Andre Pfuetzenreiter

Andre Pfuetzenreiter

Número da OAB: OAB/SC 021311

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Pfuetzenreiter possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPB, TJRJ, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJPB, TJRJ, TJSC, TRF4
Nome: ANDRE PFUETZENREITER

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) INVENTáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 0002999-26.2008.8.24.0090/SC RELATOR : Giuliano Ziembowicz REQUERENTE : ANDREA REGINA FRAGA PEREIRA HUBERT (Inventariante) ADVOGADO(A) : Andre Pfuetzenreiter (OAB SC021311) REQUERENTE : MURILO PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : Andre Pfuetzenreiter (OAB SC021311) REQUERENTE : RODRIGO FRAGA PEREIRA ADVOGADO(A) : Andre Pfuetzenreiter (OAB SC021311) REQUERENTE : OTAVIO FRAGA PEREIRA ADVOGADO(A) : Andre Pfuetzenreiter (OAB SC021311) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 277 - 03/07/2025 - Juntada de certidão
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014772-10.2023.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50141385320198240008/SC) RELATOR : IOLMAR ALVES BALTAZAR EXEQUENTE : ISABEL APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : Andre Pfuetzenreiter (OAB SC021311) EXECUTADO : DIVIEH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO(A) : RICARDO PACHER (OAB SC018578) EXECUTADO : ROSELI DE SOUZA ADVOGADO(A) : RICARDO PACHER (OAB SC018578) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 91 - 28/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5007758-13.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : Andre Pfuetzenreiter ADVOGADO(A) : Andre Pfuetzenreiter (OAB SC021311) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar impulso ao processo, ciente de que a inércia acarretará o arquivamento administrativo dos autos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003293-84.2001.8.24.0038/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO SHOPPING CENTER CIDADE DAS FLORES ADVOGADO(A) : VITAL CASSOL DA ROCHA (OAB PR019765) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO GIULIARI (OAB SC002412) ADVOGADO(A) : JEAN ROMAREZ DE OLIVEIRA (OAB SC016194) ADVOGADO(A) : IRINEU PALMA PEREIRA (OAB PR016236) EXECUTADO : SAILOR INDUSTRIA TEXTIL EIRELI ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) ADVOGADO(A) : SANDRA KRIEGER GONÇALVES (OAB SC006202) EXECUTADO : INGRID SCHERNIKAU ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) EXECUTADO : ANISIO RAUSCH (Espólio) ADVOGADO(A) : Andre Pfuetzenreiter (OAB SC021311) INTERESSADO : SIMONE ALEXANDRA VITI RAUSCH NICOLETTI (Inventariante) ADVOGADO(A) : Andre Pfuetzenreiter DESPACHO/DECISÃO 1. Autuação processual Com relação ao pedido de correção da autuação (evento 392.1 ), destaque-se que figura como exequente da demanda o CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CIDADE DAS FLORES e, como executados, SAILOR INDÚSTRIA TÊXTIL EIRELI, ​ INGRID SCHERNIKAU , MARILYN ELOISA RAUSCH e o espólio de ANISIO RAUSCH, o último representado pela inventariante SIMONE ALEXANDRA VITI RAUSCH NICOLETTI . ​Confira o Cartório o cadastramento dos procuradores das partes, corrigindo-se o que for necessário. 2. Débito exequendo Diante da dúvida instaurada, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do débito em execução, observando-se os seguintes parâmetros: 2.1. Rubricas que compõe o débito Rubrica Valor nominal Correção monetária Juros de mora Multa moratória 1) Aluguel vencido em 5-1-2001 R$ 1.181,56 IGP-M; 30-1-2001 Legais; 30-1-2001 10% 2) 13º sobre o aluguel vencido em 5-1-2001 R$ 590,78 IGP-M; 30-1-2001 Legais; 30-1-2001 10% 3) Fundo de promoções vencido em 5-1-2001 R$ 141,79 IGP-M; 30-1-2001 Legais; 30-1-2001 10% 4) 13º sobre o fundo de promoções vencido em 5-1-2001 R$ 70,89 IGP-M; 30-1-2001 Legais; 30-1-2001 10% 5) Energia elétrica vencida em 1º-1-2001 R$ 63,12 IGP-M; 30-1-2001 Legais; 30-1-2001 10% 6) Multa pela rescisão antecipada da locação R$ 5.907,80 IGP-M; 30-1-2001 Legais; 30-1-2001 10% 7) Honorários advocatícios da execução 10% do débito exequendo Conforme principal Conforme principal Não incide 8) Custas processuais → 1º-3-2001 → 11-4-2001 → 19-12-2002 → 4-8-2009 → 6-8-2009 → 6-7-2010 → 6-9-2013 → 9-4-2015 → 7-7-2015 → 27-8-2015 → R$ 136,46 → R$ 90,48 → R$ 200,56 → R$ 191,70 → R$ 25,00 → R$ 7,06 → R$ 39,40 → R$ 56,52 → R$ 39,77 → R$ 151,41 iCGJ; desembolso Não incidem Não incide Com relação aos termos iniciais de juros e correção monetária dos itens 1 a 6, o juízo utilizou-se daqueles informados pela parte exequente no evento 385.1 . Apesar de ser certo que "[o] inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (art. 397, CC), não se vislumbra razões para impor aos devedores situação mais gravosa do que a perseguida pelo próprio credor. 