Edson Rodrigues Da Cruz

Edson Rodrigues Da Cruz

Número da OAB: OAB/SC 021316

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Rodrigues Da Cruz possui 110 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJSP, TJMG, TJSC, TRF4, TJRJ, TRT12, TJSE
Nome: EDSON RODRIGUES DA CRUZ

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002538-42.2023.8.24.0025/SC AUTOR : LILIAN MANHAES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDSON RODRIGUES DA CRUZ (OAB SC021316) ADVOGADO(A) : ANDRESSA HEILER COSTA (OAB SC046894) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por LILIAN MANHAES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , sob o fundamento que é beneficiária de pensão por morte e, desde a data de 27/07/2021 está sofrendo descontos em seu benefício por empréstimo consignado não contratado. Citada, a ré suscitou, preliminarmente, a perda do objeto, pois os débitos existentes já foram excluídos do cadastro da ré, assim como a inépcia da inicial, pela ausência de documento essencial à propositura da demanda, consistente no comprovante de residência atualizado. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Da perda do objeto Preliminarmente, a parte ré sustentou a ocorrência da perda do objeto, haja vista que a celeuma já teria obtido satisfatória solução administrativa, com a devolução dos valores descontados do benefício da autora e a resolução do contrato. Ocorre que, em análise dos fatos trazidos na inicial, verifica-se que a autora sustentou que a segunda parcela descontada, referente ao mês de competência de setembro de 2021, não foi devolvida, tese frontalmente conflitante à trazida na contestação. É certo que as condições da ação devem ser cotejadas com os fatos narrados na exordial, relegando-se à análise probatória ao mérito. E, no caso dos autos, pela narrativa apresentada na inicial, não há falar em ausência de interesse processual ou mesmo sua perda superveniente. Isso porque os fatos sustentados dão conta de que há parcela em aberto. O réu, a seu turno, apesar de alegar a devolução em contestação, não trouxe comprovação nos autos da circunstância. Deste modo, remanesce à autora interesse processual na presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 3. Da inépcia da inicial Outrossim, a parte ré arguiu a inépcia da petição inicial em vista da falta de documento essencial, eis que o comprovante de residência apresentado não seria contemporâneo. Primeiramente anoto que não há qualquer previsão legal que exija, para validade do documento para tais fins, que este seja datado de menos de 90 (noventa) dias. Contudo, ainda que o fosse, seria necessário oportunizar-se previamente à parte a emenda da exordial para que acostasse o documento aos autos. No caso em exame, antes mesmo de intimada para adotar qualquer providência, a autora complementou a documentação apresentada (ev. 16.6 ) e acostou aos autos comprovante de residência atualizado, o que afasta a alegação de inépcia. Ante o exposto, rejeito a prefacial suscitada. 4. As partes, portanto, são legítimas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual, não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, declaro o feito em ordem e saneado. 5. A controvérsia reside nos seguintes pontos: a) contratação do empréstimo bancário; b) fraude na assinatura aposta no contrato; c) repetição dos valores pagos; e d) configuração dos danos material e moral e respectivas quantificações. 5.1. A aplicabilidade do Código do Consumidor ao caso já foi objeto de deliberação nos autos, assim como a inversão do ônus da prova (ev. 5.1 ). 6. Quanto às provas a serem produzidas, pertinente a realização da perícia grafotécnica  no contrato anexado (ev. 12.4 ). Isto porque, não há como o juiz, sem o amparo técnico especializado, emitir qualquer juízo de valor acerca da originalidade ou não das referidas assinaturas, face à negativa da autora. Neste caso, residindo a dúvida, a fim de evitar cerceamento de defesa, entendo por bem, determinar a produção da prova pericial. A este respeito, mutatis mutandis , colhe-se do entendimento da Corte Catarinense: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PARCELAS DESCONTADAS DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA. INSTRUMENTOS ASSINADOS APRESENTADOS PELO BANCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. ASSINATURAS QUE SE MOSTRAM SEMELHANTES COM AS DEMAIS CONSTANTES NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO MERAMENTE VISUAL DA SUPOSTA FALSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA PELO BANCO NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES DISCUTIDAS SOBRE A MATÉRIA IMPUGNADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI N. 9.099/95). MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0309055-80.