Adriano Frandaloso
Adriano Frandaloso
Número da OAB:
OAB/SC 021637
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Frandaloso possui 136 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJRS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJRS, TRT9, TJSP, TJPR, TJSC, TRT4, STJ
Nome:
ADRIANO FRANDALOSO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (93)
APELAçãO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
INSOLVêNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011823-22.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Darli de Jesus Rodrigues Rosa - Hoepers Recuperadora de Crédito S.a - Ficam as partes intimadas da baixa dos autos do Segundo Grau e do dever de recolhimento da taxa judiciária inicial, no prazo fixado por sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP), DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC)
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Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020867-62.2018.5.04.0352 RECLAMANTE: BENO VINICIUS DOS SANTOS GALLE RECLAMADO: EDUARDO ZORTEA & CIA LTDA - ME E OUTROS (1) EDITAL PROCESSO Nº: 0020867-62.2018.5.04.0352 RECLAMANTE: BENO VINICIUS DOS SANTOS GALLE RECLAMADO: EDUARDO ZORTEA & CIA LTDA - ME e EDUARDO ZORTEA DESTINATÁRIO: EDUARDO ZORTEA Pelo presente, fica o destinatário notificado acerca da penhora de créditos a receber da empresa INCORPORADORA DON FELIPE LTDA, conforme auto de penhora do ID. 1ddf615, para os efeitos do art. 884 da CLT. A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt4.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave de acesso a seguir, que corresponde à certidão que contém as demais chaves de acesso aos documentos do processo: 25072208450503300000170663900 GRAMADO/RS, 23 de julho de 2025. IVANISE MARILENE UHLIG DE BARROS Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ZORTEA
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2965144/SC (2025/0220459-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : RASTER RASTREAMENTO LTDA. ADVOGADOS : SÉRGIO GUARESI DO SANTO - SC009775 PAULO ROGÉRIO DE SOUZA MILLÉO - SC007654 PATRÍCIA SALINI - SC014940 MAURI JOÃO GALELI - SC013472 AGRAVADO : GABIZA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADOS : LUCAS FELBERG - PR062887 ADRIANO FRANDALOSO - SC021637 LUCAS SAGGIN BONETTI - PR85890A DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000112-63.2021.8.16.0146 SENTENÇA I - RELATÓRIO Sergio John e Ivone Yuki John ajuizaram ação de usucapião objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na inicial. Alegam que: a) do imóvel da transcrição 7.126 com área de 25 alqueires e de transcrição 2018, 4,5 alqueires foram doados pelos de cujus aos Requerentes, e estes há mais de 30 anos vêm mantendo a posse mansa, pacífica e contínua, sem oposição e com animus domini, ou seja, o fato nunca foi questionado pelos demais herdeiros que desde o momento da transmissão sucessória estabeleceram a sua moradia no imóvel e permanecem até a data atual, ambos são agricultores e deste imóvel tiram o seu sustento e de sua família, sendo esta a sua única fonte de renda; b) o referido imóvel ficou pertencendo aos autores através de doação feita por ALVINO LEOPOLDO JOHN e sua esposa FRIDA GUEBERT JOHN, porém no momento das referidas transmissões sucessórias não foi lavrada escritura pública, por conseguinte seu devido registro. A inexistência de título aquisitivo registrado não obsta a usucapião, porquanto os requerentes preenchem os requisitos do art. 1.238 do Código Civil; c) os autores utilizam o imóvel para moradia bem como para prover seu sustento através de plantios de cereais, o qual é a única fonte de renda da família; d) os autores possuem o animus domini do imóvel há mais de 30 anos se observado o tempo de posse do impugnante Álvaro, e há cerca de 20 anos de posse exercida exclusivamente por este, alcançando a prescrição aquisitiva em desfavor dos demais herdeiros. São confinantes (mov. 1.10): Rafael Vanderlinde, Henrique Fuchs, José Darli Valachinski, Irene Schelbauer Valachinski, Vilmar Roberto Schafhauser, Maria Tereza Fuchs Schafhauser, Germano Raul Schossig, Waltrudes Schossig, Rodolfo Shossig, Mademafra Madeiras LTDA, Josué Elcio Colaço, Deizi Meister Colaço, Ludovico Reichardt, Nelci Ruthes Reichardt, Acir Ruthes, Ines Ruthes, Hilda Alves Scheer, João Maria Morretes, Artepava. Do mov. 1.9 constata-se que o imóvel usucapiendo se origina de propriedade de Alvino Leopoldo John e Alvino John. Alvino faleceu e alguns de seus herdeiros também, conforme consta dos eventos 1.41 a 1.44. Arrolados na inicial os herdeiros Olivia Zilda da Silva Leite, Joel John, Eliete Aparecida John, Leonardo Hirt, Alvaro Silvano John, Lourdes Hirt John, Eliane Albani John, Orlanda John de Souza, Odacir Osnildo John, Rosa Ostroska John, Osni Osmar John e Jussara Maria John. No mov. 10 foi pleiteada, ainda, a citação de Elia John. Determinada a emenda no mov. 12 para que fosse arrolado no polo passivo Maria Francisca Carneiro John (esposa do falecido Osvaldo Orzito John). Emenda no mov. 15. Indeferida a gratuidade da justiça aos autores (mov. 22). Recolhidas as custas, no mov. 30 foram determinadas as citações/intimações devidas. A União informou não ter interesse no feito (movs. 106 e 490). Da mesma forma o Icmbio (movs. 108 e 486), o Ibama (movs. 142 e 487), o Município de Rio Negro (mov. 195), o Incra (movs. 200 e 489), o Estado do Paraná e IAT (mov. 216) Edital no mov. 112. Publicação no mov. 294. Deprecada a citação de Orlanda John de Souza (mov. 113). Deize Meister Colaço citada no mov. 172. Beatrice Conte Schossig citada no mov. 174. Leonardo Hirt citado no mov. 175. Eliete Aparecida John Hirt citada no mov. 176. Eliane Albani John citada no mov. 177. Acir Ruthes, Ines Ruthes citados no mov. 178. Maria Tereza Fuchs Schafhauser não foi citada por residir em outro endereço (mov. 179). Vilmar Roberto Schafhauser não foi citado por residir em outro endereço (mov. 180). João Maria Morretes não foi citado, ante informação de ser falecido (mov. 190). Maria Francisca Carneiro John citada no mov. 193. Germano Raul Schossig, Waltrudes Schossig citados no mov. 196. Henrique Fuchs citado no mov. 197. Jussara Maria John citada no mov. 202. Odacir Osnildo John citado no mov. 203. Osni Osmar John citado no mov. 204. Rosa Ostroska John citada no mov. 205. Josué Elcio Colaço citado no mov. 206. Mademafra Madeiras LTDA citada no mov. 207. Hilda Alves Scheer não foi citada ante informação de ser falecida (mov. 208). Olivia Zilda da Silva Leite não foi citada por ter se mudado (mov. 209). Roseli Terezinha de Oliveira se habilitou no mov. 217 informando que ajuizou ação de investigação de paternidade em face dos herdeiros do Sr. Alvino Leopoldo John e pleiteou a gratuidade da justiça. Elia Josiane John Elias e Luiz Carlos Elias citados no mov. 222. Ludovico Reichardt, Nelci Ruthes Reichardt citados no mov. 223. Rafael Vanderlinde e Isabela C. A. da Cruz Vanderlinde citados no mov. 224. Artepava citada no mov. 225. Germano Raul Schossig, Waltrudes Schossig, novamente citados no mov. 226. Informado novo endereço de Maria Tereza e Vilmar. Requerido prazo para juntada do óbito de João Maria Morretes (mov. 233). Sobreveio contestação de Eliane Albani John no mov. 238. Requereu a gratuidade da justiça e alegou: a) o imóvel objeto da usucapião era de propriedade de ALVINO LEOPOLDO JOHN E FRIDA GUEBERT JOHN, pais do Sr. OSVALDO ORZITO JOHN, ambos já falecidos, e de acordo com o art. 1.784 do Código Civil dispõe que “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários “. Logo, é através do inventário que se transmitem os direitos aos herdeiros, considerando que a sucessão é aberta no instante da morte e a forma instrumental desta transmissão de direitos e obrigações é através do processo do inventário, não há outro caminho; b) a Contestante tem direito em uma cota parte, tendo em vista que a herança, pela adoção do Princípio de Saisine, transmite-se aos herdeiros no momento do óbito, todavia, essa herança é considerada indivisa até a sua partilha, por força do artigo 1.791 do Código Civil. Consequentemente é através do inventário que irá regularizar a área dos herdeiros e sucessores, bem como a área que os Autores teriam por direito, ou seja, a sua cota parte e não a totalidade do bem que eles descrevem na presente ação de usucapião; c) o imóvel usucapiendo não se trata de um direito pessoal e único dos Autores, mas sim de direitos de vários herdeiros, ou, seja, dos coproprietários. E a Contestante apenas por mera cordialidade cedeu a seu irmão a sua cota parte para o mesmo plantar na área em que tem direito devido ao falecimento de seu pai, para manter o imóvel limpo; d) o imóvel em apreço está devidamente mencionado e caracterizado nos Autos de Inventário nº 0003917.92.2019.8.16.0146, junto à Vara da Família e Sucessão da Comarca de Rio Negro- PR, protocolado na data de 10/09/2019, o qual está suspenso provisoriamente tendo em vista as Ações de Reconhecimento de Paternidade. Os Autores entraram com a presente somente em 18/01/2021 (dezoito de janeiro de dois mil e vinte e um), anos após a abertura do inventário, solicitando assim a ação de usucapião de um imóvel que faz parte dos bens