Ricardo Felipe Lenfers

Ricardo Felipe Lenfers

Número da OAB: OAB/SC 021675

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Felipe Lenfers possui 96 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 96
Tribunais: TRF4, TJPR, TJMG, TJSC
Nome: RICARDO FELIPE LENFERS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) EXECUçãO FISCAL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Citação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023107-62.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50059533320238240025/SC) RELATOR: MARCELO DE NARDI AGRAVANTE: WZD ESCOLA DE IDIOMAS LTDA ADVOGADO: Ricardo Felipe Lenfers AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GASPAR/SC PROCURADOR: Julio Augusto Souza Filho ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5028865-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ODIRLEY THEISS ADVOGADO(A) : RICARDO FELIPE LENFERS (OAB SC021675) DESPACHO/DECISÃO Cuido de agravo de instrumento interposto por Odirley Theiss contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual que, nos autos dos embargos de terceiro autuados sob o n. 5001646-70.2024.8.24.0940, indeferiu o pedido de justiça gratuita por si formulado. Sustenta o agravante, resumidamente, que o valor declarado como renda familiar bruta, somado aos rendimentos de sua esposa, atinge o montante, aproximado, de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) mensais, valor que, quando confrontado com as despesas básicas da entidade familiar revela quadro de inequívoca limitação financeira, apto a justificar a concessão da benesse perseguida. Argumenta que o " Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, confere à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presunção relativa de veracidade, sendo ônus do juízo infirmá-la com base em elementos objetivos e concretos de capacidade econômica, o que não ocorreu no caso dos autos ", bem como que a " simples menção a valores de contas de consumo, por si só, não autoriza conclusão quanto à suficiência financeira, já que tais despesas, ao contrário do que pressupõe a decisão agravada, não são sinais de riqueza, mas sim ônus mensais essenciais à manutenção da dignidade familiar ". Aduz que o comando constitucional que garante a benesse perseguida "não exige a miserabilidade absoluta ou a inexistência de qualquer patrimônio, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem sacrifício do sustento próprio ou da família – circunstância fartamente demonstrada nos autos ". Cita precedentes que, alegadamente, referendam a tese por si defendida e requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do reclamo ( evento 1, INIC1 ). Deferido o efeito suspensivo almejado ( evento 4, DESPADEC1 ), o Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões, defendendo que não foi comprovada, pela agravante, a sua hipossuficiência financeira, ônus que lhe competia ( evento 11, CONTRAZ1 ). É o relato do essencial. Decido. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII do Código de Processo Civil e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pelo motivos adiante expostos. A admissibilidade recursal foi apreciada na decisão acostada no evento 4, DESPADEC1 , na qual concedi o efeito suspensivo almejado pelo agravante. A controvérsia está limitada ao exame do acerto ou desacerto da decisão que indeferiu, nos termos seguintes, a justiça gratuita postulada pela parte agravante ( evento 9, DESPADEC1 ): 1. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em benefício da parte embargante, na forma dos arts. 98 e seguintes do CPC. À vista da Resolução nº 11/2018 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina, cumpre ao magistrado combater a superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade. A respeito do assunto, o TJSC consagrou orientação no sentido de que, "salvo na hipótese de comprovação do custeio de despesas extraordinárias, a percepção de renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos justifica o indeferimento da gratuidade" (AI nº 4007146-54.2018.8.24.0000, de Videira, Rel. Des. André Carvalho, j. 26/07/2018). O caso concreto revela peculiaridades que devem ser muito bem analisadas pelo Juízo em homenagem ao princípio do acesso à Justiça em favor daqueles que realmente necessitam. E afirmo isso porque, embora a parte alegue momento de dificuldade econômica, os documentos acostados aos autos não demonstram a alegada hipossuficiência financeira, colocando em risco sua subsistência e de sua família: o embargante é autônomo e juntou conta de água (e.1.14 - R$ 278,03) e luz (e.1.15 - R$ 1.142,44). Ademais, apesar de devidamente intimado para comprovar sua capacidade econômico-financeira para arcar com as custas do processo, o embargante juntou sua declaração de IRPF 2024/2023 (e.7.2), conta de luz (e.7.3 - R$ 1.053,13), conta de água (e.7.4 - R$ 286,43) e comprovante de rendimentos de sua esposa (e.7.6 - R$ 1.660,00). Assim, não apresentou sequer seus extratos bancários, qualquer demonstração da fonte de renda que lhe sustenta e que lhe permite pagar as contas diárias (moradia; alimentação; etc.), em evidente omissão. Logo, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, o indeferimento é medida que se impõe. 