Sabrina Dagostim

Sabrina Dagostim

Número da OAB: OAB/SC 021588

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sabrina Dagostim possui 47 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJRS, TRF4, TRT12, TJSC
Nome: SABRINA DAGOSTIM

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (26) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AçãO RESCISóRIA (4) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5028318-82.2024.8.21.0008/RS REQUERENTE : GLEICE QUADROS COSTA ADVOGADO(A) : CLAUDENIR OLIVEIRA SOUZA (OAB RS037763) ADVOGADO(A) : SABRINA DAGOSTIM (OAB SC021588) ADVOGADO(A) : SABRINA DAGOSTIM (OAB RS136045) REQUERENTE : FABIO LUIZ RODRIGUES XAVIER ADVOGADO(A) : CLAUDENIR OLIVEIRA SOUZA (OAB RS037763) ADVOGADO(A) : SABRINA DAGOSTIM (OAB SC021588) ADVOGADO(A) : SABRINA DAGOSTIM (OAB RS136045) DESPACHO/DECISÃO ​ 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por FABIO LUIZ RODRIGUES XAVIER e GLEICE QUADROS COSTA em face de MUNICÍPIO DE CANOAS manifestando que sofreram diretamente danos em razão das enchentes de abril/maio de 2024 na cidade de Canoas, uma vez que perderam muitas coisas que construíram ao longo de anos, e ainda tiveram que abandonar a sua residência. Alegam que sofreram sério abalo moral e psicológico no dia das inundações e nos dias que a sucederam. Pleiteiam danos morais no importe de R$ 41.330,00 e danos materiais de R$ 43.390,00. 2. Em contestação ( evento 25, CONT1 ), o Município de Canoas, após contextualizar o cenário do evento, alegou, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa, a sua ilegitimidade passiva e o chamamento ao processo da União e do Estado do RS. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da sua culpa, bem como ausência de prova do dano e nexo de causalidade entre o dano e a omissão culposa do município. Defendeu a inexistência do dever de indenizar. Requereu a extinção do processo, e subsidiariamente a inclusão da União, com remessa dos autos à Justiça Federal. Não sendo acolhida a preliminar, a improcedência, e em caso de procedência, a redução dos valores e abatimento de eventuais benefícios recebidos. 3. Réplica no evento 30, RÉPLICA1 . 4. O Ministério Público ofertou promoção ( evento 34, PROMOÇÃO1 ). 5. A parte autora foi intimada a se manifestar sobre o parecer ministerial e da mesma forma as partes foram intimadas a se manifestarem em relação às provas ( evento 36, DESPADEC1 ), tendo a parte autora apresentado os esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público, e postulando a produção de prova oral ( evento 40, PET1 ). Já o município apenas requereu esclarecimentos pela parte autora acerca das testemunhas arroladas ( evento 40, PET1 ). 6. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 7. Da justiça gratuita Em relação à gratuidade da justiça, relego a sua apreciação para o momento de eventual recurso, porque não há documentos nos autos suficientes para a sua análise. 8. Do núcleo familiar A parte autora esclareceu acerca dos integrantes da residência atingida (​ evento 40, PET1 ​). 9. Da legitimidade ativa da parte autora A questão da legitimidade ativa da parte autora confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que o reconhecimento do direito à indenização está diretamente relacionado à comprovação de sua residência no local atingido pelas enchentes. Outrossim, entendo que os documentos juntados para fins de comprovação de residência são suficientes. Isso porque foi juntada conta de luz do endereço atingido à época dos fatos ( evento 1, END4 ), bem como apresentada certidão de casamento dos autores ( evento 9, CERTCAS2 ). ​ 10. Da incompetência da Justiça Federal A competência da Justiça Federal é especial em relação à da justiça estadual, sendo corrente na jurisprudência e doutrina que deve ser interpretada de forma restrita. As hipóteses de sua atuação estão no art. 109 da Constituição Federal e nelas não se inclui o caso em análise. Veja o que dispõe a Carta Magno sobre os bens da União: Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; A Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba não está situada em terreno de domínio da União, não banhando mais de um Estado, e, tampouco, serve de limite entre países e não se estende a território estrangeiro ou dele provem, dessumindo-se que é bem pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul. Conforme a Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura: " a Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba drena águas de 14 municípios, (entre parênteses os percentuais correspondentes de inserção na bacia) a saber: Porto Alegre (68,4%), Viamão (8,9%), Canoas (23%), Nova Santa Rita (9,94%), Eldorado do Sul (31%), Triunfo (0,6%), Guaíba (100%), Mariana Pimentel (49,8%), Barra do Ribeiro (95,7%), Barão do Triunfo (2,7%), Sertão Santana (91,3%), Cerro Grande do Sul (15%), Sentinela do Sul (31,8%), e Tapes (17,8%) .". O art. 21, inciso IX, CF, não atrai a competência da Justiça Federal no caso, já que ali fala da competência da União para elaborar planos nacionais (todo o Brasil) e regionais de ordenação (engloba toda uma região de Estados), o que não tem relação com as enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul. O art. 21, XVIII, CF dispõe sobre sua competência para planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações. Tal competência também não está diretamente ligada às cheias ocorridas no Estado, principalmente tendo em vista o princípio da preponderância do interesse, tendo a União apenas responsabilidade em plano geral de prestar auxílio e apoio e elaborar políticas, cabendo aos demais entes políticos as demais tarefas correlatas à sua área de interesse e atuação. O art. 21, XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos - refere sobre dever da União de estabelecer diretrizes, o que também não está correlacionado com os supostos danos ocasionados. O art. 23, IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico - que trata da competência comum dos entes, fala em melhoria, o que não diz respeito à causa das enchentes. Por fim, todas essas normas constitucionais e o sistema de predominância do interesse resta clarificado pela Lei 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC. O art. 6, inc. I, da referida norma dispõe ser competência da União " expedir normas para implementação e execução da PNPDEC ". Já o art. 7, que dispõe sobre a competência dos Estados, refere que lhe cabe " executar a PNPDEC em seu âmbito territorial ". Assim, percebe-se, em harmonia com o sistema constitucional, que a competência da União fica adstrita à expedição de normas gerais e apoio, enquanto aos Estados cabe a execução. Portanto, afastada a preliminar de inclusão da União no polo passivo e remessa do feito à Justiça Federal. 11. Da legitimidade do Município O Município de Canoas tem legitimidade para estar no polo passivo em razão de ser o órgão executor da política urbana, notadamente no que se refere ao parcelamento, uso e ocupação do solo, mapeamento das áreas propensas a inundações, realocação de população em áreas de risco e medidas de drenagem para fins de prevenção e redução do impacto dos fatos da natureza, principalmente quando a questão envolve escoamento das águas pluviais em área municipal, como no caso em tela. Todavia, necessário pontuar que o chamamento ao processo do Estado retardaria, de forma desnecessária, o andamento do feito, protelando o julgamento da ação e a resposta ao administrado em um fato sensível e caro a todo o povo gaúcho e principalmente àqueles afetados diretamente e que buscam reparação pelos danos sofridos. Portanto, sendo caso de responsabilidade solidária, ambos, Estado e Município , detém legitimidade para compor o polo passivo. Contudo, não se trata de litisconsórcio passivo necessário, não podendo ser a parte autora compelida a demandar ambos, motivo pelo qual vai rejeitada a preliminar. 12. Sendo as partes capazes e estando devidamente representadas nos autos, bem como, considerando que inexistem questões processuais a serem dirimidas, declaro saneado o processo. 13. Os pontos controvertidos são os seguintes: a) se a residência da parte autora foi atingida pelas enchentes; b) responsabilidade dos réus pelos fatos narrados na inicial; c) existência de danos morais e o quantum a ser arbitrado; d) existência de danos materiais e o quantum a ser arbitrado. 14. O ônus da prova fica distribuído de modo estático, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabendo a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito quanto aos alegados danos morais/morais sofridos e à parte ré a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, inclusive sobre eventual alegação de excludentes de responsabilidade (como a força maior). 