Leticia Figueiredo Gomes
Leticia Figueiredo Gomes
Número da OAB:
OAB/SC 021403
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Figueiredo Gomes possui 178 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT6, STJ, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
178
Tribunais:
TRT6, STJ, TJSC, TJPE, TRT12, TRT21, TRF4
Nome:
LETICIA FIGUEIREDO GOMES
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
178
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (63)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43)
APELAçãO CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5032931-37.2025.8.24.0038 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000035-16.2012.8.24.0031/SC EXEQUENTE : ADEMAR KEUNECKE ADVOGADO(A) : LETICIA FIGUEIREDO GOMES (OAB SC021403) ADVOGADO(A) : BARBARA PEREIRA PACHECO IMTHURM (OAB SC047020) ADVOGADO(A) : EVERTON SCHUSTER (OAB SC007943) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PRISCILA BACK ROCHA (OAB SC033233) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, o que entender de direito.
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Tribunal: TJPE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0014199-14.2011.8.17.0480 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS APELADO(A): MARIA NAILDE ALVES, SEVERINO JOSE DOS SANTOS, MARIA SUELY DA SILVA, CICERO JOSE CABRAL, JAIDETE MARIA ALVES DA SILVA, PAULO GEORGE TABOSA PINHEIRO, SEVERINA JOSEFA DE MOURA, GEOVA RAMOS DE OLIVEIRA, ADAILDSON BORGES GONCALVES VERAS, SANDRA ROBERTA SILVA, DGEAN ALEXANDRE DA SILVA, MAURO VIEIRA DE SOUZA, MARTHA SOLANGE DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA TABOSA, EDINEUZA PEREIRA ROCHA, ROSIMERI MARIA DA SILVA, MARCELA RUFINO SILVA RAMOS PESSOA, CLEIDE CORDEIRO SILVA, JACKELINE CAVALCANTE CALADO SILVA RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A O presente Agravo em Recurso Especial na Apelação foi encaminhado pela 1ª Vice-Presidência deste E. Tribunal, com arrimo no art. 1.030, II, do CPC/2015[1], para eventual juízo de retratação e adequação do julgamento do recurso ao entendimento firmado pelo e. STF no Tema 1.011 da repercussão geral. Esclareço que o presente recurso foi interposto contra sentença proferida em Ação Ordinária de Indenização Securitária - SFH, na qual o Juízo a quo julgou procedentes nos seguintes termos: ................ ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos formulados com resolução do mérito, condenando a ré SUL AMÉRICA Companhia Nacional de Seguros, ao pagamento atualizado da indenização securitária no valor de R$610.399,75 (seiscentos e dez mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos) rateada relativa e individualmente aos autores da seguinte forma: Severino José dos Santos (imóvel nº 246, localizado na Rua 03), no valor de R$31.696,50 (trinta e um mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos); Cícero José Cabral Severino José dos Santos (imóvel nº 255, localizado na Rua 03), no valor de R$40.139,63 (quarenta mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e três centavos); Paulo George Tabosa Pinheiro Severino José dos Santos (imóvel nº 345, localizado na Rua 03), no valor de R$31.519,00 (trinta e um mil, quinhentos e dezenove reais); Mauro Vieira de Souza (imóvel nº 65, localizado na Rua 06), no valor de R$34.817,75 (trinta e quatro mil, oitocentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos); Maria do Socorro de Sousa Tabosa (imóvel nº 55, localizado na Rua 09), no valor de R$29.367,75 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos); Djean Alexandre da Silva (imóvel nº 25, localizado na Rua 19), no valor de R$36.080,25 (trinta e seis mil, oitenta reais e vinte e cinco centavos); Rosimere Maria da Silva (imóvel nº 55, localizado na Rua 23), no valor de R$33.539,00 (trinta e três mil, quinhentos e trinta e nove reais); Cleide Cordeiro da Silva (imóvel nº 16, localizado na Rua 24), no valor de R$30.916,50 (trinta mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta centavos); Sandra Roberta da Silva (imóvel nº 156, localizado na Rua 30), no valor de R$42.069,00 (quarenta e dois mil, sessenta e nove reais); Geová Ramos de Oliveira (imóvel nº 135, localizado na Rua 38), no valor de R$32.709,63 (trinta e dois mil, setecentos e nove reais e sessenta e três centavos); Adaildson Borges Gonçalves Veras (imóvel nº 185, localizado na Rua 44), no valor de R$42.247,75 (quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos); Maria Nailde Alves (imóvel nº 105, localizado na Rua 45), no valor de R$31.889,00 (trinta e um mil, oitocentos e oitenta e nove reais); Maria Suely da Silva (imóvel nº 45, localizado na Rua 50), no valor de R$29.097,75 (vinte e nove mil, noventa e sete reais e setenta e cinco centavos); Jaidete Maria Alves da Silva (imóvel nº 45, localizado na Rua 55), no valor de