2. Por outro lado, AUTORIZO o parcelamento da taxa de serviços judiciais dentro da possibilidade máxima prevista na Resolução nº 3/2019 do Conselho da Magistratura, que regulamentou a Lei Estadual nº 17.654/2018. 3. Portanto, INTIME-SE a parte embargante, na pessoa de seu advogado, para que efetue o recolhimento da primeira parcela da taxa de serviços judiciais, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei (CPC, art. 290). (...) Na linha do consignado na decisão por mim proferida e concessiva do efeito suspensivo, a Quarta Câmara de Direito Público, órgão fracionário que integro, tem a compreensão de que, quanto aos pressupostos para concessão da benesse em questão, não há um critério valorativo objetivo para determinar se a parte faz jus ao beneplácito, de modo que a análise deve ser feita caso a caso, de acordo com os elementos amealhados pela parte. Nesse sentido, cito, a título exemplificativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECLAMO AUTORAL. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENESSE CONCEDIDA. "1. É entendimento deste Órgão colegiado que a aferição da alegada insuficiência de recursos não se subordina a critérios absolutos, de modo que a deliberação deve ser promovida caso a caso, de acordo com as particularidades fáticas que os informam e dos elementos de prova constantes nos autos.  2. Prevalece, portanto, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (art. 98, § 3º do CPC), quando suficientemente corroborada nos autos, cabendo à parte contrária, eventualmente impugnante, o ônus de derruir tais circunstâncias. 3. No caso, a prova amealhada permite concluir pela insuficiência de recursos dos agravantes, razão pela qual é deferida a benesse." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070350-16.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-4-2023) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005982-61.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-05-2023). Segundo a posição deste Órgão colegiado, não se exige condição de miserabilidade ou desfazimento de bens como pressupostos para a concessão do beneplácito, prevalecendo, em caso de dúvida, a presunção de veracidade da alegada insuficiência financeira. A justiça gratuita é o benefício previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: " Art. 5º. [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Por sua vez, o CPC estabelece, em seu art. 98, que " A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ". Além disso, o § 3º do art. 99, do mesmo Código, determina a presunção de veracidade acerca da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, tal presunção não é absoluta, de modo que pode o magistrado, se entender necessário, exigir da parte que a requer que comprove a insuficiência de recursos. A Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a respeito, recomenda: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. No caso, o insurgente é casado em regime de comunhão universal de bens com a executada (Luciane Krauss Theiss) e proprietário de 50% do imóvel que fora penhorado na execução; seu núcleo familiar é composto pela esposa e dois filhos, um deles menor de idade, tendo sido apresentados custos fixos de energia elétrica, água e coleta de lixo, além de sua declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024 - ano calendário 2023, na qual há a informação de que se trata de profissional liberal ou autônomo sem vínculo de emprego e sem rendimentos tributáveis. Além disso, declrou, na petição acostada no evento 7, PET1 ,que aufere quantia aproximada de R$ 3.500,00 mensais pela prestação de serviços gerais, apresentando, também, o demonstrativo de vencimentos de sua esposa por desempenhar a função de supervisor administrativo na empresa SK SERVICOS LTDA, no valor de R$ 2.649,00 (novembro de 2023), além de boleto no importe de R$ 1.601,00, referente à mensalidade e material didático da instituição de ensino frequentada pelo filho menor de idade. Nesse contexto, é crível a alegação autoral quanto ao comprometimento do valor dos rendimentos mensais com a própria mantença, considerando os gastos ordinários mencionados, além dos presumíveis, como por exemplo, alimentação e saúde. Ademais, corrobora a tese de hipossuficiência financeira o fato de que a benesse ora perseguida lhe foi conferida nos autos de n. 5000745-05.2024.8.24.0940, que dizem com outros embargos de terceiros por si opostos e que são relativos à execução fiscal de n. 0906689-12.2016.8.24.0008, em que também figura como executada a sua esposa (Luciane Krauss Theiss). Assim, concluo que o contexto da prova reflete, ao menos por ora, a suscitada inaptidão para o custeio das despesas processuais, de modo que o