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 07-07-2020). Ante o exposto, tendo em vista não ser o caso de julgamento antecipado do feito, defiro a produção das seguintes provas : a) prova documental já juntadas aos autos; b) prova pericial grafotécnica; e c) expedição de ofício à empresa a NET (atual CLARO), para que informe se a autora era cliente da empresa na data de 22/06/2021 e qual o endereço cadastrado junto à empresa na época citada. Para realização da prova técnica, nomeio perita Dalva Michelon Sbruzzi (CPF 987.215.429-53), visando comprovar ou não a falsidade das assinaturas no contrato apresentado pela parte ré (ev. ​ 12.4 ​), cujo original deverá ser apresentado pela ré, em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. Em relação aos honorários, cediço que deve o(a) perito(a) ser remunerado(a) dignamente por seu trabalho, porquanto exerce o encargo de auxiliar do Juízo, muitas vezes em perícias extensas e cheias de quesitos. A propósito, o Tribunal de Justiça deste Estado, sobre o assunto, assim já se manifestou: "' na fixação dos honorários do perito, dentre outros fatores, deve o juiz considerar a complexidade do trabalho a ser realizado, os recursos empregados no exame técnico especializado e o tempo despendido, estabelecendo valor razoável, compatível com o usualmente exigível nas mesmas situações do caso concreto (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina - LC 156/97, art. 7º)' (AI n. 2005.017678-2, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 18.10.2005)' (AI n. 2011.092443-6, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJe 21-5-2012)" (Agravo de Instrumento n. 2012.064824-7, da Capital, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 18/12/2012). Especificamente no caso em apreço, verifica-se ser objeto da perícia tão somente o reconhecimento de assinatura (perícia grafotécnica), mister que, em princípio, embora exija conhecimento, não demanda sobrenatural esforço e tempo para execução. Ademais, cediço que há um rol imenso de profissionais atuantes na área no atual cenário, o que torna a oferta do serviço abundante. Destarte, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a partir da intimação do(a) Sr(a). Perito(a), com relação ao depósito dos respectivos honorários periciais (e entrega do contrato original em cartório), os quais serão arcados, em princípio, pela parte ré, uma vez que produziu os documentos que serão alvos da perícia (art. 429, II do CPC) . Intime-se o(a) perito(a) para informar se aceita o encargo, nos termos ora fixados, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de negativa ao encargo, deverá apresentar petição fundamentada, no mesmo prazo. Em caso de aceite, deverá designar data, horário e local para a perícia, do que as partes deverão ser intimadas. Na sequência, intime-se a ré para que deposite os 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Depositado o valor e entregue em cartório o contrato pela ré , intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para dar início aos trabalhos. No caso de indicação de assistentes técnicos pelas partes, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) cumprir o estabelecido no §2º, do art. 466 do CPC. Quanto ao laudo, o(a) Sr(a). Perito(a) deve observar o disposto no art. 473 do CPC. Apresentado o laudo pericial e digitalizado nos autos, vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC), inclusive a ré para depósito dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0312008-44.2015.8.24.0008/SC EXEQUENTE : CARLOS ROBERTO PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDRESSA HEILER COSTA (OAB SC046894) ADVOGADO(A) : EDSON RODRIGUES DA CRUZ (OAB SC021316) EXEQUENTE : EDSON RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO(A) : EDSON RODRIGUES DA CRUZ (OAB SC021316) ADVOGADO(A) : ANDRESSA HEILER COSTA (OAB SC046894) EXEQUENTE : Wilson Guilherme Nizer ADVOGADO(A) : EDSON RODRIGUES DA CRUZ (OAB SC021316) ADVOGADO(A) : ANDRESSA HEILER COSTA (OAB SC046894) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ativa para promover o impulso processual, requerendo o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001126-29.2021.8.24.0031 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 08/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001126-29.2021.8.24.0031 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 08/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006511-68.2024.8.24.0025/SC EXEQUENTE : PINOCOS CANA LTDA ADVOGADO(A) : EDSON RODRIGUES DA CRUZ (OAB SC021316) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ativa intimada da certidão do Oficial de Justiça de mandado devolvido sem cumprimento OU Aviso de Recebimento devolvido sem cumprimento. Com base nos princípios da celeridade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), fica a parte cientificada as instruções desta unidade para acelerar a tramitação processual⏰. Registra-se que o EPROC é um sistema de processo eletrônico (e não processo virtual), o que importa dizer que a correta categorização das peças processuais influencia diretamente na agilização da tramitação do processo, tendo em vista a adoção de movimentações automatizadas por este juízo. Diante disso, orienta-se ao advogado da parte ativa que: AR/MANDADO PROVIDÊNCIA/ TIPO DE PETIÇÃO AR devolvido sem cumprimento pelos seguintes motivos: a) "não procurado" b) "ausente" c) "recusado" Considerando que o motivo da devolução do AR - “não procurado” ou "ausente" ou "recusado"- não permite presumir a alteração de endereço, nos termos da Portaria Administrativa nº 02/2022 do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (CV37, b), a parte ativa deverá tomar a seguinte providência: Parte precisa requerer a citação por mandado, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação por mandado ▶️ se não for beneficiário da justiça gratuita , deve recolher a diligência do Oficial de Justiça vinculada ao endereço referido no AR, possibilitando, assim, a emissão do respectivo mandado (Resolução CM nº 3/2019) ▶️se beneficiário da justiça gratuita o pedido de citação