Fabio Barcelos Da Silva

Fabio Barcelos Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 021562

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Barcelos Da Silva possui 229 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSE, TJSP, TJRJ e outros 13 tribunais e especializado principalmente em DESAPROPRIAçãO.

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 229
Tribunais: TJSE, TJSP, TJRJ, TJRS, TJMG, TJRN, TJSC, TRF1, TJGO, TJPE, TJMA, TRT12, TJRO, TJES, TJBA, TJPR
Nome: FABIO BARCELOS DA SILVA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
193
Últimos 90 dias
229
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESAPROPRIAçãO (53) OPOSIçãO (45) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) APELAçãO CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 229 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A., CAMILA FERREIRA DE OLIVEIRA, JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA, DEVANI FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA, GILSON GABRIEL DE OLIVEIRA LITISCONSORTE: MANOEL GUDIMAR DE OLIVEIRA RITA, LUCILENE BATISTI, PAULO CESAR SANTANA SANTOS, VANDERLEY PEDRO DE ALMEIDA, MARIANA RIBEIRO PEDRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A, FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA - GO17494-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: PAULO FERNANDO LERIAS - RO3747-A, JOAO FELIPE SAURIN - RO9034-A, PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL - RO4132-A Advogados do(a) EMBARGANTE: PAULO FERNANDO LERIAS - RO3747-A, PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL - RO4132-A, JOAO FELIPE SAURIN - RO9034-A, PAULA JIMENEZ VENTURA DOS SANTOS - SP257487-A Advogados do(a) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL - RO4132-A, PAULO FERNANDO LERIAS - RO3747-A, JOAO FELIPE SAURIN - RO9034-A Advogados do(a) EMBARGANTE: PAULO FERNANDO LERIAS - RO3747-A, PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL - RO4132-A, JOAO FELIPE SAURIN - RO9034-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, PAULA JIMENEZ VENTURA DOS SANTOS - SP257487-A Advogados do(a) EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, PAULA JIMENEZ VENTURA DOS SANTOS - SP257487-A LITISCONSORTE: MANOEL GUDIMAR DE OLIVEIRA RITA, LUCILENE BATISTI, PAULO CESAR SANTANA SANTOS EMBARGADO: VANDERLEY PEDRO DE ALMEIDA, CAMILA FERREIRA DE OLIVEIRA, JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA, DEVANI FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA, MARIANA RIBEIRO PEDRO, GILSON GABRIEL DE OLIVEIRA, ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) LITISCONSORTE: SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA - GO17494-A Advogados do(a) EMBARGADO: PAULO FERNANDO LERIAS - RO3747-A, JOAO FELIPE SAURIN - RO9034-A, PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL - RO4132-A Advogados do(a) EMBARGADO: PAULO FERNANDO LERIAS - RO3747-A, PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL - RO4132-A, JOAO FELIPE SAURIN - RO9034-A, PAULA JIMENEZ VENTURA DOS SANTOS - SP257487-A Advogados do(a) EMBARGADO: PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL - RO4132-A, PAULO FERNANDO LERIAS - RO3747-A, JOAO FELIPE SAURIN - RO9034-A Advogados do(a) EMBARGADO: PAULO FERNANDO LERIAS - RO3747-A, PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL - RO4132-A, JOAO FELIPE SAURIN - RO9034-A Advogados do(a) EMBARGADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, PAULA JIMENEZ VENTURA DOS SANTOS - SP257487-A Advogados do(a) EMBARGADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, PAULA JIMENEZ VENTURA DOS SANTOS - SP257487-A Advogados do(a) EMBARGADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A, FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562-A O processo nº 0001855-09.2016.4.01.4100 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 4tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002770-82.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : GUILHERME ALBERTO KRUGER JUNIOR ADVOGADO(A) : FABIO BARCELOS DA SILVA (OAB SC021562) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pagamento efetuado pela parte ré/executada em subconta vinculada aos presentes autos (evento 63), devendo, em caso de concordância, dar quitação do débito ou, em caso de discordância,  apresentar desde logo o cálculo do valor residual, requerendo o que entender de direito, salientando que seu silêncio implicará na presunção de satisfação do débito. No mesmo prazo, deverá, ainda,  informar O TITULAR DA CONTA, O BANCO E NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA COM DÍGITO, CONTA-CORRENTE/POUPANÇA COM DÍGITO,  E O RESPECTIVO CPF/CNPJ, com a finalidade de efetuar a confecção do alvará. ?ATENÇÃO: Caso a conta informada seja da Caixa Econômica Federal é obrigatória a informação  do TIPO DA CONTA: Conta corrente ou conta poupança e a OPERAÇÃO (Pessoa Física conta corrente 001 ou 3701: conta poupança 013 ou 1288: Pessoa Jurídica conta corrente 003, 006 ou 1292: conta poupança 1388 ou 3702). Para possibilitar análise mais breve, sugere-se o uso da ação Alvará Eletrônico, cujo formulário é simples e faciltará a apreciação do pedido de expedição de alvará.