Celso Felipe Bordin
Celso Felipe Bordin
Número da OAB:
OAB/SC 021648
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso Felipe Bordin possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em CRIMES AMBIENTAIS.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
CELSO FELIPE BORDIN
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CRIMES AMBIENTAIS (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009372-84.2025.4.04.7202 distribuido para 1ª Vara Federal de Chapecó na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009376-24.2025.4.04.7202 distribuido para 1ª Vara Federal de Chapecó na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004198-64.2024.8.24.0016/SC AUTOR : DEBORA GIEQUELIN ADVOGADO(A) : HEWERSTTON HUMENHUK (OAB SC021127) AUTOR : DANIEL LOVATEL ADVOGADO(A) : HEWERSTTON HUMENHUK (OAB SC021127) RÉU : CLEIDIANI GEWEHR ADVOGADO(A) : RODRIGO ADRIANO CASAGRANDE (OAB SC051003) RÉU : JOSIANE CARLA DE BORBA BLANK ADVOGADO(A) : CELSO FELIPE BORDIN (OAB SC021648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos ajuizada por Debora Giequelin e Daniel Lovatel em face de Cleidiani Gewehr e Josiane Carla de Borba Blank (pessoa jurídica). Narraram em síntese os demandantes que contrataram a requerida Indústria e Comércio de Madeiras Blank para construção de uma casa mista com 101,32m², conforme especificações detalhadas na planta baixa, pelo valor de R$ 181.800,00, destinada a moradia do casal, sendo o projeto da edificação elaborado e subscrito pela ré Cleidini, engenheira civil, com a obrigatoriedade de vistorias e acompanhamento da obra. Todavia, afirmaram que durante a execução do projeto não houve o devido acompanhamento pela engenheira civil responsável, cuja obrigatoriedade era não só de elaborar o projeto, mas também de acompanhar a execução, bem como que os réus não providenciaram o protocolo de qualquer modificação no projeto arquitetônico junto à municipalidade, o que impossibilitou a expedição de Certidão de Habite-se. Assim, afirmaram que após a finalização da construção formularam pedido administrativo para emissão da Certidão de Habite-se (protocolo n. 8246/2024), junto a Prefeitura Municipal de Capinzal/SC, quando foram informados da existência de inúmeras desconformidades com o projeto aprovado que originou o Alvará de Construção n. 003/2022 (Ofício n. 052/2024/FOP), sendo que as readequações necessárias alcançam o valor de R$ 48.598,98. Em razão do ocorrido, postularam pela procedência dos pedidos para reconhecer a responsabilidade dos réus, determinando-se a readequação da edificação dos termos da legislação municipal, contemplando os recuos e vaga de garagem para possibilitar a expedição de Certidão de Habite-se ou, em caso de não cumprimento da tutela específica, a sua conversão em perdas e danos, no valor de R$ 48.598,98 A requerida Comércio de Madeiras Blank, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial, alegando preliminarmente a decadência e a ilegitimidade passiva (ev. 19). A requerida Cleidiani Gewehr também refutou as argumentações exordiais, alegando preliminarmente a carência da ação em razão da falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida e perda do objeto. Houve réplica. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Da decadência Estabelece o Código Civil: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. In casu, a documentação juntada pela requerida comprova que a residência foi entregue pela construtora no ano de 2022, conforme prints juntados no evento 19. Não obstante, a ciência acerca das irregularidades ocorreu apenas quando os autores formularam pedido administrativo para emissão da Certidão de Habite-se junto a Prefeitura Municipal de Capinzal/SC, quando foram informados da existência de inúmeras desconformidades com o projeto aprovado que originou o Alvará de Construção n. 003/2022 (Ofício n. 052/2024/FOP). O oficio nº 052/2024/FOP indicando as desconformidades na construção é datado de 22 de abril de 2024, ou seja, dentro do prazo de garantia de 05 (cinco) anos, não havendo que se falar em decadência. Tem-se que o artigo 618 do Código Civil estabelece um prazo de garantia legal do empreiteiro, por cinco anos, mas, em contrapartida, impõe ao dono da obra o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias para invocar essa mesma garantia, a contar do momento em que tomar ciência da existência de vícios na obra. Ultrapassado o prazo de garantia de cinco anos ou o prazo decadencial para invocá-la, embora não possa mais postular a resolução do contrato ou o abatimento do preço por meio da invocação da responsabilidade objetiva do empreiteiro, o dono da obra ainda pode reclamar por perdas e danos, aplicando-se a teoria da actio nata em relação ao termo a quo