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Advogado

Número da OAB: OAB/SC 021389

📋 Resumo Completo

Dr(a). Advogado possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2022, atuando em TJPR, TRT9, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPR, TRT9, TRF1, TJSE, TRT12
Nome: Não informado

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE PETIçãO (2) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079834-92.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079834-92.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CRISPIM SOARES DO CARMO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO - BA21389-A e GABRIEL VICTOR MALTEZ PIMENTEL DE JESUS - BA70298-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AQUILES DAS MERCES BARROSO - SC20932-A, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228-A e MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1079834-92.2022.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo autor José Crispim Soares do Carmo em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, do CPC, considerando a ausência de informação quanto à forma de estimativa do valor atribuído à causa. Em suas razões de recurso, alega que apresentou valor da causa provisório baseado no valor pleiteado como reparação por dano moral e que a “ ausência de juntada dos cálculos não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.” Requer a juntada de planilha de débitos com a cassação da sentença e o retorno dos autos, para regular prosseguimento. Contrarrazões apresentadas. Ofício do Ministério Público Federal sem manifestação sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1079834-92.2022.4.01.3300 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Controvérsia circunscrita ao contexto de indeferimento da inicial, na forma dos artigos 485, I, c/cart. 321, parágrafo único, do CPC, em razão de não ter a parte autora se manifestado forma de estimativa do valor atribuído à causa. O artigo 321, parágrafo único , do CPC, dispõe que o não atendimento à determinação de emenda à inicial ocasionará seu indeferimento e a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485 , I , do mesmo diploma legal. No caso presente, foi determinado à parte autora, ora apelante, que emendasse a inicial, com a memória de cálculo que justificasse a indicação do valor da causa, conforme o excerto: O valor da causa deve refletir o proveito econômico a ser obtido face à eventual procedência dos pedidos postos na exordial, conforme preceitua o art. 292, II, do CPC. Considerando que incumbe ao autor declinar na petição inicial, conforme o caso, o valor atual da coisa reclamada ou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, instruindo-a com memória de cálculo que traduza a sua pretensão, intime-se a parte autora para promover a juntada de memória ou planilha de cálculo que justifique o valor atribuído à causa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Prazo improrrogável: 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. (...) grifo nosso Não obstante tais fundamentos, entendo que, no caso concreto, as razões de recurso não merecem prosperar. Observo que ao ser intimado para se manifestar quanto ao valor atribuído à causa, o autor quedou-se inerte, e não se manifestou quanto aos cálculos ou requereu dilação de prazo para sua apresentação. Assim, o comando judicial não foi cumprido e nem apresentada justificativa de modo juridicamente razoável, a impossibilidade de cumprimento da determinação do Juízo. Menciono que o eg. STJ possui entendimento jurisprudencial no sentido de que “Não cumprida a diligência pela parte interessada, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC”. (AgInt no AREsp 2260839 / MA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2023, publicado DJe 20/09/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Não cumprida a diligência pela parte interessada, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2260839 / MA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2023, publicado DJe 20/09/2023) (Destaquei) Acrescente-se, ainda, que não há previsão legal para dilação de prazo em casos como este, cabendo à parte autora cumprir de pronto a determinação judicial. Pelo exposto, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários, ante a ausência de triangularização processual. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1079834-92.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079834-92.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CRISPIM SOARES DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO - BA21389-A e GABRIEL VICTOR MALTEZ PIMENTEL DE JESUS - BA70298-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AQUILES DAS MERCES BARROSO - SC20932-A, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228-A e MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. VALOR DA CAUSA SEM FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação da parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. A extinção decorreu da ausência de informação quanto à forma de estimativa do valor atribuído à causa. O autor alegou, em suas razões recursais, que indicou valor provisório com base no montante pretendido a título de reparação por dano moral. Sustentou que a ausência de planilha de cálculo não justificaria a extinção do feito. Requereu, com a juntada da memória de cálculo, a cassação da sentença e o regular prosseguimento do processo. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial para apresentação da memória de cálculo que justifique o valor atribuído à causa. A decisão de origem observou os termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A parte autora foi expressamente intimada para juntar planilha de cálculo justificando o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. A inércia da parte em cumprir determinação judicial não foi acompanhada de qualquer justificativa razoável ou pedido de dilação de prazo. O artigo 321, parágrafo único , do CPC, dispõe que o não atendimento à determinação de emenda à inicial ocasionará seu indeferimento e a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485 , I , do mesmo diploma legal. Não há previsão legal que permita prorrogação do prazo, sendo ônus da parte autora o imediato cumprimento da determinação judicial. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0793500-81.2009.5.09.0004 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: EBV LIMPEZA CONSERVACAO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c10c564 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VALDIR BARBIERI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0793500-81.2009.5.09.0004 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: EBV LIMPEZA CONSERVACAO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c10c564 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VALDIR BARBIERI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA ZANDONAI LEMOS PINTO SONTAG
