Jusseia Kalinca Zarichta

Jusseia Kalinca Zarichta

Número da OAB: OAB/SC 021402

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jusseia Kalinca Zarichta possui 151 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TST, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 151
Tribunais: TST, TJSC, TJPR, TRT12
Nome: JUSSEIA KALINCA ZARICHTA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
151
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (127) AGRAVO DE PETIçãO (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) RECURSO DE REVISTA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0496700-90.2007.5.12.0026 RECLAMANTE: ADRIANO ANTUNES SOUZA RECLAMADO: FLORIPA CAFE - COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS LIMITADA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3faed40 proferido nos autos. DESPACHO Diante da solicitação da parte ré de ID 6063444 de levantamento da penhora dos imóveis de matrículas n° 136.323 e 155.575 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville/SC, determino a expedição de ofício para retirada da restrição, estando dispensado o recolhimento dos emolumentos cartorários da averbação, tendo em vista a concessão ao autor da assistência judiciária gratuita. Este despacho terá função de ofício, por economia e celeridade processuais. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA VITTI
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0202700-32.2006.5.12.0054 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO PLASTICOS DESCARTAVEIS E FLEXIVEIS QUIMICAS FARM RECLAMADO: PLASC - PLASTICOS SANTA CATARINA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6f575f proferida nos autos. SENTENÇA  CONCILIAÇÃO: Ante a manifestação do id 042f32c, homologo o acordo noticiado no id 7614e68 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, ex vi do  art. 487, III, b, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Ciente a parte reclamada de que deverá COMPROVAR nos autos o pagamento das contribuições previdenciárias, na forma do acordo. Os honorários periciais contábeis deverão ser depositados em juízo pela reclamada, que poderá, em 30 dias, formular proposta de parcelamento. Comprovado o depósito, libere-se a quem de direito. Custas processuais: cumprido o acordo, comprovados os recolhimentos previdenciários e honorários do contador ad hoc, voltem conclusos para extinção da execução e apreciação quanto ao item 5.1 da petição de acordo. Altere-se o registro da reclamada no BNDT para a situação pertinente. Cumprido e não restando pendências, cancele-se o registro da reclamada/executada no BNDT e arquivem-se. Intimem-se.   SAO JOSE/SC, 22 de julho de 2025. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLASC - PLASTICOS SANTA CATARINA LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0202700-32.2006.5.12.0054 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO PLASTICOS DESCARTAVEIS E FLEXIVEIS QUIMICAS FARM RECLAMADO: PLASC - PLASTICOS SANTA CATARINA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6f575f proferida nos autos. SENTENÇA  CONCILIAÇÃO: Ante a manifestação do id 042f32c, homologo o acordo noticiado no id 7614e68 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, ex vi do  art. 487, III, b, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Ciente a parte reclamada de que deverá COMPROVAR nos autos o pagamento das contribuições previdenciárias, na forma do acordo. Os honorários periciais contábeis deverão ser depositados em juízo pela reclamada, que poderá, em 30 dias, formular proposta de parcelamento. Comprovado o depósito, libere-se a quem de direito. Custas processuais: cumprido o acordo, comprovados os recolhimentos previdenciários e honorários do contador ad hoc, voltem conclusos para extinção da execução e apreciação quanto ao item 5.1 da petição de acordo. Altere-se o registro da reclamada no BNDT para a situação pertinente. Cumprido e não restando pendências, cancele-se o registro da reclamada/executada no BNDT e arquivem-se. Intimem-se.   SAO JOSE/SC, 22 de julho de 2025. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO PLASTICOS DESCARTAVEIS E FLEXIVEIS QUIMICAS FARM
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0003968-20.2010.5.12.0037 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS PIRATH E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0003968-20.2010.5.12.0037 (AP) AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS PIRATH, FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. Os cálculos de liquidação devem ser mantidos quando correto o procedimento adotado pelo perito.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e agravados 1. MARIA DE FATIMA DOS SANTOS PIRATH e 2. FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. Inconformada com a decisão da lavra do Exmo. Juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, que rejeitou os embargos à execução por ela apresentados, a executada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpõe agravo de petição. Pretende a reforma em relação à seguinte matéria: "CÁLCULO ATUARIAL. SUPERAVALIAÇÃO DO TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO". Contraminuta foi apresentada pela exequente. Os autos subiram a esta Corte Regional. É o relatório. V O T O Conforme consignado no acórdão das fls. 758-ss, da minha lavra, é desnecessária a garantia do juízo para a interposição do agravo de petição pela OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, por estar em recuperação judicial (art. 899, § 10, da CLT). Ainda que a contraminuta da FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL tenha sido protocolada diretamente neste grau de jurisdição, ela deve ser conhecida. Consoante informações contidas na aba "Expediente(s)" do PJe, apenas a exequente foi intimada no primeiro grau de jurisdição para apresentar, querendo, contraminuta ao agravo de petição. Conheço do agravo de petição e das contraminutas, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL "CÁLCULO ATUARIAL. SUPERAVALIAÇÃO DO TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO" Requer a agravante a reforma da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução por ela apresentados. Argumenta, em suma, que: 1) "[...] merece reparos a sentença de embargos à execução que, ratificando o parecer do perito auxiliar e a anterior decisão de impugnação aos cálculos de ID 0b6f69a (CLT, art. 879), rejeitou a pretensão da Agravante quanto à incorreção dos cálculos atuariais por superestimar as contribuições devidas pela Agravante."; 2) "Diversamente ao decidido na origem, cujos fundamentos se reportam ao esclarecimentos prestados pelo perito no ID c593f24, equivoca se o perito ao refutar a afirmação da Agravante de que o total devido à Agravada já está embutido nas diferenças de contribuição devidas à entidade."; 3) "[...] o Plano TCSPREV é um plano na modalidade de Contribuição Variável - CV. Desta forma, cumpre-nos explicar que em planos previdenciários estruturados na modalidade de contribuição variável - CV, como o TCSPREV, as contribuições são definidas a priori e os benefícios e/ou resgate da conta de aposentadoria são calculados em função do saldo de conta constituído (contribuições + rentabilidade auferida).; 4) "No caso em tela, apura-se as contribuições devidas pelas partes e, com o montante encontrado, apura-se a diferença de resgate devida à Agravante. Ou seja, o total da execução deve ser, tão somente, equivalente ao total das contribuições devidas pelas partes em função da modalidade do plano [...]"; 5) "Entretanto, certamente por um lapso, o expert somou ao custeio total necessário (total das contribuições = total geral da execução) o valor devido à Agravante."; 6) "Por estas singelas razões, pugna-se pelo provimento do agravo de petição no particular, de modo que seja reconhecida que a única obrigação das partes é o repasse das diferenças de contribuição à Entidade e, após o recebimento dos valores, a Entidade é quem deverá revisar o benefício e efetuar o pagamento das parcelas vencidas, de modo que sejam acolhidos e validados por este c. Tribunal os cálculos atuariais apresentados pela Agravante juntamente com estas razões recursais." e 7) "[...] pugna pelo provimento do agravo de petição, ao tempo em que apresenta a tese de afronta direta e literal dos incisos II, XXII, XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição da República, nos termos da fundamentação." Examino. Após a impugnação dos cálculos (art. 879, § 2º, da CLT), o perito atuarial prestou os seguintes esclarecimentos: [...] Esclarecimentos 4.2 - Entendo que tal atualização se dará quando da efetiva comprovação da diferença de benefício em folha de pagamento, pela Fundação Atlântico. 5. O 1o Reclamado Oi S/A - Em Recuperação Judicial, apresenta impugnações aos cálculos atuariais no documento de ID. a43d3e9 fls. 1492/1494, cujos esclarecimentos serão a seguir prestados. [...] Esclarecimentos 5.1 - Correto o argumento aqui apresentado pelo 1o Reclamado, conforme também detalhado nos parágrafos 4 e 5 do LTPA-01 de ID. 424bab7 - fls. 1457/1464, complementaria que "os benefícios de aposentadoria são calculados em função do saldo de conta constituído (contribuições + rentabilidade auferida) mediante aplicação de um 'fator atuarial'", e importante ratificar, que trata-se de um plano previdenciário de característica individualista, ou seja, sendo redundante, cada participante é responsável pela formação de seu Saldo de Conta Individual. E conforme detalhado no parágrafo 8 do citado LTPA-01, este foi o resumo do Saldo de Conta Constituído e respectivo Benefício de Aposentadoria, na data base de 15/jan/2010: [...] Esclarecimentos 5.2 - E também, em parte correto o argumento aqui apresentado, "...apura-se as contribuições devidas pelas partes...", conforme acima demonstrado, LEMBRANDO QUE ESTAS CONTRIBUIÇÕES ESTÃO POSICIONADAS EM JAN/2010. No entanto a afirmação de que "...o total da execução deve ser, tão somente, equivalente ao total das contribuições devidas pelas partes em função da modalidade do plano...", não é bem isto, a execução de fato é equivalente ao total das contribuições devidas pelas partes, no entanto esta equivalência corresponde a: (i) diferença do Saldo de Conta Individual, que dará suporte ao pagamento da diferença do benefício apurado; e (ii) diferença retroativa do Benefício de Aposentadoria, conforme detalhado nos Anexos II - EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE RESERVAS - PAGAMENTO BENEFÍCIO E SALDO TOTAL - TCSPREV e no Anexo III - DIFERENÇA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ANTECIPADA, PELA INCORPORAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS, respectivamente, onde é importante destacar que houve uma retificação nos valores apurados a título de "Diferença de Contribuição", onde revendo os cálculos, as diferenças de contribuições foram atualizadas da mesma forma da Diferença de Benefício, qual seja, Correção Monetária dada pela variação do IPCA-E e Juros dado pela variação da TR, atualização feita até jan/2010, conforme detalhado no Anexo I - Diferenças Salariais, assim o Benefício de Aposentadoria recalculado está ratificando na data base de jan/2010: [...] Esclarecimentos 5.3 - Logo o total da execução deverá obrigatoriamente ser composto pela diferença do Saldo de Conta Individual e consequentemente pela diferença do Benefício de Aposentadoria, gerados pela diferença de contribuição agora deferida, não estando correta a afirmação de que o "...total devido ao reclamante já está embutido nas diferenças de contribuição devidas à Entidades...", assim o total da execução pode ser assim detalhado: [...] Esclarecimentos 5.4 - Desta forma, considerando a individualidade do Plano de Benefícios em questão, somente mediante o aporte do total dos valores aqui apurados, é que a Fundação Atlântico poderá majorar o Benefício de Aposentadoria da Reclamante e pagar o valor retroativo, cujos valores de responsabilidade da Reclamante e do 1o Reclamado Oi S/A - Em Recuperação Judicial e da Reclamante estão assim detalhados: IMPORTANTE: NO PARÁGRAFO 2 RETRO ESTÁ DETALHO A RETIFICAÇÃO DOS VALORES APURADOS (RETIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO), E DEMONSTRADOS AQUELES A SEREM PAGOS PELA RECLAMANTE, EM FUNÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE EM PAGAMENTO DE PARTE (VALOR HISTÓRICO) DA DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO, E 1o RECLAMADO. [...] 7. Isto posto Excelência, com as retificações agora processadas e detalhadas no parágrafo 2 retro, o valor a ser pago pela Fundação Atlântico à Reclamante, passa a ser o correspondente a R$ 121.593,53 (R$ 154.365,90 - R$ 32.772,37), pois ela deverá pagar a contribuição histórica de sua responsabilidade (R$ 32.772,37), sendo que o valor a ser aportado à Fundação Atlântico pelo 1o Reclamado Oi S/A - Em Recuperação Judicial corresponde a R$ 209.835,34 (R$ 242.607,71 - R$ 32.772,37). Desta forma, o valor que ficará efetivamente no Plano de Benefício é de R$ 88.241,81 (R$ 209.835,34 - R$ 121.593,53), estimado para garantia de pagamento da diferença do Benefício de Aposentadoria Antecipada (R$ 476,89) de jul/2024 até sua extinção, onde o benefício seria majorado a partir de jul/2024 em 42,4408% passando de R$ 1.123,65 para R$ 1.600,54. [...] (fls. 1519-ss) Posteriormente, o Juiz proferiu a seguinte decisão: Vistos, etc. Apresentado o cálculo atuarial pelo perito (fls. 1471 e seguintes), a exequente (fls. 1487 e ss. - ID 8d26c00) impugna o cálculo de liquidação, requerendo:(1) atualização até a data da efetiva disponibilização de créditos a quem de direito, nos termos da súmula 13 do TST; (2) afirma ser devida complementação dos cálculos a partir de junho de 2024, pois houve deferimento de parcelas vincendas, não tendo havido ainda a inclusão em folha; (3) pretende a aplicação à executada OI a multa por atentado à dignidade do Poder Judiciári de 20% a reverter em seu favor. A executada OI impugna o cálculo (fls.1492 e seguintes ID a43d3e9) , alegando (4) que o plano TCSPREV é um plano na modalidade de contribuição variável, destacando que as contribuições, benefícios e resgates são definidos a priori em função do saldo de conta constituído (contribuição mais rentabilidade auferida), pugnando que o total da execução observe tão somente o total das contribuições devidas pelas partes em função da modalidade do plano. A executada