Leonardo Sebold Branco
Leonardo Sebold Branco
Número da OAB:
OAB/SC 021679
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Sebold Branco possui 54 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJSP, STJ, TJSC, TRF4, TRT21
Nome:
LEONARDO SEBOLD BRANCO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2989839/SC (2025/0258723-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS FALIDO ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO - SC009195 AGRAVADO : GEISSMANN & HEBERLE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADOS : JOAO JOSE MAURICIO D´AVILA - SC004787 PAULO ARMINIO TAVARES BUECHELE - SC007494 ROGERIO MELLO - SC010685 LEONARDO SEBOLD BRANCO - SC021679 MAYCON RAULINO COELHO - SP339567 ISADORA SELONK BUECHELE - PR075077 JÚLIA OLIVEIRA E SILVA - PR065952 Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0300974-46.2017.8.24.0091/SC REQUERENTE : MARIA HELENA TEIXEIRA DINIZ (Inventariante) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIZ XAVIER GONÇALVES (OAB SC022900) ADVOGADO(A) : HENRI XAVIER (OAB SC001399) REQUERENTE : ANA LUCIA DINIZ SADA ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MAURICIO D AVILA (OAB SC004787) ADVOGADO(A) : JULIA OLIVEIRA E SILVA (OAB PR065952) ADVOGADO(A) : ISADORA SELONK BUECHELE (OAB PR075077) ADVOGADO(A) : PAULO ARMINIO TAVARES BUECHELE (OAB SC007494) ADVOGADO(A) : LEONARDO SEBOLD BRANCO (OAB SC021679) REQUERENTE : CLAUDIO DINIZ FREITAS ADVOGADO(A) : VERIDIANA TOCZEKI SANTOS (OAB SC031478) ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER REQUERENTE : JOSE JULIO FREITAS ADVOGADO(A) : DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB SP205054) REQUERENTE : SONIA ADRIANA FREITAS ADVOGADO(A) : VERIDIANA TOCZEKI SANTOS (OAB SC031478) ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER REQUERENTE : CLEMENTE TIAGO DINIZ NETO ADVOGADO(A) : VERIDIANA TOCZEKI SANTOS (OAB SC031478) ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER REQUERENTE : ANTÔNIO AUGUSTO TEIXEIRA DINIZ ADVOGADO(A) : HENRI XAVIER (OAB SC001399) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIZ XAVIER GONÇALVES (OAB SC022900) REQUERENTE : ANNA CAROLINA TEIXEIRA DINIZ ADVOGADO(A) : HENRI XAVIER (OAB SC001399) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIZ XAVIER GONÇALVES (OAB SC022900) DESPACHO/DECISÃO 1 . Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA HELENA TEIXEIRA DINIZ e outros, em face da decisão de ev. 258.1 , ao argumento de que esta incorreu em omissão ao não analisar os pedido da petição de ev. 243.1 . O cartório certificou a tempestividade dos embargos (ev. 270.1 ). Houve contrarrazões (ev. 279.1 ). Decido. É cediço que os embargos declaratórios só podem ser utilizados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridade e contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em apreço, de fato houve omissão, pois não foi apreciado o pedido formulado na petição de ev. 243.1 . Isso posto, acolho os embargos de declaração opostos no ev. 269.1 para sanar a omissão. Por conseguinte: A) Indefiro o pedido de alienação dos imóveis mencionados nos itens “c”, “f”, “g”, “h” e “i” de ev. 243.1 , tendo em vista a divergência dos herdeiros, representados por procuradores diversos. Ressalto que nada impede que a questão seja revista a qualquer momento, mas desde que assim concordem todos os interessados, nos termos do art. 619 do CPC. B) Indefiro o pedido de liberação da meação, requerida no ev. 243.1 , tendo em vista que s omente em situações excepcionais é admissível o adiantamento da meação conforme necessidade para moradia ou para subsistência da cônjuge ou companheira sobrevivente, desde que devidamente comprovada a imprescindibilidade da medida mediante a juntada de documentação correspondente, em especial de que a sua atual renda familiar não é suficiente para suprir as despesas. O entendimento está de acordo com a atual jurisprudência do e. TJSC, que vem sendo aplicado irrestritamente nas demandas desta unidade com alto grau de litigiosidade entre as partes, como é o caso do presente processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DE VALOR RELATIVO A ALUGUEL DE IMÓVEL QUE, EM TESE, A VIÚVA FIGURA COMO MEEIRA. INACOLHIMENTO. ADIANTAMENTO E LEVANTAMENTO DE VALORES, A TÍTULO DE MEAÇÃO OU HERANÇA, QUE SÓ É ADMISSÍVEL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, PARA A SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DO PRÓPRIO ESPÓLIO OU CUSTEIO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE QUE DEVERÁ SER PAGA, VIA DE REGRA, AO FINAL, APÓS HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014553-89.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2022). Importante lembrar que embora decorrente de direito pessoal, a meação deverá, em regra, ser utilizada para o adimplemento dos débitos decorrentes do patrimônio comum do casal e que subsistiram para após o óbito de um dos nubentes, pois tanto o ativo quanto o passivo são partilháveis. Ademais, conforme asseverado acima, a livre fruição deverá ocorrer somente após a homologação da partilha. 