inventariados; e) enquanto existirem os Espólios, os bens imóveis serão considerados um CONDOMÍNIO INDIVISÍVEL. E desta maneira, havendo mais de um herdeiro (condômino), a legislação brasileira não admitirá o reconhecimento da usucapião, das quotas-partes que caibam aos seus coerdeiros, garantindo, assim, o direito de cada um dos herdeiros sobre o quinhão que lhe couber ao fim da partilha, independentemente de ocupá-lo. Juntado óbito de Hilda Alves Scheer (7 filhos: Sebastião, Maria de Lourdes, Carlos, Valdelei, Fatima, Mariza e Ronimar) e requerido prazo para indicação dos herdeiros (mov. 247). Sobreveio contestação de Odacir Osnildo John e Rosa Ostroska John no mov. 250. Requereram a gratuidade da justiça e alegaram: a) o contestante Odacir, casado com Rosa, é filho de ALVINO LEOPOLDO JOHN E FRIDA GUEBERT JOHN, sendo que, após o falecimento deles, é herdeiro necessário do presente inventário, figurando assim como parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação; b) o fato dos autores residirem o imóvel há mais de 30 anos não configura a posse mansa e pacifica, porque aquele imóvel ainda é considerado em condomínio, que só será divisível após a partilha, como determina o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil; c) o imóvel que os autores pretendem usucapir faz parte do rol de imóveis devidamente mencionados e caracterizados nos Autos de Inventário nº 0003917.92.2019.8.16.0146, que está tramitando na Vara da Família e Sucessão da Comarca de Rio Negro- PR, protocolado na data de 10/09/2019, o qual está suspenso provisoriamente tendo em vista as Ações de Reconhecimento de Paternidade. Vale ressaltar que os autores protocolaram a ação de usucapião em 18/01/2021, após a abertura do Inventário. Rodolfo Shossig citado no mov. 271. Ines Ruthes e Acir Ruthes citados no mov. 272. Ludovico Reichardt e Nelci Ruthes Recihardt citados no mov. 273. Joel John citado no mov. 274. José Darli Valachinski, Irene Schelbauer Valachinski citados nos movs. 275/276. Alvaro Silvano John, Lourdes Hirt John citados nos movs. 277/278. Vilmar Roberto Schafhauser citado no mov. 287. Réplicas nos movs. 288 e 296. Maria Tereza Fuchs Schafhauser citada no mov. 295. Os autores requereram prova testemunhal e documental (mov. 316). Eliane Albani John pleiteou prova documental (mov. 321). Novamente os autores pleitearam prova testemunhal e documental (mov. 341). Orlanda John de Souza citada no mov. 345. No mov. 346 foi advertido o cartório de que a expedição de intimação para especificação de provas apenas deveria se dar quando realizadas todas as citações nos autos, o que ainda não ocorreu. Consignado que pendente a citação de Olivia Zilda da Silva Leite, sendo que deveria a parte autora indicar o endereço atualizado de Olivia Zilda da Silva Leite. Ainda, consignado que pendentes as citações de Hilda Alves Scheer e João Maria Morretes, sendo que quanto a Hilda Alves Scheer foi comprovado o óbito (deixou 7 filhos: Sebastião, Maria de Lourdes, Carlos, Valdelei, Fatima, Mariza e Ronimar) e requerido prazo para indicação dos herdeiros (mov. 247). Assim, indicasse a parte autora, em 15 dias, os endereços do inventariante (em havendo inventário em trâmite) ou de todos os herdeiros de Hilda Alves Scheer (em não havendo inventário ou, havendo, haja findado). Quanto a João Maria Morretes não foi citado ante informação de ser falecido (mov. 190). Assim, juntasse a parte autora aos autos, em 15 dias, a certidão de óbito de João Maria Morretes, com indicação dos endereços do inventariante (em havendo inventário em trâmite) ou de todos os herdeiros de João Maria Morretes (em não havendo inventário ou, havendo, haja findado). Deferida a habilitação de mov. 217 e determinado que Roseli Terezinha de Oliveira, Eliane Albani John, Odacir Osnildo John e Rosa Ostroska John juntassem documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira. Roseli Terezinha de Oliveira juntou documentos no mov. 355. Substabelecimento da parte autora no mov. 363. Deferida a gratuidade da justiça em favor de Roseli Terezinha de Oliveira. Determinado que a parte autora cumprisse o contido no mov. 346 em relação aos tópicos “citação confinantes” e “citação – herdeiros do proprietário”, em 15 dias, sob pena de extinção e que fosse certificado se os contestantes Eliane, Odacir e Rosa cumpriram o determinado no mov. 346, ou se eventualmente o prazo ainda estivesse em aberto, aguardesse-se (mov. 364). Documentos da contestante Eliane (mov. 365). Documentos de Odacir e Rosa nos movs. 366 e 378. Endereços indicados no mov. 367 pela parte autora. Sonia Aparecida Morretes citadas no mov. 426. Olivia Zilda da Silva Leite citada no mov. 433. Fatima Aparecida Schieer citada no mov. 434. Sebastião Aparecido Alves citados no mov. 437. Ronimar Scheer citado no mov. 439. Contestação de Olivia Zilda John. Pleiteou a gratuidade da justiça e alegou que (mov. 441): a) os imóveis objeto da demanda eram de propriedade do Sr. Alvino Leopoldo John, que foi casado com a Sra. Frida Guebert John, sendo ambos pais da contestante e avós do autor. Durante certo tempo parte da família residiu nos imóveis de propriedade do Sr. Alvino e da Sra. Frida, sendo que, após separação de fato do casal, o Sr. Alvino passou a residir com o filho Olívio, e a Sra. Frida com a filha Olívia, em casas localizadas a poucos metros de distância uma da outra, situação que perdurou até o óbito do Sr. Alvino, ocorrido em 26/10/1994. A partir de tal acontecimento, por força do Princípio de Saisine, já mencionado na decisão de mov. 12.1, ocorreu a transferência automática da herança do Sr. Alvino para seus sucessores; b) posteriormente, logo após o óbito da Sra. Frida, ocorrido em 18/03/1995 (mov. 1.42), a Sra. Sônia Maria de Souza, filha da herdeira Orlanda, procurou os sucessores legítimos para tratar do inventário, ideia imediatamente rechaçada pelo herdeiro Olívio, pai do autor, sob argumento de que “vocês não têm nada aqui, filha mulher não tem direito a coisa alguma”; aliás, aponte-se que nessa ocasião o Sr. Olívio ainda tentou agredir a Sra. Sônia, sendo impedido pelo herdeiro Osni, que também encontrava-se no local. Diante destes fatos, somados a diversas ameaças proferidas, os demais herdeiros começaram a temer pela própria segurança, de maneira que as propostas de medição e divisão dos terrenos para regularização por inventário não evoluíram; c) com o passar dos anos, o Sr. Olívio manteve o posicionamento de dominação dos bens que integram o espólio, transmitindo tal ideia para seus filhos, Joel e Sérgio, que, com o óbito pai, ocorrido em 11/01/2015 (mov. 1.43), receberam nada mais do que os direitos hereditários havidos em virtude do falecimento dos avós. Assim, em continuidade ao “legado” paterno, o autor e seu irmão utilizam-se de toda sorte de medidas para obstar o acesso ao local, notadamente ameaças e ofensas proferidas aos demais herdeiros e seus familiares, ignorando totalmente a igualdade de direitos sobre os bens, pois julgam-se legítimos proprietários dos imóveis, sendo claro exemplo disso o fato de os requerentes almejarem usucapir quase um quarto de todos os imóveis de propriedade do Sr. Alvino e da Sra. Frida; d) após o óbito dos genitores, a ora contestante continuou morando no terreno objeto da lide, em casa próxima à residência anteriormente ocupada pelo Sr. Olívio, onde atualmente reside o Sr. Joel. Com o passar dos anos, diante do avanço da idade e apesar das perturbações impostas pelos sobrinhos, como arremesso de pedras na casa, reclamações constantes sobre criação de animais pela contestante, esta acabou se cansando, e enfim criou coragem e promoveu a abertura do inventário dos bens deixados pelo Sr. Alvino e pela Sra. Frida, autuado sob o nº 0003917-92.2019.8.16.0146 perante a Vara de Família e Sucessões desta Comarca; e) a partir do momento em que o autor e seu irmão foram notificados sobre a existência do processo de inventário, a já mencionada hostilidade destes em relação aos demais herdeiros, especialmente a ora contestante, se acentuou, pois tiveram frustrada sua pretensão de locupletar-se ilicitamente através da ocupação irregular dos imóveis, dos quais usufruíam de maneira exclusiva. Como exemplo da situação, o irmão do autor, certamente com a conivência deste, cortou a ligação que providenciava o fornecimento de energia elétrica para a residência da ora contestante, assim como impediu a instalação de padrão de energia, o que motivou o oferecimento do processo nº 0001291-66.2020.8.16.0146, cuja sentença reconheceu o cometimento de ato ilícito. Nesse sentido, as ameaças, dirigidas especialmente à contestante e suas filhas, tornaram-se menos sutis, sendo utilizadas com o principal objetivo de afugentá-las da propriedade, causando verdadeiro pânico, ainda mais quando considerado o quadro geral: apenas mulheres, uma idosa com problemas de visão, localidade distante da zona urbana, entre outros. Aliás, recentemente um cachorro de estimação da contestante, que ocasionalmente fica sozinho na propriedade, foi brutalmente espancado, e teve que ser levado às pressas ao veterinário; f) carece aos autores interesse de agir, já que seu pedido não versa sobre aquisição originária da propriedade, não sendo cabível a utilização do instituto da usucapião