R$27.502,75 (vinte e sete mil, quinhentos e dois reais e setenta e cinco centavos); Severina Josefa de Moura (imóvel nº 95, localizado na Rua 55), no valor de R$30.966,50 (trinta mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos); Martha Solange de Oliveira (imóvel nº 216, localizado na Rua 64), no valor de R$25.717,75 (vinte e cinco mil, setecentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos); Edineuza Pereira Rocha Mendes (imóvel nº 105, localizado na Rua 67), no valor de R$27.105,25 (vinte e sete mil, cento e cinco reais e vinte e cinco centavos); Marcela Rufino Silva Ramos Pessoa (imóvel nº 96, localizado na Rua 76), no valor de R$28.119,00 (vinte e oito mil, cento e dezenove reais) e Jacqueline Cavalcante Calado Silva (imóvel nº 116, localizado na Rua 83), no valor de R$24.899,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais), cujos valores deverão ser corrigidos pelo índice fornecido pela vigente Tabela de Atualização Monetária do ENCOGE, a partir do ajuizamento da ação, até o dia do seu efetivo pagamento, com juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, parágrafo 1º do CTN), estes devidos a partir da citação. Outrossim, condeno a seguradora ao pagamento da multa decendial na proporção prevista na apólice (cláusula 17.3) de 2% (dois por cento), para cada decêndio ou fração de atraso, a partir do trigésimo dia após a notificação do sinistro e com a ressalva dos termos do art. 412 do Código Civil. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais, despesas processuais outras, inclusive periciais e honorários do advogado que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação”. ............................. Irresignada com a solução emprestada ao caso, a Sul América apelou (ID 40940972), defendendo os seguintes pontos: preliminarmente, a) incompetência da Justiça Estadual, em face da necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal na lide, seja na qualidade de agente financeiro, seja na condição de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS); b) inépcia da petição inicial, c) ilegitimidades ativa e passiva; d) inaplicabilidade do CDC e e) prescrição. No mérito, defendeu f) a inexistência de obrigação indenizatória, sob a tese de ausência de cobertura securitária em virtude de vícios de construção e g) exorbitância dos honorários advocatícios de sucumbência O acórdão ora em exame (ID 40941203), recebeu a seguinte ementa, verbis: ................. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITARIA. PRELIMINARES DE ANÁLIDE DO AGRAVO RETIDO, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA; INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, INAPLICABILIDADE DO CDC E PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO ADEJCTO A CONTRATO DE MÚTUO E FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. SFH. RISCO DE DESMORONAMENTO DE IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO CONFIGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. SÚMULAS 58, 59, 94, 100 E 101 DO E. TJPE. MORA DA SEGURADORA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA MULTA DECENDIAL. ALTERAÇÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - A apelação devolve ao tribunal a apreciação das matérias de ordem pública. Contudo, em razão da preclusão, a devolutividade sofre restrições no que diz respeito a questões já decididas em recurso anterior. Sendo assim, se no julgamento de agravo de instrumento, o Tribunal já havia rejeitado todas as preliminares aqui suscitadas, não se pode decidir novamente a matéria reagitada nas razões da apelação. Inteligência do art. 473 do CPC e precedentes do STJ; - O fato de a matéria ser de ordem pública não permite que, havendo sido objeto de exame, possa ser revisitada ad infinitum; - Mérito. O Laudo Pericial reconhece a existência de vícios de construção nos imóveis, sendo legítima a pretensão indenizatória. Súmula 58 do E. TJPE. - Inocorrência de culpa concorrente apta a excluir a cobertura do sinistro pela seguradora; - É válida a multa decendial prevista no contrato de seguro habitacional para o atraso do pagamento da indenização, desde que limitada ao valor da obrigação principal (Súmula 101 do E. TJPE) e sem o cômputo dos juros moratórios em sua base de cálculo da multa decendial. - A correção monetária sobre a indenização deve incidir a partir da juntada ao laudo pericial aos autos, contando-se os juros moratórios desde a citação; - Manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista as particularidades do caso e os critérios previsto no art. 20, S3º do CPC; - Preliminares rejeitadas Apelo parcialmente provido para alterar termo inicial da correção monetária para data de juntada da perícia aos autos determinar não incidência dos juros moratórios na base de cálculo dos juros móratórios. ............. Brevemente relatado. Decido. Observo, sem maiores delongas, que e. STF, quando do julgamento do Tema 1011, definiu parâmetros acerca da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, tal como no caso sob exame. Sendo a matéria discutida no Tema 1011/STF relativa à competência absoluta, nos moldes do art. 45 do CPC[2], não sujeita à preclusão, as disposições ali firmadas sobrepõem-se e antecedem eventual discussão acerca da prescrição, de modo que a suspensão dos feitos, nacionalmente, em decorrência do Tema 1039/STJ não impede a aplicação da tese jurídica estabelecida pelo e. Supremo Tribunal Federal. Prediz a tese jurídica firmada no mencionado Tema 1011/STF: .......... 