Franciano Beltramini

Franciano Beltramini

Número da OAB: OAB/SC 021345

📋 Resumo Completo

Dr(a). Franciano Beltramini possui 164 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, STJ, TRT9 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 164
Tribunais: TST, STJ, TRT9, TJSC, TRT12
Nome: FRANCIANO BELTRAMINI

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
164
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (83) AGRAVO DE PETIçãO (24) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001397-95.2014.5.12.0050 RECLAMANTE: PEDRO BENJAMIM ANTUNES DA SILVA RECLAMADO: HOLANDA GURGEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72575bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Da consulta agregada ao Id 9741d61 constata-se que foi deflagrada a prescrição nos Autos nº 0001505-87.2014.5.12.0030. Igualmente, da consulta processual agregada ao Id 35ee504 não se depreende tenha sido reconhecido a existência de créditos em favor dos executados nos autos da 2ª Vara Cível de Joinville - Processo 0315536-93.2015.8.24.0038, estando os autos em questão, aparentemente, na fase de conhecimento, não existindo, também, penhora de bens naqueles. Portanto, a penhora no rosto dos referidos autos resta prejudicada.  A presente execução foi deflagrada para satisfação do crédito abaixo descrito: 1 - Crédito do principal: R$ 21.682,31 2 - Crédito tributários oriundos do título: 2.a. Custas: R$ 439,45 2.b. Contribuições Sociais: R$ 367,88 3. Créditos de terceiros 3.a Honorários Contábeis: R$ 367,88 Valores atualizados até 30/04/2020 E no estrito cumprimento do disposto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980, declarada constitucional pelo STF no julgamento do Tema 390, e art. 921, III, e seus parágrafos, não encontrados bens, o feito permaneceu suspenso por 1 (um) ano, seguido do sobrestamento automático de 2 (dois) anos alusivos ao prazo prescricional intercorrente.  Em 27/05/2021, o exequente foi intimado para requerer o que de direito, sob pena de aplicação do art. 11-A, da CLT, tendo ele indicado medidas não efetivas para a satisfação da execução, iniciando-se então a suspensão processual de 1 ano, seguida e somada do prazo prescricional de 2 (dois) anos, limitando-se a apenas repetir petição de pesquisas patrimoniais por meio de convênios) durante o prazo de dois anos, contado a partir da intimação (Certidão de Marcador Id a7ac3a4).  Veja-se que no caso foram diversas as medidas de pesquisas patrimoniais por meio das quais não foram encontrados bens penhoráveis e tampouco no endereço dos devedores. Nesse período, não foram localizados bens passíveis de penhora e hábeis à satisfação da execução, apesar de todo o esforço realizado pelo Juízo da Execução, sendo, inclusive, reiterados os convênios, conforme descrição abaixo: No ponto, o art. 921 do CPC, com as alterações da Lei nº 14.195/21, dispõe: Art. 921.  Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;  II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;  III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;  (…) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.  Por sua vez, a lei dos executivos fiscais - Lei nº 6.830/1980 - prescreve: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) (…) § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O legislador reformista, por meio da Lei nº 13.467/17, expressamente trouxe para o processo trabalhista o instituto da prescrição intercorrente:  Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois  anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida  ou  declarada de  ofício em qualquer grau de  jurisdição. Esse arcabouço normativo consagrou no curso do processo de execução o princípio em que o seu titular perde o direito de ação pelo decurso de tempo (CCB, art. 189). Trata-se da denominada prescrição intercorrente, que no processo de execução consiste na inércia do credor, por certo período ininterrupto e contínuo, em praticar atos que visem ao recebimento do crédito, repercutindo na perda da pretensão.  Em síntese, os fundamentos da prescrição intercorrente podem sem assim interpretados: (a) A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado" ou tratar-se de contribuições sociais; (b) Por "promoção da execução" deve-se entender a prática de atos que viabilizem a efetiva propulsão dos atos executórios, o que não pode ser alcançado pela requisição de diligências repetitivas que se podem presumir infrutíferas pelo estado do processo por inexistência de patrimônio penhorável; (c) Pelo aspecto teleológico da prescrição intercorrente, não se pode perder de vista que ela é uma consequência da inércia do exequente no apontamento de meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de abuso da máquina judiciária que é colocada à disposição da parte na persecução do seu crédito e de perpetuação do processo; (d) Nesse contexto, a mera reiteração de pedidos para uso dos convênios não se apresentam