Fundação Atlântico de Seguridade Social, impugna o cálculo (fls. 1500 e ss - ID 0818861), alegando: (5) que os cálculos apresentados pelo perito não foram atualizados corretamente os valores devidos à Fundação Atlântico, pois atualizou a diferença de saldo de conta, de acordo com a movimentação da reserva do participante (retorno do investimento do plano previdenciário), enquanto que as diferenças referentes a custeio, devidas à parte autora estão corrigidas conforme ADC 58 do TST (IPCA-E mais juros TR na fase pré-judicial e SELIC após, havendo descompasso entre ambas as atualizações, devendo ser tudo apurado conforme ADC58 e o valor histórico suportado pela parte autora e a atualização de juros e correção suportados pela OI. Intimado, o perito atuarial presta esclarecimentos, (fls. 1520 e seguintes), concorda com a impugnação de item 5, concorda em parte com o item 4 no tocante ao tipo de plano, mas expressamente afirma não está correta a afirmação de que o total devido ao reclamante já está embutido nas diferenças de contribuição devidas à entidade. Logo, rejeito o pretendido pela ré OI. O perito retifica os aspectos que entende incorretos. No tocante ao item 1, tem razão o a exequente, pois a atualização do cálculo vai até a efetiva disponibilização dos valores. Acolho, devendo ser observado, oportunamente. (2) No que se refere à complementação também esta será devida, devendo ser feita a efetiva implementação em folha para apuração da complementação até a efetiva implementação. Acolho. (3)Quanto à aplicação de multa, conforme os esclarecimentos do perito, não houve a situação alegada pela autora, havendo divergência entre aspectos do cálculo que representam grandes diferenças. Rejeito, por ora. (4) Diante dos esclarecimentos do perito em relação ao item 4, sustentando não ser verdadeira a alegação da ré no sentido de limitada ao total das contribuições devidas pelas partes, rejeito a retificação pretendida no tocante ao item 5. (5) No tocante às diferenças dos índices de atualização , o perito já retificou a conta no aspecto.Acolho a impugnação. Diante da retificação dos cálculos pelo perito na parte necessária, pois a atualização até a liberação e complementação será determinada oportunamente, homologo os cálculos atuariais de fls. 1519 e seguintes. Arbitro os honorários atuariais em R$ 5.000,00. Determino a citação das rés, através de seus procuradores, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, devendo a ré Fundação Atlântico comprovar a majoração do benefício no valor apontado pelo perito. Observem-se os valores arcados pela patrocinadora empregadora e pela parte autora, nos termos da sentença e acórdão exequendos. [...] (fls. 1554-ss, grifei) Após a apresentação dos embargos executórios pela agravante, o perito manifestou-se no seguinte sentido: [...] 3. Os "EMBARGOS À EXECUÇÃO" de fls. 1562/1570 de ID. baed08a, foi interposto pelo 1º Reclamado Oi S/A Em Recuperação Judicial, sobre o qual passo a manifestar-me exclusivamente em relação aos cálculos da Perícia Atuarial: [...] Esclarecimentos 3.1 - O 1º Reclamado Oi S/A Em Recuperação Judicial, já apresentou os questionamentos agora trazidos, nas impugnações aos cálculos atuariais de ID. a43d3e9 fls. 1492/1494, os quais foram respondidos e detalhados no parágrafo 5 do LTPA-02 de ID. c593f24, especificamente às fls. 1522/1525, respostas e detalhamentos esses que ratifico em todos os seus termos, desta forma entendo não ter razão o 1º Reclamado neste particular. [...] (fls. 1624-ss, grifei) Sobreveio, então, a decisão agravada, ou seja, a que julgou os embargos executórios. Eis o teor: [...] Conheço dos embargos por tempestivos e por estar a ré em recuperação judicial. No que se refere à alegação de superavaliação dos valores das contribuições, a parte ré limita-se novamente a replicar as insurgências já analisadas na decisão de fls. 1554 e seguintes - ID 0b6f69a. Logo, ratifico a decisão de fls. 1554 e seguintes no tópico e rejeito os embargos à execução. [...] A agravante basicamente reitera os termos lançados na impugnação aos cálculos e, posteriormente, nos embargos à execução. No entanto, a insurgência não prospera pelas próprias razões explicitadas pelo perito atuarial, as quais foram acolhidas na decisão de impugnação aos cálculos. Consoante as considerações do especialista (com as quais concordo e, por isso, integram estas razões de decidir para todos os efeitos): Esclarecimentos 5.2 - E também, em parte correto o argumento aqui apresentado, "...apura-se as contribuições devidas pelas partes...", conforme acima demonstrado, LEMBRANDO QUE ESTAS CONTRIBUIÇÕES ESTÃO POSICIONADAS EM JAN/2010. No entanto a afirmação de que "...o total da execução deve ser, tão somente, equivalente ao total das contribuições devidas pelas partes em função da modalidade do plano...", não é bem isto, a execução de fato é equivalente ao total das contribuições devidas pelas partes, no entanto esta equivalência corresponde a: (i) diferença do Saldo de Conta Individual, que dará suporte ao pagamento da diferença do benefício apurado; e (ii) diferença retroativa do Benefício de Aposentadoria, conforme detalhado nos Anexos II - EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE RESERVAS - PAGAMENTO BENEFÍCIO E SALDO TOTAL - TCSPREV e no Anexo III - DIFERENÇA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ANTECIPADA, PELA INCORPORAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS, respectivamente, onde é importante destacar que houve uma retificação nos valores apurados a título de "Diferença de Contribuição", onde revendo os cálculos, as diferenças de contribuições foram atualizadas da mesma forma da Diferença de Benefício, qual seja, Correção Monetária dada pela variação do IPCA-E e Juros dado pela variação da TR, atualização feita até jan/2010, conforme detalhado no Anexo I - Diferenças Salariais, assim o Benefício de Aposentadoria recalculado está ratificando na data base de jan/2010: [...] Esclarecimentos 5.3 - Logo o total da execução deverá obrigatoriamente ser composto pela diferença do Saldo de Conta Individual e consequentemente pela diferença do Benefício de Aposentadoria, gerados pela diferença de contribuição agora deferida, não estando correta a afirmação de que o "...total devido ao reclamante já está embutido nas diferenças de contribuição devidas à Entidades...", assim o total da execução pode ser assim detalhado: [...] Sendo assim, está correto o raciocínio do perito ao considerar que o total devido não está "embutido" nas diferenças da contribuição devida à entidade. No mais, a agravante não apresentou argumentação sólida capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada. Não há falar em transgressão ao disposto no art. 5º, II, XXII, XXXV e XXXVI, da CF. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados pelas partes (Súmula n.º 297 do TST).                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Divaldo Luiz de Amorim (presencial) procurador(a) de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS PIRATH.