Flavio Martins Cassettari Flores
Flavio Martins Cassettari Flores
Número da OAB:
OAB/SC 021671
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Martins Cassettari Flores possui 209 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT12, TST, TRT4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
209
Tribunais:
TRT12, TST, TRT4, TJPR, STJ, TJSC
Nome:
FLAVIO MARTINS CASSETTARI FLORES
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
207
Últimos 90 dias
209
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (109)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001372-35.2010.5.12.0014 RECLAMANTE: TAIANA TRILHA E OUTROS (6) RECLAMADO: TESERV TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: MARIA ROSETE MAURICIO DE FRANCA Fica Vossa Senhoria intimado(a) da expedição das Requisições de Pequeno Valor, em nome do(as) autores(as), procurador do(as) autores(as) e perito judicial, a serem encaminhadas ao e. TRT da 12ª Região. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. JOAO BATISTA SCHNEIDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSETE MAURICIO DE FRANCA
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001372-35.2010.5.12.0014 RECLAMANTE: TAIANA TRILHA E OUTROS (6) RECLAMADO: TESERV TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: ELISA DE SOUZA CONCEICAO Fica Vossa Senhoria intimado(a) da expedição das Requisições de Pequeno Valor, em nome do(as) autores(as), procurador do(as) autores(as) e perito judicial, a serem encaminhadas ao e. TRT da 12ª Região. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. JOAO BATISTA SCHNEIDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELISA DE SOUZA CONCEICAO
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001372-35.2010.5.12.0014 RECLAMANTE: TAIANA TRILHA E OUTROS (6) RECLAMADO: TESERV TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: MANUELA DA COSTA BECKER Fica Vossa Senhoria intimado(a) da expedição das Requisições de Pequeno Valor, em nome do(as) autores(as), procurador do(as) autores(as) e perito judicial, a serem encaminhadas ao e. TRT da 12ª Região. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. JOAO BATISTA SCHNEIDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MANUELA DA COSTA BECKER
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001372-35.2010.5.12.0014 RECLAMANTE: TAIANA TRILHA E OUTROS (6) RECLAMADO: TESERV TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: DEBORA FERNANDA VARGAS DA ROSA Fica Vossa Senhoria intimado(a) da expedição das Requisições de Pequeno Valor, em nome do(as) autores(as), procurador do(as) autores(as) e perito judicial, a serem encaminhadas ao e. TRT da 12ª Região. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. JOAO BATISTA SCHNEIDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA FERNANDA VARGAS DA ROSA
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001372-35.2010.5.12.0014 RECLAMANTE: TAIANA TRILHA E OUTROS (6) RECLAMADO: TESERV TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: ANDRE ALEIR MACHADO Fica Vossa Senhoria intimado(a) da expedição das Requisições de Pequeno Valor, em nome do(as) autores(as), procurador do(as) autores(as) e perito judicial, a serem encaminhadas ao e. TRT da 12ª Região. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. JOAO BATISTA SCHNEIDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE ALEIR MACHADO
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001372-35.2010.5.12.0014 RECLAMANTE: TAIANA TRILHA E OUTROS (6) RECLAMADO: TESERV TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: ELAINE CRISTINA DE SOUZA Fica Vossa Senhoria intimado(a) da expedição das Requisições de Pequeno Valor, em nome do(as) autores(as), procurador do(as) autores(as) e perito judicial, a serem encaminhadas ao e. TRT da 12ª Região. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. JOAO BATISTA SCHNEIDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA DE SOUZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000901-71.2024.5.12.0032 RECORRENTE: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA RECORRIDO: MVS VIGILANCIA PRIVADA DESARMADA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000901-71.2024.5.12.0032 (RORSum) RECORRENTE: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA RECORRIDOS: MVS VIGILANCIA PRIVADA DESARMADA LTDA., CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, em que é recorrente DEBORA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA e recorridos 1.MVS VIGILÂNCIA PRIVADA DESARMADA LTDA. e 2.CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1.Função de vigilante. Diferenças salariais Insurge-se a autora em face da decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial das CCTs pactuadas com a Federação dos Vigilantes de Santa Catarina, bem como dos reflexos postulados. Alega, em síntese, que: foi contratada pela 1ª ré (MVS Vigilância Privada Desarmada Ltda.) para laborar como vigia, sendo lotada exclusivamente nas dependências da 2ª ré (Cassol Materiais de Construção Ltda.), desempenhando, no entanto, atividades típicas de vigilante patrimonial, razão pela qual são devidas as diferenças salariais postuladas; realizava rondas constantes de inspeção, inclusive em banheiros de alta movimentação; atuava em controle de acesso de veículos e pessoas em área comercial de elevado fluxo; trabalhava sozinha em área de risco, sem proteção armada ou equipamentos mínimos de segurança. A sentença não comporta reforma. De início, saliento que a autora foi contratada em 11-9-2023, como vigia, e que foi dispensada sem justa causa em 20-4-2024. O pleito recursal de reforma da sentença para o deferimento de diferenças salariais, observado o piso salarial aplicável aos