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. (g.n) .......... Considerando que na hipótese em apreço i) a ação fora ajuizada em 12.12.2011 e ii) há manifestação da Caixa Econômica Federal requerendo seu ingresso no feito (ID 49748692), conclui-se tratar-se de hipótese abarcada pelo item 1.1 da mencionada tese, sendo a Justiça Federal competente para analisar a demanda, inclusive, quanto à presença dos elementos caracterizadores do interesse jurídico da mencionada empresa pública, nos termos do art. 109, I, da CF[3] e Súmula 150/STJ[4]. Por todo o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL para analisar o presente feito, em atenção ao disposto no Tema 1011/STF, nos termos do art. 927, III do CPC[5], cabendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos à Diretoria Cível para as providências necessárias. P.I. Recife, data da assinatura digital Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [2] Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: [3] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [4] Súmula 150/STJ. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. [5] Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5004543-85.2021.8.24.0064/SC AUTOR : RECOPECAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA FIGUEIREDO GOMES (OAB SC021403) ADVOGADO(A) : EVERTON SCHUSTER (OAB SC007943) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PRISCILA BACK ROCHA (OAB SC033233) ADVOGADO(A) : BARBARA PEREIRA PACHECO IMTHURM (OAB SC047020) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 1/2024 desta 4ª Vara Cível da comarca de São José (SC), fica intimada a parte interessada para o preparo das diligências do Oficial de Justiça, para cumprimento do despacho de evento 105. Prazo: 15 dias. Advertência: sob pena de preclusão do direito à prática do ato e, em se tratando de providência que caiba à parte autora e sem a qual não seja possível o prosseguimento do feito, de a inércia ser tida como abandono da causa.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5032672-42.2025.8.24.0038 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 21/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5032711-39.2025.8.24.0038 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 21/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5032672-42.2025.8.24.0038/SC AUTOR : MARCIO GUTKNECHT ZEM ADVOGADO(A) : LETICIA FIGUEIREDO GOMES (OAB SC021403) ADVOGADO(A) : EVERTON SCHUSTER (OAB SC007943) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PRISCILA BACK ROCHA (OAB SC033233) ADVOGADO(A) : BARBARA PEREIRA PACHECO IMTHURM (OAB SC047020) ADVOGADO(A) : JULIA APARECIDA SILVA (OAB SC067017) DESPACHO/DECISÃO I. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou purgar a mora, com as advertências legais (arts. 335, III, e 344 do CPC). II. Intime-se a parte locatária, no mesmo mandado, para que, em querendo purgar da mora, o faça no mesmo prazo da defesa, independente de cálculo oficial (art. 62, III, da Lei n. 8.245/91). Saliente-se que o depósito deverá incluir: aluguéis e encargos atualizados; juros de mora, a partir da citação; custas processuais; honorários de advogado à razão de 20% (vinte por cento) sobre o total atualizado. III. Caso realizado o depósito, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar sua concordância com o referido valor (caso em que deverá informar os dados necessários para o seu levantamento), demonstrar que o depósito foi a menor ou, ainda, se é o caso impeditivo do art. 62, parágrafo único, da Lei n. 8.245/91. IV. Em havendo discordância da parte autora, intime-se a parte locatária para, em 10 (dez) dias, depositar a diferença ou justificar a sua negativa. V. Ocorrendo negativa de complementação de depósito, fica a parte locatária intimada para depositar à disposição do Juízo os alugueres vincendos, da data do respectivo vencimento. VI. No cumprimento do mandado de citação/intimação acima mencionado, constatando que o imóvel objeto da locação encontra-se desocupado, o oficial de justiça fica autorizado a imitir a parte autora na sua posse, devendo certificar todo o ocorrido.
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