Charles Augusto De Aguiar

Charles Augusto De Aguiar

Número da OAB: OAB/SC 021364

📋 Resumo Completo

Dr(a). Charles Augusto De Aguiar possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TRT12, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CRIMES AMBIENTAIS.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT12, TJSC, TJPR, TJSP
Nome: CHARLES AUGUSTO DE AGUIAR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CRIMES AMBIENTAIS (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0302818-26.2017.8.24.0125/SC APELANTE : MARIA APARECIDA CARIGNANO TORRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA ELIZA ROLIM DE MOURA ZART (OAB SC044525) ADVOGADO(A) : JOSIANE CONTE (OAB SC044686) APELANTE : MARIO ANTONIO VIRMOND TORRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA ELIZA ROLIM DE MOURA ZART (OAB SC044525) ADVOGADO(A) : JOSIANE CONTE (OAB SC044686) APELADO : FABIANA MARIA DA ROSA DUTRA (RÉU) ADVOGADO(A) : CHARLES AUGUSTO DE AGUIAR (OAB SC021364) ADVOGADO(A) : Ricardo Fagundes de Souza (OAB SC016668) APELADO : AGUAS ILHOTA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CHARLES AUGUSTO DE AGUIAR (OAB SC021364) ADVOGADO(A) : Ricardo Fagundes de Souza (OAB SC016668) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de anulação do julgamento formulado pelos réus/apelados ( evento 47, PET1 ). O caso, antecipa-se, é de indeferimento. Explica-se. Os réus/apelados sustentam que o julgamento da apelação dos autores/apelantes deve ser invalidado por ter violado as disposições dos arts. 313, I, do CPC e 5º, LV, da CF. A primeira disposição normativa invocada prevê que o curso do processo deve ser suspenso no caso de falecimento do advogado de qualquer das partes. Já a segunda prevê que deve ser garantido aos litigantes em geral, em processo judicial, o exercício do contraditório e de ampla defesa. Para justificar a tese de infração às disposições normativas invocadas (arts. 313, I, do CPC e 5º, LV, da CF) e o pedido de invalidação do julgamento da apelação, os réus/apelados expuseram, em suma, o seguinte: 1) O único advogado que possuíam nos autos (Dr. Charles Augusto de Aguiar) foi internado, em estado gravo, no dia 23/02/2025; 2) O julgamento da apelação dos autores/apelantes ocorreu em 25/02/2025, dois dias após a internação do advogado; 3) O julgamento não podia ter ocorrido, já que o único advogado habilitado estava internado e incapacitado de atuar em favor dos respectivos clientes; 4) Tanto é verdade que o Dr. Charles Augusto de Aguiar faleceu no dia 28/02/2025, durante o período de internação; 5) É preciso invalidar o julgamento da apelação, promovendo-se novo julgamento, para afastar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. A situação relatada, com a devida vênia, não legitima a anulação do julgamento da apelação. No sistema vigente, a anulação dos atos processuais, incluindo os de natureza decisória, pressupõe a soma de dois fatores consistentes no defeito do ato (conflito com o ordenamento jurídico) e no prejuízo (perda de uma posição vantajosa conquistada ou da possibilidade de obter uma posição mais vantajosa que a atual). Nesse sentido, é a lição de Fredie Didier Jr.: 3.4. Não há invalidade sem prejuízo A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático com- posto: defeito + prejuízo. Sempre mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, ou as chamadas nulidades absolutas . [...] Há diversos artigos do CPC que vão nesse sentido. Esse fato decorre da preocupação do nosso legislador de evitar nulidades e de lembrar ao magistrado de que, sem prejuízo, não se deve invalidar o ato processual. O art. 277 do CPC consagra o chamado princípio da instrumentalidade das formas, que é uma variação do quanto aqui se disse: "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".19 0 art. 281 do CPC, segunda parte, segue essa linha, temperando o princípio da causalidade, logo abaixo examinado: "a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". O § 1º do art. 282 do CPC é no mesmo sentido: "§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". Por fim, mas não menos importante, o art. 283 do CPC, totalmente dedicado ao tema: "Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte" (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução do Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento . 1. 25 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023, p. 543-544). No caso, inexiste defeito no ato decisório tido como inválido. Ao contrário do que alegam os réus/apelados, a legislação processual vigente não determina a suspensão automática da marcha processual em razão da internação do ad vogado para tratamento de saúde. O art. 313, I, do CPC, invocado como fundamento do pedido de invalidação do julgamento, refere-se à suspensão do processo apenas nas hipóteses de falecimento do profissional de advocacia. No caso, quando a apelação dos autores/apelantes foi julgada, em 25/02/2025, o então advogado dos réus/apelados (Dr. Charles Augusto de Aguiar) ainda estava vivo (o óbito ocorreu em 28/02/2025), não incidindo, naquela ocasião, a suspensão processual determinada pelo art. 313, I, do CPC. Assim, é certo que o julgamento da apelação dos autores/apelantes deu-se regularmente, sem qualquer defeito por suposta infração ao art. 313, I, do CPC, mostrando-se injustificada a invalidação do ato decisório correspondente. O mesmo pode ser dito quanto à tese de defeito no julgamento da apelação por desrespeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Observe-se o raciocínio, que já serve como motivo para negar a existência de prejuízo a direito/interesse dos réus/apelados: 2) O julgamento da apelação interposta pelos autores/apelantes ocorreu em sessão totalmente virtual (art. 142-K e ss. do RITJSC) do dia 25/02/2025; 2) A inclusão do recurso na pauta da sessão totalmente virtual foi comunicada aos advogados das partes, por meio de publicação no DJEN (arts. 224, § 2º, e 272 do CPC), no dia 11/02/2025 (evento 28); 3) O então advogado dos réus/apelados (Dr. Charles Augusto de Aguiar) foi regularmente cientificado de que o julgamento do recurso se daria em sessão totalmente virtual, sem possibilidade de acompanhamento presencial ou de qualquer tipo de intervenção em tempo real (sustentação oral etc.); 4) Quando o advogado dos réus/apelados foi internado, em 23/02/2025 ( evento 47, COMP4 ), já haviam se passado 12 (doze) dias da intimação para ciência da inclusão do recurso na pauta e faltavam apenas 2 (dois) dias para a realização do julgamento em sessão totalmente virtual. Nesses 12 (doze) dias que antecederam o julgamento, o advogado, apesar de estar apto a exercer a advocacia (nada indica o contrário) não manifestou nenhuma oposição ao julgamento em sessão totalmente virtual, nem pediu sustentação oral (o que faria com que o caso fosse reagendado para sessão presencial); 5) As circunstâncias específicas ora relatadas, à luz da narrativa apresentada pelos réus/apelados, não permite concluir que houve prejuízo à defesa recursal dos réus/apelados, pois o julgamento ocorreria de qualquer forma (ausente indício de oposição) em sessão totalmente virtual, na qual é inviável o acompanhamento presencial ou a intervenção em tempo real (sustentação oral etc.); 6) Os réus/apelados não mencionaram no pedido de anulação, nem mesmo de maneira superficial, qual vantagem processual deixaram de obter (iam pedir sustentação oral, preferência, mas não o puderam, etc.) ou qual situação de vantagem perderam (deixaram de realizar sustentação oral previamente deferida etc.) em razão do suposto julgamento inválido da apelação dos autores/apelantes, o que afasta qualquer cenário de prejuízo; 7) Nem sequer é mencionado, no pedido de anulação, se os réus/apelados possuem a intenção de realizar sustentação oral em caso de novo julgamento, ou como ele (novo julgamento) poderá resultar em situação mais vantajosa. Por tais motivos, o pedido de invalidação do julgamento deve ser rejeitado, sob pena de injustificado retrocesso na tramitação processual, com retardo na entrega da prestação jurisdicional, contrariando a ideia de que "O processo é um caminhar para a frente (pro cedere)" (TORNAGHI, Hélio Bastos. A relação processual penal . São Paulo: Saraiva, 1987, p. 1). