Samuel Machado Fretta

Samuel Machado Fretta

Número da OAB: OAB/SC 021535

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samuel Machado Fretta possui 24 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF4, TJSP, TJRS, TJSC
Nome: SAMUEL MACHADO FRETTA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) INVENTáRIO (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001440-21.2022.8.24.0166 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 18/07/2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5017624-16.2024.4.04.7201/SC RÉU : RENAN LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SAMUEL MACHADO FRETTA (OAB SC021535) DESPACHO/DECISÃO 1. Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado ( evento 28, DEFPRÉVIA1 ). Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária só é cabível nas seguintes hipóteses: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente ; b) quando o fato narrado evidentemente não constitua crime ; c) encontrar-se extinta a punibilidade . Porém, o juiz só poderá absolver sumariamente o réu quando a ocorrência de uma dessas situações seja manifesta . Isso exige prova inequívoca do fato ou, quando se trate de questão de direito, que não haja controvérsia jurídica relevante a seu respeito. Preliminarmente, a defesa alega inépcia da denúncia, por não ter ocorrido a individualização da conduta em tese perpetrada pelo acusado. Não há inépcia na denúncia quando nela forem descritas as condutas delituosas, com suas circunstâncias delitivas imputadas ao acusado, de maneira que seja permitido o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa (AgRg no AREsp 1028201/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). Com efeito, descreveu a denúncia que ( evento 1, INIC1 ): Em data incerta RENAN recebeu (de pessoa não identificada, mas que exercia atividade comercial irregular) promessa de recompensa para que transportasse cigarros paraguaios. Ele aceitou a proposta e em decorrência se deslocou até Piên-PR, onde, no dia 03.02.2022 (quinta-feira), recebeu 225.000 maços (ou seja, 450 caixas) de cigarros da marca Gift (“origem: Paraguai”), a qual não tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), apesar de exigível, e por esse motivo é de importação e comercialização proibidas (Resolução n.º 896/24 da Diretoria Colegiada da Anvisa, art. 376 c/c art. 5º, inc. II7 ). Esses cigarros – que foram avaliados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em R$ 1.125.000,00 – foram carregados no caminhão MercedesBenz 2006 branco de placa DBC-4971, pertencente a RENAN. Prosseguindo na execução do crime RENAN iniciou a viagem em direção a Itajaí-SC, transportando os cigarros. Aproximadamente às 21h45min, no km 70 da rodovia BR-280, no Município de Jaraguá do Sul-SC, durante “fiscalização de combate ao crime da Operação Égide-SC”, equipe integrada pelos Policiais Rodoviários Federais (PRFs) Cirilo Alvares, Marcos de Oliveira, Eltermann, Rank, Romulo Costa Ribeiro, Solange Corcino, Daniela Borges, L. Faria, Juzele e Giovani deu ordem de parada a RENAN. Após “andar bastante no acostamento”11 RENAN obedeceu e, em conversa com os PRFs, “afirmou não saber o que carregava”. Por essa razão os PRFs “abriram o baú e constataram que tratava-se de cigarro proveniente do Paraguai a carga”. Em síntese: em 03.02.2022 RENAN dolosamente recebeu, em concurso com pessoa não identificada (e em proveito desta pessoa) e no exercício de atividade comercial irregular, 225.000 maços de cigarros de origem paraguaia da marca (proibida) Gift. Percebe-se que a exordial acusatória: a) descreve e qualifica o réu (quem); b) indica data da suposta prática delitiva (quando); c) permite aferir o local do crime (onde); d) consigna como procedeu o acusado em sua empreitada supostamente criminosa (como); e) descreve, ainda que sucintamente e com alusão aos elementos de materialidade acerca do objeto da ação delituosa, consistente na receptação de mercadoria proibida (o que); A questão possui estreita conexão com o exercício da ampla defesa no processo penal. Quando a denúncia permite certeza a respeito do fato imputado ao acusado, não há se falar em inépcia. E embora seja certo que a indeterminação, vagueza ou ambiguidade sobre certos aspectos da acusação possa dificultar ou mesmo impossibilitar a defesa do réu, isto certamente não ocorre no presente caso. Trata-se de contexto em que o crime estaria sendo cometido de forma coletiva, por mais de uma pessoa, dentro um mesmo contexto fático, aplicando-se o entendimento segundo o qual   em “crimes praticados em autoria coletiva não se exige descrição minuciosa da atuação individual de cada acusado para o início da persecução criminal, bastando a indicação do liame entre o agir do acusado e a prática delitiva, o que no caso está perfeitamente apontado” (TRF4, 7ª Turma, HC 5046733-86.2020.4.04.0000, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 24/3/2021). As questões relativas à efetiva propriedade das mercadorias e ao grau de contribuição para a concretização do fato típico só poderão ser devidamente examinadas em sentença, após a regular instrução. Rejeito assim a preliminar. As demais teses da defesa referem ao mérito, não sendo este o momento oportuno para examiná-las, mas sim após a instrução processual. O exame do pedido de assistência judiciária gratuita será objeto de análise, em sendo o caso, após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. 2. O feito deve assim ter prosseguimento, com a realização de audiência para instrução e julgamento. Designo para tanto o dia 22 de outubro de 2025, às 16h30min , oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, Cirilo Alvares e Romulo Costa Ribeiro, bem como interrogado o réu RENAN LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA . 2.1. O ato será realizado de forma semipresencial , podendo as testemunhas, réus e advogados optar entre participar: a) de forma presencial , comparecendo à Justiça Federal ou ao Fórum da Comarca onde residem, ou; b) de forma virtual , por meio da plataforma de videoconferências Zoom Cloud Meetings. A opção pelo comparecimento presencial deverá ser informada no ato de intimação , para adoção das providências eventualmente necessárias à reserva de sala. Não sendo informada essa opção, presume-se que a participação ocorrerá de forma virtual. 