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 20 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0003968-20.2010.5.12.0037 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS PIRATH E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0003968-20.2010.5.12.0037 (AP) AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS PIRATH, FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. Os cálculos de liquidação devem ser mantidos quando correto o procedimento adotado pelo perito.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e agravados 1. MARIA DE FATIMA DOS SANTOS PIRATH e 2. FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. Inconformada com a decisão da lavra do Exmo. Juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, que rejeitou os embargos à execução por ela apresentados, a executada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpõe agravo de petição. Pretende a reforma em relação à seguinte matéria: "CÁLCULO ATUARIAL. SUPERAVALIAÇÃO DO TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO". Contraminuta foi apresentada pela exequente. Os autos subiram a esta Corte Regional. É o relatório. V O T O Conforme consignado no acórdão das fls. 758-ss, da minha lavra, é desnecessária a garantia do juízo para a interposição do agravo de petição pela OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, por estar em recuperação judicial (art. 899, § 10, da CLT). Ainda que a contraminuta da FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL tenha sido protocolada diretamente neste grau de jurisdição, ela deve ser conhecida. Consoante informações contidas na aba "Expediente(s)" do PJe, apenas a exequente foi intimada no primeiro grau de jurisdição para apresentar, querendo, contraminuta ao agravo de petição. Conheço do agravo de petição e das contraminutas, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL "CÁLCULO ATUARIAL. SUPERAVALIAÇÃO DO TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO" Requer a agravante a reforma da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução por ela apresentados. Argumenta, em suma, que: 1) "[...] merece reparos a sentença de embargos à execução que, ratificando o parecer do perito auxiliar e a anterior decisão de impugnação aos cálculos de ID 0b6f69a (CLT, art. 879), rejeitou a pretensão da Agravante quanto à incorreção dos cálculos atuariais por superestimar as contribuições devidas pela Agravante."; 2) "Diversamente ao decidido na origem, cujos fundamentos se reportam ao esclarecimentos prestados pelo perito no ID c593f24, equivoca se o perito ao refutar a afirmação da Agravante de que o total devido à Agravada já está embutido nas diferenças de contribuição devidas à entidade."; 3) "[...] o Plano TCSPREV é um plano na modalidade de Contribuição Variável - CV. Desta forma, cumpre-nos explicar que em planos previdenciários estruturados na modalidade de contribuição variável - CV, como o TCSPREV, as contribuições são definidas a priori e os benefícios e/ou resgate da conta de aposentadoria são calculados em função do saldo de conta constituído (contribuições + rentabilidade auferida).; 4) "No caso em tela, apura-se as contribuições devidas pelas partes e, com o montante encontrado, apura-se a diferença de resgate devida à Agravante. Ou seja, o total da execução deve ser, tão somente, equivalente ao total das contribuições devidas pelas partes em função da modalidade do plano [...]"; 5) "Entretanto, certamente por um lapso, o expert somou ao custeio total necessário (total das contribuições = total geral da execução) o valor devido à Agravante."; 6) "Por estas singelas razões, pugna-se pelo provimento do agravo de petição no particular, de modo que seja reconhecida que a única obrigação das partes é o repasse das diferenças de contribuição à Entidade e, após o recebimento dos valores, a Entidade é quem deverá revisar o benefício e efetuar o pagamento das parcelas vencidas, de modo que sejam acolhidos e validados por este c. Tribunal os cálculos atuariais apresentados pela Agravante juntamente com estas razões recursais." e 7) "[...] pugna pelo provimento do agravo de petição, ao tempo em que apresenta a tese de afronta direta e literal dos incisos II, XXII, XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição da República, nos termos da fundamentação." Examino. Após a impugnação dos cálculos (art. 879, § 2º, da CLT), o perito atuarial prestou os seguintes esclarecimentos: [...] Esclarecimentos 4.2 - Entendo que tal atualização se dará quando da efetiva comprovação da diferença de benefício em folha de pagamento, pela Fundação Atlântico. 5. O 1o Reclamado Oi S/A - Em Recuperação Judicial, apresenta impugnações aos cálculos atuariais no documento de ID. a43d3e9 fls. 1492/1494, cujos esclarecimentos serão a seguir prestados. [...] Esclarecimentos 5.1 - Correto o argumento aqui apresentado pelo 1o Reclamado, conforme também detalhado nos parágrafos 4 e 5 do LTPA-01 de ID. 424bab7 - fls. 1457/1464, complementaria que "os benefícios de aposentadoria são calculados em função do saldo de conta constituído (contribuições + rentabilidade auferida) mediante aplicação de um 'fator atuarial'", e importante ratificar, que trata-se de um plano previdenciário de característica individualista, ou seja, sendo redundante, cada participante é responsável pela formação de seu Saldo de Conta Individual. E conforme detalhado no parágrafo 8 do citado LTPA-01, este foi o resumo do Saldo de Conta Constituído e respectivo Benefício de Aposentadoria, na data base de 15/jan/2010: [...] Esclarecimentos 5.2 - E também, em parte correto o argumento aqui apresentado, "...apura-se as contribuições devidas pelas partes...", conforme acima demonstrado, LEMBRANDO QUE ESTAS CONTRIBUIÇÕES ESTÃO POSICIONADAS EM JAN/2010. No entanto a afirmação de que "...o total da execução deve ser, tão somente, equivalente ao total das contribuições devidas pelas partes em função da modalidade do plano...", não é bem isto, a execução de fato é equivalente ao total das contribuições devidas pelas partes, no entanto esta equivalência corresponde a: (i) diferença do Saldo de Conta Individual, que dará suporte ao pagamento da diferença do benefício apurado; e (ii) diferença retroativa do Benefício de Aposentadoria, conforme detalhado nos Anexos II - EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE RESERVAS - PAGAMENTO BENEFÍCIO E SALDO TOTAL - TCSPREV e no Anexo III - DIFERENÇA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ANTECIPADA, PELA INCORPORAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS, respectivamente, onde é importante destacar que houve uma retificação nos valores apurados a título de "Diferença de Contribuição", onde revendo os cálculos, as diferenças de contribuições foram atualizadas da mesma forma da Diferença de Benefício, qual seja, Correção Monetária dada pela variação do IPCA-E e Juros dado pela variação da TR, atualização feita até jan/2010, conforme detalhado no Anexo I - Diferenças Salariais, assim o Benefício de Aposentadoria recalculado está ratificando na data base de jan/2010: [...] Esclarecimentos 5.3 - Logo o total da execução deverá obrigatoriamente ser composto pela diferença do Saldo de Conta Individual e consequentemente pela diferença do Benefício de Aposentadoria, gerados pela diferença de contribuição agora deferida, não estando correta a afirmação de que o "...total devido ao reclamante já está embutido nas diferenças de contribuição devidas à Entidades...", assim o total da execução pode ser assim detalhado: [...] Esclarecimentos 5.4 - Desta forma, considerando a individualidade do Plano de Benefícios em questão, somente mediante o aporte do total dos valores aqui apurados, é que a Fundação Atlântico poderá majorar o Benefício de Aposentadoria da Reclamante e pagar o valor retroativo, cujos valores de responsabilidade da Reclamante e do 1o Reclamado Oi S/A - Em Recuperação Judicial e da Reclamante estão assim detalhados: IMPORTANTE: NO PARÁGRAFO 2 RETRO ESTÁ DETALHO A RETIFICAÇÃO DOS VALORES APURADOS (RETIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO), E DEMONSTRADOS AQUELES A SEREM PAGOS PELA RECLAMANTE, EM FUNÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE EM PAGAMENTO DE PARTE (VALOR HISTÓRICO) DA DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO, E 1o RECLAMADO. [...] 