vigilantes, não se sustenta, porque a autora nem sequer juntou ao processo a norma coletiva com a qual embasa o seu pedido, pactuada com a Federação dos Vigilantes de Santa Catarina, razão pela qual é correta a decisão do juízo de origem quanto à aplicabilidade, ao caso, da CCT juntada com a contestação, às fls. 132-50. Destaco, ademais, que a atividade de vigilante constitui categoria profissional diferenciada, em consonância com o disposto na Lei n. 7.102/1983, cabendo à parte autora, nesse aspecto, comprovar o efetivo exercício de tal função. No entanto, no caso, a autora não se desincumbiu desse seu ônus, conforme disposto no art. 818, I, da CLT, merecendo destaque o fato de que não produziu qualquer prova acerca do alegado, nem mesmo testemunhal, e de que é incontroverso que não utilizava arma de fogo no desempenho de sua função para a parte ré. Ressalto que o enquadramento sindical ocorre, em regra, pela atividade preponderante do empregador (art. 570 da CLT), salvo no caso de categoria diferenciada, como, por exemplo, a dos vigilantes, consoante o disposto na Lei n. 7.102/1983. No caso, contudo, não foi produzida qualquer prova de que a parte autora desempenhasse tal mister, ônus que lhe incumbia, razão pela qual não há falar em aplicação do piso salarial da CCT pactuada com a Federação dos Vigilantes de Santa Catarina. Nego provimento, no particular. 2.Adicional de periculosidade Afirma a autora ser devida a reforma do julgado quanto ao indeferimento do pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade. Refere, a esse respeito, que: o artigo 193, inciso II, da CLT, combinado com a Lei n. 12.740/2012 e o Anexo 3 da NR-16, assegura o adicional de periculosidade a trabalhadores expostos a risco de violência física no exercício da atividade de segurança pessoal ou patrimonial, como é o seu caso; mesmo sem portar arma, a exposição permanente ao risco de violência em local de grande circulação e vulnerabilidade caracteriza a situação de periculosidade, fazendo jus ao adicional de periculosidade de 30%, bem como a seus reflexos legais (férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio e horas extras). Razão não lhe assiste. Dispõe o art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 12.740/12: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. A Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada em 03-12-2013, que aprovou o Anexo 3, da Norma Regulamentadora nº 16, que trata das atividades e operações perigosas, por sua vez, dispõe: 1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. Portanto, o adicional de periculosidade é devido em duas hipóteses: a) empregados em empresas prestadoras de serviços de segurança privada, ou que integrem serviço de segurança privada (vigilantes aprovados em curso de formação específica, com registro no Departamento da Polícia Federal e que portam arma em serviço, conforme arts. 15 a 19 da Lei nº 7.102/83); b) empregados que exerçam atividade de segurança patrimonial ou pessoal contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. Essa referência não é meramente exemplificativa. Ela delimita as condições para que o trabalhador seja considerado profissional de segurança pessoal ou patrimonial, restringindo o conceito àqueles trabalhadores contratados por empresa de vigilância ou diretamente por órgãos públicos para exercício da atividade de vigilantes. Esse entendimento é respaldado em decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. LEI Nº 12.740/2012. ART. 193, II, DA CLT 1. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST orienta-se no sentido de que, mesmo após a edição da Lei nº 12.740/2012, o exercício típico da função de vigia não assegura ao empregado o direito ao adicional de periculosidade por analogia com os vigilantes, regidos pela Lei nº 7.102/1983. 2. Firmou-se o entendimento de que a função de vigia não se insere no conceito de segurança pessoal ou patrimonial a que alude o art. 193, II, da CLT, regulamentado pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. 3. Embargos interpostos pelo Reclamado de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (E-RR - 541-78.2014.5.12.0003, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 09/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017). RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA X VIGILANTE. DISTINTAS ATRIBUIÇÕESpagamento do adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que se expõem, de modo acentuado, em atividade que requerem submissão a operações perigosas, como roubos ou outras espécies de violência física. O vigia, que trabalha na proteção do patrimônio do estabelecimento, não se encontra submetido a mesma situação de risco acentuado a que se refere o art. 193, II, da CLT, quando sua atividade não requer o uso de arma de fogo e quando não submetido à formação específica que demanda a contratação para a função de Vigilante. Precedente da c. SDI. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR - 11147-47.2015.5.03.0015, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017). EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. 