para a contagem. No mesmo sentido, registra-se o Enunciado nº 181 do CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil: “O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do CC refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos”. Quanto ao prazo prescricional incidente à hipótese, filio-me à corrente doutrinária que considera a incidência do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão que se fundamenta em inadimplemento contratual, ou seja, responsabilidade civil contratual. Nessa seara, consigno o entendimento de Flávio Tartuce: “No que concerne ao prazo para se pleitear indenização por descumprimento contratual que ocasiona prejuízos (responsabilidade civil contratual), este autor está filiado à posição do STJ que aplica o prazo geral de 10 anos do art. 205 do Código Civil de 2002. (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019” – Grifei. Com efeito, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pretensão de responsabilização do construtor pela fragilidade da obra e má-execução (inadimplemento contratual) é de dez anos, contados a partir da ciência do contratante quanto à existência dos vícios, confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. (...) 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1534831/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018) – Grifei. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. CONTRATO DE EMPREITADA INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSTRUTOR PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA COM BASE NO ART. 1.056 DO CCB/16 (ART. 389 CCB/02). AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia em torno do prazo para o exercício da pretensão indenizatória contra o construtor por danos relativos à solidez e segurança da obra. 2. Possibilidade de responsabilização do construtor pela fragilidade da obra, com fundamento tanto no art. 1.245 do CCB/16 (art. 618 CCB/02), em que a sua responsabilidade é presumida, ou com fundamento no art. 1.056 do CCB/16 (art. 389 CCB/02), em que se faz necessária a comprovação do ilícito contratual, consistente na má-execução da obra. Enunciado 181 da III Jornada de Direito Civil. 3. Na primeira hipótese, a prescrição era vintenária na vigência do CCB/16 (cf. Sumula 194/STJ), passando o prazo a ser decadencial de 180 dias por força do disposto no parágrafo único do art. 618 do CC/2002. 4. Na segunda hipótese, a prescrição, que era vintenária na vigência do CCB/16, passou a ser decenal na vigência do CCB/02. Precedente desta Turma. 5. O termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas, sendo que a ação fundada no art. 1.245 do CCB/16 (art. 618 CCB/02) somente é cabível se o vício surgir no prazo de cinco anos da entrega da obra. 6. Inocorrência de prescrição ou decadência no caso concreto. 7. Recurso especial da ré prejudicado (pedido de majoração de honorários advocatícios). 8. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA RÉ.(REsp 1290383/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 24/02/2014) Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJSC: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO QUE POSSUI NATUREZA CONDENATÓRIA. APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS ESTATUÍDO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DECURSO DESSE PRAZO. ALEGADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER FIGURADO NO CONTRATO APENAS COMO AGENTE FINANCIADOR. IMPROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO QUE FIGURA NO CONTRATO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE POLÍTICA HABITACIONAL. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO DE RESPONSABILIDADE QUE SE CONFUNDE PARCIALMENTE COM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DE CLÁUSULA QUE TRANSFERE RESPONSABILIDADE À TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. POSTULADA A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. VÍCIOS QUE COMPROMETEM A HABITABILIDADE DO IMÓVEL. SITUAÇÃO QUE DESBORDA O MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS DA PARTE AUTORA. (TJSC, Apelação n. 5007136-54.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2024). CIVIL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO DECENAL - CC, ART. 205 - TEORIA DA ACTIO NATA - CIÊNCIA DO FATO LESIVO - LAPSO NÃO CONSUMADO 1 É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, "na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), 'prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'. Com a redução do prazo prescricional realizada pelo novo Código Civil, referido prazo passou a ser de 10 (dez) anos. Assim, ocorrendo o evento danoso no prazo previsto no art. 618 do Código Civil, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional acima referido" (AgRg no Ag n. 1208663/DF, Ministro Sidnei Beneti). 