7. Isto posto Excelência, com as retificações agora processadas e detalhadas no parágrafo 2 retro, o valor a ser pago pela Fundação Atlântico à Reclamante, passa a ser o correspondente a R$ 121.593,53 (R$ 154.365,90 - R$ 32.772,37), pois ela deverá pagar a contribuição histórica de sua responsabilidade (R$ 32.772,37), sendo que o valor a ser aportado à Fundação Atlântico pelo 1o Reclamado Oi S/A - Em Recuperação Judicial corresponde a R$ 209.835,34 (R$ 242.607,71 - R$ 32.772,37). Desta forma, o valor que ficará efetivamente no Plano de Benefício é de R$ 88.241,81 (R$ 209.835,34 - R$ 121.593,53), estimado para garantia de pagamento da diferença do Benefício de Aposentadoria Antecipada (R$ 476,89) de jul/2024 até sua extinção, onde o benefício seria majorado a partir de jul/2024 em 42,4408% passando de R$ 1.123,65 para R$ 1.600,54. [...] (fls. 1519-ss) Posteriormente, o Juiz proferiu a seguinte decisão: Vistos, etc. Apresentado o cálculo atuarial pelo perito (fls. 1471 e seguintes), a exequente (fls. 1487 e ss. - ID 8d26c00) impugna o cálculo de liquidação, requerendo:(1) atualização até a data da efetiva disponibilização de créditos a quem de direito, nos termos da súmula 13 do TST; (2) afirma ser devida complementação dos cálculos a partir de junho de 2024, pois houve deferimento de parcelas vincendas, não tendo havido ainda a inclusão em folha; (3) pretende a aplicação à executada OI a multa por atentado à dignidade do Poder Judiciári de 20% a reverter em seu favor. A executada OI impugna o cálculo (fls.1492 e seguintes ID a43d3e9) , alegando (4) que o plano TCSPREV é um plano na modalidade de contribuição variável, destacando que as contribuições, benefícios e resgates são definidos a priori em função do saldo de conta constituído (contribuição mais rentabilidade auferida), pugnando que o total da execução observe tão somente o total das contribuições devidas pelas partes em função da modalidade do plano. A executada Fundação Atlântico de Seguridade Social, impugna o cálculo (fls. 1500 e ss - ID 0818861), alegando: (5) que os cálculos apresentados pelo perito não foram atualizados corretamente os valores devidos à Fundação Atlântico, pois atualizou a diferença de saldo de conta, de acordo com a movimentação da reserva do participante (retorno do investimento do plano previdenciário), enquanto que as diferenças referentes a custeio, devidas à parte autora estão corrigidas conforme ADC 58 do TST (IPCA-E mais juros TR na fase pré-judicial e SELIC após, havendo descompasso entre ambas as atualizações, devendo ser tudo apurado conforme ADC58 e o valor histórico suportado pela parte autora e a atualização de juros e correção suportados pela OI. Intimado, o perito atuarial presta esclarecimentos, (fls. 1520 e seguintes), concorda com a impugnação de item 5, concorda em parte com o item 4 no tocante ao tipo de plano, mas expressamente afirma não está correta a afirmação de que o total devido ao reclamante já está embutido nas diferenças de contribuição devidas à entidade. Logo, rejeito o pretendido pela ré OI. O perito retifica os aspectos que entende incorretos. No tocante ao item 1, tem razão o a exequente, pois a atualização do cálculo vai até a efetiva disponibilização dos valores. Acolho, devendo ser observado, oportunamente. (2) No que se refere à complementação também esta será devida, devendo ser feita a efetiva implementação em folha para apuração da complementação até a efetiva implementação. Acolho. (3)Quanto à aplicação de multa, conforme os esclarecimentos do perito, não houve a situação alegada pela autora, havendo divergência entre aspectos do cálculo que representam grandes diferenças. Rejeito, por ora. (4) Diante dos esclarecimentos do perito em relação ao item 4, sustentando não ser verdadeira a alegação da ré no sentido de limitada ao total das contribuições devidas pelas partes, rejeito a retificação pretendida no tocante ao item 5. (5) No tocante às diferenças dos índices de atualização , o perito já retificou a conta no aspecto.Acolho a impugnação. Diante da retificação dos cálculos pelo perito na parte necessária, pois a atualização até a liberação e complementação será determinada oportunamente, homologo os cálculos atuariais de fls. 1519 e seguintes. Arbitro os honorários atuariais em R$ 5.000,00. Determino a citação das rés, através de seus procuradores, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, devendo a ré Fundação Atlântico comprovar a majoração do benefício no valor apontado pelo perito. Observem-se os valores arcados pela patrocinadora empregadora e pela parte autora, nos termos da sentença e acórdão exequendos. [...] (fls. 1554-ss, grifei) Após a apresentação dos embargos executórios pela agravante, o perito manifestou-se no seguinte sentido: [...] 3. Os "EMBARGOS À EXECUÇÃO" de fls. 1562/1570 de ID. baed08a, foi interposto pelo 1º Reclamado Oi S/A Em Recuperação Judicial, sobre o qual passo a manifestar-me exclusivamente em relação aos cálculos da Perícia Atuarial: [...] Esclarecimentos 3.1 - O 1º Reclamado Oi S/A Em Recuperação Judicial, já apresentou os questionamentos agora trazidos, nas impugnações aos cálculos atuariais de ID. a43d3e9 fls. 1492/1494, os quais foram respondidos e detalhados no parágrafo 5 do LTPA-02 de ID. c593f24, especificamente às fls. 1522/1525, respostas e detalhamentos esses que ratifico em todos os seus termos, desta forma entendo não ter razão o 1º Reclamado neste particular. [...] (fls. 1624-ss, grifei) Sobreveio, então, a decisão agravada, ou seja, a que julgou os embargos executórios. Eis o teor: [...] Conheço dos embargos por tempestivos e por estar a ré em recuperação judicial. No que se refere à alegação de superavaliação dos valores das contribuições, a parte ré limita-se novamente a replicar as insurgências já analisadas na decisão de fls. 1554 e seguintes - ID 0b6f69a. Logo, ratifico a decisão de fls. 1554 e seguintes no tópico e rejeito os embargos à execução. [...] A agravante basicamente reitera os termos lançados na impugnação aos cálculos e, posteriormente, nos embargos à execução. No entanto, a insurgência não prospera pelas próprias razões explicitadas pelo perito atuarial, as quais foram acolhidas na decisão de impugnação