embargante aparentemente neste momento pode ser considerado hipossuficiente economicamente. Sobre o tema, mutatis mutandis , colhe-se da jurisprudência desta colenda Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PROPOSTO POR SERVIDORA PÚBLICA CONTRA A FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE DEMANDA NA QUAL FICOU RECONHECIDO QUE A EXEQUENTE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.763/2006.JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE REFORMOU A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E, POR CONSEGUINTE, GARANTIU À INSURGENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.1) INSURGÊNCIA DA ENTIDADE FUNDACIONAL.SUSTENTADO QUE A CONCESSÃO DA BENESSE LIMITA-SE ÀQUELES QUE POSSUEM RENDIMENTO MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. TESE AFASTADA. GANHOS MENSAIS DA SERVIDORA QUE NÃO SUPERAM O MONTANTE DE R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS). CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO EXIGIDA PARA CONCESSÃO DO PEDIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, ADEMAIS, NÃO DERRUÍDA. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007263-18.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CASO EM QUE A DECLARAÇÃO ALIADA AO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E O COMPROVANTE DE RENDA DA PARTE CONSTITUEM PROVAS SUFICIENTES DE QUE OS CUSTOS DO PROCESSOS PODEM PREJUDICAR O SEU PRÓPRIO SUSTENTO, OU O SUSTENTO FAMILIAR, IMPOSITIVA É A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DA LEI N. 1.060/50 E DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004958-61.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. JUSTIÇA GRATUITA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA POSTULANTE. INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ARTS. 98 A 102 DO CPC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062651-37.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-02-2024). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO POSTULANTE. INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 98 A 102 DO CPC. PARTE QUE REITERA O PEDIDO SEM A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA REAFIRMADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO FIXOU O LIMITE MÍNIMO DE R$ 4.500,00 DE GANHOS MENSAIS PARA CONSIDERAR, DESDE LOGO, PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. PARA VALORES SUPERIORES A ESSA QUANTIA, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS ELEVADAS QUE DEMONSTREM O COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DA RENDA. (TJSC, Apelação n. 0300047-38.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-12-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE POSTULANTE QUE DEMONSTROU NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL INFERIOR A R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS). CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO EXIGIDA PARA CONCESSÃO DA BENESSE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDA. DEFERIMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE USUFRUIR O EQUIVALENTE A UM TERÇO DA JORNADA DE TRABALHO COMO HORA-ATIVIDADE (ATIVIDADES EXTRACLASSE), EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE EXPRESSAMENTE TRANSFERIU PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO A APURAÇÃO INDIVIDUAL DA JORNADA DE TRABALHO DE CADA PROFESSOR SUBSTITUÍDO PELO SINDICATO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049164-97.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023). Dessa forma, o reclamo é provido para reformar a decisão agravada no ponto e conceder, ao recorrente, a justiça gratuita. Pelo exposto, amparada no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso . Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa estatística.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0900022-95.2017.8.24.0033/SC RÉU : IVAN LUIZ HANKE ADVOGADO(A) : RICARDO FELIPE LENFERS (OAB SC021675) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO, em seu duplo efeito, o(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela acusação ( 165.1 ), porquanto tempestivo(s). 2. Porque já apresentadas as razões recursais, FICA INTIMADO o apelado para as contrarrazões, no prazo legal. 3. Após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina 1 Intimações automatizadas. Cumpra-se. 1. ​O Ministéiro Público deixou de oferecer o acordo de não persecução penal, nos termos da manifestação do ev. 194.1. ​
