Edimo Debarba Junior

Edimo Debarba Junior

Número da OAB: OAB/SC 021638

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edimo Debarba Junior possui 443 comunicações processuais, em 267 processos únicos, com 95 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF4, TJGO, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 267
Total de Intimações: 443
Tribunais: TRF4, TJGO, TJBA, TRF3, TJSP, TJPR, TJRJ, TRT12, TJSC
Nome: EDIMO DEBARBA JUNIOR

📅 Atividade Recente

95
Últimos 7 dias
279
Últimos 30 dias
443
Últimos 90 dias
443
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (160) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (142) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 443 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001157-77.2019.8.24.0012/SC EXEQUENTE : MOVEIS PARAISO DO LAR LTDA ADVOGADO(A) : ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) DESPACHO/DECISÃO 1. O art. 833, inc. IV, do CPC, veda, expressamente, a penhora do salário para quitar dívida comum, salvo exceção prevista no § 2º do dispositivo em comento. Acerca de tal pretensão, extrai-se o entendimento do nosso Tribunal: A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. […]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024749-77.2017.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2019). 1.1 Tem-se que a presente trata-se de execução de título extrajudicial, hipótese que não comporta as prerrogativas para seu deferimento. 1.2 Nesse compasso, indefiro pedido de ofício ao INSS visando à constrição salarial de percentual de eventuais proventos recebidos mensalmente pelo executado, decorrentes de salário/benefício previdenciário. 1.3 Ademais, registro desde já que novos pedidos de penhora salarial para quitação de débito comum serão prontamente indeferidos ante o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Diante da situação dos autos, haja vista a não localização pela parte exequente de bens penhoráveis, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.1 Nessa medida, presume-se o desinteresse do exequente, em eventuais penhoras/restrições existentes nos autos, ante o pedido de suspensão, ou mesmo, ante o decurso do prazo sem a apresentação de qualquer requerimento. Levantem-se eventuais restrições e penhoras. 2.2 Acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 (um) ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado. 2.3 Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, cujo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). 2.4 Dessa forma, transcorrido em branco o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, arquivem-se administrativamente os autos pelo prazo correspondente ao da prescrição do título objeto da presente execução, salientando que esta decisão não interromperá o prazo eventualmente já iniciado. 2.5 Ultrapassado o prazo de arquivamento, sem nova conclusão, intimem-se as partes (o executado, caso tenha se manifestado nos autos), para manifestação, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008189-02.2020.8.24.0012/SC AUTOR : CLEMENTE BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : DAVI ARTUR SCHIAVINI JUNIOR (OAB SC026703) ADVOGADO(A) : ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) RÉU : DENISE CHIARELLO HARTMANN (Sucessor) ADVOGADO(A) : CAMILA FERLIN (OAB SC049752) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ativa a fim de verificar a ocorrência dos danos estéticos e a redução da capacidade laborativa da parte autora, bem como, a sua extensão. Para tanto, nomeio como perito judicial o  médico Dr. Christian Farias Santos - CRM/SC n. 8074, com endereço profissional na Rua São Batista, 377, Centro, Campos Novos/SC (e-mail climedsantos@gmail.com), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil). 1.2. Os honorários serão pagos pelo Sistema da Assistência Judiciária Gratuita considerando-se que foi conferido o benefício a parte que requereu a produção da prova, motivo pelo qual ficam desde logo fixados em R$ 2.220,06 (dois mil duzentos e vinte reais e seis centavos), observado o grau de complexidade da perícia em questão e os ditames da Resolução n. 5/2019 do TJ/SC, especialmente o previsto no art. 8º, § 4º, da normativa. 1.3. Com a aceitação e, sem impugnação à nomeação do perito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil), intime-se o expert acima nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique data, horário e local para a realização da perícia ( respeitando a antecedência mínima de vinte dias ). 1.4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do exame, para a juntada do laudo, do qual deverão as partes e seus assistentes técnicos se manifestar em 15 (quinze) dias. 1.5. Não havendo pedido de esclarecimentos ao perito, proceda-se ao pagamento dos honorários pelo Sistema da Assistência Judiciária Gratuita e, após, voltem conclusos. 1.6. No mais, defiro, desde já, eventual pedido do perito consistente em adiantamento dos honorários periciais e, autorizo, a requisição de 30% dos honorários periciais, conforme autoriza o artigo 9, § 2º da mesma resolução. O restante dos valores será liberado, nos termos acima, após  conclusão dos trabalhos. 2. Indefiro o pedido de evento 115, considerando-se que no evento 111, a autarquia previdenciária informou o não recebimento de pensão por morte pela viúva do réu falecido.