Elizabete Kirchoff
Elizabete Kirchoff
Número da OAB:
OAB/SC 021505
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizabete Kirchoff possui 85 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRF1, TRT12, TRF4
Nome:
ELIZABETE KIRCHOFF
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (26)
APELAçãO CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002802-77.2025.8.24.0061/SC (originário: processo nº 50047719820238240061/SC) RELATOR : WALTER SANTIN JUNIOR EXEQUENTE : ELIZABETE KIRCHOFF ADVOGADO(A) : ELIZABETE KIRCHOFF (OAB SC021505) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 15/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003355-40.2010.8.24.0061/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : JORGE RENATO SANCHES MUSSE ADVOGADO(A) : ELIZABETE KIRCHOFF (OAB SC021505) DESPACHO/DECISÃO 1 - Inicialmente, esclareço que o imóvel indicado no evento 304 (vaga de garagem matriculada sob nº 158.227) não foi objeto de penhora neste processo em razão da restrição de alienação fiduciária que recai sobre o bem, de modo que não integra o patrimônio do devedor. No presente caso, cabível apenas a penhora sobre eventuais direitos creditórios decorrentes do contrato. 2 - Contudo, frente à alegação de impenhorabilidade formulada pela parte executada ainda pendente de análise, determino a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dizer se realmente pretende a constrição dos direitos decorrentes do respectivo contrato da indicada vaga de garagem (mat. 158.227). 3 - Em seguida, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000817-73.2025.8.24.0061/SC AUTOR : CARGOBRAS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS LUCIANO FLORES (OAB PR041863) RÉU : RÉUS INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS (INVASORES) ADVOGADO(A) : GABRIELE CRISTINE SWED TORRES (OAB SC068544) RÉU : DANIELE PRIMAK ADVOGADO(A) : ELIZABETE KIRCHOFF (OAB SC021505) DESPACHO/DECISÃO CARGOBRAS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ajuizou ação com pedido reivindicatório em face de réus desconhecidos, objetivando reaver a posse do imóvel de matrícula n. 10.661, localizado na área rural denominada "Monte de Trigo", em São Francisco do Sul/SC. Descreveu que, embora seja legítimo proprietário do imóvel acima, o bem foi alvo de invasão por pessoas desconhecidas, contra as quais pretende ser imitido na posse. Em razão disso, requereu, seja expedido mandado judicial de constatação para identificação dos invasores e, liminarmente, a expedição de ofícios à companhia de energia elétrica e de água para suspensão do fornecimento de serviços na área, do ente municipal e do órgão estadual ambiental. A análise da tutela provisória de urgência foi postergada para depois do cumprimento do mandado de constatação (evento 12). Identificado alguns dos moradores da área, procedeu-se à citação (evento 36). João Maria Santos Reis e Rosa Aparecida Romera Reis apresentaram contestação (evento 41), em que sustentaram, preliminarmente, a existência de conexão com a Ação de Usucapião nº 5003680-70.2023.8.24.0061 e impugnaram o valor da causa. No mérito, alegaram que o autor não comprovou a regularidade do imóvel perante os órgãos públicos, tampouco sua posse direta ou indireta. Asseveraram que exercem posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono há mais de 20 anos sobre área de 4.913,93 m². Aduziram que a posse exercida cumpre a função social da propriedade. Maria Matildes Boeiras Duarte apresentou contestação (evento 45). Aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, afirmando que é legítima proprietária de parte da área, com base em sentença judicial de usucapião transitada em julgado. No mérito, alegou que ocupa a área desde 1985, de forma mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono. Alegou que a sobreposição entre a matrícula da autora e a sua decorre de excesso de área, devendo ser corrigida por meio de retificação registral. Daniele Primak apresentou contestação (evento 47), sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de identificação mínima dos réus e a ilegitimidade passiva, afirmando que exerce posse legítima sobre parte do imóvel há mais de 20 anos, onde fixou residência com seu falecido companheiro. No mérito, afirmou que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde antes de 2002, tendo realizado benfeitorias e construído moradia no local. Alegou que sua posse foi reconhecida judicialmente em ação de reintegração de posse ajuizada por terceiro (processo nº 000141489.2009.8.24.0061), na qual teve a reintegração negada. Informou também que contestou ação de usucapião