Flávio Roberto Fabre

Flávio Roberto Fabre

Número da OAB: OAB/SC 021598

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flávio Roberto Fabre possui 64 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TJRS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJSC, TJRS
Nome: FLÁVIO ROBERTO FABRE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0023470-73.2010.8.24.0064/SC EXECUTADO : LABORATORIO SCAFF S C LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIO ROBERTO FABRE (OAB SC021598) DESPACHO/DECISÃO Assiste razão ao exequente ( evento 57, PET1 ), já que não houve a análise da exceção oposta no evento 41, EXCPRÉEX1 para a suspensão da controvérsia fixada no Tema n. 1.229 do STJ, relativa à condenação em honorários advocatícios em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente arguida pelo devedor. Assim, REVOGO a decisão proferida no evento 51, DESPADEC1 . Passo à análise da exceção oposta. Quanto à alegação de ocorrência da prescrição direta (art. 174 do CTN), observo que a presente execução foi ajuizada em 24/11/2010 e a citação da executada foi determinada em 29/11/2010 ( evento 25, DEC4 ). A executada, por meio do seu representante legal, compareceu espontaneamente nos autos em 23/05/2011, quando esteve presente na audiência de conciliação designada pelo Juízo ( evento 25, TERMOAUD6 ). Aliás, o período entre o ajuizamento da ação e a realização da audiência de conciliação não pode ser contabilizado na contagem da prescrição, pois foi causado pela demora do Poder Judiciário, consoante o Enunciado n. 106 da Súmula do STJ. Assim, considerando que o prazo foi interrompido com o comparecimento da executada (art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN c/c art. 240, § 1º, do CPC), não verifico a ocorrência da prescrição direta. No que diz respeito à prescrição intercorrente, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, firmou as teses sobre a sistemática para a contagem da prescrição após a propositura da ação na execução fiscal. Em resumo, o STJ fixou que o prazo de suspensão (1 ano) e prescricional (5 anos) tem início automaticamente a partir da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Além disso, a efetiva constrição patrimonial e a citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. No caso, em que pese o despacho proferido no evento 25, DESP35 tenha determinado a intimação da Fazenda Pública, observo que a ordem judicial não foi efetivamente cumprida. Portanto, a ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis somente ocorreu em 21/02/2020 ( evento 26, ATOORD36 ), de modo que, até o presente momento, não houve o transcurso do prazo de 6 anos para o reconhecimento da extinção do crédito tributário. ANTE O EXPOSTO: REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender adequado, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de suspensão. Não havendo manifestação, desde já, DETERMINO a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizada a parte executada e/ou bens de sua titularidade sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais). O processo deverá ser arquivado administrativamente, provisoriamente, pelo prazo de 1 ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo, independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado. INTIMEM-SE.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000013-09.2015.8.24.0077/SC EXEQUENTE : PLINIO LUIZ FABRE ADVOGADO(A) : FLÁVIO ROBERTO FABRE (OAB SC021598) ADVOGADO(A) : FELIPE TORRENS BRAGA (OAB SC019261) ADVOGADO(A) : FELIPE TORRENS BRAGA DESPACHO/DECISÃO 1. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da alegada fraude à execução ( evento 160, PET1 ). 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço do terceiro adquirente, de modo a viabilizar a sua intimação pessoal (CPC, art. 792, § 4º). Após, tornem os autos conclusos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5028418-71.2022.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) RÉU : VIEIRA DELIVERY LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIO ROBERTO FABRE (OAB SC021598) SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO em face de VIEIRA DELIVERY LTDA., com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à instituição financeira a dívida oriunda do contrato de cartão de crédito e de empréstimo n. 4030377, cujo saldo devedor deverá ser recalculado com os parâmetros abaixo determinados: a) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao contrato n. 4030377, nos termos da fundamentação; e b) restituição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, arbitra-se os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC). FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 530,01, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. Publicada e registrada com a liberação dos autos digitais. Intimem-se.  Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016017-14.2025.8.24.0064/SC AUTOR : RENATA ARAUJO DE ALBUQUERQUE LIMA ADVOGADO(A) : FLÁVIO ROBERTO FABRE (OAB SC021598) AUTOR : LUCIANO CELSO LIBÓRIO MAIA JÚNIOR ADVOGADO(A) : FLÁVIO ROBERTO FABRE (OAB SC021598) ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL: DATA 23/09/2025, ÀS 08:00 HORAS OBJETO: Ficam as partes INTIMADAS para comparecerem à audiência a fim de que possamos conversar sobre o processo. Caso não consigamos chegar a um acordo (parcial/total), fica CIENTE a parte ré de que deverá apresentar resposta(contestação escrita/oral) em sua defesa. Também deverá indicar, justificadamente, as provas que deseja produzir. Do contrário, serão considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. 