1. Acórdão embargado em que fixada tese de que a atividade de vigia não enseja o pagamento de adicional de periculosidade com amparo no art. 193, II, da CLT. 2. A atividade de vigia não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto não preenche as condições da NR-16, Anexo 3, itens 2 e 3, uma vez que não se enquadra na categoria dos vigilantes, disciplinada na Lei nº 7.102/1983, tampouco consiste em atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, porquanto, ao vigia, não se atribui o dever de atuar diretamente para obstar roubos ou outras espécies de violência nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial e desprovido. (E-RR - 761-08.2013.5.15.0010, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2017) No caso, conforme visto anteriormente, a autora não desempenhava a função de vigilante, mas, sim, de vigia, junto ao pátio do estacionamento e demais ambientes da 2ª ré, Cassol Materiais de Construção Ltda., na cidade de São José/SC, sem portar arma de fogo. Desse modo, não cabe reforma à decisão recorrida, na qual o juízo de origem concluiu acertadamente que a autora não preenche os requisitos legais para a percepção do adicional de periculosidade, porque não prestou serviços para empresa de vigilância (item "a") e para a Administração Pública (item "b") e, em segundo lugar, porque não realizava segurança patrimonial. Transcrevo, por fim, os seguintes precedentes deste Tribunal Regional a respeito do tema, sendo o primeiro emanado por esta colenda 3ª Câmara, em acórdão de minha relatoria: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA X VIGILANTE. O trabalhador que exerce a função de vigia ou fiscal de segurança e labora sem portar arma não tem direito ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, pois essas atividades não se inserem no conceito de segurança pessoal ou patrimonial referido no Anexo 3 da NR 16 do MTE, que pressupõe a exposição do trabalhador a riscos de roubos, assaltos e outras espécies de violência física. De acordo com essa norma tem direito ao adicional de periculosidade apenas o vigilante, profissional que exerce profissão reconhecida e regulamentada pela Lei nº 7.102/83, autorizado a portar arma de fogo no exercício de sua atividade.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000220-93.2019.5.12.0059; Data de assinatura: 14-08-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Câmara; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI) VIGIA. LEI Nº 12.740/2012. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. O vigia, ao contrário do vigilante, não tem direito ao adicional de periculosidade de que trata a Lei nº 12.740/2012, por não exercer atividade própria de segurança pessoal ou patrimonial e também por ausência de enquadramento de suas atividades no Anexo 3 da NR 16, aprovado pela Portaria nº 1885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001041-05.2018.5.12.0004; Data de assinatura: 16-06-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Câmara; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI N. 12.740/12. ART. 193, II, DA CLT. PORTEIRO. As atividades laborais exercidas pelo vigia não se confundem com aquelas desempenhadas pelo vigilante que, no exercício laboral, sujeita-se a roubos ou outras espécies de violência física na preservação do patrimônio e da incolumidade física de pessoas. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000053-38.2020.5.12.0028; Data de assinatura: 04-04-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Câmara; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. Não há como ser afastada a conclusão de que as atribuições desempenhadas pelo autor correspondem ao cargo de vigia, realizando a guarda e ronda no perímetro da empresa, sem portar arma de fogo, pelo que indevida a pretensão. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000500-83.2021.5.12.0030; Data de assinatura: 27-06-2022; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 1ª Câmara; Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO) VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. Coaduno com o entendimento da origem de que é indevido o pagamento de adicional de periculosidade aos vigias, ao argumento de que eles não laboravam com arma de fogo e não preenchiam os requisitos específicos da função de vigilante (TRT da 12ª Região; Processo: 0000745-73.2021.5.12.0037; Data de assinatura: 13-12-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Câmara; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES) PORTEIRO E/OU VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PLUS SALARIAL INDEVIDO. Não é devido o pagamento do adicional de periculosidade para as atividades de porteiro e/ou vigia, uma vez que não se equiparam às funções de vigilante, não se inserindo no conceito de seguranças pessoal ou patrimonial mencionado no Anexo 3 da NR 16 do MTE.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000597-14.2021.5.12.0053; Data de assinatura: 15-02-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 6ª Câmara; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI) TRABALHADOR QUE EMBORA CONTRATADO COMO VIGILANTE EXERCE ATIVIDADE EFETIVA DE VIGIA. ANEXO 3 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. Tendo em vista as atividades descritas no item 2 do Anexo 3 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, o trabalhador que exerce, na realidade, atividade de vigia, sem o uso de arma de fogo, não é considerado profissional de segurança pessoal ou patrimonial, não havendo que se falar em exercício de atividade perigosa de que trata o art. 193 da CLT, de forma que, nos termos do art. 196 da CLT, não faz jus ao adicional de periculosidade. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000822-65.2015.5.12.0046; Data de assinatura: 06-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 5ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Nego provimento ao recurso, no particular. Por fim, saliento que, diante da improcedência dos demais pedidos, fica prejudicada a análise do pedido recursal de responsabilidade subsidiária da 2ª ré, Cassol Materiais de Construção Ltda. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /alg FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA
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