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002770-82.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : GUILHERME ALBERTO KRUGER JUNIOR ADVOGADO(A) : FABIO BARCELOS DA SILVA (OAB SC021562) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pagamento efetuado pela parte ré/executada em subconta vinculada aos presentes autos (evento 63), devendo, em caso de concordância, dar quitação do débito ou, em caso de discordância,  apresentar desde logo o cálculo do valor residual, requerendo o que entender de direito, salientando que seu silêncio implicará na presunção de satisfação do débito. No mesmo prazo, deverá, ainda,  informar O TITULAR DA CONTA, O BANCO E NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA COM DÍGITO, CONTA-CORRENTE/POUPANÇA COM DÍGITO,  E O RESPECTIVO CPF/CNPJ, com a finalidade de efetuar a confecção do alvará. ?ATENÇÃO: Caso a conta informada seja da Caixa Econômica Federal é obrigatória a informação  do TIPO DA CONTA: Conta corrente ou conta poupança e a OPERAÇÃO (Pessoa Física conta corrente 001 ou 3701: conta poupança 013 ou 1288: Pessoa Jurídica conta corrente 003, 006 ou 1292: conta poupança 1388 ou 3702). Para possibilitar análise mais breve, sugere-se o uso da ação Alvará Eletrônico, cujo formulário é simples e faciltará a apreciação do pedido de expedição de alvará.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Requerimento de Atribuição de Efeito Suspensivo ao Recurso Especial n. 0823020-94.2024.8.10.0000 Requerente: Elexandre Pereira Pita Advogados: André Isensee de Souza (OAB/BA 35.510) e Silas Marcos de Santana Lopes (OAB/BA 35.363) Requerida: Tangará Transmissora de Energia Elétrica S.A. Advogada: Edina Ruas (OAB/SC 3.393) DECISÃO. Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial n. 0823020-94.2024.8.10.0000, formulado por Elexandre Pereira Pita, com fundamento no art. 1.029, § 5°, III, do CPC. O requerente pretende sustar os efeitos do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 0823020-94.2024.8.10.0000, pela Primeira Câmara de Direito Privado, em sessão realizada no dia 03 de junho de 2025. No agravo de instrumento, Elexandre Pereira Pita almejava a reforma de decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá, nos autos nº 0800366-75.2024.8.10.0142. A referida decisão deferiu pedido liminar formulado pela Tangará Transmissora de Energia Elétrica S.A., concedendo a imissão provisória na posse de áreas atingidas por servidão administrativa. O Juízo de origem justificou a medida com base na demonstração da premente necessidade de implantação de linha de transmissão de energia elétrica destinada a interligar a Subestação Encruzo Novo à Subestação Santa Luzia III, cujos eletrodutos, e demais equipamentos, precisarão passar nas propriedades denominados Fazenda Serra Dourada I, Fazenda Serra Dourada II e Fazenda Serra Dourada III, pertencentes ao requerente, sob pena de comprometimento da segurança energética do Estado do Maranhão. Destacou, ainda, que a parte requerida comprovou o depósito de quantia necessária à concessão da tutela de urgência, com ressalva quanto à possibilidade de posterior complementação. A Primeira Câmara de Direito Privado, em acórdão unânime, negou provimento ao agravo, assentando, em linhas gerais, que “[…] o Tema 472 do STJ se aplica exclusivamente às hipóteses de desapropriação, em que há transferência definitiva da propriedade ao ente expropriante. No caso em tela, trata-se de servidão administrativa, que não retira a propriedade do particular, mas apenas impõe restrição ao seu uso, razão pela qual o valor da indenização pode ser revisto no curso do processo”. Na decisão colegiada ainda ficou registrado que “[...] o valor inicialmente depositado pela Agravada não é definitivo, mas apenas um montante provisório para viabilizar a imissão na posse, conforme expressamente previsto no artigo 20 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. A fixação da indenização definitiva dependerá da fase de instrução” (Id 43073576, do Processo n. 