aos cálculos. Consoante as considerações do especialista (com as quais concordo e, por isso, integram estas razões de decidir para todos os efeitos): Esclarecimentos 5.2 - E também, em parte correto o argumento aqui apresentado, "...apura-se as contribuições devidas pelas partes...", conforme acima demonstrado, LEMBRANDO QUE ESTAS CONTRIBUIÇÕES ESTÃO POSICIONADAS EM JAN/2010. No entanto a afirmação de que "...o total da execução deve ser, tão somente, equivalente ao total das contribuições devidas pelas partes em função da modalidade do plano...", não é bem isto, a execução de fato é equivalente ao total das contribuições devidas pelas partes, no entanto esta equivalência corresponde a: (i) diferença do Saldo de Conta Individual, que dará suporte ao pagamento da diferença do benefício apurado; e (ii) diferença retroativa do Benefício de Aposentadoria, conforme detalhado nos Anexos II - EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE RESERVAS - PAGAMENTO BENEFÍCIO E SALDO TOTAL - TCSPREV e no Anexo III - DIFERENÇA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ANTECIPADA, PELA INCORPORAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS, respectivamente, onde é importante destacar que houve uma retificação nos valores apurados a título de "Diferença de Contribuição", onde revendo os cálculos, as diferenças de contribuições foram atualizadas da mesma forma da Diferença de Benefício, qual seja, Correção Monetária dada pela variação do IPCA-E e Juros dado pela variação da TR, atualização feita até jan/2010, conforme detalhado no Anexo I - Diferenças Salariais, assim o Benefício de Aposentadoria recalculado está ratificando na data base de jan/2010: [...] Esclarecimentos 5.3 - Logo o total da execução deverá obrigatoriamente ser composto pela diferença do Saldo de Conta Individual e consequentemente pela diferença do Benefício de Aposentadoria, gerados pela diferença de contribuição agora deferida, não estando correta a afirmação de que o "...total devido ao reclamante já está embutido nas diferenças de contribuição devidas à Entidades...", assim o total da execução pode ser assim detalhado: [...] Sendo assim, está correto o raciocínio do perito ao considerar que o total devido não está "embutido" nas diferenças da contribuição devida à entidade. No mais, a agravante não apresentou argumentação sólida capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada. Não há falar em transgressão ao disposto no art. 5º, II, XXII, XXXV e XXXVI, da CF. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados pelas partes (Súmula n.º 297 do TST).                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Divaldo Luiz de Amorim (presencial) procurador(a) de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS PIRATH.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 20 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DOS SANTOS PIRATH
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0003968-20.2010.5.12.0037 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS PIRATH E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0003968-20.2010.5.12.0037 (AP) AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS PIRATH, FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. Os cálculos de liquidação devem ser mantidos quando correto o procedimento adotado pelo perito.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e agravados 1. MARIA DE FATIMA DOS SANTOS PIRATH e 2. FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. Inconformada com a decisão da lavra do Exmo. Juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, que rejeitou os embargos à execução por ela apresentados, a executada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpõe agravo de petição. Pretende a reforma em relação à seguinte matéria: "CÁLCULO ATUARIAL. SUPERAVALIAÇÃO DO TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO". Contraminuta foi apresentada pela exequente. Os autos subiram a esta Corte Regional. É o relatório. V O T O Conforme consignado no acórdão das fls. 758-ss, da minha lavra, é desnecessária a garantia do juízo para a interposição do agravo de petição pela OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, por estar em recuperação judicial (art. 899, § 10, da CLT). Ainda que a contraminuta da FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL tenha sido protocolada diretamente neste grau de jurisdição, ela deve ser conhecida. Consoante informações contidas na aba "Expediente(s)" do PJe, apenas a exequente foi intimada no primeiro grau de jurisdição para apresentar, querendo, contraminuta ao agravo de petição. Conheço do agravo de petição e das contraminutas, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL "CÁLCULO ATUARIAL. SUPERAVALIAÇÃO DO TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO" Requer a agravante a reforma da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução por ela apresentados. Argumenta, em suma, que: 1) "[...] merece reparos a sentença de embargos à execução que, ratificando o parecer do perito auxiliar e a anterior decisão de impugnação aos cálculos de ID 0b6f69a (CLT, art. 879), rejeitou a pretensão da Agravante quanto à incorreção dos cálculos atuariais por superestimar as contribuições devidas pela Agravante."; 2) "Diversamente ao decidido na origem, cujos fundamentos se reportam ao esclarecimentos prestados pelo perito no ID c593f24, equivoca se o perito ao refutar a afirmação da Agravante de que o total devido à Agravada já está embutido nas diferenças de contribuição devidas à entidade."; 3) "[...] o Plano TCSPREV é um plano na modalidade de Contribuição Variável - CV. Desta forma, cumpre-nos explicar que em planos previdenciários estruturados na modalidade de contribuição variável - CV, como o TCSPREV, as contribuições são definidas a priori e os benefícios e/ou resgate da conta de aposentadoria são calculados em função do saldo de conta constituído (contribuições + rentabilidade auferida).; 4) "No caso em tela, apura-se as contribuições devidas pelas partes e, com o montante encontrado, apura-se a diferença de resgate devida à Agravante. Ou seja, o total da execução deve ser, tão somente, equivalente ao total das contribuições devidas pelas partes em função da modalidade do plano [...]"; 5) "Entretanto, certamente por um lapso, o expert somou ao custeio total necessário (total das contribuições = total geral da execução) o valor devido à Agravante."; 6) "Por estas singelas razões, pugna-se pelo provimento do agravo de petição no particular, de modo que seja reconhecida que a única obrigação das partes é o repasse das diferenças de contribuição à Entidade e, após o recebimento dos valores, a Entidade é quem deverá revisar o benefício e efetuar o pagamento das parcelas vencidas, de modo que sejam acolhidos e validados por este c. Tribunal os cálculos atuariais apresentados pela Agravante juntamente com estas razões recursais." e 7) "[...] pugna pelo provimento do agravo de petição, ao tempo em que apresenta a tese de afronta direta e literal dos incisos II, XXII, XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição da República, nos termos da fundamentação." Examino. Após a impugnação dos cálculos (art. 879, § 2º, da CLT), o perito atuarial prestou os seguintes esclarecimentos: [...] Esclarecimentos 4.2 - Entendo que tal atualização se dará quando da efetiva comprovação da diferença de benefício em folha de pagamento, pela Fundação Atlântico. 