2.2. Descontos incidentes sobre a dívida Deverá a Contadoria Judicial observar, ainda, que foram realizados os seguintes pagamentos no curso do feito: Rubrica Valor Data ​Alvará (evento 272.335 ) R$ 3.368,15 10-10-2012 Adjudicação (eventos 272.334 e 272.462 ) R$ 6.814,50 30-5-2016 ​Alvará (evento 308.962 ) R$ 99.053,57 19-11-2018 Com relação aos descontos, deverá ser observado o que dispõe o art. 354 do Código Civil: "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital" . 2.3. Responsabilidade do espólio de ANISIO RAUSCH Não fosse isso, deve ser realizado cálculo específico da responsabilidade do espólio de ANISIO RAUSCH, que foi limitada até a data de seu falecimento, ocorrido em 7-9-2008. 3. Prosseguimento do feito Entregues os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, devendo o exequente, no mesmo prazo, requerer o que de direito com relação à adoção de medidas constritivas, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC).
  6. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0800280-47.2025.8.15.0331 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO: VALDETE FRANCISCO DE OLIVEIRA LIRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Misto da Comarca de Santa Rita/PB, que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por VALDETE FRANCISCO DE OLIVEIRA LIRA, em razão de descontos em seu benefício previdenciários, dos quais a parte autora alega não ter autorizado. A sentença reconheceu a nulidade do contrato eletrônico com base na ausência de assinatura física da pessoa idosa, nos termos da Lei 12.027/2021. Determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, considerando a falha na prestação de serviços, a ausência de relação jurídica válida e o abalo sofrido pela autora. A decisão afastou expressamente a regularidade da contratação digital, reconhecendo a proteção legal específica conferida ao idoso. O recorrente sustenta, em preliminar, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso, por se tratar de associação sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços à pessoa idosa. No mérito, alega cerceamento de defesa, por ter sido julgado antecipadamente o feito, sem produção de prova pericial e oitiva da parte autora. Assevera que a filiação da autora foi lícita, respaldada por autorização expressa e gravação de ligação, sendo desnecessária a assinatura física. Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, afirmando inexistência de má-fé ou prática abusiva, e nega a ocorrência de dano moral. Por fim, requer a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. Em sede de contrarrazões, a recorrida pugna pelo não provimento do recurso, impugnando, inicialmente, a alegação de cerceamento de defesa, ao argumento de que o feito tramitou de forma regular, com base em prova documental suficiente. Sustenta que a adesão foi nula, pois desprovida de assinatura física, conforme exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, considerada constitucional pelo STF (ADI 7027), sendo ineficaz a contratação remota para pessoa idosa. Ressalta que a instituição recorrente não comprovou a existência de relação jurídica válida, tampouco apresentou documento de adesão assinado. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, bem como a configuração do dano moral in re ipsa em razão da retenção indevida de verba alimentar. Requer a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00, com aplicação dos consectários legais desde o evento danoso e fixação de honorários sucumbenciais de 20%, por se tratar de recurso protelatório. É o relatório. DECIDO. À luz do artigo 4º, incisos VI e VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba, é atribuição do Relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso que contrarie jurisprudência dominante do STF, STJ e da própria Turma Recursal, o que se verifica no caso presente. Conforme decisão unânime proferida por esta Turma