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5005401-39.2025.8.24.0012/SC REQUERENTE : ELY MAIA PESSOA ADVOGADO(A) : ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por ELY MAIA PESSOA em face de VALDINEI ANTONIO DOMINGUES BONETTI e LAURECI TEREZINHA BONETTI requerendo, em sede de tutela, o emprego imediato da penhora via SISBAJUD em desfavor dos requeridos. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do §3º do dispositivo referido, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese, entendo não se justificar a concessão da liminar desejada. Isso porque o arresto de bens é medida excepcional e somente autorizada quando da existência de provas hígidas acerca da suposta confusão patrimonial ou quaisquer outros meios empregados para fraude à execução. Não bastasse, não está configurado o perigo de dano, porquanto não há indicativos de que a parte executada esteja a ocultar ou desfazer-se de bens. Sobre o tema, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. RECURSO DO BANCO AUTOR. OFENSA À DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEMANDADAS AINDA NÃO CITADAS NO PROCESSO ORIGINÁRIO. TUTELA PLEITEADA COM BASE EM PERIGO HIPOTÉTICO E MERA PRESUNÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO ATÉ ESTA FASE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. "Na cautelar de arresto, o risco de dano não reside em especulação sobre a possibilidade de futuramente vir a parte demandada a não ter mais o mesmo patrimônio, mas na concreta demonstração de risco, configurado na comprovação de atos que demonstrem a tendência da parte ré de desfazer-se ou ocultar os seus bens, o que poderá inviabilizar a futura execução (ou fase de cumprimento de sentença) caso não deferida a medida constritiva. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019015-30.2018.8.24.0900, de Itapema, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035192-65.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2021). DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA PARA IMEDIATO BLOQUEIO, PENHORA E APREENSÃO DOS BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS VIA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E DEMAIS MEIOS DE BUSCA ELETRÔNICA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DA EXEQUENTE-AUTORA. ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. Para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, faz-se indispensável a comprovação que os sócios não só tenham agido com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas, também, que tiveram o propósito de fraudar a lei ou de cometer um ato ilícito. A mera insolvência da empresa devedora não é fator que indica, por si só, que os sócios não só tenham agido com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas, também, que tiveram o propósito de fraudar a lei ou de cometer um ato ilícito. Logo, ao passo que os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela não se fazem presentes, não há justificativa para não se observar o contraditório no incidente instaurado, na forma do art. 135 do CPC: "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024963-50.2018.8.24.0900, de São José, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2018). Em decorrência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Determino a suspensão dos autos principais, nos termos dos art. 134, § 3º, do CPC. 3. Cite(m)-se a(s) pessoa(s) indicada(s) na inicial, nos termos do art. 135 do CPC. 4. Após, intime-se a parte autora para sobre a resposta se manifestar, em 15 dias. 5. A parte exequente já dispõe do benefício de justiça gratuita, de modo que este se estende ao presente incidente. Proceda-se ao ajuste do cadastro processual.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com a Resolução Cojepemec n. 1, de 15 de abril de 2020, com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5008751-55.2023.8.24.0125/SC (Pauta: 572) RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RECORRENTE: IMOBILIARIA MORADA DO SOL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) RECORRIDO: GABRIELA UNAMUZAGA MINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) INTERESSADO: VELO COBRANCA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de julho de 2025. Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040031-83.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DOS PINHAIS – SICOOB VALE DOS PINHAIS ADVOGADO(A) : ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) DESPACHO/DECISÃO 1 - A parte executada deve ser considerada intimada em razão do mandado (evento 16), na forma do art. 513, § 3º, do CPC. 2 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito com o acréscimo de multa e honorários e para indicar o que pretende para o prosseguimento do feito.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5006530-50.2023.8.24.0012/SC APELANTE : AGROMIL SEMENTES OLERICOLAS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) APELADO : EUNICE MARIA CHAVALA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA (OAB SC020242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024756-02.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DOS PINHAIS – SICOOB VALE DOS PINHAIS ADVOGADO(A) : ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a citação por meio eletrônico. ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro a citação/intimação por WhatsApp , que será realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de mandado, como definido pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 2) Desde já também autorizo a tradicional citação/intimação por mandado .
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