  5. Tribunal: TJSE | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 201888101246 NÚMERO ÚNICO: 0006095-84.2018.8.25.0053 REQUERENTE : YEB COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADV. : OTAVIO ERNESTO MARCHESINI - OAB: 21389-PR REQUERIDO : ROCHA FORTE NORDESTE – EIRELI - EPP ADV. : DOUGLAS WENDHAUSEN BITENCOURT - OAB: 19309-SC DECISÃO/DESPACHO....: NOS TERMOS DO ART. 1.023, §2º DO CPC, INTIME-SE O EMBARGADO PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 05 DIAS.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL 0000708-87.2019.5.12.0046 : JESSICA JACOMOLISKI : NUCLEO DA EDUCACAO CURSOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9fc2e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em vista da quitação integral do débito exequendo, extingo a presente execução. Registrem-se os valores pagos e proceda-se à confirmação da inexistência de numerário disponível em contas judiciais vinculadas a estes autos, certificando nos autos e juntando cópia dos extratos bancários, nos termos do art. 147, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Cientes as partes com a publicação da sentença.  Ao final, arquivem-se em definitivo.  yd CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA JACOMOLISKI
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL 0000708-87.2019.5.12.0046 : JESSICA JACOMOLISKI : NUCLEO DA EDUCACAO CURSOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9fc2e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em vista da quitação integral do débito exequendo, extingo a presente execução. Registrem-se os valores pagos e proceda-se à confirmação da inexistência de numerário disponível em contas judiciais vinculadas a estes autos, certificando nos autos e juntando cópia dos extratos bancários, nos termos do art. 147, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Cientes as partes com a publicação da sentença.  Ao final, arquivem-se em definitivo.  yd CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NUCLEO DA EDUCACAO CURSOS LTDA - ME
  8. Tribunal: TJPR | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo:   0012929-56.2014.8.16.0001 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Mútuo Valor da Causa:   R$410.749,68 Exequente(s):   CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s):   Oscar Luiz Eifler Filho DECISÃO 1 – Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI contra Oscar Luiz Eifler Filho visando ao recebimento dos valores inadimplidos decorrentes de empréstimo firmado por contrato de mútuo com garantia por hipoteca do imóvel de matrícula nº 7.941 da 3ª CRI de Curitiba (mov. 1.1). Citado o devedor, este deixou de efetuar o pagamento da dívida, sendo assim deferida a penhora de imóvel dado em garantia (mov. 39), o qual, posteriormente, foi devidamente avaliado (mov. 58). Comunicada, em mov. 164 e 240, a existência de débitos a título de tributos de IPVA devidos pelo executado, conforme consta na certidão de dívida ativa estadual anexa, o Estado do Paraná requereu a reserva dos valores de R$ 521,48. Em mov. 396, foi também comunicada a existência de débitos a título de tributos de IPTU, tendo o município de Curitiba requerido a reserva dos valores sobre o produto da arrematação do imóvel, no valor de R$ 3.878,81, atualizado em 2022 (mov. 433). Em mov. 397, houve comunicação de penhora no rosto dos autos oriunda dos autos 0006671-83.2021.8.16.0001, em tramite na 7ª Vara Cível de Curitiba, referentes aos débitos de taxas condominiais pendentes. Na sequência, o imóvel foi arrematado em hasta pública por Amauri de Oliveira Melo, havendo o pagamento a vista de R$ 250.940,00 (duzentos e cinquenta mil, novecentos e quarenta reais) (mov. 414.2). O valor do produto da arrematação encontra-se depositado em conta judicial vinculada aos autos, conforme extrato de mov. 464.2. É o relatório do necessário. Decido. 2 – DO CONCURSO DE CREDORES No tocante aos pagamentos, observa-se a existência de concurso de credores, conforme certificado na mov. 190, devendo ser observado o disposto no art. 908 do Código de Processo Civil: “Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora." Da análise dos autos, nota-se a ocorrência de concurso singular de credores, conforme indicado na decisão anterior. Quanto às preferências, é importante salientar que a precedência é conferida aos créditos de natureza tributária, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional. Em relação aos demais créditos, observa-se que, após a preferência dos créditos tributários, segue-se o crédito decorrente das despesas condominiais em razão do caráter "propter rem", que se sobrepõe, inclusive, ao crédito real garantido por hipoteca (REsp 1580750/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018). E, por fim, a ordem estabelecida no artigo 961 do Código Civil: "O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral." Desta forma, após os esclarecimentos acerca dos títulos de preferências e das suas respectivas ordens, estabeleço a seguinte sequência para a distribuição regular do montante entre os credores: 1º) Crédito de natureza tributária, estadual e municipal, na ordem das penhoras; 2º) Crédito referente às despesas condominiais; 3º) Crédito referente à dívida executada nos presentes autos. 3 – Assim, intimem-se os credores, para que apresentem planilha atualizada dos seus créditos, devendo ainda indicar a forma de pagamento dos valores, no prazo de 15 dias. 4 - Caso requerido, expeçam-se alvarás, de acordo com a disponibilidade de valores, nos termos já determinados, com validade de 60 dias e observadas as demais formalidades de praxe. 5 - Desde já, defiro eventual pedido de transferência de valores para conta bancária, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e do Ofício Circular 22/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. 6 - Comunique-se ao Juízo da penhora para que informe o valor atualizado da dívida, remetendo-se, na sequência, o montante devido ao citado Juízo. 7 - Por fim, ressalte-se que, se o montante depositado em conta judicial vinculada aos autos não for suficiente para pagamento de todos os credores, proceda-se à intimação do exequente para requerer o que entender pertinente, mediante demonstrativo atualizado da dívida, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921 do CPC, oportunidade em que deverá, também, se manifestar acerca de eventual satisfação de seu crédito. Prazo de 15 dias. 8 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente.   Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
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