Roberto Aloncio Cavilia

Roberto Aloncio Cavilia

Número da OAB: OAB/SC 021298

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Aloncio Cavilia possui 162 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 162
Tribunais: TJSC, TRT12, STJ, TJSP, TRF4
Nome: ROBERTO ALONCIO CAVILIA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
162
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001402-98.2025.8.24.0070/SC AUTOR : LOCKS EXTRACAO FLORESTAL EIRELI ADVOGADO(A) : ROBERTO ALONCIO CAVILIA (OAB SC021298) DESPACHO/DECISÃO 1. LOCKS EXTRACAO FLORESTAL EIRELI ajuizou a presente ação indenizatória contra KING TRACTOR PECAS E SERVICOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A. alegando, em resumo, que foi levada a protesto pelos réus duplicata mercantil por indicação no valor de R$ 8.425,00. Além disso, defendeu que o valor objeto do título protestado não é devido, pois, nos autos n. 50011948520238240070, foi proferida sentença julgando improcedente a pretensão da ré KING TRACTOR PECAS E SERVICOS LTDA de cobrança do valor correspondente. À vista de tais alegações, requereu o deferimento de tutela de urgência para que seja  determinado o imediato cancelamento do título protestado. Decido. 2. Apesar de a autora ter pedido como tutela de urgência o cancelamento do título, observa-se, da fundamentação, que se refere ao protesto que, no momento, estaria lhe causando danos. Assim, passo a analisar a pretensão, considerando o disposto no art. 322, §2º, do CPC. De acordo com o artigo 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida no pedido inicial, desde que estejam presentes: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso, a autora comprovou que foi protestada a Duplicata Mercantil por Indicação n. 313, com vencimento em 25/11/2021, na qual figura como credora a empresa KING TRACTOR PECAS E SERVICOS LTDA e como apresentante o Banco Bradesco S.A.  Além disso, demonstrou que, nos autos n. 50011948520238240070, foi julgada improcedente a pretensão da ré KING TRACTOR PECAS E SERVICOS LTDA de cobrança de valor semelhante ao objeto do referido título (R$8.425,00). É fato que apenas com a contestação será possível ter maior clareza quanto a possível origem da dívida, contudo, entendo que, em juízo de cognição sumária, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora. O periculum in mora é evidente, uma vez que a efetivação do protesto pode acarretar-lhe danos materiais e morais significativos, de difícil reparação, que aumentam com o passar do tempo. Parece-me razoável, pois, deferir a medida de urgência, tão somente para suspender os efeitos do protesto, mormente considerando a ausência de risco de dano inverso e a provisoriedade desta decisão, que pode ser modificada ou revogada a qualquer momento. Ante o exposto: 3. Defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos do protesto n. 533038, do título Duplicata Mercantil por Indicação n. 313, no valor de R$8.425,00, com vencimento em 25.11.2021. Comunique-se com urgência o 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Taió a respeito da presente decisão, a fim de que cumpra o acima determinado imediatamente. 4. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) “concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (Res. CNJ n. 125/2010, art. 7º, IV e CPC, art. 165) e Unidade Judiciária em que devem “preferencialmente” ser realizadas e geridas essas sessões (Res. CNJ n. 125/2010, art. 8º). Assim, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Virtual Estadual, para designação da audiência de conciliação, a quem competirá pautar o ato e realizar as comunicações processuais, inclusive a citação. a) O referido Cejusc designará audiência e criará o endereço eletrônico ( link ) de acesso à sala virtual, o qual constará da carta de citação remetida à parte ré e será objeto de intimação para ciência pela parte autora. Caso a citação ocorra por mandado, o oficial de justiça deverá coletar o e-mail e número de telefone habilitado com o aplicativo WhatsApp ou certificar da eventual impossibilidade técnica ou prática para que o réu compareça à audiência virtual, que deverá ser devidamente justificada pela parte. b) Incumbe às partes e aos procuradores o acesso à sala virtual no dia e horário designados, que deverá ser realizado por meio de computador, tablet ou celular, com câmera, microfone e acesso à internet. 5. Cientifiquem-se às partes de que a participação na audiência é obrigatória, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito, se ausente a parte autora, com a condenação no pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, § 1º e § 2º, da Lei n. 9.099/1995), ou de revelia, se ausente a parte ré (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). 6. O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (Enunciado 20 do Fonaje). O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia ( XI Encontro – Brasília-DF) (Enunciado 78 do Fonaje). 7. Na ocasião, obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e retornará ao Juizado para análise do juiz e possível homologação mediante sentença; não havendo acordo, a contar da data da audiência, ficará aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré, pessoalmente ou por intermédio do advogado, a depender do valor da causa, oferecer resposta escrita ou oral acompanhada de documentos e rol de, no máximo, 3 (três) testemunhas, sob pena de revelia e confissão. Apresentada a resposta, INTIME-SE a parte autora para réplica, com prazo de 10 dias . 8. Frustrada após duas oportunidades a sessão de conciliação/mediação, em razão da não localização da parte ré e não havendo pedido expresso da parte autora para designação de nova audiência quando do fornecimento de outro endereço para citação, CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (dez) dias úteis, sem prejuízo de posterior designação de audiência de conciliação em caso de manifesto interesse. 9. Não comparecendo o demandado na audiência conciliatória, ou mesmo não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). 