Hiago De Borba Busch

Hiago De Borba Busch

Número da OAB: OAB/SC 021611

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 3
Tribunais: TJES, TJSC
Nome: HIAGO DE BORBA BUSCH

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0012843-03.2018.8.24.0008/SC AUTOR : REINA JIMENA GANDARILLAS CABRERA ADVOGADO(A) : MARCOS KERESZTES GAGLIARDI (OAB SP188129) ADVOGADO(A) : FABRICIO VILELA COELHO (OAB SP236035) ADVOGADO(A) : FABIO LIMA LEITE (OAB SP360203) ADVOGADO(A) : JONATAS DE SOUSA SILVA (OAB SP466120) ADVOGADO(A) : HIAGO DE BORBA BUSCH (OAB SC021611) ADVOGADO(A) : CAROLINA MANSINHO GALDINO (OAB SP316415) RÉU : SCHWANKE INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANI FRONTINO DE AGUIAR GEREMIAS (OAB SC007816) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao Recurso de Apelação que desconstituiu a sentença vergastada e determinou o retorno dos autos à origem para análise da impugnação à prova pericial e novo julgamento , intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os quesitos complementares e/ou pontos que eventualmente não tenham sido esclarecidos pelo Sr. Perito no evento 83. Em seguida, retornem-se para análise.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5005403-32.2021.8.24.0082/SC (originário: processo nº 50054033220218240082/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : POSTO CAPOEIRAS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINA MANSINHO GALDINO (OAB SP316415) ADVOGADO(A) : HIAGO DE BORBA BUSCH (OAB SC021611) ADVOGADO(A) : MARCOS KERESZTES GAGLIARDI (OAB SP188129) ADVOGADO(A) : FABIO LIMA LEITE (OAB SP360203) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 12/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
  3. Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5005828-20.2024.8.08.0011 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: ENILTON SANTOS MACHADO CORDEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478-A Advogado do(a) RECORRIDO: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611-A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. PRÁTICA ABUSIVA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I-CASO EM EXAME 01. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando o banco ao pagamento de danos morais. A parte autora, beneficiária previdenciária, alegou que não contratou o serviço e que sofreu descontos indevidos, sem usufruir de qualquer vantagem. O juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço e acolheu parcialmente os pedidos da autora. O banco recorrente sustenta a regularidade da contratação e requer a improcedência dos pedidos. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Discute-se a validade da contratação do cartão de crédito consignado com RMC, a legalidade dos descontos realizados e a responsabilidade do banco pelo dever de informação adequada e clara ao consumidor, bem como a caracterização de dano moral e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. III-RAZÕES DE DECIDIR 03. A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O banco recorrente não comprovou que prestou as informações adequadas à parte autora sobre a natureza da contratação. A jurisprudência reconhece a vulnerabilidade informacional do consumidor nesse tipo de contratação e a prática abusiva das instituições financeiras ao vincularem o crédito à RMC sem transparência. A responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação do serviço está prevista no art. 14 do CDC. O dano moral decorre do impacto financeiro e emocional sofrido pela parte autora. Assim, a sentença deve ser mantida. IV-DISPOSITIVO E TESE 04. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) sem informação clara e adequada configura prática abusiva. 2. O banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação do serviço. 3. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável." ___________ Jurisprudência relevante citada: TJES, APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0000419-70.2020.8.08.0050, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data: 14/Sep/2023. RELATÓRIO Vistos em inspeção. Em síntese, relata a parte autora, titular de uma conta corrente no Banco Santander, que recebe como única fonte de renda um benefício previdenciário de R$ 2.071,89. Desde março de 2022, percebeu que estavam sendo descontadas parcelas mensais de um empréstimo sobre a RMC feito pelo Banco BMG, sem sua autorização. O valor inicial do desconto era de R$ 76,99 e foi gradualmente aumentado até atingir R$ 96,76. Esse tipo de empréstimo está vinculado à reserva de parte do benefício para pagamento de um cartão de crédito consignado. No entanto, o Requerente alega que nunca autorizou tal contratação e que nunca usufruiu de qualquer vantagem do banco, apesar de constar um saldo devedor de R$ 3.127,34. Diante disso, o Requerente ingressou com a ação para buscar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais, em razão do constrangimento e do impacto financeiro sofrido. O Banco BMG sustentou a regularidade da contratação, com biometria facial acompanhada de documento pessoal do autor. O juízo “a quo” assim concluiu: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para 1. DECRETAR a inexigibilidade do contrato de cartão de crédito consignado então formalizado entre as partes (Contrato 17154624), como nos autos reportado; 2. CONDENAR o réu a abster-se de realizar eventuais descontos em margem consignável dos rendimentos laborais do autor em razão ao ajuste referido, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por