0823020-94.2024.8.10.0000). Em razão da decisão acima, o requerente interpôs recurso especial (Id 46710315) e formulou o presente requerimento (autuado sob o n. 0817576-46.2025.8.10.0000 e juntado no Id 47266828 do AI n. 0823020-94.2024.8.10.0000), no qual sustenta, em síntese, que os requisitos necessários à concessão da suspensividade se fazem presentes. Nas razões do REsp, interposto pelas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da CF, o requerente alega dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 15 do Decreto-lei n. 3.365/41 e ao art. 927, III, do CPC, apontando violação do colegiado ao Tema Repetitivo n. 472 (Id 46710315). A probabilidade do direito, a seu ver, decorre da violação ao art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem como da aplicação indevida do Tema 472 do STJ, que resultou em ofensa ao art. 927, III, do CPC, uma vez que “[A] decisão de 1º grau determinou a imissão provisória sem qualquer cautela e sem proceder ao arbitramento prescrito no art. 15 do Decreto-lei 3.365/41, não realizando qualquer análise da indenização oferecida, que consistia no valor simplesmente apurado unilateralmente pela Recorrida”. Para fundamentar o perigo da demora, alega que a mera continuidade da imissão, com o consequente avanço das obras, é suficiente para lhe causar danos descritos como imensuráveis. Além do mais, defende que “i. Têm gerado graves riscos à operação de aeródromo existente no imóvel alvejado pela imissão (único da região), que não foram considerados no cálculo da indenização proposta; ii. Têm ameaçado inúmeras vidas animais; e iii. Têm prejudicado as atividades econômicas do Recorrente” Com esses fundamentos, pugnou, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial protocolado ao id. 46710315 do Agravo de Instrumento de n. 0823020-94.2024.8.10.0000, com a IMEDIATA SUSTAÇÃO: i. da decisão impugnada pelo Agravo; ii. do mandado de imissão expedido; iii. da ordem de cumprimento do mandado supracitado”. Pede, ainda, que “[...] se determine ao Juízo da Vara Única de Santa Luzia do Paruá que, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento ou ao menos até o depósito da quantia arbitrada após avaliação judicial provisória, se abstenha de decretar nova imissão ou autorizar a realização de obras em qualquer área de propriedade deste Peticionante” (Id 47266826, pág. 34). O requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial foi apensado a estes autos em 11 de julho de 2025. Vieram-me os autos conclusos em 15 de julho de 2025. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 1.029, §5º, III, do CPC, admite-se a suspensão da eficácia da decisão impugnada por recurso especial quando sua imediata implementação puder ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), exigindo-se, cumulativamente, a demonstração da plausibilidade do direito invocado no recurso (fumus boni iuris). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “[…] ‘para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real’ (AgInt no TP n. 3.669/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022)” (AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp n. 2.716.199/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). Ocorre que, diante das teses apresentadas nas razões que levaram à interposição do recurso especial, tenho que não ficou demonstrada a probabilidade do direito vindicado. Digo isso porque a decisão agravada foi proferida em demanda na qual a Tangará Transmissora de Energia Elétrica S.A. formulou pedido de imissão provisória na posse de imóvel atingido por servidão administrativa, cujo procedimento encontra-se regulamentado no Decreto-Lei n. 3.365/1941 (Processo n. 0800366-75.2024.8.10.0142). No referido processo o Juízo de origem, após constatar a urgência da medida e o depósito prévio da indenização correspondente, deferiu a liminar pleiteada. Sucede que, tanto na contestação quanto nas razões do agravo de instrumento, a parte requerente, de forma reiterada, manifesta inconformismo em relação ao valor depositado em juízo, ora questionando a metodologia utilizada na avaliação do imóvel, ora alegando que o montante apurado unilateralmente é irrisório diante do valor real das propriedades. Aduz, também, que a manutenção da servidão geraria prejuízos econômicos à sua atividade pecuária e, até mesmo, que as linhas de transmissão colocariam em risco a operação de aeródromo existente na propriedade. Acontece que, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, utilizado como fundamento do acórdão recorrido, “[A] contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. Não