2 Segundo a teoria da actio nata, o termo inicial do interregno prescricional é o conhecimento do evento danoso, o que, no caso, ocorreu quando se verificaram os vícios construtivos no imóvel. Afinal, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" (REsp n. 1.257. 387/RS, Minª. Eliana Calmon). 3 Diante do dever de garantia a que se submete o incorporador (CC, art. 618), não há falar em decadência decorrente da incidência do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor quando o adquirente de imóvel reclama de vícios atinentes à segurança ou à solidez do empreendimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058988-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ARGUIÇÃO GENÉRICA. REQUISITOS DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. IMPUGNAÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES QUE JÁ HAVIAM SIDO DEVIDAMENTE ESCLARECIDAS COM A ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. ADEMAIS, PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTOU OS QUESITOS EM MOMENTO OPORTUNO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. BANCO QUE FIGURA NO CONTRATO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE MORADIA POPULAR. ATUAÇÃO QUE NÃO SE DEU APENAS NO ÂMBITO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CADEIA DE CONSUMO EVIDENCIADA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA POR EVENTUAIS DANOS SUPORTADOS PELA CONSUMIDORA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. CONSTRUTORA QUE SUSTENTOU A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. PARTES QUE CELEBRARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CENÁRIO QUE CONFIGURA SUA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS APRESENTADOS PELA AUTORA QUE SERÁ DEVIDAMENTE APURADA NA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECLAMO. DEFENDIDA DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÕES DEDUZIDAS NA DEMANDA QUE SE SUBMETEM AO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA TANTO DESTA CORTE QUANTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. SUSTENTADA MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM PELA PARTE AUTORA E, PORTANTO, A INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SUPORTADO PELA CONSUMIDORA E A CONDUTA DA CONSTRUTORA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE INDICOU, COM CLAREZA, QUE OS PROBLEMAS APRESENTADOS FORAM EM DECORRÊNCIA DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTRUTIVO PELA EMPRESA RÉ, RESPONSÁVEL PELA OBRA. RECORRENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR OS FATOS NARRADOS À EXORDIAL (ART. 373, II, DO CPC). NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA REALIZADA PELA RÉ (MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO) E OS DANOS APRESENTADOS NO IMÓVEL VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO PSÍQUICO, DOR, VEXAME OU DE QUALQUER OUTRO MAL DE ORDEM IMATERIAL. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU PATOLOGIAS LIGADAS À MÁ EXECUÇÃO DO SERVIÇO, NÃO APRESENTANDO PROBLEMAS ESTRUTURAIS QUE POSSAM ACARRETAR RISCOS À SEGURANÇA DA ADQUIRENTE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE, DE PER SI, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. SOFRIMENTO EXTRAORDINÁRIO NÃO EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. "A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral" (STJ, AgRg no REsp n. 1.269.246/RS. Quarta Turma. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 20/05/2014). READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016335-43.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025). Portanto, a pretensão condenatória deduzida na inicial, fundada em vícios construtivos, não se submete aos prazos decadenciais do CDC, mas ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. Como os vícios foram constatados no prazo de garantia de cinco anos (CC, art. 618) e a demanda foi ajuizada dentro de dez anos, afasta-se a tese de decadência e prescrição. Da ilegitimidade passiva A construtora requerida alegou em síntese que foi contratada em momento posterior ao da aprovação do projeto, sem qualquer relação direta com a parte técnica até então desenvolvida, pelo que sua responsabilidade se encontra devidamente delineada no contrato de construção. Todavia, a ausência de responsabilidade confunde-se com o mérito da demanda, pelo que rejeito a preliminar. Carência da ação A requerida Cleidiani Gewehr alegou preliminarmente a carência da ação em razão da falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida e perda do objeto. Afirmou que teve todas as aprovações necessárias dos órgãos públicos para a correta execução da obra e ao