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 313, I). NULIDADE RELATIVA. COMUNICAÇÃO TARDIA, APÓS RESULTADO DESFAVORÁV EL . NULIDADE DE ALGIBEIRA . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. A nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes ou de seu procurador, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo devidamente demonstrado ou constatável de plano . [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp n. 2.598.184/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/03/2025). Ante o exposto, indefere-se o pedido ( evento 47, PET1 ). Intimem-se. Após a preclusão, remetam-se os autos à 3ª Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso especial dos autores/apelantes ( evento 40, RECESPEC1 ) e demais providências cabíveis (art. 1.030 e ss. do CPC).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    CRIMES AMBIENTAIS Nº 0900029-62.2017.8.24.0009/SC ACUSADO : AUGUSTO DE AGUIAR ADVOGADO(A) : MAURICIO MARCOS RIBEIRO (OAB SC032560) ACUSADO : CONSTRUPLEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : CHARLES AUGUSTO DE AGUIAR (OAB SC021364) ACUSADO : DALILA APARECIDA NETO DA LUZ ADVOGADO(A) : MAURICIO MARCOS RIBEIRO (OAB SC032560) ADVOGADO(A) : JOANA VEDANA MOTA (OAB SC041505) ACUSADO : CHARLES AUGUSTO DE AGUIAR ADVOGADO(A) : CHARLES AUGUSTO DE AGUIAR (OAB SC021364) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento... I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em desfavor de CONSTRUPLEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA , em tese por infringir o disposto no art. 60 com a agravante do art. 15, II, a, na forma do art. 3º, todos da Lei 9.605/98, e ainda, em face de AUGUSTO DE AGUIAR , DALILA APARECIDA NETO DA LUZ e CHARLES AUGUSTO DE AGUIAR , em tese, por infringirem o disposto art. 1º, caput, de forma reiterada (§ 4°), da Lei nº 9.613/98; art. 60, com a agravante do art. 15, II, a, na forma dos arts. 2º e 3º, todos da Lei nº 9.605/98; art. 50, I, e parágrafo único, I e II, na forma do art. 51, ambos da Lei nº 6.766/79; e art. 299, caput, com a agravante do art. 61, II, b, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal. Diz a peça basilar, in verbis (evento 1): Os denunciados Augusto de Aguiar e Dalila Aparecida Neto da Luz implementaram os loteamentos clandestinos Vila Nevada Village e Vila Nevada Residence, utilizando-se das empresas Artel Empreendimentos Imobiliários Ltda e Embrafrut - Empresa Brasileira de Fruticultura Ltda, com o fim de burlar a lei, facilitar as práticas ilicitas e ocultar seus crimes, consoante fatos já anteriormente denunciados (Autos nº 0902694-29.2015.8.24.0039 Vila Nevada Village e 0902170- 95.2016.8.24.0039 Vila Nevada Residence - anexos 34 e 35) e objeto de ações civis públicas (Autos n° 0902860-61.2015.8.24.0039 Vila Nevada Village e 0900211-89.2016.8.24.0039 Vila Nevada Residence - anexos 29 e 31). Levando-se em consideração a maneira operada/articulada pelos denunciados Dalila e Augusto para consecução dos atos ilegais, utilizando-se das empresas criadas, foi instaurado o procedimento de Investigação Criminal PIC n. 06.2016.00007775-2 (anexo 2). No procedimento de investigação criminal, em apuração preliminar realizada, foi possível identificar parte das atividades ilícitas implementadas pelos denunciados por meio de articulações comerciais baseadas no uso de terceiros "laranjas" figurando como sócios de pessoas jurídicas de fachada, mas sem se conseguir ter real dimensionamento dos ilícitos praticados. Diante da necessidade de investigação mais acurada, foram realizados e deferidos dois pedidos de interceptação de comunicações telefônicas (Autos nº 0902398-70.2016.8.24.0039), por intermédio dos quais se constatou a existência de um novo empreendimento ilícito denominado "Chapada Bonita", agora com a participação do denunciado Charles Augusto de Aguiar (anexos 36 a 39). Na evolução de citado procedimento investigatório, foi pedida e deferida a busca domiciliar (anexo 40), cujo resultado confirmou a existência da implementação do novo e ilegal empreendimento imobiliário (anexo 41). Sobre este novo parcelamento clandestino, denominado pelos denunciados como "Chapada Bonita", e suas interligações reside o cerne dos fatos tratados na presente ação penal (mapa do loteamento no anexо 12). INTRÓITO AOS FATOS DENUNCIADOS Com base nos elementos investigatórios produzidos, foi possivel identificar, como dito, a existência de um novo parcelamento ilícito, operado pelos denunciados Augusto, Charles e Dalila, nos mesmos moldes da instalação dos empreendimentos Vila Nevada Village e Vila Nevada Residence. Segundo o apurado, com os proveitos das infrações penais anteriores, os denunciados Augusto, Charles e Dalila, em 13 de outubro de 2015, por intermédio da empresa Embrafrut - Empresa Brasileira de Fruticultura, sendo Augusto na qualidade de procurador da empresa, adquiriram a área de 616.000,00m² (seiscentos e dezesseis mil metros quadrados), dentro de uma área maior de 1.204.462,28m² (um milhão duzentos e quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois metros e vinte e oito decímetros quadrados), matriculada sob o nº 15.360 no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Lages, nos termos da planta abaixo colacionada (anexo 5): A aquisição da posse do imóvel se deu exclusivamente em nome da empresa Embrafrut, consoante contrato apreendido na residência do denunciado Charles (anexo 7), com sua posterior utilização pelos demais denunciados. Importante esclarecer que a matrícula 15.360 (anexo 10) menciona uma área total de 1.135.400,00m² (um milhão, cento e trinta e cinco mil e quatrocentos metros quadrados) e que com a confecção da sua planta as medidas foram retificadas. Na sequência, Augusto, Charles e Dalila passaram a comercializar diversas frações da área por intermédio de contratos particulares de compra e venda (anexo 28), nada sendo formalizado na matrícula do imóvel constando como vendedoras a denunciada Construplex, inscrita no CNPJ sob gn. 34.400.154/0001-39 e a empresa VILA NEVADA INCORPORADORA. Nos referidos contratos (anexo 28), o denunciado Augusto subscreve os instrumentos na qualidade de representante legal da pessoa jurídica vendedora, e uma das testemunhas sempre é o denunciado Charles ou a denunciada Dalila, demonstrando o liame subjetivo evidente entre eles. Com relação exclusivamente à empresa Vila Nevada Incorporadora, há que se elucidar que em sua qualificação nos contratos de compra e venda aparece como CNPJ o de n. 04.115.110/0001-50, que em verdade é o cadastro nacional de pessoa jurídica da empresa denominada VILA NEVADA HOTEL RESORT E SPA LTDA. (anexo 20.4), com sede em Balneário Camboriú/SC, tendo como sócios Josiane Aparecida França da Luz e Moisés Souza, que já figuraram como sócios ("laranjas") das empresas Artel e Embrafrut. Assim, vários contratos (relação apresentada no item específico) possuem como vendedor empresa