5. O 1o Reclamado Oi S/A - Em Recuperação Judicial, apresenta impugnações aos cálculos atuariais no documento de ID. a43d3e9 fls. 1492/1494, cujos esclarecimentos serão a seguir prestados. [...] Esclarecimentos 5.1 - Correto o argumento aqui apresentado pelo 1o Reclamado, conforme também detalhado nos parágrafos 4 e 5 do LTPA-01 de ID. 424bab7 - fls. 1457/1464, complementaria que "os benefícios de aposentadoria são calculados em função do saldo de conta constituído (contribuições + rentabilidade auferida) mediante aplicação de um 'fator atuarial'", e importante ratificar, que trata-se de um plano previdenciário de característica individualista, ou seja, sendo redundante, cada participante é responsável pela formação de seu Saldo de Conta Individual. E conforme detalhado no parágrafo 8 do citado LTPA-01, este foi o resumo do Saldo de Conta Constituído e respectivo Benefício de Aposentadoria, na data base de 15/jan/2010: [...] Esclarecimentos 5.2 - E também, em parte correto o argumento aqui apresentado, "...apura-se as contribuições devidas pelas partes...", conforme acima demonstrado, LEMBRANDO QUE ESTAS CONTRIBUIÇÕES ESTÃO POSICIONADAS EM JAN/2010. No entanto a afirmação de que "...o total da execução deve ser, tão somente, equivalente ao total das contribuições devidas pelas partes em função da modalidade do plano...", não é bem isto, a execução de fato é equivalente ao total das contribuições devidas pelas partes, no entanto esta equivalência corresponde a: (i) diferença do Saldo de Conta Individual, que dará suporte ao pagamento da diferença do benefício apurado; e (ii) diferença retroativa do Benefício de Aposentadoria, conforme detalhado nos Anexos II - EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE RESERVAS - PAGAMENTO BENEFÍCIO E SALDO TOTAL - TCSPREV e no Anexo III - DIFERENÇA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ANTECIPADA, PELA INCORPORAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS, respectivamente, onde é importante destacar que houve uma retificação nos valores apurados a título de "Diferença de Contribuição", onde revendo os cálculos, as diferenças de contribuições foram atualizadas da mesma forma da Diferença de Benefício, qual seja, Correção Monetária dada pela variação do IPCA-E e Juros dado pela variação da TR, atualização feita até jan/2010, conforme detalhado no Anexo I - Diferenças Salariais, assim o Benefício de Aposentadoria recalculado está ratificando na data base de jan/2010: [...] Esclarecimentos 5.3 - Logo o total da execução deverá obrigatoriamente ser composto pela diferença do Saldo de Conta Individual e consequentemente pela diferença do Benefício de Aposentadoria, gerados pela diferença de contribuição agora deferida, não estando correta a afirmação de que o "...total devido ao reclamante já está embutido nas diferenças de contribuição devidas à Entidades...", assim o total da execução pode ser assim detalhado: [...] Esclarecimentos 5.4 - Desta forma, considerando a individualidade do Plano de Benefícios em questão, somente mediante o aporte do total dos valores aqui apurados, é que a Fundação Atlântico poderá majorar o Benefício de Aposentadoria da Reclamante e pagar o valor retroativo, cujos valores de responsabilidade da Reclamante e do 1o Reclamado Oi S/A - Em Recuperação Judicial e da Reclamante estão assim detalhados: IMPORTANTE: NO PARÁGRAFO 2 RETRO ESTÁ DETALHO A RETIFICAÇÃO DOS VALORES APURADOS (RETIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO), E DEMONSTRADOS AQUELES A SEREM PAGOS PELA RECLAMANTE, EM FUNÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE EM PAGAMENTO DE PARTE (VALOR HISTÓRICO) DA DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO, E 1o RECLAMADO. [...] 7. Isto posto Excelência, com as retificações agora processadas e detalhadas no parágrafo 2 retro, o valor a ser pago pela Fundação Atlântico à Reclamante, passa a ser o correspondente a R$ 121.593,53 (R$ 154.365,90 - R$ 32.772,37), pois ela deverá pagar a contribuição histórica de sua responsabilidade (R$ 32.772,37), sendo que o valor a ser aportado à Fundação Atlântico pelo 1o Reclamado Oi S/A - Em Recuperação Judicial corresponde a R$ 209.835,34 (R$ 242.607,71 - R$ 32.772,37). Desta forma, o valor que ficará efetivamente no Plano de Benefício é de R$ 88.241,81 (R$ 209.835,34 - R$ 121.593,53), estimado para garantia de pagamento da diferença do Benefício de Aposentadoria Antecipada (R$ 476,89) de jul/2024 até sua extinção, onde o benefício seria majorado a partir de jul/2024 em 42,4408% passando de R$ 1.123,65 para R$ 1.600,54. [...] (fls. 1519-ss) Posteriormente, o Juiz proferiu a seguinte decisão: Vistos, etc. Apresentado o cálculo atuarial pelo perito (fls. 1471 e seguintes), a exequente (fls. 1487 e ss. - ID 8d26c00) impugna o cálculo de liquidação, requerendo:(1) atualização até a data da efetiva disponibilização de créditos a quem de direito, nos termos da súmula 13 do TST; (2) afirma ser devida complementação dos cálculos a partir de junho de 2024, pois houve deferimento de parcelas vincendas, não tendo havido ainda a inclusão em folha; (3) pretende a aplicação à executada OI a multa por atentado à dignidade do Poder Judiciári de 20% a reverter em seu favor. A executada OI impugna o cálculo (fls.1492 e seguintes ID a43d3e9) , alegando (4) que o plano TCSPREV é um plano na modalidade de contribuição variável, destacando que as contribuições, benefícios e resgates são definidos a priori em função do saldo de conta constituído (contribuição mais rentabilidade auferida), pugnando que o total da execução observe tão somente o total das contribuições devidas pelas partes em função da modalidade do plano. A executada Fundação Atlântico de Seguridade Social, impugna o cálculo (fls. 1500 e ss - ID 0818861), alegando: (5) que os cálculos apresentados pelo perito não foram atualizados corretamente os valores devidos à Fundação Atlântico, pois atualizou a diferença de saldo de conta, de acordo com a movimentação da reserva do participante (retorno do investimento do plano previdenciário), enquanto que as diferenças referentes a custeio, devidas à parte autora estão corrigidas conforme ADC 58 do TST (IPCA-E mais juros TR na fase pré-judicial e SELIC após, havendo descompasso entre ambas as atualizações, devendo ser tudo apurado conforme ADC58 e o valor histórico suportado pela parte autora e a atualização de juros e correção suportados pela OI. Intimado, o perito atuarial presta esclarecimentos, (fls. 1520 e seguintes), concorda com a impugnação de item 5, concorda em parte com o item 4 no tocante ao tipo de plano, mas expressamente afirma não está correta a afirmação de que o total devido ao reclamante já está embutido nas diferenças de contribuição devidas à entidade. Logo, rejeito o pretendido pela ré OI. O perito retifica os aspectos que entende incorretos. No tocante ao item 1, tem razão o a exequente, pois a atualização do cálculo vai até a efetiva