final sua regularização com expedição do competente “habite-se”, conforme ART da obra e documentação juntada, inclusive sempre se responsabilizando pelas regularizações junto ao poder público. Todavia, a ausência de responsabilidade confunde-se com o mérito da demanda, demandando a produção de prova. Ainda, a alegação de ausência de interesse processual fundamenta-se na ausência de um conflito real ou uma controvérsia a ser resolvida. Tendo em vista que ambos os réus contestaram a demanda, verifica-se claramente presente o interesse processual e a pretensão resistida. Ante o exposto, afasto as preliminares aventadas pela ré. Do valor da causa Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. Do ônus da prova Deverá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, em conformidade ao entendimento pacífico da jurisprudência e da doutrina, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, constantes na Lei 8.078/90. Isso porque, não obstante a responsabilidade subjetiva do profissional engenheiro civil, a qual conta com previsão expressa no próprio CDC (art. 14, § 4º), as partes se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), sendo cabível a aplicação da legislação consumerista. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO VALOR INDENITÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. ENGENHEIRO CIVIL (RÉU) CONTRATADO PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS E EXECUÇÃO DE OBRA. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA (ART. 14, § 4º, DO CDC). PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE SURGIRAM A FATOS ALHEIOS AO TRABALHO DO RÉU. EXECUÇÃO DA OBRA REALIZADA POR EMPREITEIRA CONTRATADA PELO AUTOR. INTERRUPÇÃO DA OBRA COM RESCISÃO DO CONTRATO COM A EMPREITEIRA SUGERIDA PELO DEMANDADO E RECUSADA PELO AUTOR. PROVA PERICIAL AFIRMANDO QUE NÃO HÁ COMO ATRIBUIR AS FALHAS APRESENTADAS AO TRABALHO EXECUTADO PELO RÉU. VÍCIOS ENCONTRADOS, AO QUE TUDO INDICA, QUE FORAM CAUSADOS POR MÃO DE OBRA NÃO QUALIFICADA. CULPA DO ENGENHEIRO CIVIL NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300727-38.2015.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2022). Nesse arcabouço, entendendo-se a inversão do ônus da prova como regra de procedimento e norma de ordem pública, deve ela ser determinada, diante da evidente hipossuficiência do autor em relação aos réus (art. 6, VIII, do CDC). Aplicável o regramento atinente à responsabilidade objetiva, na forma do art. 14 do CDC, em relação a construtora demandada. Já em relação à engenheira requerida, profissional liberal, se faz presente o regime de responsabilidade subjetiva, disposto no § 4° do art. 14 do CDC "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE SANEOU O FEITO. RECURSO DO PROFISSIONAL LIBERAL (MÉDICO) ACIONADO. REQUERIDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO EM CONTRARRAZÕES. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À RECORRIDA. SITUAÇÕES NÃO INCLUSAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DA LEI ADJETIVA CIVIL OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE PREVEJA O AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO RECURSO PARA AS IMPUGNAÇÕES RESPECTIVAS, TAMPOUCO CABÍVEL EM FACE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.696.396/MT. DEMAIS TEMÁTICAS CONHECIDAS, SEJA POR FORÇA LEGAL (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRESCRIÇÃO - ART. 1.015, II E XI, DO CPC), SEJA POR CONTA DE ORIENTAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA (COMPETÊNCIA E (IN)APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INACOLHIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES QUE CARACTERIZA-SE COMO DE CONSUMO. AUTORA QUE ADQUIRIU OS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS RÉUS (MÉDICO E HOSPITAL) COMO DESTINATÁRIA FINAL, A FIM DE REALIZAR PROCEDIMENTO DE "MASTECTOMIA TOTAL BILATERAL COM LINFADENECTOMIA AXILAR E RECONSTRUÇÃO NÃO ESTÉTICA DE PRÓTESES MAMÁRIAS EM RAZÃO DE CÂNCER DE MAMA" . ALEGADO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO NOS CONCEITOS DE CONSUMIDORA E FORNECEDORES (ARTS. 2º E 3º DO CDC), NÃO OBSTANTE A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL DA ÁREA MÉDICA, A QUAL CONTA COM PREVISÃO EXPRESSA NO PRÓPRIO CDC (ART. 14, § 4º). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026041-29.