não formalizada juridicamente (anexо 19) e que utiliza o CNPJ de outra corporação (anexo 21.4). Os denunciados fracionaram a gleba, pelo menos neste primeiro momento, pois o mapa ainda aponta áreas e quadras remanescentes, em 90 (noventa) lotes que variam suas medidas entre 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados) e 6.500,00m² (seis mil e quinhentos metros quadrados), conforme planta abaixo (anexo 12): A área objeto da presente ação estava assim configurada em 16 de abril de 2013, antes da intervenção dos denunciados (imagem do google earth anexo 3): A imagem abaixo, extraída do programa google earth, datada de 03 de julho de 2016 (anexo 4), demonstra a evolução da área e do empreendimento, com parte das vias abertas. Para a delimitação da área (linha em vermelho), foram inseridas no citado programa as coordenadas geográficas do memorial descritivo apreendido na residência do denunciado Charles (anexо 6). Em vistoria realizada pelo GAECO Lages, foi vislumbrado e confirmado o início da execução das obras para implementação do novo empreendimento "Chapada Bonita", já com a abertura parcial de vias e a colocação de cercas brancas para individualizar o empreendimento, nos mesmos moldes do Loteamento Vila Nevada Village (anexo 37) como se vê A metragem das áreas e a forma como o loteamento está sendo implementado deixam clara a sua finalidade: URBANA - chacreamento de recreio, pois como estabelecido no projeto e executado, não há possibilidade de realização de atividades agropastoris. O citado empreendimento não conta com as licenças obrigatórias, em especial o licenciamento ambiental, indispensável para a hipótese sob análise. De igual forma, foi implementado sem qualquer análise do Município de Painel relativamente às diretrizes para uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos ou comunitários. Por último, não há qualquer registro do parcelamento no Ofício de Registro de Imóveis. Mesmo sem cumprir os requisitos mínimos legalmente exigidos, os denunciados prometeram a venda e realizaram a alienação de dezenas de lotes a compradores que imaginaram se tratar de um empreendimento regular (anexо 28). No comando das ações ora tratadas, os denunciados Augusto, Charles e Dalila, apesar de não integrarem o quadro societário das empresas (anexo 20), são de fato seus administradores. Eles são os reais agentes movimentadores de todas as ações aqui apresentadas, detendo o domínio integral dos ilícitos perpetrados, apenas usando as pessoas jurídicas e os "sócios-laranjas" com o fim de burlar a lei, facilitar as práticas ilícitas e ocultar os seus crimes. Nestas condições, atuam os denunciados por intermédio de instrumentos de mandato, materializados em procurações públicas (anexos 15, 17 e 18). O primeiro dos instrumentos, datado de 7 de abril de 2016, confere "amplos e plenos poderes" aos denunciados Charles e Dalila para realizar os mais amplos atos de gestão e administração da denunciada Construplex, embora não mencione expressamente "administrar" a empresa, mas tal circunstância é extraída da gama de poderes passados (anexo 17). O segundo instrumento de mandato, datado de 14 de junho de 2016, "confere poderes amplos e ilimitados para administrar a empresa" denunciada Construplex pelo denunciado Augusto, detalhando, na sequência, o largo espectro de poderes da procuração (anexо 18). A pessoa jurídica Construplex teve seu registro de contrato na JUCESC requerido em 09/03/2016, com deferimento em 16/03/2016, No referido ato constitutivo constam como sócias, à razão de 50% cada, Graziela da Silva Néri de Aguiar e Dirlene Souza. A primeira é esposa do denunciado Charles e a segunda é filha do funcionário de confiança dos denunciados Augusto e Charles. O capital social da empresa é 300.000,00, mas apenas foi integralizado o valor de R$ 30.000,00 na sua constituição, metade para cada (anexo 16). Embora formalmente a pessoa jurídica exista, apenas serve de escudo para as ações ilegais desenvolvidas pelos demais denunciados. Além disso, o denunciado Augusto é procurador com amplos poderes para administrar a empresa Embrafrut, consoante instrumento de mandato anexado (anexo 15). Registra-se que os ilícitos cometidos pela pessoa jurídica Construplex, assim, tiveram gênese na decisão dos denunciados Augusto, Charles e Dalila - representantes legais, constituídos por instrumento de mandato -, e que no campo jurídico ocorreu benefício à pessoa jurídica. Nos moldes aqui apresentados, cuja narrativa integra os tipos penais doravante denunciados, os agentes praticaram as seguintes ações criminais ilícitas: FATO TÍPICO 1 - art. 1º da Lei 9.613/98 Os denunciados Augusto e Dalila praticaram uma série de ilícitos penais, em função dos quais estão sendo processados criminalmente nos Autos nº 0902694-29.2015.8.24.0039 (Vila Nevada Village) e 0902170-95.2016.8.24.0039 (Vila Nevada Residence), especificamente os crimes de parcelamento clandestino do solo (art. 50 da Lei nº 6.766/79), falso ideológico (art. 299 do Código Penal), dano à vegetação da Mata Atlântica (art. 38-A da Lei nº 9.605/98) e instalação de atividade potencialmente poluidora sem licenciamento ambiental (art. 60 da Lei nº 9.605/98), consoante denúncias anexas (anexos 34 e 35), que fazem parte integrante da presente denúncia em relação à narrativa dos ilícitos lá denunciados. De acordo com o apurado nos citados processos criminais e na investigação que embasa a presente ação penal, as atividades ilícitas denunciadas naqueles autos foram extremamente rentáveis, gerando significativa quantidade de bens e direitos aos denunciados. No empreendimento Vila Nevada Village (fls. 403 a 1566 da Ação Penal nº 0902694-29.2015.8.24.0039, especificadas na tabela abaixo) os denunciados atingem a monta comercializada e documentalmente demonstrada fora outras transações informais ou com contratos não apreendidos, de aproximadamente R$8.000.000,00 (oito milhoes de reais) na forma que segue: Planilha detalhada anexada à manifestação. Ainda no loteamento Vila Nevada Village, de acordo com o documento apreendido no escritório da denunciada Construplex (anexo 33) contendo a relação dos lotes, seu tamanho, os proprietários e respectivos telefones para contato, constatase que o denunciado Charles mantém em seu nome mais dois lotes (46 e 66), a denunciada Construplex outros 3 lotes (79, 80, 150) e mais 18 (dezoito) lotes foram vendidos sem, aparentemente, contrato, como segue: Planilha detalhada anexada à manifestação. Em complemento, no parcelamento Villa Nevada Residence (fls. 288 a 335 da Ação Penal n° 0902170-95.2016.8.24.0039, especificadas na tabela abaixo) os denunciados atingem a monta comercializada e documentalmente demonstrada, fora outras transações informais ou com contratos não apreendidos, de R$ 325.660,00 (trezentos e vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta reais), como segue: Planilha detalhada anexada à manifestação. Referidos bens e direitos, tanto pela legislação criminal como pela civil, podem ser alcançados pela Justiça, o que motivou os denunciados a ocultar e dissimular sua origem e propriedade. Em análise aos contratos de compra e venda envolvendo o empreendimento ilícito Vila Nevada Village (anexos 21 e 24). verifica-se que os denunciados receberam como pagamento às áreas ilicitamente vendidas, dentre largo rol de bens, os seguintes: a) terreno localizado na Rua 4.509, esquina com a rua Sebastião Ribeiro Neves, no bairro Jardim das Camélias, Lages/SC, matriculado sob o n. 34.193, em função do contrato de compra e venda de área adquirida por Ricardo Alexandre Amaral