15. Quanto ao pedido ministerial de ofício ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional do Governo Federal , resta sanado, pois a parte autora informou ter recebido auxílio-reconstrução no valor de R$ 5.100,00 ( evento 40, PET1 ). 16. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil para que informe sobre o cadastramento das famílias atingidas e o mapeamento das moradias afetadas . Considerando que o Município de Canoas já integra o polo passivo da presente demanda, é plenamente possível que preste tais informações diretamente nos autos, de forma mais célere e eficaz, sem necessidade de diligência externa. 17. Indefiro o pedido de prova oral . Verifica-se que a matéria controvertida nos autos está amplamente embasada em documentos já juntados, incluindo relatórios meteorológicos, registros de danos materiais e provas documentais que detalham o impacto das enchentes na residência e nos bens da parte autora, bem como os decretos e estudos públicos reconhecendo os eventos calamitosos. Ademais, a comprovação dos danos materiais requer análise de provas objetivas, como notas fiscais, fotografias, laudos técnicos e outros documentos que atestem a existência e extensão dos prejuízos patrimoniais. No tocante aos danos morais, seu exame é essencialmente jurídico e baseado em presunções decorrentes da gravidade dos fatos narrados, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas para corroborar o abalo psicológico, pois tal dano é aferível a partir das circunstâncias específicas do caso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a produção de prova oral em casos como o presente é dispensável quando os elementos documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: "Ação de indenização por danos materiais e morais. Alagamento de imóvel. Prova documental suficiente para o julgamento. Indeferimento de prova oral . Decisão mantida. O deferimento ou indeferimento da produção de provas compete ao magistrado, que pode limitar aquelas que julgar desnecessárias ao julgamento da lide. Precedentes" (TJRS, AI nº 70081503444, Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo, j. 19/06/2019). Por fim, cabe consignar que o pedido autoral de ser ouvida em Juízo é juridicamente inviável, uma vez que o artigo 385 do Código de Processo Civil estabelece que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, não o seu próprio . Portanto, considerando que a prova oral se mostra impertinente e desnecessária para o julgamento da demanda, resta indeferido o pedido. 18. Verifica-se, portanto, que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do disposto no art. 355, I, do CPC. 19. Preclusa esta decisão, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final. 20. Após o transcurso do prazo, voltem conclusos para sentença.​
  3. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5027464-88.2024.8.21.0008/RS REQUERENTE : TEREZINHA DA ROSA SEVERO ADVOGADO(A) : CLAUDENIR OLIVEIRA SOUZA (OAB RS037763) ADVOGADO(A) : SABRINA DAGOSTIM (OAB SC021588) ADVOGADO(A) : SABRINA DAGOSTIM (OAB RS136045) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por TEREZINHA DA ROSA SEVERO contra o MUNICÍPIO DE CANOAS / RS . Citado, o réu apresentou contestação, evento 18, CONT1 Houve réplica, evento 21, RÉPLICA1 . O Ministério Público ofereceu promoção, evento 26, PROMOÇÃO1 . É o breve relato. 2. Das Preliminares a) Ilegitimidade passiva e competência da Justiça Federal: Sobre o tema, as hipóteses de competência da Justiça Federal estão previstas no art. 109 da Constituição Federal e nelas não se inclui o caso em análise. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. Conforme o inciso I do artigo supracitado, a competência é da Justiça Federal quando houver o interesse da União, o que não se verifica no caso em tela. Veja o que dispõe a Carta Magna sobre os bens da União: "Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (...) Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; As Bacias Hidrográficas do Lago Guaíba,do Rio dos Sinos e do Rio Gravataí, que drenam as águas do Município de Canoas, não estão situadas em terreno de domínio da União, não banhando mais de um Estado, e, tampouco, servem de limite entre países e não se estendem a território estrangeiro ou dele provêm, desumindo-se que são bens pertencentes ao Estado do Rio Grande do Sul. Neste contexto, ainda que a Constituição Federal preveja o dever da União em estabelecer diretrizes para assuntos de interesse comum, como é o meio ambiente, não há responsabilidade direta, motivo pelo qual afasto a preliminar de inclusão da União no polo passivo e remessa do feito à Justiça Federal. No que se refere à divisão dos bens públicos entre os entes federados, o art. 26 da Constituição Federal, ao dispor sobre os bens dos Estados, refere no seu inciso I serem bens dos mesmos "as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União". Assim, com exceção dos rios pertencentes à União (art. 26, CF), que não é o caso, os demais são dos Estados. No mesmo sentido, a Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba pertence ao Estado do Rio Grande do Sul. . Sendo os rios e as Bacias Hidrográficas do Lago Guaíba, do Rio dos Sinos e do Rio Gravataí bens do Estado, cabe a tal ente federado o controle dos seus rios, a fim de que não cause danos à população. Nesse contexto, devo destacar que a própria Lei Estadual n.° 10.350/94 confere, também ao Estado do RS, o dever de combater os efeitos adversos das enchentes e estiagens (art. 2º, inc. II, da referida norma jurídica). Trata-se, aliás, de obrigação advinda da Política Estadual de Recursos Hídricos do Estado do RS. Ainda, o art. 25, § 1º, CF, confere competência remanescente aos Estados, nos seguintes termos: "§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição". Neste sentido, corroborando a competência do Estado sobre as águas, é o entendimento jurisprudencial: RECURSOS INOMINADOS. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ALAGAMENTO. ARROIO FEIJÓ. INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71008591331. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EC Nº 113/2021 TAXA SELIC À PARTIR DA VIGÊNCIA. IPCA-E TEMA 810 ATÉ 08/12/2021. Ao Ente público compete atuar sobre os sistemas de drenagem e manejo das águas pluviais de sua região. Cabe indenização quando o demandante tem sua residência alagada pelo alagamento oriundo da enchente do Arroio Feijó, uma vez evidenciada omissão específica do Ente público, provocando a inundação da residência da autora. Evidenciado o abalo moral. No presente caso, a conduta omissiva do poder público é revelada na desídia no cumprimento de um dever legal, verificada a presença dos elementos da culpa lato sensu. Conforme a norma constitucional artigo 37, §6º, da Constituição Federal e artigo 43 do Código Civil, bem como a tese assentada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas nº 71008591331, a responsabilidade do Estado (como ente público) sobre alagamentos e inundações, mesmo em se tratando de casos de omissão, é objetiva, excetuando-se pela prova, do ente público, do rompimento do nexo causal entre a omissão e o dano suportado pelo particular. A Constituição Federal, em seu artigo 5° prevê a indenização por danos morais nos incisos V e X, assegurando a honra e imagem do ser humano como direito fundamental. Cabe salientar que o artigo 1° da Lei Maior apresenta como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana, visivelmente atingida quando violada a honra do cidadão e acarretado dano. É reconhecida a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul para responder a presente demanda, haja vista que a responsabilidade pela manutenção do Arroio Feijó é do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos dos artigos 25, §3º e 26, inciso I, da Constituição Federal de 1988, uma vez que as águas públicas pertencem aos Estados Federados. (...) RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50246753920218210003, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 23-08-2023) (suprimi e grifei) Já o Município tem legitimidade para estar no polo passivo em razão de ser o órgão executor da política urbana, notadamente no que se refere ao parcelamento, uso e ocupação do solo, mapeamento das áreas propensas a inundações, realocação de população em áreas de risco e medidas de drenagem para fins de prevenção e redução do impacto dos fatos da natureza, principalmente quando à questão que envolve escoamento das águas pluviais em área municipal, como no caso em tela. Nesse sentido prevê a norma constitucional no artigo 30, inciso VIII, que compete ao Município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". Assim, a matéria relativa a enchentes e inundações, consistentes no avanço das águas dos rios sobre as casas, está diretamente relacionada à política habitacional dos entes públicos, envolvendo, portanto, ambos entes federados. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. TRANSBORDAMENTO DO ARROIO FEIJÓ. OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA. ENTE QUE TEM COMPETÊNCIA PARA PROMOVER PROGRAMAS DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS E A MELHORIA DAS CONDIÇÕES HABITACIONAIS E DE SANEAMENTO BÁSICO (ARTS. 23, IX E 30 DA CRFB/1988). 2. DIANTE DA INEGÁVEL E NÃO CONTROVERTIDA FALHA DO SISTEMA DE CONTENÇÃO QUE REPRESA AS ÁGUAS DO ARROIO FEIJÓ, OCASIONANDO A INUNDAÇÃO QUE ATINGIU INÚMERAS RESIDÊNCIAS, DENTRE AS QUAIS A DA PARTE AUTORA, ESTÁ CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS, ESSA CONSISTENTE NA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO SEU DEVER DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO LOCAL. 3. PROVA SUFICIENTE INDICANDO QUE A RESIDÊNCIA DA AUTORA FOI TOMADA PELAS ÁGUAS, INCLUSIVE SENDO UMA DAS MAIS AFETADA PELA ENCHENTE.4. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DANOS IN RE IPSA, DECORRENTES DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL E DOS INEGÁVEIS TRANSTORNOS DE QUEM TEVE SUA RESIDÊNCIA ALAGADA. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ELEVADO A CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA, INCLUSIVE SE ENCONTRANDO AQUÉM DA MÉDIA GERALMENTE PRATICADA POR ESTA CÂMARA EM DEMANDAS DA ESPÉCIE. 6. CONDENAÇÃO IMPOSTA AOS RÉUS (FAZENDA PÚBLICA) QUE DEVERÁ, ATÉ 08-12-2021, SER CORRIGIDA PELO IPCA-E DESDE O ARBITRAMENTO E ACRESCIDA DE JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA A CONTAR DO EVENTO DANOSO; E, A PARTIR DE 09-12-2021, SOFRER A INCIDÊNCIA APENAS DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EC 113/2021. PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO NO PONTO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50024820620168210003, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 25-10-2023) Em sendo caso de responsabilidade solidária, ambos, Estado e Município, detêm legitimidade para compor o polo passivo. Contudo, não se trata de litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte autora demandar ambos ou somente um dos entes públicos. No caso, em regular exercício do seu direito, a autora ajuizou a ação em face apenas do Município. b) Inépcia da inicial : A inicial é clara e possui fundamentação necessária à análise dos pedidos, além de ter sido exposta a pretensão posta em discussão, não havendo, portanto, que se falar em inépcia. No mais, eventual incongruência e/ou inconsistência nas alegações e pedidos da parte autora é matéria de mérito e com ele será analisada, acarretando, se caso, a improcedência dos pedidos.Portanto, afasto a preliminar. c) Ilegitimidade ativa : A questão da legitimidade ativa da parte autora confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que o reconhecimento do direito à indenização está diretamente relacionado à comprovação de sua residência no local atingido pelas enchentes. Assim, tendo em vista que juntado aos autos comprovantes de residência ) e emendada a inicial com documentação pertinente evento 21, END3 , que a autora reside no imóvel, rejeito também a preliminar. 3 . É controversa a responsabilização do réu, os danos morais e materiais sofridos pela autora em razão das enchentes de maio de 2024. O ônus da prova fica distribuído nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito e às partes ré a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 4. A parte autora já informou no evento 31, PET1 não possuir outras ações do mesmo núcleo familiar, restando esclarecido, portanto, esse ponto, bem como ter recebido auxílio governamental, evento 31, PET1 . 5 - Indefiro o requerimento de ofícios postulado pelo Ministério Público. Isso porque o tema diz respeito ao mérito e cabe às partes juntar a documentação que entenderem pertinente, o que inclui documentos que comprovem que a região foi atingida pelo alagamento. No mais, o MP possui poder de requisição e pode, ele mesmo, postular os documentos caso entenda imprescindíveis. 