1 ADVERTÊNCIAS: a) caso a parte autora deixe de comparecer à audiência de conciliação sem motivo justificado, o processo será extinto (art. 51, inciso I da Lei 9099/95); b) Não comparecendo a parte ré, ou mesmo não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o juiz se convencer do contrário (CPC, art. 344); c) nas ações acima de 20 salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado para ambas as partes; d) a citação deve ter menos 20 dias de antecedência (CPC, art. 345); e e) a contestação deve ser anexada(juntada) nos autos até o momento da audiência. PARA ACESSO À SALA VIRTUAL: 1) Acesse apenas o link , pois não há necessidade de entrar no site do PJSC; 2) Dê permissão para o acesso ao microfone e  compartilhamento de imagem, após escreva seu nome de identificação na caixa de entrada; 3) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; 4) utilizar o google chrome para abrir o link; 5) Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato conosco por meio do WhatsApp (48)99990-5935; e 7) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos). Acesse o link da sala virtual: https://vc.tjsc.jus.br/marcelo-eb4-248 QR Code para acesso à sala virtual: 1. OBSERVAÇÃO: 1. Este processo tramita eletronicamente e pode ser visualizado em sua íntegra mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Internet (www.tjsc.jus.br). 2. Esta remessa é considerada vista pessoal, conforme arts. 250, II e V, do CPC e 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006. 3. As manifestações processuais e os documentos devem ser trazidos aos autos digitais por peticionamento eletrônico. 4. Caso sua ação seja inferior à 20 (vinte) salários mínimos, você poderá apresentar sua manifestação sem advogado, bastando encaminhar sua petição para nossa unidade, via e-mail: saojose.juizadocivel@tjsc.jus.br; 5. Caso prefira um formulário específico para maior auxílio, entre em contato conosco, por meio do WhatsApp 48 32875412. 6. ADVOGADO: Contribua para agilizar o seu processo: https://tinyurl.com/yvgdrcn7
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016017-14.2025.8.24.0064/SC RELATOR : Maximiliano Losso Bunn AUTOR : RENATA ARAUJO DE ALBUQUERQUE LIMA ADVOGADO(A) : FLÁVIO ROBERTO FABRE (OAB SC021598) AUTOR : LUCIANO CELSO LIBÓRIO MAIA JÚNIOR ADVOGADO(A) : FLÁVIO ROBERTO FABRE (OAB SC021598) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 18/07/2025 - Audiência de conciliação - designada
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016017-14.2025.8.24.0064/SC AUTOR : RENATA ARAUJO DE ALBUQUERQUE LIMA ADVOGADO(A) : FLÁVIO ROBERTO FABRE (OAB SC021598) AUTOR : LUCIANO CELSO LIBÓRIO MAIA JÚNIOR ADVOGADO(A) : FLÁVIO ROBERTO FABRE (OAB SC021598) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Trata-se de ação ajuizada por RENATA ARAUJO DE ALBUQUERQUE LIMA e LUCIANO CELSO LIBÓRIO MAIA JÚNIOR em face de ICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, YASMIN FATIMA DA SILVA e LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A, na qual se requer, liminarmente, a exclusão dos seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que a rescisão contratual e os danos constatados nos móveis seriam decorrentes de problemas hidráulicos do próprio imóvel. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato que basta. Passo a decidir. I. Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida . Sabe-se que “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 4. Tomo I. RT: 2001, p. 187). Ademais, evidentes, cumulativamente, os requisitos da tutela de urgência, não resta outra alternativa senão seu deferimento. Nesse sentido: " O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão. " (STJ - RCD na AR 5879/SE. Primeira Seção. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 08.11.2016). No presente caso, a parte autora informou que decidiu romper o pacto antes de seu término, sob o argumento de que o imóvel se encontraria inservível ao uso a que se destina. Em cognição sumária, entendo que os documentos carreados aos autos revelam a probabilidade do direito alegado pela parte autora, eis que existem indícios de problemas hidráulicos no imóvel que causaram inundação no local em mais de uma oportunidade. Neste mesmo sentido,  por uma questão lógica, entende-se que os danos constatados nos imóveis decorrentes do alagamento, pelos quais estão sendo cobradas as autoras, também são discutíveis. O perigo de dano é presumido, afinal, eventual existência de protesto traz restrição de crédito ao autor, além de imputar-lhe a condição de devedor, a priori, debatível. À vista do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, suspendo a exigibilidade do débito impugnado e determino que: (i) a ré Loft, no prazo de cinco dias, promova a exclusão do nome das autoras dos órgãos de proteção ao crédito; e que (ii) as rés se abstenham de inserí-lo, em razão do que está sendo discutido no objeto da lide. II. Ao Cartório Judicial, para designação de audiência de conciliação. III. Cite-se e intime-se a parte requerida para, comparecer ao ato designado, oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir , sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp , observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado. Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada. Acaso a parte ré não seja citada com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência ao ato designado (art. 345 do Código de Processo Civil), fica autorizado o Cartório Judicial a cancelar a solenidade e aprazar novo ato em outra data, independentemente de nova conclusão. IV. Afora, intime-se a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência aprazada, sob pena da extinção do feito, em consonância com o artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/99. V. Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir , dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. VI. Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno. Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. VII. Após, conclusos para deliberação. Cite-se. Intimem-se.
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