Brugnago de Artel Empreendimentos em 12 de agosto de 2015 (anexo 21). Ricardo Alexandre Brugnago e Flavia do Carmo Brugnago outorgaram poderes parao denunciado Augusto, por Procuração Pública lavrada na Escrivania de Paz de Painel (Livro 16-P, fl. 70) para venda do citado terreno (anexo 22). Na sequência Augusto substabeleceu os poderes para o Sr. Marlus Neto da Silva - Livro 1, fls. 009/010 (anexo 23); b) lote n. 60, da quadra C, do condomínio Colina do Alvorecer II, com área de 600,00 m², matriculado sob o n. 25.948, em função do contrato de compra e venda de área adquirida por Gabriel de Oliveira Antunes de Ernane de Souza Abreu e Ana Lemos de Andrade em 16 de setembro de 2015 (anexo 24). Gabriel Antunes outorgou poderes para o denunciado Augusto, por Procuração Pública lavrada na Escrivania de Paz de Painel, livro 016, fl. 081, para venda do citado terreno (anexo 25). Na sequência Augusto substabeleceu os poderes para Marlus Neto da Silva - livro 1, fl. 10 (anexo 26). Os negócios entabulados acima, embora celebrados consignando como vendedores a empresa Artel (item a) e Ernane de Souza Abreu e Ana Lemos de Andrade (item b), foram realizados pelos denunciados Augusto e Dalila, e em proveito destes. Dando seguimento à empreitada criminosa, nesta nova fase das ações delitivas, os denunciados Augusto, Charles e Dalila, então, ocultaram e dissimularam a origem e propriedade dos imóveis citados nos itens a e b acima. Além destes bens, como os denunciados se dedicam ao ramo imobiliário e os únicos empreendimentos que possuíam (Vila Nevada Village e Vila Nevada Residence) eram os ilícitos objeto das ações penais citadas, eles também ocultaram e dissimularam a origem e a propriedade dos valores em espécie e dos diversos bens móveis oriundos daqueles ilícitos. Para tanto, os denunciados Augusto, Charles e Dalila destinaram os terrenos citados nos itens a e b acima à empresa Embrafrut, para a aquisicão da area (por enquanto apenas a posse) de 616.000,00 m² (seiscentos e dezesseis mil metros quadrados), pertencente a uma área maior de 1.204.462,28 m² (um milhão duzentos e quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois metros e vinte e oito decímetros quadrados), do imóvel matriculado sob o n° 15.360 do 39 Ofício de Registro de Imóveis de Lages. Assim, no contrato (anexos 7 e 8) relativo à compra desta área, os denunciados constaram como compradora a empresa Embrafrut e como vendedores Marlus Neto da Silva e Joicy Aparecida Andrade Neto da Silva . Citada área faz parte dos bens deixados em razão do falecimento de Adulceria Neto da Silva Rodrigues, mãe de Marlus Neto da Silva , que se encontra em discussão no inventário Autos nº 0303702-27.2014.8.24.0039, na Vara da Família da Comarca de Lages/SC. As partes beneficiárias pelo inventário em curso formalizaram termo particular de acordo de partilha, no qual cabe a Marlus Neto da Silva 50% do imóvel matriculado sob o n. 15.360 e 50% sobre o imóvel descrito na matrícula 1.007 (anexos 9, 10 e 11). Então, na data de 15/10/2015, os denunciados Augusto, Charles e Dalila, em nome da empresa Embrafrut, formalizaram a aquisição da área de 616.000,00 m² (seiscentos e dezesseis mil metros quadrados) por contrato particular de promessa de cessão onerosa de direitos hereditários e por contrato de compra e venda de terreno, com o pagamento se dando da seguinte forma (anexo 7): 1) R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais em espécie na assinatura do contrato; 2) entrega de 01 (um) caminhão placas NGG7584, renavan 00887478581 ano/modelo/2006 em nome de Michele Almeida para o qual Augusto de Aguiar possui Procuração pública com plenos poderes para transferência; 3) entrega de uma caminhonete placas IWI5516, renavan 01038567979 ano/modelo/2014 em nome da promitente compradora¹; 4) dez cheques no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) cada; 5) 03 cheques no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 6) uma nota promissória no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais); 7) um terreno no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com área superficial de 600,60m² (seiscentos e sessenta metros quadrados), situado na Rua 4.509, bairro Jardim das Camélias, em Lages/SC, correspondente aos lotes n° 277 e 280 da quadra 20 do Loteamento São Caetano, matriculados sob o númerо 34.193, registrado em nome de Ricardo Alexandre Brugnago, para o qualo denunciado Augusto possui procuração pública com poderes para transferência, 8) Um terreno no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente ao lote n. 60, quadra C, do Condomínio Residencial Colina Alvorecer II, Bairro Maria Luiza, Lages/SC, matriculado sob o n. 25.948, em nome de Gabriel de Oliveira Antunes, para o qual o denunciado Augusto possui procuração pública com poderes para transferência. Adquirido o imóvel da matrícula 15.360 em nome da empresa Embrafrut, os denunciados Augusto, Charles e Dalila passaram sua titularidade à denunciada Construplex, por intermédio da qual os denunciados iniciaram a venda de frações do imóvel (anexo 28), consoante será narrado no próximo item da denúncia, ficando eles com o resultado destas. Assim, os denunciados Augusto, Charles e Dalila, em união de propósitos e desígnios, visando camuflar sua origem ilícita, ocultaram e dissimularam a propriedade e a origem dos valores e bens provenientes das infrações penais denunciadas nas Ações Penais nº 0902694-29.2015.8.24.0039 (Vila Nevada Village) e 0902170-95.2016.8.24.0039 (Vila Nevada Residence), transferindo bens e receitas à empresa Embrafrut, posteriormente à empresa Construplex, e, por último, com resultado financeiro/lucro aos próprios denunciados. Foram, ao todo, realizados vários atos de ocultação e de dissimulação do patrimônio ilicitamente angariado e de sua propriedade, incluindo as transferências financeiras em dinheiro, de bens móveis e as transações patrimoniais envolvendo os seguintes bens imóveis: - terreno negociado entre Ricardo Alexandre Amaral Brugnago e Artel Empreendimentos, passado para a empresa Embrafrut e utilizado na aquisição do imóvel em que implementado o empreendimento "Chapada Bonita", este último vendido em frações pela empresa Construplex e pelos denunciados para terceiros; - terreno negociado entre Gabriel de Oliveira Antunes e Ernane de Souza Abreu e Ana Lemos de Andrade , passado para a empresa Embrafrut e utilizado na aquisição do imóvel em que implementado o empreendimento "Chapada Bonita". este último vendido em frações pela empresa Construplex e pelos denunciados para terceiros; - transferência da posse do imóvel em que implementado o empreendimento "Chapada Boita" da Embrafrut para a Empresa Construplex. Frisa-se, por fim, que o crime de lavagem narrado foi cometido de forma reiterada, decorrente das inúmeras e seguidas ocultações e dissimulações promovidas. FATO TÍPICO 2 - art. 60 da Lei 9.605/98 Desde data não precisada, a partir de 13 de outubro de 2015 (data da aquisição da área), mas que a instrução poderá apurar, até os dias atuais, no Interior do Município de Painel-SC (entrada pela SC 114, sentido Painel a São Joaquim, entrada ao lado do antigo britador, cerca de dois quilômetros da sede do Município de Painel), os denunciados Augusto, Charles e Dalila, e a pessoa jurídica Construplex, por ordem de seus representantes legais, os primeiros denunciados, construíram e fizeram funcionar empreendimento potencialmente causador de degradação ambiental, sem qualquer licença do órgão ambiental competente. Os denunciados instalaram e fazem funcionar até os dias atuais o empreendimento "condomínio residencial rural" (modalidade de parcelamento do solo com finalidade urbana) denominado "Chapada Bonita", através do parcelamento de parte do imóvel matriculado sob o nº 15.360 no 3° Ofício de Registro de Imóveis de Lages, registrado em nome de terceiros, no interior do Município de Painel, o qual não possui plano diretor, e, na área do empreendimento, não conta com sistemas de coleta de lixo e coleta e tratamento de esgoto. Registre-se que os denunciados não dispunham de qualquer licença ou autorização do órgão ambiental competente, a FATMA, para a sua ação. A obrigatoriedade do licenciamento ambiental é patente, pois a atividade é potencialmente poluidora, consoante estabelecido no art. 225, caput e § 1º, IV, da CRFB, arts. 8º, I, e 102 da Lei nº 6.938/81, Resolução CONAMA n° 237/97 е Resoluções CONSEMA n° 01/06, 03/08 e 13/12, especialmente os itens desta última nº 71.11.00 e 71.11.03. 