como meios hábeis a afastar a fluência do prazo prescricional. Sob todos esses aspectos, o caso concreto revelou que: (i) Todas as medidas possíveis e ao alcance do credor e do juízo para o pagamento da execução foram implementadas; (ii) Não há patrimônio penhorável apto a satisfazer a execução; (iii) No curso do microssistema da prescrição intercorrente (art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, art. 921, do CPC e no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80), não houve interrupção do prazo prescricional pela penhora de bens, o que seria possível apenas uma única vez (CC, art. 202); (iv) A inércia do credor não é afetada diante do mero peticionamento de medidas repetitivas - consulta a convênios - e não exitosas àquelas anteriormente tomadas, deixando de cumprir a determinação judicial a ele imposta de obter êxito na indicação de bens. E de tal encargo não pode desincumbir-se objetivamente porque não há patrimônio; (v) Interpretar a temática de forma diversa equivaleria tornar imprescritíveis as execuções frustradas por inexistência de bens, ignorando-se a lei, pois na mesma medida que violado o direito nasce a pretensão, ela também se extingue pela prescrição, homenageando-se o fim do Direito de  pacificação dos conflitos; Tem, sob tais prismas teleológicos, que a determinação do credor para cumprir determinação judicial de impulsionar a execução deixou de ser cumprida justamente por inexistir patrimônio do devedor, consumando-se o prazo de prescrição mediante o decurso do prazo do art. 11-A da CLT, não surtindo qualquer efeito o pedido de pesquisa patrimonial após a consumação do prazo (CPC, art. 921, § 5º e LEF, art. 40, § 4º). Interpretar a temática de forma diversa equivaleria tornar letra morta o disposto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, art. 921, do CPC e no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80, eternizando-se as execuções, ao passo que não é este o fim do instituto da prescrição, cujo instituto tem possui forte vocação para a pacificação social. Isto é: basta que não tenham sido encontrados bens para desencadear a prescrição intercorrente até o seu termo se não período não houve alteração do quadro patrimonial do devedor, não servindo o pedido de medidas infrutíferas como sucedâneo para a interrupção da prescrição em curso ou a sua postergação infinita.  PELO EXPOSTO, em face da CONSUMAÇÃO do prazo prescricional pelo decurso do prazo sem que tivessem sido encontrados bens penhoráveis e não tendo havido situação de interrupção do prazo, decreto de imediato a prescrição intercorrente dos créditos, nos termos do art. 11-A, §§ 1º e 2º da CLT, c/c arts. 921, V, § 4º, 924, V, e 925, todo do CPC, art 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/1980, art. 174 do Código Tributário Nacional e nos entendimentos consolidados nas Súmulas 314 do Superior Tribunal de Justiça, 327 do Supremo Tribunal Federal e Resp 1.340.553-RS, de aplicação subsidiária na execução trabalhista por força do art. 889 da CLT, sendo imperioso o registro de que a aplicação do prazo prescricional  previsto no art. 11-A, §§ 1º e 2º da CLT se dá porque os créditos tributários irradiam do título judicial trabalhista, seguindo o acessório a sorte do principal, sendo desnecessária a intimação do início da deflagração porque a União-PGF e União-FN não são partes no feito, mas apenas interessados, cumprindo distinguir que a prescrição quinquenal intercorrente regrada na LEF abrange apenas as execuções tributárias de créditos autônomos e interdependentes dos trabalhistas em si, valendo notar, por fim, que por existir disciplina própria no Texto Celetista da prescrição intercorrente (CLT, arts. 769 e 889), não há espaço para aplicar a disciplina do art. 921, §§ 1º a 4º, do CPC, de prévia suspensão para somente depois desencadear-se o prazo prescricional, estando dispensada a manifestação prévia da Fazenda Pública, na forma do § 5º do art. 40 da LEF, uma vez que a PORTARIA MF Nº 75/2012 e PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU N. 47, de 7 de Julho de 2023 dispensam tal manifestação em valores fiscais iguais ou inferiores a R$40.000,00. Transitado em julgado, verifiquem-se as pendência e arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos. Dê-se ciência à União-PGF em relação à eventual contribuição social e imposto de renda e a União-PGFN em relação à eventuais custas processuais, apesar de não ser/em parte/s no feito.  OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO BENJAMIM ANTUNES DA SILVA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001492-28.2014.5.12.0050 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300320400000031814547?instancia=2