Recursal em data de 28 de maio de 2025, no Recurso Inominado n. 0821280-60.2024.8.15.0001, restou assentado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – detém legitimidade passiva para responder em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91, bem como da Lei n. 10.820/2003 e normas administrativas correlatas. No referido julgado, reconheceu-se que o INSS não atua no mero repasse de valores, sendo responsável pela verificação da existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de descontos, o que atrai a sua necessária inclusão no polo passivo da demanda e, por consequência, desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: Juizado Especial Estadual. Ação de repetição de indébito. Desconto em benefício previdenciário. Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda. Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS. Incompetência. Reconhecimento. Extinção do processo sem mérito. Provimento do recurso. I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários; II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual; III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso (RcInoCiv n. 0821280-60.2024.8.15.0001. Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Rel. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre. Decisão em 02/06/2025). No presente feito, verifica-se que a parte autora, beneficiária do INSS, alega a realização de descontos mensais indevidos em seus proventos, supostamente sem sua autorização. Contudo, não consta a inclusão do INSS no polo passivo da ação, sendo proposta exclusivamente contra entidade associativa supostamente beneficiária dos descontos. Tal como decidido no precedente acima citado, a ausência de litisconsorte passivo necessário – o INSS – impede o regular prosseguimento do feito na Justiça Estadual, configurando hipótese de incompetência absoluta, a ser reconhecida de ofício, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95. A presença do INSS, ao revés, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, por se tratar de autarquia federal. Trata-se, ademais, de situação que não se enquadra nas hipóteses excepcionais de delegação de competência previstas na legislação de regência, tampouco é possível o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, cuja competência está restrita às causas envolvendo entes estaduais, municipais e suas respectivas autarquias ou fundações. Ressalte-se, ainda, que a legitimidade do INSS para compor o polo passivo de ações que discutem a legalidade de descontos em benefícios previdenciários decorre de sua atribuição legal como responsável pela verificação da existência de autorização válida e expressa do segurado, conforme preveem o artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91 e o artigo 6º da Lei n. 10.820/2003. Assim, qualquer pretensão de suspensão de descontos, devolução de valores ou declaração de inexistência de relação jurídica depende necessariamente da participação da autarquia, o que impõe o reconhecimento do litisconsórcio necessário e, por conseguinte, da incompetência absoluta do juízo estadual. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL para o processamento do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001437-55.2024.8.24.0050/SC EXEQUENTE : BARBARA LEBRECHT ADVOGADO(A) : Andre Pfuetzenreiter (OAB SC021311) EXECUTADO : OSNI JUST ADVOGADO(A) : HEINZ GUENTHER (OAB SC004227) ADVOGADO(A) : TERU BATISTA ALVES TORRES (OAB SC007726) EXECUTADO : IVO JUST ADVOGADO(A) : HEINZ GUENTHER (OAB SC004227) ADVOGADO(A) : TERU BATISTA ALVES TORRES (OAB SC007726) SENTENÇA Do exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Acordo de Não Persecução Penal - Juízo Comum Nº 5000584-11.2023.8.24.0073/SC EXECUTADO : OSSEIA PEGGAU HENNICH ADVOGADO(A) : Andre Pfuetzenreiter (OAB SC021311) SENTENÇA Destarte, diante do cumprimento integral do ANPP, aliado ao parecer Ministerial favorável, JULGO EXTINTA a punibilidade de WILSON STOLF, em relação aos fatos que ensejaram o acordo. Sem custas. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 5002164-18.2019.8.24.0073, em que homologado o ANPP, para fins de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a intimação pessoal do indiciado, para evitar maiores despesas ao Estado. Transitada em julgado, arquive-se.
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