há, contudo, notícia de que a parte requerente tenha ajuizado outro meio processual para discutir tais questões. Além disso, verifico que a decisão que motivou a interposição do recurso especial também se amparou nos arts. 10-A e 15-A do sobredito Decreto-Lei, ao ressaltar a possibilidade de complementação futura do valor, após apuração judicial. Todavia, embora o acórdão também tenha se fundamentado nos dispositivos acima mencionados, a parte requerente insurgiu-se exclusivamente contra o art. 15 do referido diploma legal, sem, contudo, indicar de forma expressa se a suposta violação dizia respeito ao caput, aos incisos ou aos parágrafos, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF. Ademais, ainda que se presumisse que a alegada violação tivesse por objeto o § 1º do art. 15, que trata da imissão na posse mediante depósito, incidiria o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, pois o artigo não foi examinado pelo colegiado e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para integrá-los ao acórdão impugnado. Mesmo que superadas as conclusões acima, ainda assim, seria inviável o exame de suposta ausência dos pressupostos autorizadores da imissão provisória na posse de imóvel objeto de servidão administrativa, uma vez que tal análise demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita. Nesse sentido: “3. Tendo o acórdão recorrido afastado a subsunção do presente caso às situações normativas que autorizam a imissão provisória na posse sem avaliação judicial prévia, é certo que a alteração das premissas adotadas demandaria incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 2.072.372/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Diante disso, resta evidenciada a ausência da probabilidade do direito alegado, afastando, por consequência, a necessidade de análise do perigo da demora. Ante o exposto, com base nos fundamentos acima delineados, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, cujo juízo de admissibilidade ainda está pendente de apreciação. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300002-44.2015.8.24.0092/SC (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO APELANTE: JORGE LUIZ DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Fábio Barcelos da Silva (OAB SC021562) APELANTE: SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): TIAGO NUNES E SILVA (OAB PR057892) ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO (OAB PR023378) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
  7. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Comarca de Goiânia 18ª Vara Cível e Ambiental CERTIDÃO Certifico e dou fé que, deixei de expedir o respectivo alvará em prol do perito, conforme determinado no evento de n. 144, posto que, o comprovante de depósito jungido no evento de n. 101, arquivo 02, não consta o ID ou número da conta judicial, dados necessários para expedição do mesmo. O referido é verdade. Goiânia, 18 de julho de 2025. OLÍMPIA CRISTINA DA SILVA Analista Judiciário   ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº. 01/2017 deste Juízo, datada de 13 de fevereiro de 2017 Intime-se a parte Promovida, através de seu procurador, para acostar a guia de depósito constando o ID ou número da conta judicial referente ao depósito do perito jungido no evento de n. 101, arquivo 02, para expedição do alvará em prol do perito, nos termos da certidão acima no prazo de 15 (quinze) dias.   Goiânia, 18 de julho de 2025. OLÍMPIA CRISTINA DA SILVA Analista Judiciário (Assino por ordem do MM.JUIZ)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Comarca de Goiânia 18ª Vara Cível e Ambiental CERTIDÃO Certifico e dou fé que, deixei de expedir o respectivo alvará em prol do perito, conforme determinado no evento de n. 144, posto que, o comprovante de depósito jungido no evento de n. 101, arquivo 02, não consta o ID ou número da conta judicial, dados necessários para expedição do mesmo. O referido é verdade. Goiânia, 18 de julho de 2025. OLÍMPIA CRISTINA DA SILVA Analista Judiciário   ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº. 01/2017 deste Juízo, datada de 13 de fevereiro de 2017 Intime-se a parte Promovida, através de seu procurador, para acostar a guia de depósito constando o ID ou número da conta judicial referente ao depósito do perito jungido no evento de n. 101, arquivo 02, para expedição do alvará em prol do perito, nos termos da certidão acima no prazo de 15 (quinze) dias.   Goiânia, 18 de julho de 2025. OLÍMPIA CRISTINA DA SILVA Analista Judiciário (Assino por ordem do MM.JUIZ)
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