Leonardo Mingotti
Leonardo Mingotti
Número da OAB:
OAB/SC 021426
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Mingotti possui 185 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TST, TJGO, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
185
Tribunais:
TST, TJGO, TJSC, TJMA, TRF4, TJPR, TRT12
Nome:
LEONARDO MINGOTTI
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
185
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0001593-83.2017.5.12.0010 AGRAVANTE: PRISCILA TRAVASSOS SARINHO DE OLIVEIRA LIMA AGRAVADO: PRISCILA MOTTER E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001593-83.2017.5.12.0010 (AP) AGRAVANTE: PRISCILA TRAVASSOS SARINHO AGRAVADO: PRISCILA MOTTER, ALYNE COSTA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. TEMA 75. De acordo com a tese jurídica firmada pelo TST no precedente vinculante - Tema 75, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0001593-83.2017.5.12.0010, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo agravante PRISCILA TRAVASSOS SARINHO e agravado 1. PRISCILA MOTTER, 2. ALYNE COSTA. Da sentença de embargos à penhora (fls. 988-996), a executada Priscila Travassos Sarinho agrava de petição. Pelas razões das fls. 999-1.002, requer a declaração de impenhorabilidade de seus rendimentos e a devolução dos valores bloqueados. Contraminuta é apresentada (fls. 1.020-1.024). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DA EXECUTADA Penhora de salário Insurge-se a executada Priscila Travassos Sarinho contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à penhora quanto aos valores já penhorados e depositados nos autos, correspondentes a 30% da remuneração recebida em razão do vínculo mantido com a empresa IMETA. Sustenta que a verba salarial é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e que a exceção prevista no § 2º do referido artigo não se aplica aos créditos trabalhistas, conforme a tese jurídica nº 20 firmada por este TRT no IRDR nº 0000744-97.2024.5.12.0000 (Tema 25). Argumenta, ainda, que a constrição compromete sua subsistência e a de seus dois filhos menores, de 10 e 12 anos, razão pela qual requer a declaração de impenhorabilidade de seus rendimentos e a devolução dos valores bloqueados, sob pena de afronta ao inciso IV do art. 833 do CPC, à Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST e à tese jurídica nº 20 deste TRT 12. Em relação ao tema, há anos venho adotando entendimento de que é inadmissível a penhora dos salários e proventos de aposentadoria do executado, ainda que recaia sobre percentual destes, porquanto os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Destacava que a exceção do § 2º do referido dispositivo não alcança o crédito trabalhista devido ao empregado, tendo em vista que esta diz respeito àquelas hipóteses previstas nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil (alimentos provisionais devidos pelo parente, cônjuge ou companheiro), não guardando correlação com o crédito trabalhista. Fundamentava minha decisão na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI2 do TST e na tese jurídica nº 20 deste Regional, em IRDR, editada em 30-09-2024, com a seguinte redação: TESE JURÍDICA Nº 20 - "CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS.A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista." Todavia, em 24-02-2025, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 75 em Recurso de Revista Repetitivo, editou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) Do acórdão do processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019, no qual foi fixada a tese jurídica, extraio as seguintes razões de decidir: [...] Como já mencionado supra, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo pelo devedor, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1 e da SBDI-2, já transcritos acima. A jurisprudência desta Corte parte da interpretação dos arts. 529, § 3º, e 833, IV e § 2º, do CPC, segundo os quais: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem , bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Quanto ao que se deve compreender por prestação alimentícia, para o fim de afastar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, oportuna a transcrição do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual: Art. 100. [...] § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil , em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. Assim, do julgamento do presente caso, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada nos precedentes das Turmas, da SBDI-1 e da SBDI-2 desta Corte citados acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Diante disso, no mérito, e como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da CF, aplica-se o entendimento ora reafirmado para dar provimento ao recurso de revista, determinando a penhora dos rendimentos do executado, limitada a 50% dos rendimentos líquidos e