Luiz Fernando Bidarte Da Silva

Luiz Fernando Bidarte Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 021591

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Fernando Bidarte Da Silva possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSC, TJPE, TRT9 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSC, TJPE, TRT9, STJ, TRF4
Nome: LUIZ FERNANDO BIDARTE DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0009268-86.2013.8.24.0064/SC AUTOR : GEORGE ANDRE VIEIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ MENDES MEDITSCH (OAB SC001441) RÉU : FRATE1 VEICULOS MULTIMARCAS LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BIDARTE DA SILVA (OAB SC021591) RÉU : BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613) DESPACHO/DECISÃO R.h. Considerando o julgamento procedente do pedido, bem como a realização de acordo entre as partes, autorizo o levantamento da restrição do veículo, como requer ao evento 279, PET1 . Após, ARQUIVEM-SE os autos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5080221-98.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO : PEDRO JOSE DE MATOS ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BIDARTE DA SILVA (OAB SC021591) DESPACHO/DECISÃO Com relação à petição do evento 39, PET1 , MANTENHO a decisão proferida no evento 35, DESPADEC1 no que diz respeito à reunião dos processos em face do mesmo devedor. Isso porque a aplicação das disposições do CPC é feita de forma subsidiária (art. 1º da LEF), de modo que, havendo previsão na lei especial a respeito da "conveniência da unidade da garantia da execução" (art. 28 da LEF), em conjunto com o entendimento sumulado do STJ (Súmula n. 515), afasta-se a utilização das normas do referido Código. Sobre o pedido de acesso às petições e decisões sigilosas, entendo que o pleito, por ora, não comporta acolhimento, a fim de garantir efetividade ao provimento jurisdicional. Ressalto que o sigilo decretado refere-se somente ao ato e não a todo o processado, de modo que não há prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque o executado já demonstrou ter ciência sobre a medida praticada e apresentou sua insurgência no momento oportuno ( evento 32, PET1 ). Nesse sentido, já decidiu o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CUJO CONTEÚDO RESTOU RESGUARDADO POR SIGILO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA INDÚSTRIA METALÚRGICA EXECUTADA. PRETENDIDO ACESSO AO INTEIRO TEOR DO DECISUM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TESE INSUBSISTENTE. A FIM DE GARANTIR EFETIVIDADE AO PROVIMENTO JURISDICIONAL, O SIGILO DECRETADO REFERE-SE SOMENTE AO ATO, E NÃO A TODO O PROCESSADO. RESTRIÇÃO DA PUBLICIDADE QUE ESTÁ AMPARADA NO PODER GERAL DE CAUTELA. MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043439-35.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-06-2021). Assim que concluídas as diligências determinadas pelo Juízo, o executado terá vista dos autos para exercer a defesa plena da forma que entender adequada. Quanto ao pedido de substituição/reforço da penhora, embora relevante a fundamentação exposta pelo executado ( evento 39, PET1 ), ​sabe-se que a dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do contribuinte/devedor (art. 3º da LEF). Ademais, em razão da essencialidade do crédito ora cobrado, mostra-se temerário o levantamento/substituição de bens e/ou dinheiro sem a manifestação da Fazenda Pública a respeito da matéria arguida pelo devedor. No mesmo sentido, o art. 847, § 4º, do CPC, prevê a necessidade de instauração do contraditório antes da decisão a respeito do pedido de substituição de penhora. Logo, INDEFIRO, por ora, a liberação dos valores bloqueados. INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre os pedidos formulados no evento 39, PET1 , no prazo de 10 dias. Por fim, retornem os autos conclusos com urgência.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0009268-86.2013.8.24.0064/SC RELATOR : Sônia Eunice Odwazny RÉU : FRATE1 VEICULOS MULTIMARCAS LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BIDARTE DA SILVA (OAB SC021591) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 284 - 07/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0902447-28.2017.8.24.0023/SC EXECUTADO : KENIA ANDREIA DE JESUS RAMOS DELLA GIUSTINA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BIDARTE DA SILVA (OAB SC021591) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada acerca da penhora realizada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 16 da LEF.