizente com o fixado disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015. 3. Com efeito, consoante se observa do extrato de conta corrente, o único crédito de valores é referente a proventos de aposentadoria, bem como se verifica que o bloqueio foi efetivado sobre todo o valor disponível. Dessa forma, conquanto inquestionável a legalidade do Ato Coator que autoriza penhora de valores decorrentes de proventos de aposentadoria, deve haver limitação do percentual a 30%, em atenção ao comando emanado do art. 529, § 3.º, do CPC/2015. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido" (ROT-1005133-92.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/03/2025). Ressalto que a aplicação da Tese Jurídica nº 20 em IRDR desse TRT12 tornou-se prejudicada ante o entendimento da Tese Jurídica nº 75 em IRRR do TST, cuja prevalência é assegurada pelo § 11 do art. 896 da CLT e pelo art. 1.040 do CPC. Finalizando, a Súmula nº 106 deste TRT refere-se à impenhorabilidade tratada no inciso X do art. 833 do CPC (caderneta de poupança), e não no inciso IV. Em relação ao pedido sucessivo de limitação da proporção a 10%(fl. 1071), a penhora de 30% sobre o benefício no valor R$ 3.036,00, informado pelo próprio executado em 2024 (fl. 1073), representa R$ 910,28. Ainda que tenha sido penhorada a proporção de 10% em outro processo, fica garantido o valor de um salário mínimo legal na foram da tese jurídica referida. Portanto, em Juízo de retratação, nego provimento ao agravo de petição interposto pelo executado às fls. 1071-1074. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, em juízo de retratação, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXECUTADO ÀS FLS. 1071-1074. Custas pela executada no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, inc. IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI JOSE KESTERING
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0369700-94.2005.5.12.0053 AGRAVANTE: VANDERLEI JOSE KESTERING AGRAVADO: VALDECI PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0369700-94.2005.5.12.0053 (AP) AGRAVANTE: VANDERLEI JOSE KESTERING AGRAVADO: VALDECI PEREIRA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 896-C, §11, INCISO II, DA CLT. APLICAÇÃO DE TESE JURÍDICA OBRIGATÓRIA Foi publicado, no dia 8-4-2025, acórdão do julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019/TST do qual se extrai a seguinte tese jurídica obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos, autuado sob o TEMA n° 75/TST/DF: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante (s) VANDERLEI JOSE KESTERING e agravado (s) VALDECI PEREIRA. Trata-se de cumprimento de despacho proferido à fl. 1165, tendo em vista a publicação de acórdão no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, IRDR autuado sob o Tema nº 75, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos. Não conformada com a decisão à fl. 1050-1053 que julgou procedente em parte os embargos à execução, o executado Vanderlei Jose Kestering interpõe agravo de petição. Nas razões às fls. 1070-1074, postulou seja modificado o Julgado no que diz respeito à decisão de penhora de 30% do valor da aposentadoria. E, de forma sucessiva, a redução da proporção para 10%. O exequente ofertou contraminuta às fls. 1099-1102. Este Colegiado deu provimento para "determinar a liberação da penhora da proporção de 30% do benefício previdenciário da aposentadora" (fl. 1110). E, rejeitou embargos de declaração oposto pelo exequente (fl. 1136). Intimadas as partes sobre a tese jurídica obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos, autuado sob o TEMA n° 75/TST/DF (fls. 1167-1171), somente o exequente se manifestou O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 896-C, § 11º, INC. II, DA CLT O exercício do juízo de retratação enseja ao magistrado a substituição de seu anterior entendimento formalmente expressado, por outro pronunciamento ajustado aos exatos fatos relevantes do processo. No caso, procedo à adequação do Julgado à tese extraída do Tema nº 75 do TST/DF, na forma do art. 896-C, § 11º, inc. II, da CLT. Analiso. JUÍZO DE MÉRITO TEMA Nº 75 TST/DF. (IM)POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROPORÇÃO DE 30% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APOSENTADORIA. EXECUTADO PESSOA FÍSICA. REDUÇÃO DA PROPORÇÃO A fundamentação do acórdão que acolheu a pretensão do executado para determinar a liberação da penhora da proporção de 30% do benefício previdenciário da aposentadora foi explicitado nos termos que seguem(fls. 1107-1110): [...]Embora o Juízo tenha reconhecido a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, consoante Tese Jurídica n. 20 deste Regional, preferiu fundamentar sua decisão no ID. a4027ca - Pág. 2 princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, não aderindo ao Microssistema de Precedentes, encartado, notadamente, nos arts. 927 e 985, ambos do CPC/15. O § 2º do art. 833 do CPC/2015, estabelece que a impenhorabilidade dos rendimentos não é absoluta: (...)Portanto, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, não haveria óbice legal à penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado para quitação dos valores devidos aos exequentes. Nesse sentido, colaciono ementas da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho(...)Contudo, no âmbito do TRT12, instaurou-se o IRDR nº 0000744- 97.2024.5.12.0000, que deu origem à Tese Jurídica nº 20, publicada no dia 3-10-2024, nos seguintes termos(...) Assim, considerando o Microssistema de Precedentes referido, passo aplicar a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno deste Regional. Dessa forma, sendo impossível a penhora de rendimentos de executado pessoa física em razão de créditos trabalhistas, impõe-se a liberação da penhora operada na origem. Logo, dou provimento ao recurso do executado Vanderlei Jose Kestering para determinar a liberação da penhora da proporção de 30% do benefício previdenciário da aposentadora.