garantindo-se o recebimento valor líquido correspondente a, pelo menos, um salário mínimo. Assim sendo, curvo-me ao entendimento do TST e considero superada a tese jurídica nº 20 em IRDR deste Regional, reconhecendo a validade da penhora de rendimentos do executado para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Em análise perfunctória, observo que a ordem de constrição foi realizada em conformidade com o despacho de 12-07-2024 (fls. 818-819), e resultou na preservação de valor superior ao salário mínimo, estando, portanto, em consonância com o precedente vinculante do TST. Destarte, correta a sentença que rejeitou os embargos à penhora quanto aos valores já penhorados e depositados nos autos, correspondentes a 30% da remuneração percebida pela executada Priscila Travassos Sarinho em razão do vínculo com a empresa IMETA. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no importe de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /smsll FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA TRAVASSOS SARINHO DE OLIVEIRA LIMA
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0001593-83.2017.5.12.0010 AGRAVANTE: PRISCILA TRAVASSOS SARINHO DE OLIVEIRA LIMA AGRAVADO: PRISCILA MOTTER E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001593-83.2017.5.12.0010 (AP) AGRAVANTE: PRISCILA TRAVASSOS SARINHO AGRAVADO: PRISCILA MOTTER, ALYNE COSTA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. TEMA 75. De acordo com a tese jurídica firmada pelo TST no precedente vinculante - Tema 75, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0001593-83.2017.5.12.0010, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo agravante PRISCILA TRAVASSOS SARINHO e agravado 1. PRISCILA MOTTER, 2. ALYNE COSTA. Da sentença de embargos à penhora (fls. 988-996), a executada Priscila Travassos Sarinho agrava de petição. Pelas razões das fls. 999-1.002, requer a declaração de impenhorabilidade de seus rendimentos e a devolução dos valores bloqueados. Contraminuta é apresentada (fls. 1.020-1.024). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DA EXECUTADA Penhora de salário Insurge-se a executada Priscila Travassos Sarinho contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à penhora quanto aos valores já penhorados e depositados nos autos, correspondentes a 30% da remuneração recebida em razão do vínculo mantido com a empresa IMETA. Sustenta que a verba salarial é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e que a exceção prevista no § 2º do referido artigo não se aplica aos créditos trabalhistas, conforme a tese jurídica nº 20 firmada por este TRT no IRDR nº 0000744-97.2024.5.12.0000 (Tema 25). Argumenta, ainda, que a constrição compromete sua subsistência e a de seus dois filhos menores, de 10 e 12 anos, razão pela qual requer a declaração de impenhorabilidade de seus rendimentos e a devolução dos valores bloqueados, sob pena de afronta ao inciso IV do art. 833 do CPC, à Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST e à tese jurídica nº 20 deste TRT 12. Em relação ao tema, há anos venho adotando entendimento de que é inadmissível a penhora dos salários e proventos de aposentadoria do executado, ainda que recaia sobre percentual destes, porquanto os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Destacava que a exceção do § 2º do referido dispositivo não alcança o crédito trabalhista devido ao empregado, tendo em vista que esta diz respeito àquelas hipóteses previstas nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil (alimentos provisionais devidos pelo parente, cônjuge ou companheiro), não guardando correlação com o crédito trabalhista. Fundamentava minha decisão na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI2 do TST e na tese jurídica nº 20 deste Regional, em IRDR, editada em 30-09-2024, com a seguinte redação: TESE JURÍDICA Nº 20 - "CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS.A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista." Todavia, em 24-02-2025, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 75 em Recurso de Revista Repetitivo, editou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) Do acórdão do processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019, no qual foi fixada a tese jurídica, extraio as seguintes razões de decidir: [...] Como já mencionado supra, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo pelo devedor, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1 e da SBDI-2, já transcritos acima. A jurisprudência desta Corte parte da interpretação dos arts. 529, § 3º, e 833, IV e § 2º, do CPC, segundo os quais: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem , bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Quanto ao que se deve compreender por prestação alimentícia, para o fim de afastar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, oportuna a transcrição