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5053888-76.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : C T G MALHAS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO (OAB SC025897) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO BENVENUTTI DOS SANTOS (OAB SC021818) ADVOGADO(A) : GRAZIELLA BEBER (OAB SP291071) AGRAVADO : JANE APARECIDA BARTHOLO FIGUEREDO MOLIN ADVOGADO(A) : ROZILENE DE ABREU LIMA RIBEIRO (OAB SC041407) AGRAVADO : MARCOS PAULO FIGUEREDO MOLIN ADVOGADO(A) : RICARDO FELIPE LENFERS (OAB SC021675) AGRAVADO : MARJANTEX CONFECCOES LTDA - ME ADVOGADO(A) : RICARDO FELIPE LENFERS (OAB SC021675) INTERESSADO : DIRCEIA ORNELLAS ADVOGADO(A) : ROBSON FUMAGALI INTERESSADO : HLT EMPREENDIMENTO 10 SPE LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON DESPACHO/DECISÃO CTG Malhas Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução n. 0304185-39.2017.8.24.0011, movida em face de Marjantex Confecções Ltda. e outros, a qual, dentre outras providências, não acolheu a pretensão à reserva de honorários advocatícios (Evento 208 do feito a quo ). Afirma, em suma, que a sabida natureza alimentar da verba devida aos seus advogados resulta a prioridade no concurso de credores e, por isso, há de se preservar a quantia a eles destinada com máxima preferência, sob pena de violação ao art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 e diversos prejuízos financeiros. Pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a ver preservada a quantia e, ao final, a reforma da decisão a quo de modo a tê-la revertida aos seus procuradores. Após a conferência do cadastro processual (Evento 5), os autos vieram conclusos (Evento 6). É o necessário relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 300, caput , do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos. Isso porque a argumentação trazida pela recorrente, ao menos em sede de cognição sumária, não parece derruir de plano as premissas firmadas pelo Juízo Singular, a saber: [...] No mais, há pedido de destaque dos honorários contratuais (eventos 192 e 199), formulado quando já existentes as penhoras no rosto dos autos (relacionadas no item 3), de modo que a reserva terá cabimento apenas sobre eventual saldo remanescente das penhoras. Extrai-se do nosso egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RESERVA FORMULADO APÓS PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ADVOGADA QUE ATUA COMO EXEQUENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, VISANDO À REFORMA DE DECISÃO QUE, EMBORA TENHA RECONHECIDO O DIREITO AO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, LIMITOU SUA INCIDÊNCIA À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO CRÉDITO EXISTENTE E AQUELE JÁ PENHORADO EM PROCESSO ANTERIOR. A AGRAVANTE SUSTENTA QUE FIRMOU CONTRATO DE HONORÁRIOS COM CLÁUSULA DE 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO REVISIONAL E A VERBA POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, DEVENDO TER PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS PENHORADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE É POSSÍVEL O DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUANDO O PEDIDO É FORMULADO APÓS A FORMALIZAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, CONSIDERANDO A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E A EXISTÊNCIA DE CONTRATO PREVIAMENTE JUNTADO AOS AUTOS. III. RAZÕES DE DECIDIR A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTABELECE QUE O PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOMENTE É ADMISSÍVEL QUANDO FORMULADO ANTES DA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA, SENDO INVIÁVEL SUA CONCESSÃO SOBRE VALORES JÁ CONSTRITOS. NO CASO CONCRETO, A PENHORA FOI FORMALIZADA EM 05/02/2021, ENQUANTO O PEDIDO DE DESTAQUE FOI APRESENTADO EM 30/06/2021, O QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO DA AGRAVANTE QUANTO À TOTALIDADE DO CRÉDITO. A DECISÃO AGRAVADA OBSERVOU CORRETAMENTE A ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE OS CREDORES E DETERMINOU A RESERVA DOS HONORÁRIOS APENAS SOBRE O VALOR REMANESCENTE, RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. O PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS FORMULADO APÓS A FORMALIZAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS É EXTEMPORÂNEO E NÃO GERA DIREITO À RESERVA SOBRE VALORES JÁ CONSTRITOS. 2. A VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL SOMENTE PODE SER DESTACADA SOBRE CRÉDITO LIVRE E DESEMBARAÇADO EM FAVOR DO EXEQUENTE." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI 8.906/1994, ART. 22, § 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2.241.138/RS, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, J. 13-03-2023; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5064359-88.2024.8.24.0000, REL. DES. LUIZ FELIPE SCHUCH, J. 27-02-2025; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5048056-33.2023.8.24.0000, REL. ROBERTO LEPPER, J. 20-02-2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028912-05.