[...](grifei) Todavia, foi publicado no dia 8-4-2025 acórdão do julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 pelo Tribunal Superior do Trabalho o qual fixou a seguinte tese jurídica obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos, autuado sob o Tema nº 75: [...]Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor[...] Ressalto o teor do inc. III do art. 927 do CPC/15 o qual dispõe que: [...]Os juízes e os tribunais observarão(...)III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos[...](grifei) Assim, por política judiciária, aplico a tese jurídica transcrita a qual possibilita a penhora de até "50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor", mantendo-se a sentença na questão. Nesse sentido, cito recente decisão da SDI2 do TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. FIXAÇÃO EM 30%. 1. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ". Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º ". 2. No caso em exame, conquanto se reconheça que a penhora determinada pela Autoridade Coatora preencheu os requisitos legais de validade, porque foi determinada na vigência do CPC de 2015 e imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar, não respeitou o percentual condizente com o fixado disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015. 3. Com efeito, consoante se observa do extrato de conta corrente, o único crédito de valores é referente a proventos de aposentadoria, bem como se verifica que o bloqueio foi efetivado sobre todo o valor disponível. Dessa forma, conquanto inquestionável a legalidade do Ato Coator que autoriza penhora de valores decorrentes de proventos de aposentadoria, deve haver limitação do percentual a 30%, em atenção ao comando emanado do art. 529, § 3.º, do CPC/2015. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido" (ROT-1005133-92.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/03/2025). Ressalto que a aplicação da Tese Jurídica nº 20 em IRDR desse TRT12 tornou-se prejudicada ante o entendimento da Tese Jurídica nº 75 em IRRR do TST, cuja prevalência é assegurada pelo § 11 do art. 896 da CLT e pelo art. 1.040 do CPC. Finalizando, a Súmula nº 106 deste TRT refere-se à impenhorabilidade tratada no inciso X do art. 833 do CPC (caderneta de poupança), e não no inciso IV. Em relação ao pedido sucessivo de limitação da proporção a 10%(fl. 1071), a penhora de 30% sobre o benefício no valor R$ 3.036,00, informado pelo próprio executado em 2024 (fl. 1073), representa R$ 910,28. Ainda que tenha sido penhorada a proporção de 10% em outro processo, fica garantido o valor de um salário mínimo legal na foram da tese jurídica referida. Portanto, em Juízo de retratação, nego provimento ao agravo de petição interposto pelo executado às fls. 1071-1074. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, em juízo de retratação, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXECUTADO ÀS FLS. 1071-1074. Custas pela executada no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, inc. IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI PEREIRA
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0159696-44.2014.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000383320148240020/SC) RELATOR : BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA AGRAVADO : JAIME FERNANDES (Sucessão) ADVOGADO(A) : THAIS RAFAEL FRANCIONI (OAB SC020118) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS MAY (OAB SC006877) ADVOGADO(A) : RAPHAEL MEURER MELO (OAB SC021257) ADVOGADO(A) : GABRIELA MAY CANARIN (OAB SC047511) ADVOGADO(A) : MARA MELLO (OAB SC006876) AGRAVADO : MARCIA RAMOS FERNANDES (Sucessor) ADVOGADO(A) : GABRIELA MAY CANARIN (OAB SC047511) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS MAY (OAB SC006877) ADVOGADO(A) : MARA MELLO (OAB SC006876) ADVOGADO(A) : RAPHAEL MEURER MELO (OAB SC021257) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 262 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 261 - 08/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ETCiv 0000845-32.2025.5.12.0055 EMBARGANTE: VERSIANE BRESSAN SCAFF EMBARGADO: CARLOS ALEXANDRE DA SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24e40c6 proferida nos autos. Vistos. Os presentes embargos de terceiro têm como objeto o veículo Renault Fluence, de placas ITV6879, sobre o qual incidiu restrição Renajud nos autos do processo nº 0004151-58.2025.5.12.0055. A embargante alega ser a proprietária do bem desde 22.03.2022, quando adquiriu o bem, conforme contrato de compra e venda juntado com a inicial. Requer, assim, em sede de liminar, a liberação da restrição de circulação sobre o veículo. Pois bem. Ante a documentação juntada com a inicial, em especial o contrato de compra e venda do veículo, tenho por preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300, “caput” do CPC. Em sendo assim, concedo em parte a liminar para determinar a alteração, via Renajud, da restrição “circulação” para “transferência” e, por consequência, determinar a suspensão dos atos expropriatórios que envolvam o veículo Renault/Fluence, de placas ITV6879, até a decisão final dos presentes embargos. Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais (ATOrd nº 0004151-58.2025.5.12.0055). Cadastre-se o procurador da parte embargada. Intime-se a embargante da presente decisão e expeça-se notificação ao embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação escrita nos autos, acompanhada dos documentos que a instruem, a teor do que dispõe o art. 679 do CPC. No mesmo prazo, deverá o embargado produzir as provas que julgar necessárias para o deslinde processual. Vindo a contestação com documentos, dê-se vista à embargante, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, bem como para especificar as provas que pretende produzir. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 21 de julho de 2025. VINICIUS HESPANHOL PORTELLA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VERSIANE BRESSAN SCAFF
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