para formalizar a aquisição derivada da propriedade decorrente de sucessão causa mortis; g) pelo que se extrai da documentação de mov. 1.7, os autores casaram no dia 27/11/1998 sob o regime da comunhão parcial de bens, de modo que exerceriam a posse conjunta sobre os imóveis objeto da lide, nos quais teriam estabelecido moradia e trabalhado, razão pela qual restaria justificada a legitimidade para propor a demanda. Contudo, é de conhecimento dos demais envolvidos que os requerentes encontram-se separados de fato há aproximadamente 04 (quatro) anos, tendo a autora inclusive passado a morar na zona urbana e constituído novo grupo familiar. Desse modo, é evidente que não exerce a posse sobre os terrenos referidos nos autos, não havendo que se falar em moradia habitual ou exercício de serviços de caráter produtivo no local em relação à requerente; h) a posse exercida por estes é viciada desde o falecimento do Sr. Alvino e da Sra. Frida, pois obtida e mantida através de violência, caracterizadas pelas ameaças referidas no tópico que tratou da realidade fática, o que atrai a incidência do art. 1.208 do Código Civil. Logo, inexistente a posse, condição inafastável para deferimento da medida pleiteada em Juízo, é improcedente o pleito inicial; i) o oferecimento do processo de inventário, assim como a litigiosidade instaurada através da contestação oferecida pelos autores no procedimento sucessório, quanto através das contestações apresentadas nos autos em tela (movs. 238 e 250, além da presente), torna evidente que, quando muito, houve apenas mera tolerância pelos demais herdeiros do Sr. Alvino e da Sra. Frida, o que afasta o animus domini e torna a posse no mínimo precária; j) a ora contestante reside no imóvel usucapiendo desde antes do nascimento do autor, pois antes do óbito do Sr. Alvino e da Sra. Frida já tinha estabelecido moradia no local, inexistindo exclusividade de uso pelos requerentes, o que também afasta pressuposto fundamental da usucapião. Valdelei Scheer citado no mov. 442. Maria Beatriz Morretes e Marcio Aparecido dos Santos Vidal citados no mov. 445. Jandira de Lima Morretes e Gilberto Dudat citados no mov. 446. Substabelecimento no mov. 445. Réplica a contestação de mov. 441 (mov. 457). Marta das Graças Morretes e Renato José de Oliveira citados no mov. 460. Carlos Alves e Maria da Gloria Wolf citados no mov. 462. Inexitosa a citação de Marisa Schher Carneiro (mov. 463). Contestação de Orlanda John de Souza. Pleiteou a gratuidade da justiça e alegou que (mov. 473): a) o valor da causa deve ser corrigido para R$ 3.087.106,48, pois se refere ao valor real do bem; b) carência da ação, pois os demandantes não cumpriram com os requisitos de “interesse de agir” e “possibilidade jurídica do pedido”, pois os Requerentes não tem posse, mas mera detenção do imóvel; c) não subsiste lógica na alegação de que os Autores seriam legítimos possuidores do imóvel usucapiendo por terem pago impostos, haja vista que o faziam em razão da detenção do bem e por ocasião do falecimento dos verdadeiros possuidores, tendo conhecimento que tal situação perduraria até que se concluísse o processo de inventário. Não tendo sido identificado qualquer demonstração de “animus domini”, não há que se falar em posse ou usucapião; d) a ação de usucapião dos Autores tem por objetivo obstar o processo de inventário de n° 0003917-92.2019.8.16.0146 e desiquilibrar as quotas dirigidas aos herdeiros dos do Sr. Alvino Leopoldo John e Sra. Frida Guebert John. A ação de usucapião só foi ajuizada após a abertura de inventário, justamente pela preocupação dos Requerentes em perder a detenção da área que estão usufruindo, sem prestar contas aos demais herdeiros. A intenção dos demandantes é danosa, injusta e ilegal e, por estar clarividente a má-fé, seu pleito deve ser indeferido; e) os demandantes não exercem posse do imóvel e, muito menos, com exclusividade. Como descrito na contestação da Sra. Olívia John, tia do Requerente, esta também possui sua residência sob o imóvel. A Sra. Olívia nos revelou que, o fato de os herdeiros residirem e plantarem no local trata-se apenas de mera detenção, enquanto se espera o trâmite do processo de inventário e a divisão legal e igualitária dos bens dos falecidos a todos os herdeiros. A imagem trazida pela Sra. Olivia, no movimento 441.15, comprova a inexistência de exclusividade por parte do Autor; f) ausência de posse mansa e pacífica. Os Autores permanecem no imóvel, contrariando as solicitações de toda a família para dividir igualitariamente o bem, mesmo antes do início do processo de inventário. Esta situação de resistência perdura desde a época que o Sr. Olívio, pai do Autor e irmão da Contestante, era vivo. Como também exposto pela contestação da Sra. Olívia, o Sr. Olivio teve uma discussão bastante acalorada com a Sra. Sonia Maria de Souza, filha da ora Contestante, quando esta pretendeu reunir os familiares para dar entrada ao processo de inventário, no ano de 1995, o que quase levou o falecido a entrar em vias de fato, tendo sido impedido por outros herdeiros. Desde aquela época, várias foram as tentativas para se apaziguar o ambiente e as relações. Desde a abertura do inventário, as discussões e ameaças se tornaram ainda mais frequentes, sendo a decisão de indeferimento desta ação a única maneira de se obter a manutenção deste imóvel no processo de inventário os Srs. Alvino Leopoldo John e Frida Guebert John e, consequentemente, a divisão justa das quotas hereditárias; g) os Requerentes pleiteiam para si, através do processo de usucapião, um imóvel de área de 73,0334 ha. Ocorre que, ainda que fosse entendida a sua detenção/arrendamento como posse, os Autores residem e plantam em apenas uma pequena parte do imóvel, não compreendendo a sua integralidade. Indicado o endereço de Marisa Schher Carneiro (mov. 477). Réplica no mov. 479. Consignado no mov. 480 que deveriam ser citadas Maria de Lourdes e Marisa Schher Carneiro. Ainda, sob pena de extinção, foi determinada a juntada pela parte autora da certidão de óbito de João Maria Morretes, em 15 dias, a fim de que seja verificado se as pessoas indicadas no mov. 367 (já citadas) são suas herdeiras. Concedido prazo para réplica à contestação de mov. 473. Deferida a gratuidade da justiça em favor de Orlanda, Olivia, Odacir, Rosa e Eliane. Juntada certidão de óbito de João Maria Morretes (mov. 503.2). As herdeiras foram citadas nos autos. Juntada certidão de óbito de Maria de Lourdes Chien, indicando os endereços dos herdeiros Éric Chien e Frederic Chien (mov. 503.3). Inexitosa a citação de Marisa Schher Carneiro (mov. 523). Éric Chien citado no mov. 524. Inexitosa a citação de Frederic Chien (mov. 526). Pleiteada a citação de Marisa Schher Carneiro e Frederic Chien por edital (movs. 529 e 531). No mov. 535 foram determinadas as desabilitações dos autos da União, Icmbio, Ibama, Município de Rio Negro, Incra, Estado do Paraná e IAT. Consignado que pendentes as citações de Marisa Schher Carneiro e Frederic Chien. Determinada a citação de Frederic Chien, ante o contido no mov. 526 e observado o disposto no art. 249 do CPC, via Oficial de Justiça e a consulta de endereço de Marisa Scheer Carneiro (filha de Hilda Alves Scheer e ALcidino Scheer). Informadas a venda do imóvel por Marisa Scheer Carneiro e a sua substituição no polo passivo por Marli Bonifácio Guerber (mov. 543). Deferido o pleito de mov. 543 (mov. 546). Marli Bonifácio Guerber e cônjuge citados no mov. 573. Requerida a citação via correio (mov. 589). Indeferido o pleito de mov. 589 e determinada a citação de Frederic Chien via Oficial de Justiça (ante o contido no mov. 526 e observado o disposto no art. 249 do CPC), como já consta do mov. 535 (mov. 593). Indicado novo endereço no mov. 602. Substabelecimento (mov. 603). Deferida a citação como requerido no mov. 602 (mov. 608). Citação inexitosa (mov. 634). Frederic Chien citado no mov. 661. Intimada a parte autora para especificar provas (mov. 669). Requerido prazo no mov. 671 para juntada de declarações de testemunhas. Consignado que a certidão de mov. 668 e a intimação exclusiva dos autores de mov. 669 é equivocada, pois nos autos foram apresentadas contestações (vide item 7 do mov. 30.1). Determinada a intimação do Ministério Público, conforme consta do mov. 30.1 e, ainda, que fossem intimadas as partes (autora, contestantes e Roseli Terezinha de Oliveira) para que especifiquem as provas. Consignado estar prejudicado o pleito de mov. 671 (mov. 673). O Ministério Público exarou parecer pela não intervenção nos autos (mov. 679). Orlanda John de Souza requereu depoimento pessoal, prova testemunhal e pericial (mov. 681). Olivia Zilda John juntou documentos e pleiteou prova emprestada (depoimentos prestados pela testemunha JOÃO JACOB FUCHS e pelo informante RUBENS OSTROSKA na audiência de instrução processo nº 0000113-48.2021.8.16.014) e depoimento pessoal dos requerentes e de testemunhas que serão oportunamente arroladas (mov. 682). A parte autora requereu prova testemunhal e depoimento pessoal (movs. 685/688). Eliane Albani John pleiteou depoimento pessoal (mov. 686). Odacir Osnildo John requereu prova testemunhal e depoimento pessoal (mov. 687). Proferida decisão saneadora no mov. 693. Declarações de testemunhas da parte autora (mov. 699). Redesignada a audiência (mov. 707). A parte autora requereu a gratuidade da justiça (mov. 733). Impugnações nos movs. 735/736. Audiência realizada no mov. 738. Alegações finais (movs. 740, 744, 745, 747 e 748). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade da Justiça – autores No mov. 733 o autor pleiteou a gratuidade da justiça, argumentando que é agricultor e sua renda provém exclusivamente da atividade rural desenvolvida em regime de subsistência e compartilhada com seu irmão. Em audiência, o autor foi instado e indicou que não compartilha do plantio e rendimentos com seu irmão Joel, ou seja, da narrativa do autor depreende-se que ele fica com todo o rendimento obtido no terreno objeto destes autos. Os documentos de mov. 733, a meu ver, não comprovam a alegada pobreza. Ora, não basta o autor comprovar seus gastos, incumbindo-lhe também comprovar seus ganhos, a fim de que seja verificada a impossibilidade em arcar com as custas e despesas do processo. Quando do ajuizamento da ação já havia sido pleiteada a gratuidade da justiça, não tendo sido deferida conforme mov. 22.1. Após isso, o autor recolheu as custas e despesas necessárias ao deslinde do feito, não tendo feito prova da mudança na situação financeira que ensejou o indeferimento do pleito de gratuidade da justiça nos autos. Dessa forma, sem mais delongas, indefiro o pleito de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Mérito A aquisição da propriedade imóvel pela usucapião demanda o implemento dos seguintes pressupostos gerais: a) coisa hábil a ser usucapida; b) posse qualificada (“ad usucapionem”), ou seja, exercida com ânimo de dono (“animus domini”), de forma mansa e pacífica, sem oposição e interrupção, sendo permitida a soma de posses (“acessio possessionis” – art. 1.243 do CC); c) tempo de posse, variável conforme a espécie de usucapião, observadas as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 1.244 do CC), bem ainda as regras de transição previstas nos arts. 2.028 a 2.030 do CC. Além dos pressupostos gerais, as principais espécies de usucapião possuem os seguintes pressupostos específicos: Usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC): a) 15 anos de posse (ou 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo). Usucapião ordinária (art. 1.242 do CC): a) 10 anos de posse (ou 05 anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico); b) justo título; c) boa-fé. Usucapião especial rural (art. 1.239 do CC): a) 05 anos de posse; b) área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC): a) 05 anos de posse; b) área urbana de até 250 m2, utilizada para moradia própria ou de sua família; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Feitas tais considerações de ordem geral, adentro na análise do caso concreto. A presente ação diz respeito à usucapião extraordinária. Pois bem. Os autores Sergio John e Ivone Yuki John pretendem usucapir área que engloba as transcrições 2018 e 7126, cuja propriedade está registrada em nome de Alvino John/Alvino Leopoldo John (mov. 1.9), avô paterno do autor Sergio e sogro da autora Ivone (vide movs. 1.41/1.43). Afirmam que os autores receberam o imóvel constante da transcrição 7125 através de doação feita “pelos de cujos” (sic). Posteriormente, indicam que o referido imóvel ficou pertencendo aos autores através de doação feita por ALVINO LEOPOLDO JOHN e sua esposa FRIDA GUEBERT JOHN, porém no momento das referidas transmissões sucessórias não foi lavrada escritura pública. Alegam que a posse dos autores se dá há mais de 30 anos, recebida através de doação de seus pais, estes também tendo recebido por doação dos avós do requerente. Por outro lado, sobreveio contestação de Eliane Albani John (neta de Alvino Leopoldo John (movs. 1.41 e 238.4) no mov. 238, alegando que com o falecimento dos proprietários Alvino Leopoldo John e cônjuge a herança se transmitiu, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Assim, o imóvel usucapiendo não se trata de um direito pessoal e único dos autores, mas sim de direitos de vários herdeiros, ou, seja, dos coproprietários. Afirma que o imóvel em apreço está devidamente mencionado e caracterizado nos Autos de Inventário nº 0003917.92.2019.8.16.0146, junto à Vara da Família e Sucessão da Comarca de Rio Negro- PR, protocolado na data de 10/09/2019, o qual está suspenso provisoriamente tendo em vista as Ações de Reconhecimento de Paternidade. Os autores entraram com a presente somente em 18/01/2021 (dezoito de janeiro de dois mil e vinte e um), anos após a abertura do inventário, solicitando assim a ação de usucapião de um imóvel que faz parte dos bens inventariados. Também, sobreveio contestação de Odacir Osnildo John (filho do proprietário constante na transcrição, Alvino Leopoldo John – mov. 250.4) e Rosa Ostroska John no mov. 250, alegando que o fato dos autores residirem o imóvel há mais de 30 anos não configura a posse mansa e pacifica, porque aquele imóvel ainda é considerado em condomínio, que só será divisível após a partilha, como determina o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Alegam que imóvel que os autores pretendem usucapir faz parte do rol de imóveis devidamente mencionados e caracterizados nos Autos de Inventário nº 0003917.92.2019.8.16.0146, que está tramitando na Vara da Família e Sucessão da Comarca de Rio Negro- PR, protocolado na data de 10/09/2019, sendo que os autores protocolaram a ação de usucapião em 18/01/2021, após a abertura do Inventário. No mov. 441 foi apresentada contestação de Olivia Zilda John (filha do proprietário constante na transcrição, Alvino Leopoldo John – mov. 441.3), alegando que os imóveis objeto da demanda eram de propriedade do Sr. Alvino Leopoldo John, que foi casado com a Sra. Frida Guebert John, sendo ambos pais da contestante e avós do autor. Durante certo tempo parte da família residiu nos imóveis de propriedade do Sr. Alvino e da Sra. Frida, sendo que, após separação de fato do casal, o Sr. Alvino passou a residir com o filho Olívio (pai do autor), e a Sra. Frida com a filha Olívia (contestante), em casas localizadas a poucos metros de distância uma da outra, situação que perdurou até o óbito do Sr. Alvino, ocorrido em 26/10/1994. A partir de tal acontecimento, por força do Princípio de Saisine, já mencionado na decisão de mov. 12.1, ocorreu a transferência automática da herança do Sr. Alvino para seus sucessores. Posteriormente, logo após o óbito da Sra. Frida, ocorrido em 18/03/1995 (mov. 1.42), a Sra. Sônia Maria de Souza, filha da herdeira Orlanda, procurou os sucessores legítimos para tratar do inventário, ideia imediatamente rechaçada pelo herdeiro Olívio, pai do autor, sob argumento de que “vocês não têm nada aqui, filha mulher não tem direito a coisa alguma”; aliás, aponte-se que nessa ocasião o Sr. Olívio ainda tentou agredir a Sra. Sônia, sendo impedido pelo herdeiro Osni, que também encontrava-se no local. Diante destes fatos, somados a diversas ameaças proferidas, os demais herdeiros começaram a temer pela própria segurança, de maneira que as propostas de medição e divisão dos terrenos para regularização por inventário não evoluíram. Alega a contestante Olivia que com o passar dos anos o Sr. Olívio manteve o posicionamento de dominação dos bens que integram o espólio, transmitindo tal ideia para seus filhos, Joel e Sérgio, que, com o óbito pai, ocorrido em 11/01/2015 (mov. 1.43), receberam nada mais do que os direitos hereditários havidos em virtude do falecimento dos avós. Assim, em continuidade ao “legado” paterno, o autor e seu irmão utilizam-se de toda sorte de medidas para obstar o acesso ao local, notadamente ameaças e ofensas proferidas aos demais herdeiros e seus familiares, ignorando totalmente a igualdade de direitos sobre os bens, pois julgam-se legítimos proprietários dos imóveis, sendo claro exemplo disso o fato de os requerentes almejarem usucapir quase um quarto de todos os imóveis de propriedade do Sr. Alvino e da Sra. Frida. Afirma a contestante que após o óbito dos genitores continuou morando no terreno objeto da lide, em casa próxima à residência anteriormente ocupada pelo Sr. Olívio, onde atualmente reside o Sr. Joel. Com o passar dos anos, diante do avanço da idade e apesar das perturbações impostas pelos sobrinhos, como arremesso de pedras na casa, reclamações constantes sobre criação de animais pela contestante, esta acabou se cansando, e enfim criou coragem e promoveu a abertura do inventário dos bens deixados pelo Sr. Alvino e pela Sra. Frida, autuado sob o nº 0003917-92.2019.8.16.0146 perante a Vara de Família e Sucessões desta Comarca. A partir do momento em que o autor e seu irmão foram notificados sobre a existência do processo de inventário, a já mencionada hostilidade destes em relação aos demais herdeiros, especialmente a ora contestante, se acentuou, pois tiveram frustrada sua pretensão de locupletar-se ilicitamente através da ocupação irregular dos imóveis, dos quais usufruíam de maneira exclusiva. Ainda, afirma a contestante Olivia que é de conhecimento dos demais envolvidos que os requerentes encontram-se separados de fato há aproximadamente 04 (quatro) anos, tendo a autora inclusive passado a morar na zona urbana e constituído