desconto realizado até o limite de R$ 5.000,00; 3. CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 4.638,86 em favor do autor, com correção monetária dos respectivos descontos até a citação pelo INPC, de acordo com o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora da citação em diante pela Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC, e 4. CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 de danos morais em favor do autor, com juros de mora da citação em diante pela Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC. Nas razões recursais, o recorrente sustentou que a contratação foi regular, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Já a parte Recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença. Eis o relatório. PROJETO DE VOTO Conheço do Recurso Inominado interposto, eis que preenche seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos (art. 42, § 1º, Lei 9099/95), motivo pelo qual o recebo apenas em seu efeito devolutivo, ante a falta de requisitos para concessão de efeito suspensivo (art. 43, Lei 9099/95). Analisando o conjunto fático probatório dos autos, entendo ser o caso de manutenção da sentença. A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como consumerista, razão pela qual aplica-se, no caso em comento, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido Código. O enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, assim, ainda que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá acaso o instrumento esteja em consonância com os princípios reguladores da matéria, em especial a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Nos termos do artigo 6º, III, da lei consumerista, é direito básico do consumidor, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. O dispositivo supracitado consagra dois princípios: o da informação, que imputa ao fornecedor o dever de prestar todos os dados e características relacionados ao produto ou serviço; e o da transparência, que dá ao consumidor o direito de obter esses dados de forma precisa e clara, sendo vedada qualquer omissão. Reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, caberia ao banco recorrente o ônus de provar a regularidade da contratação, colacionando aos autos contrato válido e assinado que justifique os descontos realizados e comprovados no extrato. Em que pese a instituição financeira ter juntado contrato bancário assinado pelo Recorrido (ID 12112700), verifico que não comprovou que, de fato, ofereceu as informações necessárias à parte autora, em relação ao contrato objeto da lide. Esse tipo de contrato é celebrado, normalmente, com pessoas idosas, justamente pela natural dificuldade de compreensão dessas cláusulas contratuais que falam em autorização de limite de saque ou saque mediante utilização de cartão de crédito consignado, ocultando a verdadeira natureza do negócio. Nos referidos contratos, o valor descontado no benefício previdenciário corresponde somente ao pagamento do valor mínimo da fatura do cartão, com o consequente financiamento mensal do restante da dívida, que se torna praticamente impagável. Some-se a isso o fato de a conduta do banco requerida se tratar de uma ação contrária ao direito do consumidor de não ser levado ao superendividamento: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; Trata-se, portanto, de negócio jurídico oneroso e lesivo à consumidora, já que a dívida, não obstante os descontos mensais realizados, não é adimplida em face dos encargos adicionais incidentes mensalmente. Destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA OMISSA. ART. 1.013, §3º, III DO CPC. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DEMONSTRAR A VALIDADE. NULIDADE QUE IMPORTA EM RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS ANTERIOR. RMC. MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Constatada a omissão do juízo singular quanto à análise de algum dos pedidos iniciais e, estando o processo em condições de julgamento, deve o tribunal apreciar os pleitos quando da apelação (art. 1.013, §3º, III do CPC). II - Nos contratos bancários, impugnada a autenticidade da assinatura aposta pelo consumidor, cabe à instituição financeira comprovar a validade da contratação, notadamente se invertido o ônus da prova. III - A nulidade do negócio jurídico exige a reposição das partes ao status quo ante. IV - O EAREsp 676.608 do STJ, que estabeleceu que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42 do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, somente é aplicável aos pagamentos indevidos após 30/03/2021. V - Deve a instituição bancária fornecer ao consumidor todas as informações atinentes ao produto ou serviço, sob pena de configurar-se prática abusiva. VI - A modalidade contratual cartão de crédito com margem consignável deve ser expressamente autorizada pelo consumidor, sob pena de nulidade. VII - Os juros remuneratórios devem limitar-se à taxa média de mercado quando comprovado, no caso concreto, a discrepância entre esta e a taxa pactuada entre as partes, especialmente se superior à 50% (cinquenta por cento). VIII - O desconto indevido em verba de natureza alimentar causa danos morais indenizáveis. IX – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0000419-70.2020.8.08.0050, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data: 14/Sep/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO REALIZADO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL - PACTUAÇÃO INVÁLIDA - TESES FIRMADAS EM IRDR - TEMA Nº 73 - NULIDADE