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2020). Da gratuidade de justiça postulada pela ré Cleidiani Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". A orientação da e. Corregedoria-Geral de Justiça é a correta observância do referido preceito constitucional, conforme Resolução n. 4/2006 do Conselho do Magistratura. Ademais, dispõe o art. 99, § 2º, do CPC que " o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos ". Para aferição da condição de hipossuficiência financeira a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, com fundamento legal no art. 16, I, da Lei Complementar n. 575 de 2 de agosto de 2012, deliberou sobre a fixação de parâmetros objetivos para a denegação de assistência nas hipóteses de atendimentos individuais, do qual resultou na Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014. O art. 2º da referida deliberação entende por necessitado a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, a algumas condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura na Resolução 11/2018, para que os magistrados observem os critérios estabelecidos pela jurisprudência, mediante análise criteriosa da documentação apresentada e, caso verifiquem a presença de fragilidade na declaração de hipossuficiência, apresentem rol exemplificativo de documentos e intimem a parte para comprovar que sua situação financeira se enquadra nos requisitos de hipossuficiência estabelecidos. No presente caso, verifico a presença de dúvidas sobre a alegação de insuficiência de recursos. Portanto, nada obsta que se investigue a veracidade da afirmação de hipossuficiência que respalda o pedido de justiça gratuita. Assim, antes de deliberar sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, determino que a parte ré junte: a) declaração de rendimento mensal (contracheque) acompanhada de extrato de movimentação da conta bancária dos últimos três meses; b) Certidão positiva/negativa de imóvel emitida junto ao Cartório de Registro de Imóveis ( em seu nome ou em nome do cônjuge ou companheiro ). Caso possua, apresentar matrícula atualizada do referido bem; c) Certidão positiva/negativa emitida junto ao Detran ou despachante ( em seu nome ou em nome do cônjuge ou companheiro ). Caso possua, apresentar cópia do documento de registro do bem; d) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; d) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); e) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). Ante o exposto, determino a intimação da parte ré Cleidini para, em 15 (quinze) dias úteis, comprovar insuficiência de recursos por meio dos documentos acima elencados e que ainda não constam nos autos, sob pena de indeferimento. Do saneamento do feito Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e não há outras questões processuais para serem resolvidas nesse momento. Declaro o feito saneado, pois está em ordem. Das provas a serem produzidas As partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, caput , do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), se pretendem a produção de outras provas. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá conter as informações do art. 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do art. 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º). As hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento. No mesmo ato deverá a parte esclarecer acerca da necessidade/possibilidade de realizar a oitiva das testemunhas por meio de videoconferência. Para o deferimento de eventual perícia a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0004782-86.2006.8.24.0037/SC RÉU : LABORATORIO JOSE FIRMO BERNARDI LTDA ADVOGADO(A) : CELSO FELIPE BORDIN (OAB SC021648) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se em Cartório o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto. Após, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000274-11.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PIRATUBA/SC EXECUTADO: JOSE JOAREZ SILVESTRINI EDITAL Nº 310078690642 JUIZ DO PROCESSO: JESSICA EVELYN CAMPOS FIGUEREDO NEVES - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JOSE JOAREZ SILVESTRINI, CPF nº 016.***.***-59 Prazo do Edital: 20 dias Certidão de Dívida Ativa: n. 17. Valor do Débito: 7.011,88. Data do Cálculo: 29/01/2025. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para em 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais ou garantir o juízo por meio de a) depósito em dinheiro, b) fiança bancária ou seguro-garantia, ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/1980, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia do Juízo, proceder-se-á à penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11 do aludido diploma legal. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002809-49.2021.8.24.0016/SC (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE: IVETE DA MOTTA DE AZEREDO ADVOGADO(A): CELSO FELIPE BORDIN (OAB SC021648) APELADO: VALDENIR VIEIRA DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANELISE MARIN CASAGRANDE (OAB SC027245) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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