novo grupo familiar. Desse modo, é evidente que não exerce a posse sobre os terrenos referidos nos autos, não havendo que se falar em moradia habitual ou exercício de serviços de caráter produtivo no local em relação à requerente. Ademais, a posse exercida por estes é viciada desde o falecimento do Sr. Alvino e da Sra. Frida, pois obtida e mantida através de violência, caracterizadas pelas ameaças referidas no tópico que tratou da realidade fática, o que atrai a incidência do art. 1.208 do Código Civil. Logo, inexistente a posse, condição inafastável para deferimento da medida pleiteada em Juízo, é improcedente o pleito inicial. Também assevera que o oferecimento do processo de inventário, assim como a litigiosidade instaurada através da contestação oferecida pelos autores no procedimento sucessório, quanto através das contestações apresentadas nos autos em tela (movs. 238 e 250, além da presente), torna evidente que, quando muito, houve apenas mera tolerância pelos demais herdeiros do Sr. Alvino e da Sra. Frida, o que afasta o animus domini e torna a posse no mínimo precária. Contestação de Orlanda John de Souza (filha do proprietário constante na transcrição, Alvino Leopoldo John – mov. 1.41) no mov. 473, alegando que a posse dos autores se dava por detenção do bem e por ocasião do falecimento dos verdadeiros possuidores, tendo conhecimento que tal situação perduraria até que se concluísse o processo de inventário. Não tendo sido identificado qualquer demonstração de “animus domini”, não há que se falar em posse ou usucapião. Os demandantes não exercem posse do imóvel e, muito menos, com exclusividade. Como descrito na contestação da Sra. Olívia John, tia do Requerente, esta também possui sua residência sob o imóvel. A Sra. Olívia nos revelou que, o fato de os herdeiros residirem e plantarem no local trata-se apenas de mera detenção, enquanto se espera o trâmite do processo de inventário e a divisão legal e igualitária dos bens dos falecidos a todos os herdeiros. Narra que os autores permanecem no imóvel, contrariando as solicitações de toda a família para dividir igualitariamente o bem, mesmo antes do início do processo de inventário. Esta situação de resistência perdura desde a época que o Sr. Olívio, pai do Autor e irmão da Contestante, era vivo. Ainda, os Requerentes pleiteiam para si, através do processo de usucapião, um imóvel de área de 73,0334 ha. Ocorre que, ainda que fosse entendida a sua detenção/arrendamento como posse, os Autores residem e plantam em apenas uma pequena parte do imóvel, não compreendendo a sua integralidade. Pois bem. É sabido que segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também do TJPR é possível ao herdeiro usucapir bem (então pertencente ao de cujus) ainda não partilhado, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva (com exclusão da composse dos demais herdeiros) com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais herdeiros. Por analogia: AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIRA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL ACERCA DO CARÁTER PÚBLICO DO IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO QUE ENCONTRA-SE COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. (...) 3. Recurso especial a que se dá provimento para: a) reconhecer a legitimidade dosrecorrentes para proporem ação de usucapião relativamente ao imóvel descrito nos presentes autos, e b) anular parcialmente o acórdão recorrido, por violação ao artigo 535 do CPC, determinando o retorno dos autos para que aquela ilustre Corte aprecie a questão atinente ao caráter público do imóvel. (REsp 668.131/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 14/09/2010) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DOS AUTORES/APELANTES. DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE CONDICIONA O REGISTRO IMOBILIÁRIO À REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE VEDA DECISÃO CONDICIONAL (ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973). VIABILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO POR HERDEIROS, INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO.- “A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, e é nula quando submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, conforme dispõe o art. 460 do CPC.”(AgRg no AREsp 104.589/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 23/05/2012).- Aos herdeiros é dada a possibilidade de usucapirem área de que seus pais detinham a posse, sem que, para tanto, tenham que ingressar com ação de inventário, desde que cumpridas todas as exigências estabelecidas na legislação civil.- Atribuição indevida de efeito modificativo aos embargos à míngua de real omissão, obscuridade ou contradição do decisum a ser integrada. Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000251-40.2006.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.02.2021) No caso em particular, a parte autora não fez prova satisfatória de que exerce a posse por si mesmo (exclusiva), com exclusão da composse dos demais coproprietários/herdeiros, com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição. Com efeito, da prova emprestada de mov. 682 e da audiência de instrução de mov. 738 colhem-se: O autor Sergio John disse que: “não tem escritura pública de doação; que sempre trabalhou ali em cima, nasceu e se criou ali; que não teve doação verbal para o autor; que esse terreno era de seu bisavô; que nunca teve nenhum tipo de briga; que não brigou com Olivia; que a posse sempre foi pacífica; que nunca teve ação com Olivia sobre a posse; que os herdeiros sempre souberam da posse e nunca ninguém reclamou nada; que tem um irmão, chamado Joel e ele mora perto do autor; que Joel mora nesse mesmo terreno que o autor pediu usucapião; que seu irmão não tem interesse na usucapião e o autor vai ficar como dono de tudo; que tem soja, milho, criação de porco, galinha, gado, que são do autor; que trabalha sozinho; que seu filho mora com o autor e o sustendo da casa é o autor quem faz, mas seu filho trabalha de empregado; que já é avô; que nasceu no terreno e sempre morou lá; que era casada com Ivone; que morava antes com seus pais e irmãos; que seu pai era Olivio; que sua avó morava ali; que Olivia esteve um tempo com sua avó, mas não lembra quanto tempo; que em 2019 Olivia não morava ali; que hoje tem 51 anos; que entrou em 2015 com usucapião, mas o advogado enrolou e não fez nada; que em 2015 seu pai já era falecido; que é separado desde 2020; que não sabe porque o advogado colocou o nome dela; que o divórcio foi amigável; que o trabalho de compartilhamento com seu irmão mencionado no mov. 733.1 não é desenvolvido nessa área objeto do usucapião; que não é compartilhamento, pois é só o autor quem trabalhava; que o nome de seu irmão é Joel; que o Joel mora próximo de sua casa, há cerca de 500 metros talvez; que a casa de Joel é em cima do terreno objeto desta usucapião; que a área objeto da usucapião é de 73 hectares; que faz uso da área plantando lavoura, bem como tem reserva, e também onde cria gado; que tem mata nativa no terreno; que não sabe a proporção de mata nativa; que nunca foi medida a lavoura e não sabe quanto tem de lavoura; que o resto é mata nativa e onde é criado o gado; que mora o Joel, o autor e seu filho; que Olivia morava próxima quando sua avó era viva; que na foto de mov. 735 é seu filho e ela foi tirada onde ele trabalha; que seu filho não ajuda nas despesas da casa do autor.” A autora Ivone Yuki disse que: “acha que a doação foi por escritura; que não tem documento; que a posse era do avô; que não teve autorização de outros herdeiros para a posse da área; que não recorda de briga ou desavença sobre essa área; que se divorciou em 2021, salvo engano; que em 2021 Zilda morava com o filha dela, próximo; que foi casada com Sergio por 22 anos e sempre morara lá nesse terreno; que lá no terreno também moravam seu ex cunhado (Joel) e Olivia Zilda John; que quando saiu do terreno Olivia já estava morando com a filha na cidade, sendo que ela saiu de lá um poucos antes do divórcio da autora; que acha que ela saiu de lá por motivos de problema de saúde; que não sabe se Joel e Sergio trabalham em regime de parceria; que o divórcio foi amigável; que o divórcio foi antes de iniciado o processo de usucapião; que já estavam separados de fato há algum tempo antes do divórcio sair, cerca de dois anos; que acha que o terreno tem 34, não sabe se alqueires e hectares; que não sabe o espaço que plantavam; que a maior parte do terreno era meio a meio, mais mata nativa do que plantação; que a área de mata era preservada, intacta; que em cima da área morava também Joel, cerca de 100 metros de sua casa; que a casa de Joel está dentro do mapa da usucapião, pois era a casa do pai dele (Olivio); que a casa de Olivia também era perto; que quando a autora saiu de casa Olivia estava mais na casa da filha dela, ficava uns dias do terreno e outros dias na casa da filha dela; que tinham produção de milho e soja, mas não sabe a quantidade; que foi Sergio quem decidiu entrar com usucapião; que seu filho mora com Sergio e trabalha faz pouco tempo; que não tinham empregados, era só a família; que Joel plantava em conjunto.” José Ednei Fernandes, testemunha da