DO CONTRATO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - CABIMENTO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL - AGRAVAMENTO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - A força obrigatória dos contratos cede às deficiências que recaem sobre o elemento volitivo. Nessa esfera se situam os denominados vícios de vontade ou de consentimento, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude. - "Examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado" (TJMG - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.20.602263-4/001). - As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em folha de pagamento, com base em inválidas e anuladas contratações de Cartões de Crédito Consignados, autorizam a restituição dos respectivos valores, em dobro, porquanto evidenciada a má-fé no lançamento da operação financeira pelo Banco. - As amortizações de quantias manifestamente indevidas no benefício previdenciário do Autor, desprovidas de lastro negocial válido, ensejam a condenação do Banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. - Não podem ser desconsideradas as singularidades da pessoa em litígio, com destaque para as restrições inerentes às condições de hipervulnerável da Demandante, por ser pessoa idosa, assim como para a limitação de sua renda em razão dos descontos, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida pela Postulante. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. A indenização por danos morais também deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros consolidados pela Jurisprudência e com observância aos conteúdos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC. - Conforme a Súmula nº 326, do Colendo STJ, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.014464-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS DE PAGAMENTOS MÍNIMOS. VULNERABILIDADE INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO. Trata-se de ação movida por consumidora em face de instituição financeira que, julgando ter contratado um empréstimo consignado, contratou um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja parcela de pagamento mínimo é descontada do valor mensal dos proventos de aposentadoria. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré que alega ausência de vício de consentimento. 1. O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, ex vi do art. 6o, III, do CDC. 2. Informação clara é a objetiva, reta, prestada sem reserva mental, ou seja, fiel à boa-fé objetiva. 3. Informação adequada é a acessível à percepção, processo psicológico de cognição para o que evidentemente concorrem o nível de acumulação de significantes e significados do destinatário, os quais se sujeitam a seu meio sociocultural; é isso, por seu turno, o que faz o cabedal intelectivo de alguém, logo, também do consumidor, e molda sua capacidade de discernimento e critica. 4. Nas circunstâncias, dada a vulnerabilidade informacional do consumidor, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas, razão pela qual foi determinada nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado, devendo o banco transformá-lo em empréstimo consignado. 5. Recurso que se nega provimento. (0021524-84.2015.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 23/10/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR) Portanto, o Requerido não se desincumbiu do ônus, que lhe cabia, de provar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, conforme dispõe o artigo 373, II, Código de Processo Civil. Acertadamente julgou o Juízo primevo ao declarar nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. A falha na prestação de serviço por parte do banco recorrente, se caracteriza diante da falta do adequado dever de informação, na medida em que não se cercou das cautelas necessárias e pertinentes na prestação de seus serviços. Restam configurados a conduta ilícita e o consequente dever de indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais sofridos, nos termos dos artigos art. 3º c/c 7º, p. único e 14 do Código de Defesa do Consumidor c/c 186 e 927 do Código Civil. No que diz respeito ao valor dos danos materiais, entendo ser devido o reembolso dos valores descontados indevidamente da parte autora. Em relação a devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, os valores indevidamente cobrados, o STJ dispensa a prova da má-fé a partir do dia 30/03/2021, a saber: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). ANÁLISE DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE MOTIVOU SUSPENSÃO DO PROCESSO. DISSÍDIO DEMONSTRADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 168/STJ. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Divergência verificada para saber se a restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, depende ou não da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. Matéria controvertida que já foi decidida pela Corte Especial no julgamento do ERESP n. 1.413.542/RS. 3. Tese estabelecida em sentido contrário ao firmado no acórdão embargado. Não aplicação da Súmula nº 168/STJ. 4. Necessidade de aferir se o caso se insere nas hipóteses cumulativas da modulação dos efeitos, quais sejam: a) cobrança não decorrente de prestação de serviço público e; b) cobrança indevida ser feita após 30/3/2021 (data da publicação do acórdão). 