por mandado não precisa vir acompanhado do comprovante de recolhimento do valor da diligência AR devolvido sem cumprimento pelos seguintes motivos: a) "mudou-se" b) "endereço insuficiente" c) "não existe o número" d) "desconhecido" Considerando o motivo da devolução do AR - “mudou-se” ou "endereço insuficiente" ou "não existe o número" ou "desconhecido" -, nos termos da Portaria Administrativa nº 02/2022 do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (CV37, a), a parte ativa deverá tomar a seguinte providência: Parte precisa informar o endereço atualizado da pessoa a ser citada, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação em novo endereço ▶️ se não for beneficiário da justiça gratuita , nos termos da Resolução CM nº 3/2019, deve recolher a despesa postal (AR/MP para pessoa física e AR/Simples para pessoa jurídica) OU a diligência do Oficial de Justiça vinculada ao endereço que pretende a citação, possibilitando, assim, a emissão do ofício OU mandado, respectivamente ▶️se beneficiário da justiça gratuita o pedido de citação em novo endereço não precisa vir acompanhado do comprovante de recolhimento do valor da despesa postal ou da diligência . AR devolvido sem cumprimento pelo motivo "falecido" Considerando o motivo da devolução do AR - "falecido", a parte ativa deverá tomar a seguinte providência: Parte precisa regularizar o polo passivo da demanda, juntando aos autos a certidão de óbito e requerendo a habilitação dos herdeiros, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de habilitação de herdeiros . Mandado devolvido sem cumprimento por ausência de recolhimento da diligência Parte precisa providenciar o recolhimento da diligência, lembrando que no sistema EPROC não permite a complementação do valor da diligência já recolhida. Logo, será necessário que o valor da diligência seja recolhida integralmente para o novo endereço do cumprimento do ato e, após, solicitar a devolução dos valores recolhidos e não utilizados, por intermédio do link da página do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: https://tjsc.thema.inf.br/sdv/#/novaDevolucao . Links de acesso ao manual para preenchimento do pedido de devolução dos valores no final deste documento 1 . Mandado devolvido sem cumprimento Após analisar o motivo da devolução do mandado,  ao peticionar a parte ativa deverá observar as nomenclaturas do peticionamento: TIPO DE PETIÇÃO a) ao apresentar novo endereço para citação, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação em novo endereço b) pedido de citação no mesmo endereço por oficial de justiça, pois a parte passiva não foi localizada no momento da diligência , por intermédio do: Pedido de citação por mandado c) havendo interesse da pesquisa de endereço por intermédio do sistema robotizado da CGJ, por intermédio do: Pedido de pesquisa de endereço e) pedido de citação por edital, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação por edital 📢ATENÇÃO: Na hipótese de pedido de citação por edital, nos termos da Portaria Administrativa nº 02/2022 do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (CV6), antes de remeter os autos conclusos, caso ainda não tenha sido realizada a pesquisa de endereço, o cartório deverá proceder a busca de endereço pelo sistema robotizado do TJSC, esgotando-se todas as possibilidades e evitando nulidades.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0011528-81.2011.8.24.0008/SC AUTOR : CLEBER JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRESSA HEILER COSTA (OAB SC046894) ADVOGADO(A) : EDSON RODRIGUES DA CRUZ (OAB SC021316) DESPACHO/DECISÃO 1. Por meio do ofício juntado no ​ evento 233, SENT1 ​, sobreveio notícia acerca da extinção do processo n. 5012517-16.2022.8.24.0008, que originou a penhora de eventos 201 e 202, bem como da determinação do levantamento da penhora efetivada na presente ação. Destarte, determino a baixa da penhora cadastrada no rosto dos autos. 2. No mais, diante da concordância da parte autora (evento 217) com os cálculos apresentados pelo réu no evento 215, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC. São de pequeno valor as dívidas municipais cujo montante não exceda ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (arts. 87, II, do ADCT e art. 1º, da Lei Municipal de Blumenau nº 9.193, de 06.05.2022, que altera o art. 1º da Lei Municipal de Blumenau n. 7.419, de 10.8.2009), as estaduais até 10 salários mínimos, se a decisão transitou em julgado a partir de 7.1.2013 (art. 87, I, do ADCT e Lei nº 15.945, de 07.1.2013, que alterou, dentre outro, o art. 1º da Lei Estadual 13.120/2004), e de 40 salários mínimos, se transitou em julgado até 6.1.2013 (art. 87, I, do ADCT e redação original do art. 1º da Lei Estadual 13.120/2004), e as federais até 60 salários mínimos (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001). Sobre a verba principal não incide imposto de renda, nem contribuição previdenciária. Outrossim, após a intimação das partes acerca da comunicação de inclusão no orçamento, aguarde-se o pagamento em arquivo administrativo. Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). Efetuado o pagamento dos honorários advocatícios por RPV, se for o caso, expeça-se alvará. Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito, ciente de que seu silêncio poderá ser interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC). Cumpra-se. Intimem-se.
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