parte autora, disse que: “sabe que eles são donos dessas terras desde quando morou vizinho, há 40 anos; que até hoje eles plantam ali; que a pessoa que está no terreno é Sergio e conhece ele há 40 anos; que ele nasceu ali e mora até hoje; que antes de ser do Sergio o terreno era do pai dele, Olivio; que após a morte de Olivio eles continuaram plantando no imóvel; que Sergio é o dono do imóvel; que não sabe de discussão sobre a propriedade do imóvel ou impedimento para com o autor; que não sabe de conflitos familiares; que era um terreno de plantio e reserva, meio a meio; que esteve lá no imóvel uma vez; que o autor planta e limpa a área; que Sergio fez a casa que ele mora; que conhece Alvaro Silvano John e ele nunca comentou sobre essa área; que via o autor trabalhando no terreno; que ele nunca falou que é dono, só sabe que ele mora ali; que o autor mora nessa área desde que nasceu; que ele cuida e planta do local; que não viu os demais réus cuidando da área, pois deixaram e abandonaram tudo; que o irmão do autor, chamado Joel, reside ali também, cerca de 100 metros da casa de Sergio; que não sabe se a área de Joel também integra a área objeto de usucapião; que não sabe desavença entre os herdeiros; que os herdeiros saíram e foram morar para frente; que conheceu Alvino e Frida; que conheceu Odacir no mesmo imóvel; que ali só morava Joel e Sergio; que Frida morou lá até falecer; que Olivia não tem lembrança dela; que a última vez que esteve no terreno faz cerca de 2 meses; que vai ao terreno para dar uma conversada, tomar um chimarrão; que vai lá a cada 2 ou 3 meses; que não soube de madeira sendo retirada de lá; que não sabe que implementos agrícolas o autor tem lá; que mora no Bairro Alto; que o terreno de Sergio fica no Paço do Valo; que está no Bairro Alto perto de 40 anos; que saiu do Passo do Valo e foi morar no Bairro Alto de 40 anos para mais; que é curta a visita que faz ao autor; que vai na casa dele, e os implementos ficam para cima; que não sabe se o autor produz bastante; que não pode dizer com certeza o tamanho do terreno; que pela vista metade é plantada e metade é nativa; que não sabe bem as divisas; que sabia de alguns confinantes; que próximo a casa não sabe os confrontantes; que em cima do terreno mora Sergio; que dentro dos 40 anos moraram também os pais do autor, o irmão dele; que não tem lembrança de Olivia; que conhece Joel e vê ele lá quando vai pra lá; que Joel trabalha na lavoura também; que Joel tem lavoura junto com Sergio; que Joel hoje está com problemas de saúde e não pode fazer; que Joel e Sergio plantavam no mesmo lugar; que Sergio está separado, mas não sabe dizer o tempo.” Luiz Seidel, testemunha da parte autora, disse que: “seu avô tinha um terreno perto e sempre ia junto com seu avô; que conheceu bem o pai de Sergio; que Sergio planta e cria porco e as vezes compra porco dele; que conhece Sergio desde pia; que conheceu Sergio junto com o pai dele, lidando nesse terreno com o pai; que após a morte do pai de Sergio ele continuou as atividades lá, plantando; que o Sergio é quem cuida desse imóvel; que Sergio planta, cria porco, galinha, gado; que tem a casa de Sergio, o paiol, estrebaria do gado e dos porcos; que conhece alguns parentes de Sergio; que nunca viu parente do Sergio lá; que não sabe quem fez a casa; que a casa é bem cuidada; que não sabe de briga em relação ao terreno; que é Sergio que cuida da área; que o pai dele cuidava e após o falecimento do pai Sergio ficou cuidando; que Sergio cuida da área que não é produtiva; que Sergio e Joel estão em cima desse terreno; que Joel mora perto de Sergio, cerca de 100 metros; que tem duas casas no terreno, de Sergio e de Joel; que não sabe dizer em qual das casas Zilda residiu; que conhece esse terreno desde antes de Sergio nascer; que quando ia comprar porco ia na casa de Sergio e que para isso via a casa de Joel, sendo que Sergio mora na frente da casa de Joel; que de longe via uma terceira casa, mas nunca perguntou para Sergio de quem era essa casa e quem estava morando lá; que acha que Joel e Sergio se dão bem; que é mais o Sergio que trabalha em cima do terreno; que as vezes Joel está junto, mas não sabe se está ajudando; que acha que Joel não precisa de autorização de Sergio para fazer algo no terreno; que só sabe da divisa de um lado, que era com os Shafhauser; que não sabe sobre as divisas; que não é confrontante desse terreno, mas tem lavoura perto; que o terreno tem lavoura e área de reserva, mata nativa; que não sabe dizer qual a proporção de lavoura e mata nativa; que na mata nativa Sergio não corta árvores; que na área de mata nativa ele não faz nada, sendo que as vacas andam por baixo; que na parte de mata nativa é fechada; que Sergio tem vacas, porcos, carneiros, mas não sabe a quantia; que o autor produz soja e milho, cerca de 10 ou 15 hectares, mas não sabe; que a produção do autor é média; que o autor tem trator e plantadeira; que colheitadeira ele não tem; que o autor planta sozinho; que Joel mora na área; que não sabe se Joel é conhecido como dono; que já conversou com Joel; que não conhece Olivia e nunca viu ela.” Vilmar Roberto Schafhauser, testemunha da parte autora, disse que: “se criou com seus pais num terreno que fica aos fundos do terreno destes autos; que conheceu os pais do autor e depois o autor; que depois vendeu seu terreno; foi vizinho de terras do autor; que se mudou de lá há cerca de 11 anos; que conheceu Sergio desde piazinho, na carroça, com o pai dele; que quando conheceu Sergio, criança, o terreno era do pai e da mãe dele, Olivio e Olga; que após os pais do autor falecer Sergio ficou cuidando do terreno; que Joel trabalhava junto, mas teve problemas nas pernas e ficou mais dando uma mão para o Sergio; que Sergio assumiu o terreno; que só sabe que Sergio tem um irmão; que não sabe sobre alguma briga envolvendo o terreno; que Sergio planta lavoura, tinha criação, cava, porco, galinha; que teve pouco contato com a parte da casa; que desde a morte dos pais Sergio e Joel ficaram no imóvel; que Joel mora na casa que era dos pais, no mesmo terreno; que Sergio tem a casa dele e essa casa foi feita por Sergio, acha que há cerca de 30 anos; que sempre Sergio cuidou do local; que a área tem parte produtiva e parte de preservação; que a área de preservação é embaixo e não via, mas com certeza eles cuidavam, pois são muito cuidadosos; que conhece Olivia Zilda; que conversava muito com o pai de Sergio e ela morava num carijo (local onde se seca erva, como uma casa); que ela morou lá um tempo; que não sabe se Olivia morou na casa que era de Frida; que não chegou a ver esse local que ela morava; que só tem duas casas lá, bem como tinha carijó, paiol e pode ser que tinha casa da avó dele, mas não sabe dizer, pois o contato com eles era muito pouco; que vendeu sua terra em 2014 e a partir dali não foi mais para lá; que quando tinha terras lá foi algumas vezes comprar porco lá e quando esteve lá viu esse carijo, que talvez era a casa do avô, mas não pode afirmar; que esse carijo era próximo a casa em que Joel morava, antiga casa de Olivio; que esse carijo, segundo sabia, era onde Olivia morou um tempo; que nessa época que vendeu a terra, em 2014, não sabe dizer se Olivia morava nesse carijo; que conhece o terreno; que conhece a divisa que era com sua terra e do outro lado, mas não conhece todas as divisas; que não sabe de discussão sobre as divisas; que parte onde tem gado é fechado e o resto era área aberta; que a última vez que esteve lá não tinha cerca de divisa; que não chegou a ver o mapa da usucapião; que não sabe a área do terreno; que uma parte tem mato, outra planta e outra criação; que calculando mais ou menos acha que chega perto de meio a meio, de mata nativa e área de planta; que na mata nativa acha que ele não faz nada, pois é nativa, mas não sabe; que Joel mora lá em cima, na casa que era do pai dele; que não sabe se o pessoal conhece Joel como dono do terreno, mas sabe que no momento Sergio é o dono; que depois que vendeu a terra não esteve mais lá, na época Joel ajudava e plantava, mas depois teve um problema nas pernas e parou de plantar; que quando plantava lá perto via Joel plantando lá; que a última vez que esteve lá na casa de Sergio foi quando morreu o pai dele; que não soube de problemas de Olivia com Joel; que não soube de armas apreendidas de Joel.” Acir Costa, informante da parte ré, disse que: “é ex genro de Olivia Zilda; que se separou faz cerca de 10 anos; que frequentava a casa de Olivia quando era seu genro, desde cerca de 2010; que Olivia morava lá no Paço do Valo; que conheceu Olivio, irmão de Olivia, e ela morava próxima a casa dele, onde hoje mora Joel; que era perto da casa de Sergio; que era tudo o mesmo terreno; que sobre posse do imóvel nunca escutou nada; que uma época comentou com Olivia porque ela não ajeitava a casa dela e porque tinha que pedir ordem para eles, pois tudo tinha que pedir ordem para eles; que a casa estava podre; que Olivia dizia que não adiantava, pois não queria briga com Joel e Sergio; que Olivia poderia fazer algo se Joel e Sergio autorizassem; que soube que cortaram a luz da casa de Olivia; que eles não deixaram colocar poste e Joel queria bater nela; que não sabe se Sergio estava ciente disso; que