5. Na espécie, trata-se de ação civil pública contra instituições financeiras em que se pretende a suspensão da cobrança da taxa de emissão de boleto. Natureza privada da relação objeto da lide. 6. Decisão do órgão fracionário que afastou a ilegalidade da cobrança dos contratos celebrados até 30/4/2008 e reputou ilegais eventual cobrança após a mencionada data, devendo haver devolução de modo simples. 7. Considerando tratar-se de demanda coletiva, em que não há fato individualizado discutido na lide, é necessário alinhar a situação dos Documento eletrônico VDA41859730 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): Sebastião REIS Junior Assinado em: 06/06/2024 10:24:05Publicação no DJe/STJ nº 3882 de 10/06/2024. Código de Controle do Documento: 1dbd485e-6def-4241-89bd-fa3af3abd45eautos à tese decidida no ERESP n. 1.413.542/RS. 8. Repetições de indébito relativas às cobranças praticadas após 30/4/2008 e até 30/3/2021 deverão ser realizadas de modo simples. Por outro lado, se a cobrança da taxa de emissão de boleto for efetuada em momento posterior a 30/3/2021, a devolução será em dobro. 9. Embargos de divergência conhecidos e providos parcialmente. (STJ; EREsp 1.498.617; Proc. 2014/0277943-9; MT; Corte Especial; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 05/06/2024; DJE 10/06/2024). (Grifo nosso) Dessa forma, voto pela manutenção do julgado no tocante à repetição em dobro, com a aplicação do artigo 42, parágrafo único, a partir de 30/03/2021, no que se refere aos danos materiais. Contudo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do consumidor, fica autorizada a instituição financeira a compensar os valores depositados em favor da parte autora. Por outro lado, entendo que restou configurado o dano moral ao consumidor, caracterizado como in re ipsa, em razão do abalo à sua integridade psicológica e emocional, decorrente da perpetuação dos descontos em folha de pagamento e da falha no dever de informação por parte do fornecedor do serviço. Tal indenização também serve como medida punitiva, visando compelir o banco recorrente a adotar maior cuidado e respeito com os usuários de seus serviços. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o montante deve ser suficiente para reparar, como bem observou o Exmº. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial nº 215.607: “[...] a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando a reparação que venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica”. (g.n.) Nesse aspecto, apesar de o Código Civil não estabelecer critérios específicos para a fixação da indenização por danos morais, a doutrina e a jurisprudência brasileira têm utilizado 4 (quatro) critérios principais: 1) a gravidade do dano; 2) o grau de culpa do ofensor; 3) a capacidade econômica da vítima; 4) a capacidade econômica do ofensor. Destarte, cabe ao julgador observar a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que o valor da indenização deve ser fixado levando em consideração o caráter punitivo-pedagógico, no sentido de reparar o dano, inibir eventuais e futuros atos danosos, e, simultaneamente, não causar enriquecimento ilícito da parte indenizada. Dessa forma, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, mostra-se proporcional e razoável, não comportando qualquer retoque (ENUNCIADO Nº 32 - A REVISÃO DOS VALORES DO DANO MORAL EM SEDE DE RECURSO INOMINADO ESTARÁ AUTORIZADA QUANDO CONSTATADO QUE O MONTANTE FIXADO EM SENTENÇA É EXORBITANTE OU IRRISÓRIO). DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. Com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Submeto o projeto de voto à apreciação para homologação, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. JOÃO MONTEIRO FAZOLO CHAVES Juiz Leigo Homologo o projeto de voto apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito Relator V O T O S O SR. JUIZ DE DIREITO LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES:- Eminente Relator, Apresento divergência quanto ao voto proferido. Inicialmente, o caso não se trata de vício de consentimento, alicerçado na suposta falta de dever de informação, conforme consta da fundamentação do voto, mas de negativa de contratação. Dito isso, não há qualquer prova da irregularidade da contratação. A parte recorrente logrou êxito em demonstrar a existência do contrato celebrado. Consta do contrato celebrado eletronicamente, além da “selfie”, cópia de documentação válida recente, além de seu endereço na cidade de Cachoeiro (R Chico Mendes 51, MONTE BELO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ES, 29.314-790), e, ainda, o mesmo número de telefone (28)99938-8346, idêntico ao indicado na ata de audiência (ID 12112710) Além desse fato, o autor recebeu em conta os valores do contrato, conforme depósito ao ID 12112702. Oportunizado o contraditório acerca da prova produzida, o autor apenas negou genericamente o recebimento dos valores, mesmo com a robusta prova em sentido contrário. Dessa forma, não é crível que o contrato em questão não tenha sido formalizado de forma efetiva pelo recorrido, mesmo que induzido por terceiro, impondo-se a improcedência de todos os pleitos formulados, face a inexistência de qualquer ato ilícito praticado pela recorrente. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos formulados. Sem custas ou honorários, face o resultado do julgamento. É como voto * A SRA. JUÍZA DE DIREITO WALMEA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES:- Acompanho o voto divergente. D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: por maioria dos votos, CONHECER do recurso interposto, e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto divergente.
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