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000433-80.2020.5.09.0663 RECLAMANTE: CELSO GONCALVES RECLAMADO: LKL LAVANDERIA LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1d5fdd proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo.Juiz do Trabalho feita pelo servidor ANA CRISTINA FUGOU no dia 22/07/2025. DESPACHO 1.Vista ao autor dos ofícios recepcionados da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina no #id:85e56b9, no #id:5c3d604, no #id:09182dd, no #id:e7e83c3, no #id:f99144a, no #id:ac80fc3, no #id:da28b8b, no #id:274941f e no #id:9e2f557 informando datas de leilão naquele Juízo pelo prazo de cinco dias. Intime-se. 2. Decorrido o prazo e silente, retornem-se os autos ao arquivo provisório (item 2 de #id:3422d54.  LONDRINA/PR, 22 de julho de 2025. BRAULIO AFFONSO COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS EIRELI - LKL LAVANDERIA LTDA - FARAGE KOURI - Z TEC PROMOCAO DE VENDAS LTDA - FOREMAN CONFECCOES FALIDO LTDA - TANYTEX PROMOCAO DE VENDAS LTDA - JAMIL GEORGES KHOURI - PANTEX CONFECCOES LTDA - RODOLFO KOURI - ZKF PROMOCAO DE VENDAS LTDA - RUBENS MILESKI - ALEXANDRE KOURI - ADRIANA KOURI
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000433-80.2020.5.09.0663 RECLAMANTE: CELSO GONCALVES RECLAMADO: LKL LAVANDERIA LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1d5fdd proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo.Juiz do Trabalho feita pelo servidor ANA CRISTINA FUGOU no dia 22/07/2025. DESPACHO 1.Vista ao autor dos ofícios recepcionados da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina no #id:85e56b9, no #id:5c3d604, no #id:09182dd, no #id:e7e83c3, no #id:f99144a, no #id:ac80fc3, no #id:da28b8b, no #id:274941f e no #id:9e2f557 informando datas de leilão naquele Juízo pelo prazo de cinco dias. Intime-se. 2. Decorrido o prazo e silente, retornem-se os autos ao arquivo provisório (item 2 de #id:3422d54.  LONDRINA/PR, 22 de julho de 2025. BRAULIO AFFONSO COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELSO GONCALVES
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5038333-19.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : FRANCIANO BELTRAMINI ADVOGADO(A) : FRANCIANO BELTRAMINI (OAB SC021345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B. B. S.A. em face da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5010792-96.2022.8.24.0038, ajuizado por F. B. , rejeitou a impugnação aos cálculos, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos seguintes termos ( evento 77, DESPADEC1 - autos de origem): 1. A manifestação do executado no evento 74 destoa da realidade dos autos. Já na sentença do evento 22 se determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente do valor remanescente depositado em juízo. Tal sentença, nesta parte, foi integralmente mantida, vindo a transitar em julgado em 26/03/2025 (evento 67). Diante desse cenário, o executado realmente opõe resistência injustificada ao andamento do processo ao sustentar que a quantia depositada em subconta deve ser liberada em seu favor e que o exequente deve, ainda, lhe devolver determinando valor. Logo, reputo o executado litigante de má-fé (art. 80, IV, CPC) e o condeno ao pagamento de multa no montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da execução, a ser revertido à parte exequente. 2. Cumpra-se a sentença do evento 22, expedindo-se alvará em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, conforme cálculo apresentado no evento 73, com o acréscimo da multa estabelecida no item 1 supra. (Juiz Daniel Radunz). Inconformado, o agravante sustentou, em síntese, que a (...) "decisão objurgada ofende afronta o art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, pois macula o direito ao exercício do contraditório e a ampla defesa por parte do banco, ao não permitir que o banco se manifestasse sobre a petição do adverso do evento 76, o que impediu o banco de corrigir, oportunamente, o equívoco cometido pela não inclusão da multa contratual compensatória aplicada pelo TJSC, no cálculo do banco apresentado no evento 74.". Apontou, ademais, que a (...) "aludida decisão, também ataca o constitucional devido processo legal (artigo 5º, IV, da CRFB1988), no tocante à vedação da decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10º do CPC.". Reforçando que (...) "não teve, em absoluto, a pretensão de protelar o feito, mas tão somente de ver exercido o seu direito a uma prestação jurisdicional completa", pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo ( evento 1, INIC1 , pp. 1-16). Distribuídos por prevenção (evento 1) e sem a necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Exame de Admissibilidade Recursal O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), está preparado ( evento 1, CUSTAS2 ), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. Mérito Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte. Abstraídas tais considerações, a parte agravante sustenta, em suma, que o decisum combatido deve ser reformado, sob o fundamento de que  os seus termos "(...) " ofende afronta o art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, pois macula o direito ao exercício do contraditório