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2025). Nesse passo, cumpra-se, primeiramente, o disposto no item 3 desta decisão. Se sobejar valor, será possível deliberar sobre o pedido de destaque dos honorários contratados. [grifos do original] Ao que se pode inferir perfunctoriamente dos autos de origem, os pedidos de penhora no rosto dos autos foram apresentados em 10-2-2022, 9-10-2023 e 3-9-2024 (Eventos 73, 90 e 140 do feito a quo ), ou seja, muito antes da pretensão dos advogados da exequente à reserva de honorários, esta que se deu apenas em 3-4-2025 (Evento 192 do feito a quo ), razão pela qual não parece ser o caso de se reconhecer o direito à reserva de crédito a que alude o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. Com efeito, "o contrato de honorários juntado após a expedição da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte" (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.241.138/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13-3-2023) e, no caso concreto, nem se parece ser possível cogitar da existência de concurso de credores, ante a aparente inviabilidade de se destacar a verba contratual em razão da potencial penhora integral do quantum debeatur . A reserva de honorários contratuais (não sucumbenciais, urge dizer) somente tem lugar quando existente crédito livre e desembaraçado em favor da parte beneficiária da verba, e caso o patrono tenha apresentado o pedido de reserva antes da formalização de eventual penhora, o que não ocorreu no presente caso, motivo pelo qual não parece equivocada a decisão que condiciona o direcionamento de valores à sobra das constrições anteriores, tal como esta Corte já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. DEPÓSITO DA CONDENAÇÃO PELO RÉU. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO DE NATUREZA SECURITÁRIA. IMPENHORABILIDADE REJEITADA EM DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA. PLECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRETENÇÃO DE RESERVA DE VALOR PARA PAGAMENTO DE VERBA ADVOCATÍCIA CONTRATUAL E SUCUMBENCIAL. ARTIGO 22 DA LEI N. 8.906/1994. CONTRATO REMUNERATÓRIO NÃO ANEXADO NO FEITO ANTES DA CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO APENAS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . VALOR QUE PERTENCE AO DEFENSOR DA PARTE AGRAVANTE. EXEGESE DO § 14 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. "O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. (...) (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Por expressa disposição do § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado da parte vencedora, motivo pelo qual não pode a penhora no rosto dos autos, que objetivava constritar os valores que o autor da lide tinha para receber, abranger essa verba (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037371-98.2022.8.24.0000, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-3-2023, grifos acrescidos). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO CRÉDITO EXEQUENDO NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RELAÇÃO À CONSTRIÇÃO FEITA POR TERCEIRO. JUNTADA TARDIA DO CONTRATO. DESCABIMENTO DO PLEITO. PRECEDENTES. TRANSFERÊNCIA CORRETA DA VERBA PENHORADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "'1. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, a juntada do contrato de honorários antes da expedição do precatório assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Hipótese em que o contrato foi juntado após penhora no rosto dos autos, não ensejando a incidência do disposto no citado dispositivo legal, pois o crédito já penhorado para satisfazer direito de terceiro. 3. [...]'" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063127-46.2021.8.24.0000, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-12-2022). Na mesma toada, agora deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DO AUTOR CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS APÓS COMUNICAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRETENSÃO DE RESERVA CONTRATUAL POR FORÇA DOS ARTS. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994. PRERROGATIVA QUE SOMENTE PODE SER EXERCIDA QUANDO EXISTENTE CRÉDITO LIVRE E DESEMBARAÇADO EM FAVOR DA PARTE BENEFICIÁRIA NO MOMENTO DA POSTULAÇÃO. CASO NO QUAL A PENHORA OCORREU ANTES DO PEDIDO DE RESERVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE DO VALOR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5064359-88.2024.8.24.0000, rel. o Signatário, j. 27-2-2025). Nesse panorama, a probabilidade de o recurso ser acolhido é das mais baixas e, de igual, não há evidências de dano antijurídico de incerta ou mesmo improvável reparação, na medida em que as penhoras do saldo em prol de terceiros não parecem incompatíveis com art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é dizer, sem o condão de trazer prejuízo contrário às regras jurídicas. Logo, a rejeição do pleito liminar é a medida que se impõe. Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame pelo Colegiado na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5007149-04.2024.8.24.0025/SC RELATOR : MARIA AUGUSTA TONIOLI AUTOR : ROMY CRISTINI SCHNEIDER ADVOGADO(A) : PAMELA LENOIR DOS ANJOS (OAB SC052224) ADVOGADO(A) : YSMAEL EWERTON ZIBETTI (OAB SC024469) ADVOGADO(A) : RICARDO FELIPE LENFERS (OAB SC021675) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 18/07/2025 - Custas Satisfeitas
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