ajuizada por esse mesmo terceiro (processo nº 000141574.2009.8.24.0061), por invasão parcial de sua área. Sustentou o preenchimento dos requisitos para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária e a inexistência de posse injusta. Alegou que a autora permaneceu inerte por mais de uma década, o que reforçaria a convalidação de sua posse. Houve réplica (evento 48). Decido. De acordo com o artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. À vista disso, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deve deferir, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração (artigo 562 do CPC). Assim, para a concessão de tutela de urgência possessória, incumbe ao autor provar sumariamente (art. 561): (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, no entanto, não se aplica o procedimento previsto nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, visto que, segundo consta na petição inicial, o autor é proprietário da área há mais de 15 anos, ou seja, o suposto esbulho teria ocorrido há mais de ano e dia do ajuizamento da ação e, diante disso, deve tramitar pelo procedimento comum, consoante dispõe o artigo 558, parágrafo único do CPC. Em se tratando de procedimento comum, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade de confirmação do direito e; b) do perigo de dano. O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência. Não obstante, acrescenta-se também que o mesmo dispositivo legal ressalva que não será concedida tutela de urgência de natureza antecipada na hipótese em que houver perigo de irreversibilidade da decisão (art. 300, § 3º). No caso dos autos não observo a probabilidade do direito, sobretudo diante da existência de ações de usucapião propostas pelas partes rés, inclusive com trânsito em julgado em uma delas, o que aponta a necessidade de se aguardar a dilação probatória respectiva. Ademais, mostra-se evidente a inexistência do perigo de dano, diante do lapso temporal entre a aquisição da propriedade pela parte ré e o ajuizamento da ação. Diante do exposto: I - Indefiro a tutela provisória de urgência. II - Considerando que na certidão de evento 36.5 o Oficial de Justiça informou que Thayna Cristina de Souza Cabral e Beatriz de Andrade também residem na área em discussão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer a citação das pessoas acima referidas. III – Em se considerando que a experiência tem revelado a negativa das partes em participar da audiência de conciliação, ainda que oferecida a oportunidade de realização por videoaudiência, retardando-se o caminhar do processo e exigindo-se atos infrutíferos do cartório; em se prezando pela celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII), e não se olvidando da possibilidade de, a qualquer momento, as partes requererem a designação do ato, dispenso, por ora e excepcionalmente, a audiência prevista no art. 334 do CPC. VI – Oportunamente, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5004484-38.2023.8.24.0061/SC AUTOR : SOLANGE HUTTL NOVAKA ADVOGADO(A) : ELIZABETE KIRCHOFF (OAB SC021505) AUTOR : CELIO NOVAKA ADVOGADO(A) : ELIZABETE KIRCHOFF (OAB SC021505) DESPACHO/DECISÃO I - Diante do noticiado no evento 144, determino a exclusão de SILVIA PEREIRA NOGARA e CICERO NOGARA da lide. II - Corrija-se a carta precatória de evento 139, diante da exclusão acima.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005100-76.2024.8.24.0061/SC AUTOR : PAULO ROBERTO NEVES ADVOGADO(A) : ALCEU SALDANHA FARIA NETO (OAB SC015833) AUTOR : ISADORA RUPP NEVES TOSCANI ADVOGADO(A) : ALCEU SALDANHA FARIA NETO (OAB SC015833) AUTOR : ISABELA RUPP NEVES TOSCANI ADVOGADO(A) : ALCEU SALDANHA FARIA NETO (OAB SC015833) AUTOR : CASSIO ANDRADE NEVES TOSCANI ADVOGADO(A) : ALCEU SALDANHA FARIA NETO (OAB SC015833) AUTOR : ROSELI RUPP NEVES ADVOGADO(A) : ALCEU SALDANHA FARIA NETO (OAB SC015833) RÉU : JOSE PAULO DA SILVA ADVOGADO(A) : ELIZABETE KIRCHOFF (OAB SC021505) DESPACHO/DECISÃO I - Diante do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000659-52.2024.8.24.0061/SC EXEQUENTE : MENDES ROTTA LANCHES LTDA ADVOGADO(A) : ELIZABETE KIRCHOFF (OAB SC021505) EXEQUENTE : EDSON DA ROSA MENDES ADVOGADO(A) : ELIZABETE KIRCHOFF (OAB SC021505) ATO ORDINATÓRIO Ato praticado conforme PORTARIA N. 2/2023 - que Dispõe sobre a delegação e prática de atos ordinatórios pelos servidores da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul. OBJETO: Fica intimado o EXECUTADO para que se manifeste acerca da decisão da Justiça Federal retro, requerendo o que entender de direito . PRAZO: 5 (cinco) dias .
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