71.11.00 - Parcelamento do solo urbano: Loteamento e/ou condomínio de terrenos, localizado em municípios da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica, ou em municipios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor, b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento. Loteamento e/ou condomínio horizontal unifamiliar com área superior a 100ha, dependem obrigatoriamente de licenciamento, independente da localização. 71.11.03 Condomínios residenciais horizontais rurais localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições: a) não possua Plano Diretor e/ou Zoneamento que normatize a ocupação e uso do solo rural; b) não exista sistema de coleta de lixo na área objeto da atividade; c) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. A ação praticada teve como único propósito a obtenção de vantagem financeira pelos denunciados, com a implementação de empreendidmento comencial e sua venda no mercado. Para as atividades ilícitas, os denunciados constituíram e utilizam a denunciada Construplex preponderantemente com o fim de facilitar e ocultar, dentre outros, a prática de crimes da lei ambiental, em especial aquele previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98. FATO TÍPICO 3 - art. 50, I, e par. único, I e II, da Lei 6.766/79 Desde 17 de janeiro de 2016 (data da primeira venda de fração do imóvel), até os dias atuais, no Interior do Municipio de Painel-SC (entrada pela SC 114, sentido Painel a São Joaquim, entrada ao lado do antigo britador, cerca de dois quilômetros da sede do Município de Painel), os denunciados Augusto, Charles e Dalila, em comunhão de propósitos, consciente e voluntariamente, valendo-se da pessoas jurídica Construplex, deram início e efetuaram parcelamento do solo para fins urbanos, sem qualquer autorização do Município, órgão público competente para autorizar a implementação do empreendimento. Para tanto, os denunciados promoveram o fracionamento de parte do imóvel matriculado sob o nº 15.360, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Lages, registrada em nome de terceiros (sem título legítimo de propriedade), localizado no interior do município de Painel-SC, com a divisão da gleba, neste primeiro momento, em aproximadamente 90 (noventa) lotes. Realizaram, ainda, a abertura parcial de vias, instalação parcial de energia elétrica, instalação parcial para abastecer as casas com água potável e construção de algumas cercas para divisão das parcelas. Destaca-se que a finalidade do parcelamento era, como ainda é, a sua destinação como chácaras para moradia e recreio, ou seja, com destinação urbana, e não para atividades rurais/agropastoris. O ilícito foi cometido por meio de venda e promessa de venda de lotes, no citado loteamento não registrado, tendo os denunciados efetivado vendas de acordo com o que segue (número das folhas no anexo 28 em que inseridos os documentos, vendedor, comprador, imóvel, data e forma de pagamento): Anexada planilha detalhada à denúncia. Assim, os denunciados, em comunhão de propósitos, consciente e voluntariamente, deram início a parcelamento do solo com finalidade urbana não registrado e sem autorização do poder público, por meio de venda de lotes e com inexistência de título legítimo de propriedade. FATO TÍPICO 4 – art. 299 do СР Os denunciados Augusto, Charles e Dalila, em união de propósitos, consciente e voluntariamente, em 8 de março de 2016, no Município de Painel, na confecção do Contrato Social da pessoa jurídica Construplex (anexos 16 e 20.1), submetido a registro na JUCESC em 09/03/2016, inseriram declaração falsa, consistente em afirmar que a sua titularidade/composição é, à razão de 50% cada, das sócias Graziela da Silva Néri de Aguiar e Dirlene Souza, sendo a primeira esposa do denunciado Charles e a segunda filha do funcionário de confiança do denunciado Augusto, quando na realidade a pessoa jurídica é de exclusiva titularidade dos três denunciados e unicamente por eles utilizada para suas ações. Este proceder teve como finalidade alterar a veracidade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a real titularidade e composição da pessoa juridica, criando escudo à responsabilização dos efetivos agentes movimentadores das ações da pessoa jurídica. A ação aqui descrita, também, teve por objetivo facilitar a execução dos crimes antes tratados, bem como garantir a vantagem destes, na medida em que se criou nova empresa sem qualquer antecedente negativo, bem como sem qualquer patrimônio real. Em caso de sua desconsideração, por qualquer motivo, não seriam alcançados os verdadeiros agentes movimentadores da pessoa jurídica. Constituída a empresa, as sócias falsamente inseridas no contrato social, que da empresa de fato não participavam em qualquer ação, outorgaram procuração aos três denunciados para que administrassem a pessoa jurídica (anexos 17 e 18), ficando de fora de qualquer decisão sobre os rumos da pessoa jurídica e mesmo de eventual divisão de lucro, caracterizando-as como "laranjas" TIPIFICAÇÃO Assim agindo, a denunciada Construplex praticou a conduta tipificada no art. 60, com a agravante do art. 15, II, a, na forma do art. 3º, todos da Lei 9.605/98. Os denunciados Augusto, Charles e Dalila, por sua vez, praticaram, em concurso material, as condutas tipificadas: 1) no art. 1º, caput, de forma reiterada (§ 4°), da Lei nº 9.613/98; 2) no art. 60, com a agravante do art. 15, II, a, na forma dos arts. 2º e 3º, todos da Lei nº 9.605/98; 3) no art. 50, I, e parágrafo único, I e II, na forma do art. 51, ambos da Lei nº 6.766/79; 4) no art. 299, caput, com a agravante do art. 61, II, b, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal. A Denúncia, com rol testemunhal, foi recebida em 14 de fevereiro de 2018 ( evento 68, DOC683 ). Os acusados Augusto de Aguiar e a empresa Construplex Construtora e Incorporadora, através de seu representante legal Charles Augusto de Aguiar , foram devidamente citados ( evento 84, CERT698 , evento 93, DOC730 e evento 161, CERT811 ). Os quais apresentaram resposta a acusação ( evento 89, DOC704 ). Já acusada Dalila Aparecida Neto da Luz , foi citada ( evento 158, CERT808 ), a qual apresentou defesa prévia ( evento 174, DOC824 ). Realizou-se audiência instrutória, sendo ouvidas as testemunhas de acusação ( evento 771, DOC1 ). As partes se manifestaram sobre a prescrição ( ,  , e ) Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do alegado cerceamento de defesa A defesa de Dalila Aparecida Neto da Luz alega, no evento 174,  a ocorrência de cerceamento de defesa, sustentando que houve a oitiva de testemunhas por carta precatória sem a presença da ré, o que comprometeria o exercício do contraditório. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que a ré teve a devida oportunidade de arrolar testemunhas, tendo, inclusive, apresentado um rol com 17 (dezessete) nomes. Não obstante, em momento algum demonstrou interesse específico na nas oitivas realizadas por carta precatória, tampouco indicou, de forma individualizada, quais testemunhas teriam sido ouvidas nessa condição. Ademais, é certo que a nulidade de ato processual demanda a demonstração do efetivo prejuízo à parte que a alega, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: " a nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nullité sans grief". AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 661.165 - RJ 1 No caso dos autos, a insurgência da defesa revela-se genérica e desprovida de elementos concretos que indiquem qualquer prejuízo real à ré, limitando-se a questionar formalmente a oitiva por carta precatória sem demonstrar, de forma específica, como isso teria comprometido sua tese defensiva. Dessa forma, ausente a demonstração de prejuízo efetivo, inexiste fundamento jurídico que justifique a decretação de nulidade dos atos processuais impugnados. Portanto, afasto a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela defesa de Dalila, constante do evento 174. II.2 - Da alegação de nulidade com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada A defesa de Dalila Aparecida Neto da Luz suscita a existência de nulidade absoluta, com fundamento em suposta ilicitude ocorrida no bojo do procedimento cautelar nº 0902398-70.2016.8.24.0039. Alega que, durante a execução de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, teria havido violação do sigilo profissional entre advogada e cliente, o que, em sua ótica, comprometeria a validade das provas obtidas a partir desse meio. Sustenta, ainda, que se aplicaria ao caso a teoria dos "frutos da árvore envenenada" ( fruits of the poisonous tree ), razão pela qual todas as provas derivadas das interceptações seriam nulas de pleno direito. Contudo, dos autos do mencionado procedimento cautelar, observa-se que as investigações foram deflagradas em face de Augusto de Aguiar e Dalila Aparecida Neto da Luz , então companheiros e representantes legais das empresas Artel e Embrafrut, diante de indícios suficientes da prática de crimes ambientais, os quais dão ensejo à presente ação penal. Tais indícios foram identificados, inicialmente, a partir de imagens que demonstraram tratar-se de área destinada não ao uso rural, mas à implantação de empreendimentos imobiliários. Além disso, foram constatadas inconsistências nas declarações constantes nos registros de venda dos imóveis, ausência de análise prévia por parte do Município de Painel quanto às diretrizes de uso e ocupação do solo e, ainda, indícios de inexistência de licenciamento ambiental. Ressalte-se, também, a existência da ação civil pública registrada sob o n. 0902860-61.2015.8.24.0039, em trâmite na Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos desta Comarca, a qual versa sobre o mesmo imóvel objeto das investigações. Denota-se que, houve decisão judicial proferida em 18/11/2016 ( evento 12, DOC593 ), devidamente fundamentada, autorizando a interceptação das comunicações telefônicas relativas aos números: (49) 8838-4747 (operadora Claro) e seus respectivos IMEI´s, linha telefônica pertencente à Augusto de Aguiar , e (49) 9150-1604 (operadora Vivo) e seus respectivos IMEI´s, linha telefônica pertencente à Dalila Aparecida Neto da Luz . Posteriormente, foi autorizada nova interceptação ( evento 21, DOC636 ) dos seguintes números: (49) 3235-0190 (operadora Oi), linha telefônica pertencente ao Escritório da Construplex, e (49) 98802-6863 (operadora Claro) e seus respectivos IMEI´s, linha telefônica pertencente à Charles Augusto de Aguiar . Além disso, foi deferida a medida de busca e apreensão ( evento 53, DOC656 ) nas residencias e Augusto Aguiar, Charles Augusto Aguiar e Dalila Aparecida Neto da Luz , com foco em documentos relacionados aos supostos parcelamentos irregulares de solo. O Juízo, ao reconhecer a omissão da profissão do investigado, determinou a imediata devolução do computador e objetos apreendidos inerentes a profissão de advogado exercida por Charles Augusto de Aguiar ( evento 64, DOC690 ). Denota-se que, da informação prestada pelo Coordenador do Gaeco,  que no local funcionava apenas o escritório de Augusto de Aguiar , relativo a empreendimentos imobiliários, assim a busca não se deu em escritório de advocacia de Charles. Aliás, como bem pontuado pelo Ministério Público, não foi identificado qualquer alvará por parte de Charles Augusto, tampouco registro de atividade advocatícia no local da diligência, o que afasta, desde logo, a invocada inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/94. ( evento 74, DOC24 ): Fica claro, da informação apresentada pelo Coordenador do GAECO, que o local em que procedida a busca não era o escritório de advocaciado peticionante Charles Augusto de Aguiar , mas do investigado Augusto e da"empresa" Construplex, inclusive com alvará de localização e funcionamentomunicipal. Por outro lado, nenhum alvará para o peticionante Charles foi expedido pelo Município, consoante certidão negativa fornecida pelo Município de Painel. Aliás, pertinente consignar que é vedada a conjugação da atividadede advocacia com outra qualquer na mesma sede, ainda que em salas separadas, ante o entendimento uníssono da entidade de classe acerca do art. 28 do Códigode Ética e Disciplina e do art. 1º, § 3º, do Estatuto da OAB1 . Frisa-se que Charles Augusto de Aguiar é investigado nos autos ora tratados e, como tal, deve ser entendido Não é o advogado da parte que está sendo investigado, mas quem atua ao lado da parte no cometimento de ilícitos. Sua condição de advogado em nenhum momento foi ocultada, apenas não era relevante, pois sua atuação empresarial ilícita, ao lado do investigado Augusto, é que estava sob apuração. Tanto assim o é que consta expressamente, na informação do GAECO Lages (fl. 18 do relatório já mencionado) que o investigado Charles tem como profissão"advogado". Não há qualquer diálogo ou documento que trate sobre aspectos materiais ou processuais entre advogado e parte, mas apenas tratativas entre companheiros nas empreitadas ilícitas investigadas. Ressalta-se que o Juízo naquela ocasião deliberou a respeito da nulidade em razão da interceptação e busca e apreensão, em especial, pelas prerrogativas de advogado, entretanto, a nulidade restou afastada ( evento 122, DEC994 ), vejamos: Postula o investigado Charles Augusto de Aguiar pela nulidade do presente procedimento investigativo, consistente em interceptação telefônica e busca e apreensão, aduzindo em síntese estar revestido de flagrante ilegalidade. Para tanto, afirma que o douto Promotor de Justiça omitiu a profissão de advogado deste, não sendo tomadas as cautelas necessárias previstas no Estatuto da Advocacia e que, por ocasião do cumprimento do referido mandado de busca e apreensão, não se fazia presente um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo levado pela equipe do GAECO computador e documentos referentes à sua atividade profissional. Pois bem, consoante entendimento majoritário da jurisprudência pátria "a inviolabilidade do escritório de advocacia não é absoluta" (STJ, RHC 21455, Min. Jorge Mussi, j. 26.10.2010), podendo este ser alvo de busca e apreensão quando o próprio advogado é suspeito do cometimento de crime. In casu, apura-se que o investigado Charles Augusto de Aguiar teria, em tese, cometido juntamente