via Sergio plantando em cima do terreno, pois eles plantavam no terreno; que eles achavam que eram donos; que Sergio não era tão ruim, sendo que Joel que exigia; que nunca via Sergio se impor, mas Joel sim; que nos últimos 15 anos eles cuidavam do terreno, pois se achavam donos, sendo que Zilda tinha um quadradinho que podia plantar, só naquela parte ali; que eles não deixavam ninguém fazer nada.” Marlene Alves, testemunha da parte ré, disse que: “conhece Olivia há mais de 25 anos; que visitou Olivia algumas vezes no Paço do Valo; que não conheceu Olivio John; que Joel morava perto da casa de Olivia e tinha uma granja para baixo da casa dela; que soube que cortaram a luz de Olivia e eles não queriam deixar colocar o poste; que a granja ficava há cerca de 500 metros da casa e a granja era de Joel; que frequentou o local até cerca de 3 anos atrás, quando ia visitar Olivia; que tinha essa granja no local e sabe que era deles, mas não tem certeza que não era de Sergio; que não conhece Sergio e Ivone; que não tinha granja em 1995 e não teve granja de frango.” Edson Ribeiro da Silva, testemunha da parte ré, disse que: “conhece Olivia Zilda há 20 ou 25 anos; que conheceu Olivio e os filhos Sergio e Joel; que chegou a ir até a casa deles quando era mais novo e seu pai ia comprar lenha; que Olivia sempre morou ali próximo aonde Olivio morava; que após Olivio falecer ela continuou morando lá; que não sabe o que plantam na área no momento; que não sabe o tamanho da área; que sabe que eles moram lá e não sabe quem cuida; que mora em outro bairro.” A testemunha ouvida nos autos 113-48.2021, João Jacob Fuchs, disse que: “conhece Olivia há mais de 60 anos; que conheceu os irmãos dela, inclusive Osvaldo Orzito; que comprava leite dela; que ela criava vaca no terreno que era do pai dela; que ela sempre morou lá; que parou de comprar pois ela não tinha onde plantar pasto para o gado, pois o terreno havia sido restrito para ela pois os irmãos não deixavam; que foi o Olivio e os filhos dele restringiram ela de plantar; que quando morreu o irmão dela mais velho os sobrinhos cortaram a luz dela; que ela está lá até hoje; que conhece Eliete e ela lhe disse que seu irmão estava requerendo usucapião e deixou elas de lado; que Eliete reclamou sobre esse assunto; que conhece os autores e eles moram no imóvel que era de Zilda, pois é um terreno bastante grande; que os autores moram numa parte do terreno e tem irmãos/primos que moram em outra parte; que os autores cuidam do terreno na parte que eles moram; que mora o autor a mãe e mais uma irmã, sendo que as outras irmãs moram fora; que conheceu os avós e pai do autor, sendo que toda vida soube que esse terreno estava enrolado, pois não fizeram inventário, então, na sua opinião, todos são herdeiros; que os autores usufruem da área por conta deles, pois nunca foi doado nenhum terreno.” O informante ouvido nos autos 113-48.2021, Rubens Ostroska, disse que: “e afilhado de Zilda; que a área que Zilda residiu nunca houve divisão; que sabe que Zilda mora lá a vida toda; que sabe que eles (Joel e o irmão) querem tirar ela de lá; que não sabe de Alvaro; que conheceu Osvaldo Orzito e ele morava ali e plantava; que conheceu os pais de Osvaldo e Olivia e não foi dado nado, simplesmente eles moram lá em cima.” Nessa seara, conlui-se claramente que o pleito inicial não merece procedência. Isso porque a posse única e exclusiva com ânimo de dono por parte dos autores não restou demonstrada. Não se está a dizer que os autores não exercem a posse da área, contudo, tal posse não se reveste dos requisitos necessários para a usucapião. Registre-se, por oportuno, que o autor fez prova de que exerce a posse da área por tempo que supera ao previsto em Lei para usucapião extraordinária (seja 10 ou 15 anos), entretanto, tenho que a posse adveio de direito sucessório advindo do falecimento do coproprietário Alvino e Frida (vide movs. 1.9, 1.41/1.42). Alvino era avô paterno do autor. Ocorre que Alvino e Frida deixaram mais herdeiros, além do falecido pai do autor (movs. 1.41/1.42), sendo que alguns dos outros herdeiros também continuaram a residir na área, a exemplo da herdeira filha Olivia Zilda, conforme provas testemunhais juntadas aos autos. De mais a mais, mesmo que se fosse perquirir que após a morte de Alvino a posse tivesse sido exercida apenas ao herdeiro Olivio (pai do autor), com a morte de Olivio, a posse que era por ele exercida também se transferiu aos seus herdeiros, dentre eles o autor, mas também ao outro filho (Joel). Porém, a demanda apenas foi ajuizada por Sergio (e sua ex-esposa), sendo que o outro filho de Olivio não fez parte do polo ativo, mesmo tendo sido demonstrado que ele também reside na área e exerce posse sobre ela. Aliás, o próprio autor informou em audiência que no terreno, além dele, mora seu irmão Joel. Ainda, todas as testemunhas trazidas aos autos pela parte autora narram que Joel também reside na área objeto desta ação de usucapião. Quanto à autora Ivone, nota-se que é separada do autor Sergio desde antes do ajuizamento da ação de usucapião, como ela reconheceu na audiência. Portanto, não exerce a posse sobre a área há alguns anos e não comprovou qualquer disposição acerca da posse do imóvel no divórcio. Ainda, quando ouvida em audiência, a autora Ivone reconheceu que Olivia, tia do autor Sergio e contestante nestes autos, também residia no imóvel e que acha que ela saiu do terreno por problemas de saúde, tendo ido residir com a filha, na cidade. Indicou, também, que Olivia Zilda saiu do terreno pouco antes do divórcio dos autores, ou seja, a própria autora reconhece que, pelo menos até 2020/2021, Olivia Zilda (herdeira direta do proprietário registral) residia no mesmo terreno objeto da usucapião nestes autos, o que afasta a versão de posse exclusiva do autor e com ânimo de dono. Tal narrativa corrobora as versões postas em contestação, de que o imóvel se traduz em área sujeita à partilha entre os herdeiros do proprietário constante na transcrição/matrícula, inexistindo posse exclusiva dos autores, portanto. Repito, existe irmão do autor que também tem posse da área e sequer foi arrolado no polo ativo. Assevero que não houve prova alguma de doação realizada entre o falecido proprietário ao falecido pai do autor Sergio e doação do falecido pai do requerente, exclusivamente em favor dos autores. De qualquer forma, eventual doação poderia ser questionada, pois existem outros herdeiros que não concordam com a versão da doação, tanto é que o feito foi contestado. Ora, se não houve prova alguma da arguida doação, a simples utilização do imóvel por apenas um dos condôminos/herdeiros não implica necessariamente posse com ânimo de dono, podendo ter sido exercida por mera tolerância dos demais herdeiros, que foi o que restou constatado, até porque alguns dos demais herdeiros ajuizaram inventário em 2019 visando à partilha de bens. De mais a mais, a arguição do autor de que nunca ninguém se interessou pelo bem não condiz com o que foi demonstrado nos autos, até mesmo porque em 2019 (alguns anos antes do ajuizamento desta usucapião) foi ajuizada ação de inventário dos bens deixados por Alvino e Frida (nº 3917-92.2019.8.16.0146 -mov. 441.9), sendo arrolado o imóvel objeto deste processo como bem do Espólio, o que demonstra o interesse dos herdeiros na área. Ressalte-se que a alegada posse mansa e pacífica também restou rechaçada pela narrativa de João Jacob Fuchs, que enfatizou que Olivia (filha de Alvino) era restringida de usar a área pelos irmãos (inclusive, o falecido pai do autor) e, posteriormente, pelos sobrinhos. A testemunha Marlene Alves disse que: “Joel morava perto da casa de Olivia e tinha uma granja para baixo da casa dela; que soube que cortaram a luz de Olivia e eles não queriam deixar colocar o poste.” Ainda, contrariamente ao narrado pelas testemunhas/informantes da parte autora, de que o autor seria visto como dono do imóvel, a testemunha João Jacob Fuchs disse que sempre soube que esse terreno estava “enrolado”, pois não fizeram inventário, então, na sua opinião, todos são herdeiros. Ademais, aduziu que o autor Sergio e seu irmão Joel usufruem da área por conta deles, pois nunca foi doado nenhum terreno. Nesse contexto, existe contrariedade nas narrativas, não havendo prova firme e uníssona da posse exclusiva dos autores com ânimo de donos e sem oposição por parte dos demais herdeiros. Frise--se que para a aquisição de propriedade imobiliária pela usucapião extraordinária se faz necessária a comprovação do exercício de posse mansa e pacífica, com animus domini, durante o lapso de tempo previsto em lei. Nas palavras de JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES: “São, portanto, requisitos para a usucapião extraordinária: 1.°) posse (sem oposição, isto é, mansa e pacífica); 2.°) tempo (decurso do prazo de quinze anos, sem interrupção); 3.°) animus domini (intenção de ter a coisa como dono) e 4.°) objeto hábil” (in Usucapião de Bens Imóveis e Móveis, Ed. Revistas dos Tribunais, 7ª ed. 2010, p. 60). Dispensada a ostentação de justo título e a comprovação de boa-fé (art. 1.238, parágrafo único do Código Civil de 2002). “Art. 