do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual: Art. 100. [...] § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil , em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. Assim, do julgamento do presente caso, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada nos precedentes das Turmas, da SBDI-1 e da SBDI-2 desta Corte citados acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Diante disso, no mérito, e como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da CF, aplica-se o entendimento ora reafirmado para dar provimento ao recurso de revista, determinando a penhora dos rendimentos do executado, limitada a 50% dos rendimentos líquidos e garantindo-se o recebimento valor líquido correspondente a, pelo menos, um salário mínimo. Assim sendo, curvo-me ao entendimento do TST e considero superada a tese jurídica nº 20 em IRDR deste Regional, reconhecendo a validade da penhora de rendimentos do executado para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Em análise perfunctória, observo que a ordem de constrição foi realizada em conformidade com o despacho de 12-07-2024 (fls. 818-819), e resultou na preservação de valor superior ao salário mínimo, estando, portanto, em consonância com o precedente vinculante do TST. Destarte, correta a sentença que rejeitou os embargos à penhora quanto aos valores já penhorados e depositados nos autos, correspondentes a 30% da remuneração percebida pela executada Priscila Travassos Sarinho em razão do vínculo com a empresa IMETA. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no importe de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /smsll FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA MOTTER
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0001593-83.2017.5.12.0010 AGRAVANTE: PRISCILA TRAVASSOS SARINHO DE OLIVEIRA LIMA AGRAVADO: PRISCILA MOTTER E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001593-83.2017.5.12.0010 (AP) AGRAVANTE: PRISCILA TRAVASSOS SARINHO AGRAVADO: PRISCILA MOTTER, ALYNE COSTA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. TEMA 75. De acordo com a tese jurídica firmada pelo TST no precedente vinculante - Tema 75, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0001593-83.2017.5.12.0010, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo agravante PRISCILA TRAVASSOS SARINHO e agravado 1. PRISCILA MOTTER, 2. ALYNE COSTA. Da sentença de embargos à penhora (fls. 988-996), a executada Priscila Travassos Sarinho agrava de petição. Pelas razões das fls. 999-1.002, requer a declaração de impenhorabilidade de seus rendimentos e a devolução dos valores bloqueados. Contraminuta é apresentada (fls. 1.020-1.024). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DA EXECUTADA Penhora de salário Insurge-se a executada Priscila Travassos Sarinho contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à penhora quanto aos valores já penhorados e depositados nos autos, correspondentes a 30% da remuneração recebida em razão do vínculo mantido com a empresa IMETA. Sustenta que a verba salarial é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e que a exceção prevista no § 2º do referido artigo não se aplica aos créditos trabalhistas, conforme a tese jurídica nº 20 firmada por este TRT no IRDR nº 0000744-97.2024.5.12.0000 (Tema 25). Argumenta, ainda, que a constrição compromete sua subsistência e a de seus dois filhos menores, de 10 e 12 anos, razão pela qual requer a declaração de impenhorabilidade de seus rendimentos e a devolução dos valores bloqueados, sob pena de afronta ao inciso IV do art. 833 do CPC, à Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST e à tese jurídica nº 20 deste TRT 12. Em relação ao tema, há anos venho adotando entendimento de que é inadmissível a penhora dos salários e proventos de aposentadoria do executado, ainda que recaia sobre percentual destes, porquanto os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Destacava que a exceção do § 2º do referido dispositivo não alcança o crédito trabalhista devido ao empregado, tendo em vista que esta diz respeito àquelas hipóteses previstas nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil (alimentos provisionais devidos pelo parente, cônjuge ou companheiro), não guardando correlação com o crédito trabalhista. Fundamentava minha decisão na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI2 do TST e na tese jurídica nº 20 deste Regional, em IRDR, editada em 30-09-2024, com a seguinte redação: TESE JURÍDICA Nº 20 - "CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS.A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista." Todavia, em 24-02-2025, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 75 em Recurso de Revista Repetitivo, editou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) Do acórdão do processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019, no qual foi fixada a tese jurídica, extraio