7. Por fim, n o que tange ao pedido de prova oral, improcede o requerimento. A ocorrência das enchentes, assim como o grau de calamidade pública, são fatos incontroversos. Já em relação à ocorrência de excludente de responsabilidade em decorrência de suposta excepcionalidade ou força maior, não requerida a prova pelo réu, a quem o ônus probatório competia, entendo pela sua dispensa. Outrossim, a comprovação dos danos materiais requer análise de provas documentais que atestem a existência e extensão dos prejuízos patrimoniais. No tocante aos danos morais, seu exame é essencialmente jurídico e baseado em presunções decorrentes da gravidade dos fatos narrados, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas para corroborar o abalo psicológico, pois tal dano é aferível a partir das circunstâncias específicas do caso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a produção de prova oral em casos como o presente é dispensável quando os elementos documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: "Ação de indenização por danos materiais e morais. Alagamento de imóvel. Prova documental suficiente para o julgamento. Indeferimento de prova oral. Decisão mantida. O deferimento ou indeferimento da produção de provas compete ao magistrado, que pode limitar aquelas que julgar desnecessárias ao julgamento da lide. Precedentes" (TJRS, AI nº 70081503444, Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo, j. 19/06/2019). Portanto, considerando que a prova oral se mostra impertinente e desnecessária para o julgamento da demanda, resta indeferido o pedido. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, voltem para julgamento.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000199-21.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: YURI GONCALVES RECLAMADO: JG BONILHA FARMA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44d43fa proferido nos autos. Intime-se a parte reclamada para manifeestar-se, querendo, sobre os documentos anexados com a petição do #id:4183b4a. ARARANGUA/SC, 28 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JG BONILHA FARMA EIRELI
  5. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5029587-59.2024.8.21.0008/RS REQUERENTE : MARCIO SEVERO AZEVEDO ADVOGADO(A) : CLAUDENIR OLIVEIRA SOUZA (OAB RS037763) ADVOGADO(A) : SABRINA DAGOSTIM (OAB SC021588) ADVOGADO(A) : SABRINA DAGOSTIM (OAB RS136045) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pela parte autora. As enchentes que atingiram o MUNICÍPIO DE CANOAS / RS configuram-se como fato notório, nos termos do art. 374, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de provas para comprovação de sua ocorrência. No que tange aos danos morais alegados, trata-se de matéria que admite análise e valoração in re ipsa , ou seja, presumem-se em razão do próprio fato, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, dispensando-se, assim, prova testemunhal. Ademais, a comprovação de que o imóvel da autora foi efetivamente atingido pelas enchentes pode e deve ser feita por meio documental, como fotografias, vídeos, laudos técnicos, boletins de ocorrência ou registros oficiais. Sendo assim, a prova testemunhal não se revela necessária para tal finalidade, especialmente no rito dos Juizados Especiais, que privilegia a simplicidade e celeridade processual. Diante disso, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução. Dê-se vista ao MP para parecer final. Após, voltem para julgamento. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5009902-72.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50069025720228240004/SC) RELATOR : MARIANO DO NASCIMENTO AUTOR : JANIERI ROSSO DASSOLER ADVOGADO(A) : SABRINA DAGOSTIM (OAB SC021588) AUTOR : BELISSIMA CLINICA DE ESTETICA LTDA ADVOGADO(A) : SABRINA DAGOSTIM (OAB SC021588) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 22/07/2025 - Juntada de Informações da Contadoria