e a ampla defesa por parte do banco, ao não permitir que o banco se manifestasse sobre a petição do adverso do evento 76, o que impediu o banco de corrigir, oportunamente, o equívoco cometido pela não inclusão da multa contratual compensatória aplicada pelo TJSC, no cálculo do banco apresentado no evento 74 .". E conclui afirmando que a (...) " aludida decisão, também ataca o constitucional devido processo legal (artigo 5º, IV, da CRFB1988), no tocante à vedação da decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10º do CPC .". Pois bem. Analisando detidamente as informações e os documentos colacionados nos autos, tem-se que o recurso não comporta provimento. Isso porque, além de não haver qualquer decisão surpresa, pois o agravante estava ciente dos termos da sentença que rejeitou a sua a impugnação, a manifestação da instituição bancária inserta no evento 74, extrapola o exercício ao direito à ampla defesa, possuindo nítido propósito de procrastinar o andamento do feito. Ora, conforme é possível extrair do decisum que rejeitou a impugnação de sentença ( evento 22, SENT1 ): (...) não há dúvidas de que fez o exequente incidir sobre o valor total da condenação, qual seja, R$ 464.236,73  (quatrocentos e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), primeiro os 17% (dezessete por cento) dos honorários arbitrados na sentença e no v. acórdão, que resultou em um total de R$ 78.920,24 (setenta e oito mil, novecentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), montante sobre o qual incluiu mais 15% (quinze por cento) em relação à verba honorária majorada pela superior instância, a resultar em mais R$ 11.838,04 (onze mil, oitocentos e trinta e oito reais e quatro centavos), em consonância, portanto, com os títulos judiciais aqui executados, valendo o registro ainda de que o montante não supera aquele teto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Quanto ao mais, n ão indicou o executado qualquer incorreção nos demais cálculos apresentados pelo exequente, valendo o registro de que " a impugnação reclama sejam apontados concretamente os equívocos, não bastando o inconformismo genérico e a exibição de outra planilha " (TJSC, AC nº 2012.022301-4, de Blumenau, Rel. Des. José Inácio Schaefer). Claro, " pois quem impugna tem o dever de apontar exatamente os erros da parte contrária " (TJSP, AC nº 0009997-87.2012.8.26.0001, de Santana, Rel. Des. Vanderci Álvares). Nesse sentido: Embargos do devedor. Impugnação genérica e inconsistente do cálculo apresentado pelo credor. Ônus da defesa especificada. O devedor, ao reprochar o cálculo apresentado pelo credor, há de indigitar as incorreções que reputa existentes. Aconselha-se, inclusive, que ele próprio exiba a conta que entende representar com fidelidade o débito. A alusão perfunctória ao equívoco e lacunosidade dos cálculos, não tem o condão de derruir a presunção de que elaborados em conformidade com os parâmetros legais. Nosso sistema processual civil impõe ao réu o ônus da defesa especificada, é dizer: cumpre ao demandado censurar especificadamente todos os fatos aventados pelo acionante. É certo que essa regra insculpe-se em preceptivo voltado ao processo de cognição; todavia, é intuitivo que incida, outrossim, no processo executório. Portanto, o repúdio desarrazoado, assaz genérico, não há de conduzir ao acolhimento dos embargos. (TJSC, AC nº 1997.006061-0, de Joinville, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). Até porque, convenhamos, é " desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, pois passível sua constatação mediante simples cálculo aritmético " (TJRS, AI nº 70070464227, de Alegrete, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro). Além do que " a remessa dos autos ao contador judicial não é direito da parte, mas faculdade do magistrado, a ser exercida, segundo seu juízo discricionário, apenas se as circunstâncias o exigirem " (TJSP, AI nº 2274596-73.2019.8.26.0000, de Santo André, Rel. Des. Gomes Varjão). Em outras palavras, " n ão existe imposição normativa para a remessa dos autos ao contador judicial; o que há, é a faculdade do juiz de utilizar do contador do juízo para verificação dos cálculos, sendo este auxiliar do juízo e não da parte, nos termos da parte final do § 2º do artigo 524 do Novo Código de Processo Civil " (TJMG, AI nº 1.0079.11.015335-4/002, de Contagem, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata). Daí porque a rejeição da impugnação é medida que se impõe. (Juíza Olivia Carolina Germano dos Santos). Nesse contexto, tem-se que a tentativa da parte agravante de rediscutir matéria na fase de cumprimento de sentença configura resistência injustificada ao andamento do processo e desrespeito à coisa julgada (26/3/2025 - evento 67, CERT1 ), enquadrando-se nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, II, do CPC. Foi exatamente com fundamento nesta realidade que o magistrado a quo entendeu por bem aplicar