Deise Luci Da Silva

Deise Luci Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 021467

📋 Resumo Completo

Dr(a). Deise Luci Da Silva possui 96 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJSC, TRT12
Nome: DEISE LUCI DA SILVA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (57) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) Guarda de Família (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0301402-23.2017.8.24.0125/SC AUTOR : ROSANGELA MATTOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WAGNER SPIRANDELLI JUNIOR (OAB PR078288) AUTOR : DIRCEU ROSA DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : VALERIA DOS SANTOS ROCHA (OAB PR078006) RÉU : JOAO VICENTE DE LIMA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : DEISE LUCI DA SILVA (OAB SC021467) RÉU : DORIVAL ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : DEISE LUCI DA SILVA (OAB SC021467) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de " ação de rescisão contratual c/c pedido de devolução de valores e pedido de tutela antecipada " ajuizada por DIRCEU ROSA DOS SANTOS em face JOAO VICENTE DE LIMA & CIA LTDA e DORIVAL ALVES DE SOUZA , todos já devidamente qualificados nos autos. Em resumo, o autor narrou que firmou contrato de compra e venda de imóvel com os réus, tendo pago R$ 89.700,00 como parte do valor ajustado, ficando o saldo condicionado à liberação de recursos do FGTS. Alegou que, por residir em Curitiba e não atender aos requisitos da Caixa Econômica Federal, teve o financiamento negado, tornando-se impossível cumprir integralmente o contrato. Alegou, ainda, que foi induzido a erro pelos réus, em especial pelo corretor Dorival, que garantiu a viabilidade do financiamento, mesmo sabendo da irregularidade. Diante disso, requereu a rescisão contratual sem culpa, a restituição imediata dos valores pagos (integralmente ou com retenção máxima de 10%), com correção monetária e juros legais, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, a concessão de tutela de urgência, bem como os benefícios da justiça gratuita, a produção de provas e a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ( evento 1, PET1 ). A decisão de evento 4, DEC8 indeferiu a tutela pleiteada com relação à devolução imediata dos valores já pagos, todavia determinou que os requeridos se abstenham de efetuar quaisquer cobranças e restrições em nome do requerente nos órgãos de restrição ao crédito. A audiência de conciliação foi prejudicada ( evento 26, TERMOAUD26 ). O requerido DORIVAL ALVES DE SOUZA apresentou contestação na qual n arrou que o contrato de compra e venda do imóvel foi celebrado entre ele e o autor (e sua ex-esposa), com pagamento dividido entre valor em dinheiro, veículo e FGTS. Alegou que providenciou a documentação necessária e que o imóvel estava apto para o financiamento via FGTS desde 05/09/2016, mas que o autor jamais protocolou o pedido junto à Caixa Econômica Federal, o que foi confirmado pela própria instituição em resposta oficial. Sustentou que a alegada negativa de financiamento é inverídica, imputando a rescisão do contrato ao próprio autor, que teria desistido do negócio por motivos pessoais (processo de divórcio). Afirmou que buscou solucionar a questão de forma amigável, propondo devolução com retenção de valores conforme cláusula penal contratual, o que foi recusado pelo autor. Destacou, ainda, que sofreu diversos prejuízos materiais em razão da rescisão: atraso em empréstimos, pagamento de comissão de corretagem, e impossibilidade de venda do imóvel. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que se trata de negócio entre particulares, com imóvel adquirido para investimento. Alegou, também, que o autor litiga de má-fé, ao alterar os fatos e tentar induzir o Judiciário a erro. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos do autor; indeferimento da justiça gratuita ao autor; reconhecimento da validade do contrato e das cláusulas pactuadas; reconhecimento da culpa exclusiva do autor pela rescisão. Em sede de reconvenção, pugnou para que seja declarada a rescisão contratual por culpa do autor; reconhecido o direito de retenção do valor das arras (R$ 65.000,00); seja o autor/reconvido condenado ao pagamento de perdas e danos (R$ 115.000,00) ou, subsidiariamente, aluguel compensatório de 0,5% ao mês (R$ 18.963,00); pugnou pela fixação de valor a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00); além da condenação do autor por litigância de má-fé. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para autorização de venda do imóvel e concessão da gratuidade de justiça em seu favor ( evento 50, PET51 ). Houve réplica ( evento 55, PET69 ). A decisão de evento 58, DEC71 indeferiu o pedido liminar formulado em sede de reconvenção. A decisão de evento 58, DEC71 determinou a inclusão da Sra. Rosângela Mattos dos Santos no polo ativo da presente demanda e deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora. A ré Corretores Lima (João Vicente de Lima & Cia Ltda. ME) narrou que atuou apenas como intermediadora do negócio celebrado entre o autor e o senhor Dorival Alves de Souza , sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo. Alegou que o imóvel objeto do contrato encontrava-se devidamente regularizado e apto à aquisição por meio de FGTS, mas o autor não deu seguimento ao procedimento junto à Caixa Econômica Federal, razão pela qual o negócio não se concretizou. Sustentou que a rescisão decorreu exclusivamente da conduta do autor, que desistiu da compra por questões pessoais, e não por qualquer falha da imobiliária. Diante disso, requereu a improcedência do pedido de tutela de urgência, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, a impugnação à justiça gratuita, o reconhecimento da inaplicabilidade do CDC, no mérito, a total improcedência da demanda com a condenação do autor por litigância de má-fé. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor ( evento 88, CONT97 ). A parte autora ofereceu réplica ( evento 92, IMPUGNAÇÃO110 ). A decisão de evento 112, DESPADEC1 designou audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Noticiado o falecimento do autor ( evento 120, CERTOBT2 ). A decisão de evento 123, DESPADEC1 cancelou o ato designado oportunizando que a parte precedesse com a sucessão processual. Os herdeiros procederam à sucessão processual conforme costa do evento 129, PET5 . A decisão de evento 134, DESPADEC1 deferiu a sucessão do falecido Dirceu Rosa dos Santos por seus herdeiros. O Órgão Ministerial deixou de se manifestar acerca do mérito, por entender desnecessária sua intervenção ( evento 147, PROMOÇÃO1 ). Vieram os autos conclusos. 2. Decido Desnecessária a designação de audiência de saneamento e organização do processo (art. 357, §3º, do CPC). 3. Da gratuidade da justiça requerida pelos réus Considerando que não há nos autos elementos suficientes para análise quando a alegada hipossuficiência, determino que intime-se a parte ré DORIVAL ALVES DE SOUZA a qual pugna pela benesse, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, declarar sua profissão, caso não o tenha feito, comprovar seus rendimentos mensais atuais, relacionar empresas em que figura como sócio, bem como declarar se possui bens móveis e imóveis, indicando os respectivos valores, ou juntar certidões negativas dos Registros de Imóveis das comarcas onde residiu e do Detran, além de declaração de imposto de renda (art. 99, §2º, do CPC), sob pena de indeferimento da benesse. 4. Preliminares Ilegitimidade passiva – Corretores Lima A parte ré João Vicente de Lima & Cia Ltda. ME (Corretores Lima) sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam , sob o fundamento de que teria atuado unicamente como intermediadora da negociação entre o autor e o corréu Dorival Alves de Souza , não sendo parte contratante na avença de compra e venda do imóvel objeto da lide. Entretanto, a preliminar não comporta acolhimento nesta fase processual, isso porque a análise da legitimidade passiva deve considerar a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida a partir das alegações constantes na petição inicial. No caso, o autor atribui à ré Corretores Lima conduta relevante na celebração e frustração do contrato, notadamente no tocante à suposta indução em erro quanto à viabilidade de utilização do FGTS, o que atrai a necessidade de dilação probatória para a devida apuração fática. Assim, eventual exclusão da ré do polo passivo deverá ser apreciada em momento oportuno, à luz do conjunto probatório, razão pela qual afasto a preliminar. Impugnação à justiça gratuita A ré impugnou o deferimento da justiça gratuita ao autor, requerendo sua revogação, bem como a intimação para comprovação da hipossuficiência, inclusive mediante requisição das últimas cinco declarações de Imposto de Renda junto à Receita Federal. Contudo, até o presente momento, não foram trazidos aos autos elementos probatórios capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração firmada pelo autor (art. 99, §3º, do CPC). A simples impugnação genérica não é suficiente para a revogação do benefício. 5. Da fixação dos pontos controvertidos Em análise às alegações das partes, fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais exclusivamente recairá a atividade probatória: a) Se o imóvel objeto do contrato estava apto à aquisição mediante financiamento com recursos do FGTS; b) Se o autor foi devidamente informado sobre os requisitos para utilização do FGTS e, em especial, se houve má orientação por parte dos réus, notadamente da ré Corretores Lima; c) Se a rescisão do contrato ocorreu por culpa do autor ou em razão de conduta atribuível aos réus; d) O valor efetivamente pago pelo autor e os termos da proposta de devolução apresentada extrajudicialmente; e) A extensão de eventuais prejuízos alegados pelas partes em razão da rescisão. 6. Da distribuição do ônus da prova Conforme consignado na decisão de evento 112, DESPADEC1 a distribuição do ônus da prova observa a regra legal do artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Diante do exposto: 7.1. Intimem-se os requeridos para que, no prazo de 15 dias, comprovem a sua hipossuficiência financeira por meio de documentação hábil; 7.2. Intimem-se as partes para que digam, em 15 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade e imprescindibilidade, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, e julgamento do processo no estado em que se encontra. 7.2.1. Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no prazo acima concedido (de 15 dias), rol de testemunhas (art. 357, §6º, CPC), sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5007750-64.2025.8.24.0125/SC AUTOR : CELESTINA DO CARMO ADVOGADO(A) : DEISE LUCI DA SILVA (OAB SC021467) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, acostar aos autos os seguintes documentos necessários à instrução do presente procedimento: a) levantamento topográfico georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciado no sistema UTM, referenciado ao sistema central -51° WGr, Datum SIRGAS 2000, devidamente assinado por profissional credenciado; b) memorial descritivo do imóvel, devidamente assinado por profissional credenciado; c) TRT/ART (termo/anotação de responsabilidade técnica) emitida e assinada por profissional credenciado; d) provas documentais que demonstrem o exercício da posse, tais como contratos de prestação de serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica em nome da parte autora ou declaração prestada pela concessionária sobre o início do relacionamento, contas de água/luz/telefone e pagamento de IPTU durante o período ad usucapionem , dentre outros; e) declaração prestada por ao menos 3 (três) testemunhas com firma reconhecida em cartório ou mediante assinatura eletrônica acerca da posse exercida pela parte autora sobre o imóvel objeto da demanda; f) certidão de avaliação do imóvel extraído do cadastro municipal ou laudo de avaliação emitido por profissional avaliador; g) comprovar a alegada situação de insuficiência financeira por meio de documentos como contracheque atualizado, última declaração de imposto de renda, extratos dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, além de certidões negativas de bens móveis e imóveis. No mesmo prazo, deverá a parte requerente indicar o estado civil dos confrontantes, qualificando eventuais cônjuges/conviventes, se houver, para fins de citação, especialmente com indicação do CPF e endereço. A citação poderá ser suprida mediante apresentação de declaração de anuência do confrontante com a presente usucapião, que contenha firma reconhecida em cartório ou assinatura digital.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5006619-54.2025.8.24.0125/SC AUTOR : MERACI JANETE GLINKE ADVOGADO(A) : DEISE LUCI DA SILVA (OAB SC021467) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 1/2024 desta unidade, fica concedida a dilação de prazo à parte autora por mais 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5007750-64.2025.8.24.0125 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema na data de 18/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5007725-51.2025.8.24.0125 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema na data de 18/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5008214-25.2024.8.24.0125/SC AUTOR : SANDRA APARECIDA FERRAREZ PISA ADVOGADO(A) : DEISE LUCI DA SILVA (OAB SC021467) AUTOR : CLAUDINEI ADRIANO PISA ADVOGADO(A) : DEISE LUCI DA SILVA (OAB SC021467) ATO ORDINATÓRIO 1. Nos termos da Portaria nº001/2025, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, acostar aos autos os seguintes documentos necessários à instrução do presente procedimento: a) Considerando a informação contida no laudo de Ev. 45.3 - (tratar-se de IMÓVEL RURAL): Apresentar memorial descritivo que atenda às exigências técnicas do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF (NOTA TÉCNICA N. 3448/2021/INCRA 1 ), o qual, após eventual sentença de procedência, deverá ser submetido à aprovação e certificação de que a descrição do imóvel não se sobrepõe a nenhuma outra constante no seu cadastro georreferenciado, conforme ato normativo próprio do INCRA 2 , na forma dos arts. 176, §§ 3º e 5º, e 225 da Lei n. 6.015/1973, bem como em atenção à Circular n. 331/2021 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina (Art. 1º, IX, Portaria 01/2025). Para isso, conforme orientação constante no item 4.2.3 da Nota Técnica acima referida, o profissional deverá utilizar as prévias das peças técnicas que são disponibilizadas pelo SIGEF, para que possa ser feita a devida conferência de divisas e áreas, sem, no entanto, inseri-las na base de dados certificada do INCRA. As prévias das peças técnicas podem ser obtidas com o envio da Planilha Eletrônica Georreferenciada – ODS no SIGEF, sem a confirmação desta submissão no sistema, as quais são geradas quando não existem erros na submissão em questão. b) TRT/ART (termo/anotação de responsabilidade técnica) emitida e assinada por profissional credenciado (referente ao memorial - Art. 1º, XI, Portaria 01/2025 - imóvel rural); c) matrícula do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou certidão negativa dos cartórios de Registro de Imóveis de Itapema, Tijucas e Balneário Camboriú indicando que o imóvel não está matriculado. 2. No mesmo prazo, deverá a parte autora retificar o valor da causa de acordo com o valor venal constante no cadastro imobiliário/laudo de avaliação apresentado no evento 45.3 .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5005875-59.2025.8.24.0125/SC AUTOR : KATIANI THOM DE ARAUJO ADVOGADO(A) : DEISE LUCI DA SILVA (OAB SC021467) AUTOR : ELIEL MARTINS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : DEISE LUCI DA SILVA (OAB SC021467) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, acostar aos autos os seguintes documentos necessários à instrução do presente procedimento: a) boletim cadastral imobiliário (BCI) do imóvel, emitido pela prefeitura municipal; b) declaração prestada por ao menos 3 (três) testemunhas com firma reconhecida em cartório ou mediante assinatura eletrônica acerca da posse exercida pela parte autora sobre o imóvel objeto da demanda; No mesmo prazo, deverá a parte autora retificar o valor da causa de acordo com o valor venal constante no cadastro imobiliário/laudo de avaliação apresentado no evento 18.
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