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Salienta ainda o parágrafo único do mesmo artigo. “Parágrafo único”. O Prazo estabelecido nesse artigo reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. Sobre o tema, Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Vol. V, 5ª ed., São Paulo: Editora Atlas S/A, 2005, pág. 223, destaca que: “Completado o prazo com os demais requisitos, o usucapiente já é proprietário. A sentença é decreto judicial que reconhece direito preestabelecido. A transcrição da sentença no registro imobiliário, com muito maior razão, também é mero requisito regularizador da situação jurídica do imóvel. Com o registro da sentença, terá o titular a situação do imóvel pacificada com relação a terceiros, obtendo o efeito erga omnes. Não tem o mesmo sentido da transcrição da transferência do negócio jurídico de alienação, necessário para a aquisição da propriedade”. A realização de benfeitorias e o pagamento de despesas relativas ao imóvel pelos autores se deram pelo fato de eles estarem usando a área há anos, porém, como dito, tal questão não muda o fato de que a posse, no caso em tela, não se reveste dos requisitos necessários para usucapião, visto que se trata de posse advinda de direito sucessório (não exclusiva e sem ânimo de dono), na qual existem outros herdeiros, devendo ser realizada a competente partilha no bojo dos autos de inventário. Assim, não reúnem os postulantes os requisitos necessários para a aquisição da propriedade imobiliária apontada na inicial. No mais, note-se que a usucapião não pode ser usada como sucedâneo do processo de inventário, com intenção de dividir o bem do falecido proprietário entre os herdeiros. Nessa toada: apelação cível. ação de usucapião. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSE EM CONDOMÍNIO PELOS HERDEIROS. PRETENSÃO DE USUCAPIR IMÓVEL COMUM. EXIGÊNCIA DA POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. requisitos do artigo 1.238 do código civil não demonstrados exigidos pela lei. sentença mantida. recurso desprovido.Apesar de ser possível a um herdeiro usucapir imóvel pertencente ao condomínio, é preciso que 'se afigurem límpidas as condições de afastamento dos outros' (BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO, Tratado de Usucapião, Vol. 01. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 265), devendo haver inequívoca comprovação de que a posse sobre o bem, além de exclusiva, é exercida de forma mansa, pacífica, sem qualquer oposição e com animus domini.Não comprovado, por prova robusta e inconteste, o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a usucapião extraordinária, especialmente a exclusividade da posse por um único herdeiro em detrimento dos demais, correta a sentença que julga improcedente o pedido de declaração de domínio. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002009-87.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.04.2024) APELAÇÃO CíVEL – PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL – requerimento de usuCapião extrajudicial – sentença de procedência – insurgência dos interessados – alegada POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO PELO HERDEIRO QUE DETENHA A POSSE AD DOMINI – IMPOSSIBILIDADE – PRINCIPIO DA SAISINE - USUCAPIÃO NÃO DEVE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE PROCESSO DE INVENTÁRIO -TRANSMISSÃO E EVENTUAL DIVISÃO QUE DEVEM SER FEITAS PELA VIA ADEQUADA - USUCAPIÃO QUE NÃO SE PRESTA A SOLUÇÃO DE TODO E QUALQUER PROBLEMA RELATIVO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO CONHECIDO E DESprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001950-25.2022.8.16.0043 - Antonina - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 21.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA SAISINE (ART. 1.784, DO CC). BEM DO DE CUJUS QUE, NA HIPÓTESE DA EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM HERDEIRO, SE TRANSMITE EM CONDOMÍNIO (ART. 1.791, DO CC). 1. CO-HERDEIRA QUE PRETENDE USUCAPIR EM SEU FAVOR O BEM IMÓVEL INTEGRANTE DA HERANÇA, COM A EXCLUSÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DA USUCAPIÃO, DESDE QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DA POSSE PELO HERDEIRO COM A EXCLUSÃO DA COMPOSSE DOS DEMAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SIMPLES DETENÇÃO. POSSE RECEBIDA PELA AUTORA APÓS O FALECIMENTO DA GENITORA. POSSE DIRETA EXERCIDA COM EXCLUSIVIDADE PELA AUTORA DE APENAS PARTE DO IMÓVEL, QUE SE DEU POR TOLERÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. POSSE DE UM COMPOSSUIDOR QUE NÃO EXCLUI A POSSE DOS DEMAIS COMPOSSUIDORES (ART. 1.199, DO CC). NÃO COMPROVAÇÃO DA INVERSÃO DO CARÁTER DA POSSE. USUCAPIÃO NÃO CARACTERIZADA NO CASO. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA APELANTE. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000889-03.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 08.08.2022) No caso em apreço já existe inventário em trâmite, cabendo aos herdeiros efetuar a partilha do imóvel nos autos competentes. Improcede, pois, o pleito inicial. Má-fé A contestante de mov. 473 arguiu a má-fé dos autores. Analisando o caso em voga não restou demonstrada a litigância de má fé do autor. O art. 80 do CPC dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Com efeito, não se verifica que a parte autora tenha alterado a verdade dos fatos ou provocado de forma infundada o judiciário. A posse exercida pelo autor Sergio é incontroversa (mesmo que com natureza diversa), contudo, não foram preenchidos os requisitos que são exigidos para a usucapião, na forma acima fundamentada. Assim, afasto a arguição de litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos contestantes Eliane Albani John (mov. 238), Odacir Osnildo John e Rosa Ostroska John (mov. 250), Olivia Zilda John (mov. 441), Orlanda John de Souza (mov. 473). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (a serem rateados proporcionalmente entre os advogados dos contestantes)[6], observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do CPC. Determino que o valor da causa sofra atualização pelo IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) desde a data da propositura da ação até a data da apresentação do cálculo, acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º), contados do trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Levantem-se eventuais restrições/constrições realizadas nos autos. Após, transitada em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as disposições pertinentes do C.N., arquive-se os autos com observância das formalidades legais. [1] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores Nagib Slaibi Filho e Geraldo Magela Alves. 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, pág. 131. [2] STOCO, Rui. Op. Cit. pág. 44. [3] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. v. 2. São Paulo: Saraiva, págs. 318/319. [4] CASTRO FILHO, José Olímpio de. Abuso do direito no processo civil. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1960, pág. 189. [5] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 213. [6] APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C COBRANÇA DE SEGURO – PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE E DA REQUERIDA CORRETORA DE SEGUROS GRANDES LAGOS LTDA. RECURSO DE APELAÇÃO – INTERPOSTO PELA REQUERENTE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACOLHIMENTO – HONORÁRIOS QUE FORAM FIXADOS NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA CADA UM DOS PROCURADORES DAS REQUERIDAS – PLURALIDADE DE VENCEDORES COM PROCURADORES DISTINTOS – RATEIO PROPORCIONAL ENTRE OS ADVOGADOS – APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DO SUPERIOR (...) (TJPR - 9ª CâmaraTRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Cível - 0001313-23.2014.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 04.12.2022) Rio Negro, 07 de julho de 2025. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 21/07/2025 1003010-14.2024.8.26.0125; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Capivari; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003010-14.2024.8.26.0125; Assunto: Espécies de Títulos de Crédito; Apelante: Robert Igor de Oliveira (Justiça Gratuita); Soc. Advogados: G. Mendonça Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 21637/SP); Advogado: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP); Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros; Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006252-22.2024.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prescrição e Decadência - Patricia Rafaela Silva Carvalho - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Tendo em vista a suspensão determinada pelo Tema 1264, em julgamento perante o E. STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o seu julgamento ou posterior decisão daquele Tribunal. Intime-se. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015258-04.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Fabiana Cortinovi Ibanez - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Provido parcialmente o apelo da autora apenas para conceder-lhe a assistência judiciária gratuita, arquivem-se estes autos, com baixa. Não há custas pendentes. Int. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
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