a penalidade prevista no art. 80, IV, do CPC, nos seguintes termos ( evento 77, DESPADEC1 - autos de origem): 1. A manifestação do executado no evento 74 destoa da realidade dos autos. Já na sentença do evento 22 se determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente do valor remanescente depositado em juízo. Tal sentença, nesta parte, foi integralmente mantida, vindo a transitar em julgado em 26/03/2025 (evento 67). Diante desse cenário, o executado realmente opõe resistência injustificada ao andamento do processo ao sustentar que a quantia depositada em subconta deve ser liberada em seu favor e que o exequente deve, ainda, lhe devolver determinando valor. Logo, reputo o executado litigante de má-fé (art. 80, IV, CPC) e o condeno ao pagamento de multa no montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da execução, a ser revertido à parte exequente. 2. Cumpra-se a sentença do evento 22, expedindo-se alvará em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, conforme cálculo apresentado no evento 73, com o acréscimo da multa estabelecida no item 1 supra. (Juiz Daniel Radunz). Sobre o tema, extrai-se o entendimento desta Corte, mudando o que deve ser mudado: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADA À BAIXA DE HIPOTECA NO REGISTRO DE BEM IMÓVEL. DEFENDIDA A EXISTÊNCIA DE MEIO MAIS EFICAZ PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRRELEVÂNCIA . ATRIBUIÇÃO AO EXECUTADO QUE DECORRE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM VIRTUDE DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. ALEGADO O DESVIRTUAMENTO DA IMPOSIÇÃO DAS ASTREINTES. REJEIÇÃO. MULTA PROCESSUAL RAZOÁVEL E ADEQUADA À OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM RAZÃO DO TEMPO DE INÉRCIA E DO PORTE ECONÔMICO DA PARTE EXECUTADA. SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSUBSISTÊNCIA . PARTE QUE ALEGOU TER CUMPRIDO OBRIGAÇÃO QUANDO A PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRAVA O OPOSTO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CARACTERIZADA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5000591-23.2017.8.24.0005, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 29/2/2024). E, mais: (...) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. AGRAVANTE QUE REITEROU, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS, PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5042699-72.2023.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 18/12/2023). Ainda.: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ADERINDO AOS FUNDAMENTOS JÁ EXPOSTOS EM DECISÃO ANTERIOR, E CONDENA A EXECUTADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. QUESTÃO ENVOLVENDO A SUSPENSÃO DO INCIDENTE QUE SE REVELA PRECLUSA. DECISÃO ANTERIOR IRRECORRIDA. SIMPLES RENOVAÇÃO DO PEDIDO, SEM APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REITERAÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR QUE EVIDENCIA A RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO FEITO. CONDENAÇÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AI n. 0024965-43.2016.8.24.0000, de São João Batista, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15/9/2016). Dessarte, é o quanto basta para afastar a probabilidade do direito invocado pelo agravante. E mesmo que assim não fosse, em juízo de prelibação, não há espaço para tratar de matéria que demande análise minudente de questões e/ou provas não exaustivamente apreciadas na origem, mas apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada. A esse respeito, é entendimento desta Corte que assim já decidiu: "Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição " (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente . (AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021). Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé ( evento 77, DESPADEC1 - autos de origem). Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do TJSC, conhece-se do recurso e, no mérito, nega-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo a quo. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5038207-54.2022.8.24.0038/SC (Pauta: 288) RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) PROCURADOR(A): FRANCIANO BELTRAMINI PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO RECORRIDO: ROSELI CLAUDINO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA (OAB SC057045) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5052139-75.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ALESSANDRO GRUNER ADVOGADO(A) : ALESSANDRO GRUNER (OAB SC017702) EXECUTADO : HOLANDA GURGEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS HOLANDA GURGEL PEREIRA (OAB SC020286) ADVOGADO(A) : FRANCIANO BELTRAMINI (OAB SC021345) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se ofício ao juízo competente, solicitando informações acerca do andamento processual, conforme requerido no evento 43.1 .
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