10. Tendo em vista os princípios que norteiam o Juizado Especial (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), deverão as partes manter atualizados seus números telefônicos (para futuras intimações), em atendimento ao Provimento nº 22/09, da CGJ/SC. 11. Ficam as partes advertidas que qualquer alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001535-82.2021.8.24.0070/SC AUTOR : JESSICA SCHWAMBACH RIBEIRO ADVOGADO(A) : JULIANO ANDRESO PAESE (OAB SC022296) RÉU : HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA TEREZINHA ADVOGADO(A) : ROBERTO ALONCIO CAVILIA (OAB SC021298) SENTENÇA Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos efetuados por Jéssica Schwambach Ribeiro contra o Hospital e Maternidade Santa Terezinha, o que faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré: 1. à compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2. à compensação por danos estéticos no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); Sobre os valores arbitrados a título de indenização, incidirá correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), a contar desta data, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do ato ilícito, até a data do advento da Lei 14.905/2024, quando incidirá a SELIC com dedução do IPCA (CC, art. 406, § 1º), até o efetivo pagamento. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000943-95.2025.4.04.7213/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : ORIVAL GORGES ADVOGADO(A) : ROBERTO ALONCIO CAVILIA (OAB SC021298) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 28/07/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001402-98.2025.8.24.0070 distribuido para Vara Única da Comarca de Taió na data de 23/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 5003022-41.2022.8.24.0074/SC RELATOR : ANDRE LUIZ ROMANELLI TIBURCIO ALVES REQUERENTE : IRENE DAUFFENBACH BLOEMER ADVOGADO(A) : DIEGO FIGUEREDO (OAB SC047102) ADVOGADO(A) : ROBERTO ALONCIO CAVILIA (OAB SC021298) REQUERENTE : IRIA DAUFFENBACH ADVOGADO(A) : DIEGO FIGUEREDO (OAB SC047102) REQUERENTE : AUREA DAUFFENBACH BELL ADVOGADO(A) : DIEGO FIGUEREDO (OAB SC047102) REQUERENTE : DOMINGOS SCHMOELLER DAUFFENBACH ADVOGADO(A) : ALOISIO DE SOUZA (OAB SC009107) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 152 - 23/07/2025 - Expedição de Formal de Partilha
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001402-98.2025.8.24.0070/SC AUTOR : LOCKS EXTRACAO FLORESTAL EIRELI ADVOGADO(A) : ROBERTO ALONCIO CAVILIA (OAB SC021298) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei 9.099/95 e art. 74 da Lei Complementar 123/2006, que, entre outras providências, revogou a Lei 9.841/1999, é possível que as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte figurem como autoras perante os Juizados Especiais, senão vejamos: "Art.  8º. (...) § 1º.  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (...)" "Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas". Contudo, para que os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte possam propor ação perante os Juizados Especiais é necessário que comprovem essa condição nos autos - Enunciado 135 do Fonaje. O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. De acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que, no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e, no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Assim, tenho que para comprovação da condição de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e, consequentemente da legitimidade para propor ação perante o Juizado Especial (art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei 9.099/95 e art. 74 da Lei Complementar 123/2006), deverá(ão) apresentar/complementar a seguinte documentação: 1) Declaração anual do Imposto de Renda do último exercício ou Opção do Simples Nacional; 2) Certidão atualizada de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/Ministério da Fazenda; 3) documento de identificação  do(a) sócio (a) administrador(a).(CPF - RG). Caso a parte autora seja optante do Simples Nacional, deverá juntar aos autos  declaração de que é optante do referido regime, o que pode ser obtido no site "http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/", no link "consulta optantes". A certidão, contudo, deverá ser atualizada. Caso não seja optante do referido regime, deverá trazer aos autos declaração do imposto de renda do último exercício financeiro e, em se tratando de inúmeras páginas, inviável juntar o demonstrativo completo, bastando que traga aos autos a página referente ao demonstrativo de resultado ou a página da receita bruta. Sobre a possibilidade de empresa optante do Simples Nacional figurar no polo ativo da demanda nos Juizados Especiais Cíveis, veja-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ACOLHIMENTO. RECORRENTE EVERTON QUE, APESAR DE NÃO TER PARTICIPADO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM A EMPRESA RÉ, FIGUROU COMO RESPONSÁVEL PELOS PAGAMENTOS. COMPROVAÇÃO NA INICIAL DE QUE OS VALORES FORAM PAGOS ATRAVÉS DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECORRENTE COSMOS HEALTH QUE ANEXOU AOS AUTOS COMPROVANTE DE QUE A EMPRESA É OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SITUAÇÃO QUE COMPROVA O ENQUADRAMENTO DA EMPRESA COMO ME OU EPP, PORQUE TRATA DE SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA DESTINADO, EXCLUSIVAMENTE, ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. REQUISITO PARA DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMPROVADO. PRECEDENTE DESTA TURMA: TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5004663-13.2022.8.24.0091, REL. BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 15-08-2023. SENTENÇA SINGULAR DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004827-67.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 25-09-2024). Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial a fim de comprovar o seu enquadramento como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, na forma do artigo 8º, § 1º, II da Lei 9.099/95, documento de identificação  do(a) sócio (a) administrador(a), a fim de se verificar a legitimidade dos poderes na representação, nos termos do consignado acima, complementando a documentação já apresentada. Fica ciente ainda, de que o não cumprimento da presente determinação ensejará o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500032-74.2009.8.24.0070/SC EXEQUENTE : DITER WACHERHAGE ADVOGADO(A) : FLÁVIO CAVILIA (OAB SC022695) ADVOGADO(A) : ROBERTO ALONCIO CAVILIA (OAB SC021298) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de utilização do sistema PREVJUD, observando-se as diretrizes da CGJ/SC, para verificar se há algum vínculo empregatício formal ou recebimento de benefício previdenciário pela parte executada. Com o resultado, vista à parte exequente. Intime-se.
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