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0500295-85.2013.8.24.0064/SC RELATOR : RODRIGO DADALT RÉU : AMAURI SCHMIDT CONSTRUCAO, URBANIZACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BIDARTE DA SILVA (OAB SC021591) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 150 - 04/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900166-31.2019.8.24.0023/SC EXECUTADO : ANSELMO JOAO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BIDARTE DA SILVA (OAB SC021591) DESPACHO/DECISÃO 1. ANSELMO JOAO DA SILVA apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva (e.69). Intimado, o exequente apresentou impugnação (e.73). É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo magistrado de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Da legitimidade passiva do sócio redirecionado Embora o excipiente tenha se retirado da sociedade em 23/07/2020, conforme alegado, das informações constantes da certidão do Oficial de Justiça de 16/01/2020 extraio o seguinte ( evento 15, CERT14 )​: Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e deixei de proceder à citação de Marmoraria Florianopolis Ltda, emvirtude de não localiza-la naquele rodovia. Registro que percorri toda a extensão da rodovia e não encontrei sinais da destinatária. Dessa forma, procedo à devolução do mandado. Dou Assim, isso indica que a dissolução irregular ocorreu antes mesmo da retirada formal de Anselmo e durante o período em que ainda exercia poderes de gestão, conforme documentos societários. Não há comprovação inequívoca de que Anselmo não tenha contribuído para a dissolução irregular. Ao contrário, os fatos geradores da CDA datam de 2015 a 2018, período em que Anselmo exercia poderes de gestão, e a alteração contratual que formaliza sua saída ocorreu em momento posterior à paralisação das atividades da empresa, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. ​ Da dissolução irregular da empresa executada - ilegitimidade ativa do excipiente O excipiente não possui legitimidade para apresentar defesa em nome da pessoa jurídica executada, a qual é parte autônoma no processo e deve ser representado por seus próprios meios legais. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa pessoal do executado, e não pode ser utilizada para veicular argumentos em nome de terceiros, tampouco para defender interesses da empresa executada, especialmente quando esta não figura como excipiente no incidente. Assim, não cabe ao excipiente impugnar a dissolução irregular da empresa executada, tampouco alegar sua regularidade ou funcionamento, pois tais argumentos extrapolam sua legitimidade processual e demandariam manifestação própria da pessoa jurídica, o que não ocorreu nos autos. Ademais, as alegações do excipiente demandam análise probatória aprofundada, especialmente quanto à suposta regularidade da empresa executada e à alegada ausência de dissolução irregular. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo necessidade de produção de provas, a via adequada é a dos embargos à execução: A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI nº 5031336-93.2020.8.24.0000, j. 23/02/2021). Além disso, a certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública relativa, e, no caso, atestou a ausência de atividade da empresa no endereço cadastrado, o que autoriza a presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ. Logo, o reconhecimento da regularidade do redirecionamento da ação ao sócio é medida que se impõe. É a decisão. 3. Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. 4. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 5. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0039229-65.1994.8.24.0023/SC EXEQUENTE : LEOPOLDINA AQUINO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) EXECUTADO : PAULO DOMINGOS FERREIRA ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO FRITZEN (OAB SC004443) ADVOGADO(A) : RONALDO MARQUES DE ARAUJO (OAB SC005160) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TOMIO TONOLLI (OAB SC012535) EXECUTADO : MANOEL DOMINGOS FERREIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TOMIO TONOLLI (OAB SC012535) INTERESSADO : RAQUEL DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BIDARTE DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme documentos juntados no evento 727, as certidões imobiliárias foram emitidas há mais de quatro anos. Portanto, o comando do evento 719 não foi atendido, pois as certidões apresentadas não estão atualizadas. Dessa forma, intimo a parte exequente a juntar as certidões atualizadas, no prazo de 15 dias. 2. Em tempo, fica a parte executada intimada a se manifestar sobre a petição do evento 726, no prazo de 15 dias.
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