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000199-21.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: YURI GONCALVES RECLAMADO: JG BONILHA FARMA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1a7283 proferido nos autos. Vistos. Determino a inclusão do processo em pauta para a realização de audiência telepresencial de Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo): 09/10/2025 08:45. A não participação injustificada da parte na audiência telepresencial equivale ao seu não comparecimento, o que implicará confissão quanto à matéria de fato alegada pelo adverso. Para a realização das audiências, será utilizada a ferramenta de videoconferência Zoom, cuja sala virtual deverá ser acessada pelas partes, por seus advogados e pelas testemunhas por meio de computador, telefone celular ou tablet. No prazo de cinco dias, as partes e os seus procuradores deverão fornecer meios eletrônicos de contato, tais como e-mail, telefone e whatsapp, caso ainda não o tenham feito, para facilitar futuras comunicações e outros atos. O acesso à sala de audiências ocorrerá pelo seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83309875116, no navegador. Ou, caso o acesso seja por meio do aplicativo ZOOM, basta inserir o ID da reunião: 833 0987 5116.  Observem as partes que deverão estar devidamente identificadas e nominadas no aplicativo ZOOM. Incumbirá à parte ou ao seu procurador encaminhar à testemunha o link de acesso ou ID da reunião para acesso à Sala de audiência eletrônica desta Vara do Trabalho por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova do convite da testemunha caso esta não compareça na audiência (§4º do art. 8º da Portaria CR nº 1/2020). O ato somente será adiado por ausência de testemunha caso demonstrado o convite (§5º do art. 8º da Portaria CR nº 1/2020).  É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Para acompanhamento da pauta de audiências em tempo real, utilize-se do aplicativo “Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe)”, o qual está disponível no formato web diretamente neste link https://jte.csjt.jus.br/ e pode ser baixado no smartphone nas lojas digitais Google Play e AppStore. ARARANGUA/SC, 23 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JG BONILHA FARMA EIRELI
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000199-21.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: YURI GONCALVES RECLAMADO: JG BONILHA FARMA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1a7283 proferido nos autos. Vistos. Determino a inclusão do processo em pauta para a realização de audiência telepresencial de Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo): 09/10/2025 08:45. A não participação injustificada da parte na audiência telepresencial equivale ao seu não comparecimento, o que implicará confissão quanto à matéria de fato alegada pelo adverso. Para a realização das audiências, será utilizada a ferramenta de videoconferência Zoom, cuja sala virtual deverá ser acessada pelas partes, por seus advogados e pelas testemunhas por meio de computador, telefone celular ou tablet. No prazo de cinco dias, as partes e os seus procuradores deverão fornecer meios eletrônicos de contato, tais como e-mail, telefone e whatsapp, caso ainda não o tenham feito, para facilitar futuras comunicações e outros atos. O acesso à sala de audiências ocorrerá pelo seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83309875116, no navegador. Ou, caso o acesso seja por meio do aplicativo ZOOM, basta inserir o ID da reunião: 833 0987 5116.  Observem as partes que deverão estar devidamente identificadas e nominadas no aplicativo ZOOM. Incumbirá à parte ou ao seu procurador encaminhar à testemunha o link de acesso ou ID da reunião para acesso à Sala de audiência eletrônica desta Vara do Trabalho por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova do convite da testemunha caso esta não compareça na audiência (§4º do art. 8º da Portaria CR nº 1/2020). O ato somente será adiado por ausência de testemunha caso demonstrado o convite (§5º do art. 8º da Portaria CR nº 1/2020).  É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Para acompanhamento da pauta de audiências em tempo real, utilize-se do aplicativo “Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe)”, o qual está disponível no formato web diretamente neste link https://jte.csjt.jus.br/ e pode ser baixado no smartphone nas lojas digitais Google Play e AppStore. ARARANGUA/SC, 23 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - YURI GONCALVES
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