as seguintes razões de decidir: [...] Como já mencionado supra, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo pelo devedor, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1 e da SBDI-2, já transcritos acima. A jurisprudência desta Corte parte da interpretação dos arts. 529, § 3º, e 833, IV e § 2º, do CPC, segundo os quais: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem , bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Quanto ao que se deve compreender por prestação alimentícia, para o fim de afastar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, oportuna a transcrição do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual: Art. 100. [...] § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil , em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. Assim, do julgamento do presente caso, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada nos precedentes das Turmas, da SBDI-1 e da SBDI-2 desta Corte citados acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Diante disso, no mérito, e como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da CF, aplica-se o entendimento ora reafirmado para dar provimento ao recurso de revista, determinando a penhora dos rendimentos do executado, limitada a 50% dos rendimentos líquidos e garantindo-se o recebimento valor líquido correspondente a, pelo menos, um salário mínimo. Assim sendo, curvo-me ao entendimento do TST e considero superada a tese jurídica nº 20 em IRDR deste Regional, reconhecendo a validade da penhora de rendimentos do executado para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Em análise perfunctória, observo que a ordem de constrição foi realizada em conformidade com o despacho de 12-07-2024 (fls. 818-819), e resultou na preservação de valor superior ao salário mínimo, estando, portanto, em consonância com o precedente vinculante do TST. Destarte, correta a sentença que rejeitou os embargos à penhora quanto aos valores já penhorados e depositados nos autos, correspondentes a 30% da remuneração percebida pela executada Priscila Travassos Sarinho em razão do vínculo com a empresa IMETA. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no importe de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /smsll FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALYNE COSTA
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033298-02.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : KATIUCE ELIATI BOLFE ADVOGADO(A) : LEONARDO MINGOTTI (OAB SC021426) SENTENÇA Diante da satisfação da pretensão pleiteada no presente cumprimento, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001010-16.2023.5.12.0034 RECLAMANTE: NICOLE KOWALSKI SCARABELOT RECLAMADO: A&G SCHOSSLER PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fdd87a proferido nos autos. DESPACHO Nos termos do art. 879, parágrafo 2º, da CLT, intimem-se as partes acerca dos cálculos de liquidação, pelo prazo legal de oito dias. Arbitro os honorários do contador "ad hoc" em R$ 1.600,00, devendo ser incluído na conta de liquidação. Deixo de determinar a intimação da União (INSS), em virtude da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NICOLE KOWALSKI SCARABELOT
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001010-16.2023.5.12.0034 RECLAMANTE: NICOLE KOWALSKI SCARABELOT RECLAMADO: A&G SCHOSSLER PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fdd87a proferido nos autos. DESPACHO Nos termos do art. 879, parágrafo 2º, da CLT, intimem-se as partes acerca dos cálculos de liquidação, pelo prazo legal de oito dias. Arbitro os honorários do contador "ad hoc" em R$ 1.600,00, devendo ser incluído na conta de liquidação. Deixo de determinar a intimação da União (INSS), em virtude da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - A&G SCHOSSLER PIZZARIA LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009455-56.2022.8.24.0011/SC AUTOR : CLECIO JUNIOR NUNES GOMES ADVOGADO(A) : LEONARDO MINGOTTI (OAB SC021426) RÉU : ENERGYM FITNESS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE COELHO (OAB SC027767) ADVOGADO(A) : KARLOS ANTONIO SOUZA HERNANDEZ (OAB SC033577) ATO ORDINATÓRIO Considerando o requerimento de depoimento pessoal e com fulcro no art. 82 do CPC, bem como na Resolução CM n. 13/2022, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s) para efetuar(em) o recolhimento da(s) despesa(s) postal(is), no prazo de 05 dias, a fim de viabilizar a expedição de ofício para a intimação pessoal do(s) depoente(s) (art. 385, §1º do CPC). Caso o endereço não seja abrangido pela entrega domiciliar dos correios, deverá ser recolhida a diligência de Oficial de Justiça correspondente (art. 274 e 275 do CPC.). No mesmo ato, fica intimada a indicar o endereço para o qual a correspondência deverá ser encaminhada (caso não tenha sido indicado em petição de evento anterior).
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