com Augusto de Aguiar e Dalila Aparecida Neto da Luz , diversos delitos de natureza ambiental, além dos crimes conexos de lavagemde dinheiro, falsidade ideológica e associação criminosa, em razão da implementação de um loteamento clandestino denominado "Condomínio Rural Vila Nevada Village", no interior do município de Painel/SC. Outrossim, dos relatórios encaminhados pelo GAECO, bem como das manifestações ministeriais acostadas, conclui-se que a finalidade da medida cautelar de busca domiciliar era a apreensão de objetos e documentos pertencentes aos investigados e interligados à prática criminosa ocorrida, e não a de documentos ou informações decorrentes da profissão de Charles. De outro viés, não se tinha como objetivo quebrar a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do investigado. Vale frisar que consoante documento apresentado pelo representante do Ministério Público à fl. 664 e 813, no local do cumprimento do mandado de busca e apreensão não havia alvará para funcionamento de escritório de advocacia por parte do investigado, tão pouco era recolhido ISS (Imposto sobre serviços de qualquer natureza). Sendo assim, verifica-se que a busca e apreensão deferida não diz respeito a questões "relativas ao exercício da advocacia", o que ensejaria a inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/94, mas sim ao suposto cometimento de infração penal pelo próprio causídico. Desta feita, afasto a nulidade suscitada. Destaca-se que a interceptação e busca e apreensão na residência de Charles, foram alvos de análise por Habeas Corpus (Evento 94 dos autos n. 0902398-70.2016.8.24.0039), sendo a liminar indeferida. No mérito do Habeas Corpus, a decisão da instância superior acostada ao evento 179 dos autos de n. 0902398-70.2016.8.24.0039, afastou a nulidade suscitada pelo investigado Charles, vejamos parte da decisão: Dessa forma, considerando que os mesmos fundamentos ora apresentados pela defesa já foram objeto de deliberação tanto por este Juízo quanto pela instância superior, AFASTO a alegada nulidade, ratificando a legalidade dos atos processuais e das provas obtidas no curso das investigações. II.3 - Da análise das prescrições Passo à análise da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos delitos imputados na presente ação penal. Conforme se extrai dos autos, o último marco interruptivo da prescrição ocorreu com o recebimento da denúncia, em 09/02/2018, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. a) Crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98 Art. 1 o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. Considerando o marco interruptivo do recebimento da denúncia em 09/02/2018, e o inciso III do art. 109 do CP, eventual prescrição da pretensão punitiva somente ocorreria em 09/02/2030, não se verificando, portanto, a prescrição. b) Crime previsto no artigo 50, inciso I, da Lei n. 6.766/79 Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País Com base no marco interruptivo mencionado,  e o inciso IV do art. 109 do CP, a prescrição da pretensão punitiva ocorreria apenas em 09/02/2026, inexistindo causa de extinção da punibilidade neste delito. c) Crime previsto no art. 60 e art. 15, inciso II, alínea "a", ambos da Lei n. 9.605/98 Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; Os delitos mencionados, se tratam de crimes permanentes, cujo prazo prescricional, antes de transitar em julgado a sentença, iniciam-se no dia em que cessou a permanência, nos termos do art. 111, inciso III do Código Penal, vejamos: Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência No caso concreto, a permanência da conduta delituosa perdura, uma vez que não houve comprovação de regularização ambiental da atividade, condição indispensável para a cessação da permanência e início do prazo prescricional. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 60 DA LEI Nº 9 .605/1998. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA . 1 - Extinta a punibilidade dos pacientes na origem, em face do cumprimento de transação penal, a impetração apresenta-se prejudicada, por falta de objeto, pois visa justamente o reconhecimento da prescrição. 2 - Ainda que assim não fosse, o acórdão atacado está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o delito em comento é crime permanente, cuja cessação somente ocorre com a concessão da licença ambiental, o que afasta, na espécie, a incidência da prescrição. 3 - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 256199 MG 2012/0211124-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 27/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2014) À luz do exposto, afasto a ocorrência de prescrição em relação a todos os delitos imputados na presente ação penal, uma vez que, em nenhum deles, transcorreram os respectivos prazos prescricionais, considerando-se os marcos interruptivos válidos e a natureza permanente de parte das condutas imputadas. II.4 - Da extinção da punibilidade do acusado Charles Augusto de Aguiar Verifica-se nos autos, por meio de certidão ( evento 873, CERTOBT2 ), que Charles Augusto de Aguiar a veio a óbito. A morte, devidamente comprovada por certidão de óbito, implica a extinção da punibilidade, conforme previsto no Código Penal, vejamos: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; Nesse contexto, a medida que se impõe é a extinção da punibilidade em razão do falecimento do acusado. II.5 - Rol de testemunhas do Ministério Público (evento 1 fls. 26/27) Testemunhas Substit./Reaprov. Foi ouvida 1. Morgana Tramontini da Silva - PMA (Fatos 1 e 2) Sim, ev. 771 2. Ane Chamille de Oliveira - PMA (Fatos 1 e 2) Sim, ev. 771 3. Edgar de Paris Neto - PM (Fatos 1 e 2) Sim, ev. 771 4. Rubens Osbatos da Silva Neto - PC (Fatos 1 e 2) Sim, ev. 771 Testemunhas Substit./Reaprov. Foi ouvida 1. Ernane Souza Abreu (Fatos 3 e 4) Dispens. Ev. 771 2. Ana Lemos de Andrade Abreu (Fatos 3 e 4) Sim, ev. 771 3. Marlus Neto da Silva (Fatos 3 e 4) Sim, ev. 771 4. Joicy Aparecida Andrade  Net da Silva (Fatos 3 e 4) Dispens. Ev. 771 5. Dirlene Barbosa Souza (Fatos 3 e 4) Dispens. Ev. 771 6. Moises Souza (Fatos 3 e 4) Dispens. Ev. 771 II.6 - Rol de testemunhas Defesa de Augusto Aguiar (evento 89) Testemunhas Substit./Reaprov. Foi ouvida 1. Sara Regina Barbosa do Nascimento 2. Rafael de Liz Andrade 3. Cleves Oneres Pessoa de Liz 4. Luana Mayara Flores da Silva 5. Paulo Bunn de Liz 6. Saara de Jesus Emerichs 7. Nei Andrade Alves 8. Eduardo Soares Coutinho 9. Guilherme de Souza Pozenato 10. Ivar José Bressan 11. Firmina Stefanes Oselame 12. Gilberto Muniz Ramos 13. Luiz Roberto Ramos 14. Miguel Angelo Ciota 15. Viviane Teresinha Zapelini 16. Willians Córdova 17. Daniel Engels 18. Roselito Everaldo Lins 19. Rinaldo Correa Borges 20. Jorge Antônio Schinaecher 21. Gibrail Dib Antunes Filho 22. Ricardo Alexandre Amaral Brugnago reaproveitamento ev. 764 OK 23. Roseney Cardoso Velho 24. Angela Cristina Rodrigues da Silva Velho 25. Luiz Carlos Tridapalli Filho 26. Graziela da Silva Neri de Aguiar 27. Antônio Carlos Heizen II.7 - Rol de testemunhas Defesa de Charles Augusto de Aguiar (evento 89) - em razão de seu falecimento e extinção da punibilidade, o respectivo rol resta prejudicado Testemunhas Substit./Reaprov. Foi ouvida 1. Ana flávia Tavares 2. Roberto Fernandes Tavares Filho 3. Elson Miguel Fernandes 4. Silvino Melo de Liz 5. Auri Machado 6. Alexandre Machado 7. Mara Rúbia Serrão não localizada ev. 113 fls. 779 8. Kelvin José Miguel Lima 9. Antônio Marcos Cavalheiro Flores 10. Ricardo Zanchi Darcanchi não localizado ev. 201 fls 978 11. André Aparecido Dutra 