2.2. Para participação de forma virtual, o participante deverá acessar a sala de audiência virtual em um computador ou celular ( smartphone ) com acesso à internet , de onde estiver. A fim de viabilizar a conexão de todos na data e horário acima indicado, ficam as partes intimadas do seguinte passo a passo para utilização da plataforma digital : 1º - O sistema a ser utilizado será o Zoom Cloud Meetings, considerando que a Seção Judiciária de Santa Catarina firmou contrato para sua utilização. O sistema não exige cadastro , apenas a instalação do aplicativo respectivo, em caso de utilização pelo celular. O Download do aplicativo para desktop poderá ser feito pelo seguinte link: https://zoom.us/download , e para smartphone pode ser encontrado com o nome de Zoom Cloud Meetings nas lojas da Google Play ou Apple Store. 2º -  A fim de agilizar a realização do ato, prevenindo eventuais problemas de reverberação, eco ou retorno de áudio, é indicada a utilização de fones de ouvido . 3º -  Com antecedência de até 10 minutos , acessar a sala virtual de audiências da 1ª Vara Federal de Chapecó, por meio do seguinte link: https://jfsc-jus-br.zoom.us/my/sccha01 Eventuais dúvidas de acesso ou havendo dificuldades técnicas para acesso à sala de audiência virtual ou durante o horário da audiência, os participantes deverão informar ao telefone do setor de audiências da 1ª Vara Federal de Chapecó nº +55 (49) 3361-1327 ( somente WhatsApp ) ou ao telefone celular nº (49)  99146-0975. 2.3. Requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação, Cirilo Alvares e Romulo Costa Ribeiro , mediante ofício aos órgãos respectivos com as orientações para participação nas audiências indicadas e solicitando a indicação de número de contato telefônico pelo aplicativo Whatsapp. 2.4. A defesa não arrolou testemunhas. 2.5. Quanto a testemunhas meramente abonatórias, poderão ser trazidas aos autos declarações por escrito, às quais será dado o mesmo valor probatório. 2.6. Intimem-se .
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0300883-29.2018.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SAMUEL MACHADO FRETTA ADVOGADO(A) : SAMUEL MACHADO FRETTA (OAB SC021535) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido, pela parte exequente, de revisão do débito, corrigindo-se os consectários legais na forma determinada pelos Temas 810/STF e 905/STJ ( evento 50, PET1 ). Decido. A incidência de juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo . Assim vêm decidindo reiteradamente as Cortes Superiores, não havendo razão para continuar fomentando-se a discussão em primeiro grau de jurisdição. Com relação à preclusão da possibilidade de se aplicar os novos consectários, tal ocorre até cinco dias após o levantamento do alvará (Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 2.135.191/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25-6-2024; TJSC. AI n. 5011995-42.2024.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-6-2024; TJSC. AI n. 5011329-41.2024.8.24.0000, Rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). No caso concreto, a preclusão ainda não ocorreu. São portanto aplicáveis os seguintes índices de juros e correção monetária, consoante o período de incidência, considerando ainda que a matéria tratada no processo de conhecimento é relativa a questão administrativa em geral : a) Até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) No período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) Período posterior à vigência da Lei 11.960/2009 a 08.12.2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC , nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024. DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO o pedido incidental de revisão dos consectários do débito, para determinar que serão aplicados, ao título exequendo, e independentemente de quando houve o trânsito em julgado, juros e correção monetária na forma acima determinada. Requisite-se o pagamento, conforme cálculo do evento 50. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0043213-61.2011.8.24.0023/SC RÉU : JONATAS PEREIRA BEZERRA ADVOGADO(A) : RODRIGO PACHECO GONCALVES (OAB SC030222) RÉU : FABRICIO DE CAMPOS ADVOGADO(A) : GIANCA TAIANA PICCOLOTTO (OAB SC028625) ADVOGADO(A) : ROBERTA ESPINDOLA MIRANDA (OAB SC026422) ADVOGADO(A) : HEGON WAGNER BERNARDINO (OAB SC010409) RÉU : ANDERSON FERNANDES JOAO ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VILELLA RABELLO JUNIOR (OAB SC018726) RÉU : EVERTON WILLIAM VARGAS SOARES ADVOGADO(A) : SAMUEL MACHADO FRETTA (OAB SC021535) DESPACHO/DECISÃO Denota-se que não consta nos autos a informação acerca do cumprimento da pena pelo réu Everton Willian Vargas Soares. Assim, considerando o decurso de prazo de mais de 12 anos desde a abertura do processo de execução criminal,  oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Capital a fim de obter informações acerca da situação atual do processo. Vindo aos autos a resposta ao ofício, retornem os autos conclusos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5007725-89.2023.8.24.0135/SC RÉU : EDSON LUIZ RESENDE SAMPAIO ADVOGADO(A) : SAMUEL MACHADO FRETTA (OAB SC021535) DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de readequar a pauta, ANTECIPO a audiência anteriormente aprazada para o dia 02/09/2025 às 16h30min , mantidas as demais disposições anteriores. Intimem-se. Link da sala de videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmFjZTFkMTctNmQ2Zi00ZDMwLTkyMWMtZWYwNjQ2ZDIxZGQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5017624-16.2024.4.04.7201/SC (originário: processo nº 50015392320224047201/SC) RELATOR : PRISCILLA MIELKE WICKERT PIVA RÉU : RENAN LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SAMUEL MACHADO FRETTA (OAB SC021535) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 22 - 01/07/2025 - Nomeado defensor dativo Evento 7 - 18/12/2024 - Recebida a denúncia
  8. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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