disponibilização dos valores. Acolho, devendo ser observado, oportunamente. (2) No que se refere à complementação também esta será devida, devendo ser feita a efetiva implementação em folha para apuração da complementação até a efetiva implementação. Acolho. (3)Quanto à aplicação de multa, conforme os esclarecimentos do perito, não houve a situação alegada pela autora, havendo divergência entre aspectos do cálculo que representam grandes diferenças. Rejeito, por ora. (4) Diante dos esclarecimentos do perito em relação ao item 4, sustentando não ser verdadeira a alegação da ré no sentido de limitada ao total das contribuições devidas pelas partes, rejeito a retificação pretendida no tocante ao item 5. (5) No tocante às diferenças dos índices de atualização , o perito já retificou a conta no aspecto.Acolho a impugnação. Diante da retificação dos cálculos pelo perito na parte necessária, pois a atualização até a liberação e complementação será determinada oportunamente, homologo os cálculos atuariais de fls. 1519 e seguintes. Arbitro os honorários atuariais em R$ 5.000,00. Determino a citação das rés, através de seus procuradores, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, devendo a ré Fundação Atlântico comprovar a majoração do benefício no valor apontado pelo perito. Observem-se os valores arcados pela patrocinadora empregadora e pela parte autora, nos termos da sentença e acórdão exequendos. [...] (fls. 1554-ss, grifei) Após a apresentação dos embargos executórios pela agravante, o perito manifestou-se no seguinte sentido: [...] 3. Os "EMBARGOS À EXECUÇÃO" de fls. 1562/1570 de ID. baed08a, foi interposto pelo 1º Reclamado Oi S/A Em Recuperação Judicial, sobre o qual passo a manifestar-me exclusivamente em relação aos cálculos da Perícia Atuarial: [...] Esclarecimentos 3.1 - O 1º Reclamado Oi S/A Em Recuperação Judicial, já apresentou os questionamentos agora trazidos, nas impugnações aos cálculos atuariais de ID. a43d3e9 fls. 1492/1494, os quais foram respondidos e detalhados no parágrafo 5 do LTPA-02 de ID. c593f24, especificamente às fls. 1522/1525, respostas e detalhamentos esses que ratifico em todos os seus termos, desta forma entendo não ter razão o 1º Reclamado neste particular. [...] (fls. 1624-ss, grifei) Sobreveio, então, a decisão agravada, ou seja, a que julgou os embargos executórios. Eis o teor: [...] Conheço dos embargos por tempestivos e por estar a ré em recuperação judicial. No que se refere à alegação de superavaliação dos valores das contribuições, a parte ré limita-se novamente a replicar as insurgências já analisadas na decisão de fls. 1554 e seguintes - ID 0b6f69a. Logo, ratifico a decisão de fls. 1554 e seguintes no tópico e rejeito os embargos à execução. [...] A agravante basicamente reitera os termos lançados na impugnação aos cálculos e, posteriormente, nos embargos à execução. No entanto, a insurgência não prospera pelas próprias razões explicitadas pelo perito atuarial, as quais foram acolhidas na decisão de impugnação aos cálculos. Consoante as considerações do especialista (com as quais concordo e, por isso, integram estas razões de decidir para todos os efeitos): Esclarecimentos 5.2 - E também, em parte correto o argumento aqui apresentado, "...apura-se as contribuições devidas pelas partes...", conforme acima demonstrado, LEMBRANDO QUE ESTAS CONTRIBUIÇÕES ESTÃO POSICIONADAS EM JAN/2010. No entanto a afirmação de que "...o total da execução deve ser, tão somente, equivalente ao total das contribuições devidas pelas partes em função da modalidade do plano...", não é bem isto, a execução de fato é equivalente ao total das contribuições devidas pelas partes, no entanto esta equivalência corresponde a: (i) diferença do Saldo de Conta Individual, que dará suporte ao pagamento da diferença do benefício apurado; e (ii) diferença retroativa do Benefício de Aposentadoria, conforme detalhado nos Anexos II - EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE RESERVAS - PAGAMENTO BENEFÍCIO E SALDO TOTAL - TCSPREV e no Anexo III - DIFERENÇA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ANTECIPADA, PELA INCORPORAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS, respectivamente, onde é importante destacar que houve uma retificação nos valores apurados a título de "Diferença de Contribuição", onde revendo os cálculos, as diferenças de contribuições foram atualizadas da mesma forma da Diferença de Benefício, qual seja, Correção Monetária dada pela variação do IPCA-E e Juros dado pela variação da TR, atualização feita até jan/2010, conforme detalhado no Anexo I - Diferenças Salariais, assim o Benefício de Aposentadoria recalculado está ratificando na data base de jan/2010: [...] Esclarecimentos 5.3 - Logo o total da execução deverá obrigatoriamente ser composto pela diferença do Saldo de Conta Individual e consequentemente pela diferença do Benefício de Aposentadoria, gerados pela diferença de contribuição agora deferida, não estando correta a afirmação de que o "...total devido ao reclamante já está embutido nas diferenças de contribuição devidas à Entidades...", assim o total da execução pode ser assim detalhado: [...] Sendo assim, está correto o raciocínio do perito ao considerar que o total devido não está "embutido" nas diferenças da contribuição devida à entidade. No mais, a agravante não apresentou argumentação sólida capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada. Não há falar em transgressão ao disposto no art. 5º, II, XXII, XXXV e XXXVI, da CF. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados pelas partes (Súmula n.º 297 do TST).                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Divaldo Luiz de Amorim (presencial) procurador(a) de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS PIRATH.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 20 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0288000-45.2008.5.12.0036 RECLAMANTE: JADER PORTO FERNANDES RECLAMADO: PESSOA DE MENDONCA & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c51a5d2 proferido nos autos. DESPACHO   I - CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: diante da inexistência de impugnação das partes ao cálculo de ID 2da8611 , os homologo e CITO a empresa PESSOA DE MENDONCA & CIA LTDA PARA PAGAMENTO EM 48 HORAS do total indicado na conta, no valor de R$38.689,08, atualizado até 31/05/2025, sob pena de execução. Alerto:  a) o prazo para pagamento é o definido em lei (Art. 880, CLT), improrrogável, regra que vale qualquer que seja o porte da empresa devedora, uma vez que o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação mostra-se suficiente para que se programe com o objetivo pagar sua dívidas naquele tempo; b) o decurso do prazo sem pagamento, importará na imediato prosseguimento para a busca de bens;  c) depósitos já efetuados pelo devedor deverão ser nomeados para fins de garantia do juízo no prazo fixado, se for o caso, pelo valor nominal respectivo, efetuando-se ajustes decorrentes de juros e correção ao final. psf/ FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PESSOA DE MENDONCA & CIA LTDA - CIENCIA LABORATORIO MEDICO LTDA.
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