12. Tiago Andrade Waltrick 13. Antônio Hercílio Andrade Alves Subst. por Dirlene Barbosa Souza (ev. 780) 14. Gilberto Arruda de Amorin 15. Moisés Souza Insistiu ev. 771 16. Geovana Barbosa 17. Deivid Godinho 18. Marlus Neto da SIlva 19. Edson Camargo Subst. por Alexsander (ev. 518) após, reaproveitamento no evento 764 OK 20. Willian Córdova 21. Luciana Tschiedel Velho Subst. por Mirela Alves da Silva (ev. 518/527) 22. Nilson Souza Lima 23. Claudia de Fátima Santos 24. Miguel de Lima Peres 25. Carlos Eduardo Stamm 26. Alexsander Bernardes de Souza 27. Vagner Polles não localizado ev. 198 fls. 951 28. Adilson dos Santos não localizado ev. 209 fls. 999 29. Jani Freitas Corrêa 30. Adriana Ap. do Nascimento Pereira II.8 - Rol de testemunhas Construplex (evento 89) Testemunhas Substit./Reaprov. Foi ouvida 1. Anderson Stevens 2. Layla Cristina de Campos 3. Lúcia Maria Martins do Amaral 4. Ernane Souza Abreu 5. André Orsi Boss Ouvido ev. 182 CP 181 II.9 - Rol de testemunhas Dalila (evento 174) Testemunhas Substit./Reaprov. Foi ouvida 1. Luana Mayara Flores (comum Augusto) 2. Rafael de Liz Andrade (comum Augusto) 3. Mirela Alves da Silva 4. Joyce Ap. Andrade Neto da Luz Insistiu ev. 771 5. Miguel de Lima Peres 6. Romulo Rampelotti 7.  Sebastião Carlos da Roza 8. Eduardo Soares Coutinho (comum Augusto) 9. Fermina Stefanes Oselame (comum Augusto) 10. Gilberto Muniz Ramos (comum Augusto) 11. Luiz Roberto Ramos (comum Augusto) 12. Miguel Angelo Ciota (comum Augusto) 13. Viviane Teresinha Zapelini (comum Augusto) 14. Willians Córdova (comum Augusto) 15. Daniel Engel (comum Augusto) 16. Carlos Eduardo Stamm 17. Felipe Chiaradia Ribeiro III - DISPOSITIVO Ante o exposto: III.1 - DECLARO EXTINTA a punibilidade em relação ao acusado CHARLES AUGUSTO DE AGUIAR , com fulcro no art. 107, I do Código Penal III.2 - Nos termos da fundamentação AFASTO o alegado cerceamento de defesa, a alegada nulidade embasada na teoria dos frutos da árvore envenenada, e as testes de ocorrência de prescrição. III.3 - INTIME-SE a empresa Construplex através de seu atual representante legal, pessoalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, para constituir novo defensor, considerando o falecimento de seu atual defensor Charles Augusto Aguiar. Na oportunidade, cientifique-se do inteiro teor da presente decisão, entregando-lhe cópia, assim como, cientifique-se, que em caso de inércia será nomeado defensor dativo. III.4 - No mais, para dar seguimento ao feito, DESIGNO o dia 26/06/2025 às 08h30min, e 27/06/2025 às 13h para realização da audiência de instrução e julgamento, em continuação, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas remanescentes, assim como, os réus serão interrogados, de FORMA PRESENCIAL , conforme disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal. Ressalta-se que, pelo elevado número de testemunhas a solenidade será dividida em três ocasiões: a) Pela manhã, iniciando às 08h30min , com a oitiva das testemunhas arroladas pela Empresa Construplex 2 , assim como, àquelas arroladas pela acusada Dalila 3 , dentre elas, dez são em comum com o acusado Augusto, as quais serão ouvidas na ocasião. b) Na parte da tarde, iniciando as 13h , com a oitiva das testemunhas remanescentes do acusado Augusto, 4 e com os interrogatórios dos réus ao final. c) Destaca-se, que a data de 27/06/2025 às 13h , fica agendada para apresentação de alegações finais orais. III.5 - INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre as testemunhas não localizadas, apresentando endereço atualizado e contato telefônico, sob pena de desitência tácita. Na oportunidade, deverão atualizar o enedereço e contato de todas as testemunhas arroladas. III.5 - Conforme Orientação CGJ n. 12, de 15 de abril de 2020 , INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa Técnica para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneçam o número de telefone celular de suas respectivas testemunhas (com exceção de servidores públicos, policiais e afins, se arroladas nos autos), a fim de facilitar eventuais diligências que se fizerem necessárias. Caso as partes relatem impossibilidade em fornecer tal informação, a coleta de tal número telefônico caberá ao(a) Oficial(a) de Justiça, quando da intimação. III.6 - Em relação aos policiais militares deverão serem requisitados conforme o disposto no art. 221, §2º do CPP. Já os demais servidores públicos não necessitam de requisição, somente mandado de intimação, ressalta-se que os servidores públicos equiparam-se a testemunha e sujeitam-se, inclusive, à condução coercitiva, conforme o art. 221, §3º do CPP. Aos servidores públicos, faculta-se, o comparecimento presencial ou virtual, todavia, em caso de videoconferência deverão solicitar link de acesso através do WhatsApp Business - sala de audiências - (49) 98881-6082. III.7 - COMUNIQUE-SE a Secretaria do Foro, acerca da designação de audiência, porquanto a solenidade se iniciará pela manhã, de forma PRESENCIAL , para as providências necessárias. III.8 - Ademais, nos termos do art. 411, §4º do Código de Processo Penal, as partes devem apresentar suas alegações finais de forma oral. INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE. OFICIE-SE. COMUNIQUE-SE. 1. https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=79921013&tipo=91&nreg=201500278795&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20180227&formato=HTML&salvar=false#:~:text=Consoante%20a%20jurisprud%C3%AAncia%20sedimentada%20no,pas%20de%20nullit%C3%A9%20sans%20grief. 2. 4 testemunhas 3. 17 testemunhas 4. Tirando as 10 testemunhas ouvidas pela manhã, restam 17 testemunhas a serem ouvidas
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000429-23.2012.5.12.0022 RECLAMANTE: CLOVES SOARES DA SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: TRANS-KEWE TRANSPORTE DE CARGA, ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5782ae2 proferido nos autos. Intime-se a parte Reclamante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição -  (art. 40, da Lei 6.830/80),  e manifestar ao prosseguimento da execução, mediante meios eficazes,  observando as diligências na execução já realizadas, as quais não serão renovadas, sem que seja apontado de forma objetiva, fundamentada e comprovada as razões para tanto. Requerimento genéricos, sem utilidade para o resultado satisfatório da execução, serão desconsiderados. Sem manifestação, sobreste-se pelo prazo de 2 anos, artigo 11-A, CLT. Diligências realizadas: ITAJAI/SC, 22 de maio de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO LUIZ RODRIGUES
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000429-23.2012.5.12.0022 RECLAMANTE: CLOVES SOARES DA SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: TRANS-KEWE TRANSPORTE DE CARGA, ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5782ae2 proferido nos autos. Intime-se a parte Reclamante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição -  (art. 40, da Lei 6.830/80),  e manifestar ao prosseguimento da execução, mediante meios eficazes,  observando as diligências na execução já realizadas, as quais não serão renovadas, sem que seja apontado de forma objetiva, fundamentada e comprovada as razões para tanto. Requerimento genéricos, sem utilidade para o resultado satisfatório da execução, serão desconsiderados. Sem manifestação, sobreste-se pelo prazo de 2 anos, artigo 11-A, CLT. Diligências realizadas: ITAJAI/SC, 22 de maio de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURO JOSE DE LIMA - CLOVES SOARES DA SILVA - EZEQUIEL RODRIGUES MILLA
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