2. No mais, cumpra-se a decisão de ev. 258.1 . 3. Intimem-se os demais herdeiros, representados por procuradores diversos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da petição e documentos de ev. 287.1 . 4. No mesmo prazo do item 3., digam as partes se possuem interesse em audiência de mediação, em igual prazo. Caso positivo, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação. Consoante a Tabela do Anexo I da Res. TJSC n. 18/2018, e o valor atribuído ao monte-mor, ARBITRO em R$ 400/hora os honorários de conciliação (nível intermediário), a serem pagos pelo Espólio. Lembro aos herdeiros e à parte inventariante que, caso não cheguem a um acordo sobre a partilha, poderá ser nomeado um partidor judicial, cujos honorários serão às custas do Espólio. Intimem-se. 5. Ao cartório para que cumpra o pedido de ev. 288.1 . ÍNDICE Rito (inventário/arrolamento) Inventário Inventariante Maria Helena Teixeira Diniz Autor(a) da Herança Florisvaldo Diniz Custas iniciais (fls.) E8 CENSEC (testamento) (fls.) Há testamento E9D25-28 Certidões de óbito do(a) de cujus; E1D3F2 Negativa fiscal Municipal Negativa fiscal Estadual Negativa fiscal Federal Rancho Queimado – E9D42F4 Florianópolis – E9D43F1 Sto Amaro Imperat.- E9D43F2 E9D42F3 E9D42F2 Impostos Causa Mortis Imposto Doação Imposto Inter Vivos E9D44-52 Meeiro (a) Certidão casamento/ regime Procuração Cessão/Renúncia Maria Helena Teixeira Diniz E1D3, CUB E1D2 Herdeiros Gradação* Cert. Nasc/Casa. Regime Procuração Cessão/Renúncia Ana Lúcia Diniz Sada C E9D13 Viúva E9D12F2, E18D106 E9D11 Clemente Tiago Diniz Neto C E9D15 CUB E9D13F2, E65 revogação FALTA Leila Jenai Santos Diniz CJ E9D15 CUB E9D13F2, E65 revogação FALTA Florisvaldo Diniz Filho C E9D18 CPB E9D16 Anna Carolina Teixeira Diniz C E9D22 Solt E9D21 Antonio Augusto Teixeira Diniz C E9D20 CPB E9D19 Cláudio Diniz Freitas E28D144 CPB E11D54, E28D125 José Júlio Freitas E17D65 Solt. E11D55, E29D146 Sonia Adriana Freitas E28D143 Solt E11D56, E28D124 *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E- por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário Bens Registro do imóvel / Comprovantes autos Veículo E9D29, E9D37 Imóvel Florianópolis m 8.521 (direitos de aquisição) E9D30-33 Imóvel Sto Amaro da Imp. m 7.053 Avaliação : R$ 1.342.000,00 (hum milhão trezentos e quarenta e dois mil reais). E9D34 Imóvel Sto Amaro da Imp. m 7.052 Avaliação : R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). E9D34 Imóvel Sto Amaro da Imp. m 7.051 - Avaliação: R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais). E9D33F2 Imóvel Sto Amaro da Imp. M 18.902 E9D35 Imóvel Sto Amaro da Imp. M 18.903 E9D35 Imóvel Sto Amaro da Imp. M 18.904 E27D120 Imóvel Sto Amaro da Imp. M 18.905 E9D36 Partes Habilitadas Proc. Assunto alegado Fls. Compromisso inventariante (fls.) Esboço Partilha (fls. Carta de Adjudicação (fls.) Custas finais (fls.) E26 E84D2 FALTA ATUALIZAR Primeiras Declarações (fls.) Sentença (fls.) Formal de Partilha (fls.) E84D2, E9D11
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2966645/SC (2025/0223016-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MANOEL ABREU AGRAVANTE : KATIA REGINA RACHADEL ABREU ADVOGADOS : LEONARDO SEBOLD BRANCO - SC021679 ISADORA SELONK BUECHELE - PR075077 JÚLIA OLIVEIRA E SILVA - PR065952 AGRAVADO : DUPLAN CONSTRUCAO CIVIL LTDA AGRAVADO : JOAO JUTTEL AGRAVADO : MARIA ELIZETE DO AMARAL ADVOGADO : AMANDA DE SOUZA - SC45960A DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
-
Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5072695-80.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : EMERSON CARDOSO ADVOGADO(A) : LEONARDO SEBOLD BRANCO (OAB SC021679) ADVOGADO(A) : ISADORA SELONK BUECHELE (OAB PR075077) ADVOGADO(A) : JULIA OLIVEIRA E SILVA (OAB PR065952) EXEQUENTE : ELAINE REGINA CARDOSO FOGACA ADVOGADO(A) : LEONARDO SEBOLD BRANCO (OAB SC021679) ADVOGADO(A) : ISADORA SELONK BUECHELE (OAB PR075077) ADVOGADO(A) : JULIA OLIVEIRA E SILVA (OAB PR065952) EXEQUENTE : JUCELIA COSTA BARRETO CARDOSO ADVOGADO(A) : LEONARDO SEBOLD BRANCO (OAB SC021679) ADVOGADO(A) : ISADORA SELONK BUECHELE (OAB PR075077) ADVOGADO(A) : JULIA OLIVEIRA E SILVA (OAB PR065952) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação, sob pena de se presumir a concordância com os seus termos, inclusive quanto aos cálculos apresentados pela Fazenda Pública.
-
Tribunal: TRT21 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000627-51.2024.5.21.0002 RECORRENTE: ALEX SANDRA GOMES DA SILVEIRA RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA Acórdão Recurso Ordinário nº 0000627-51.2024.5.21.0002 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente: Alex Sandra Gomes da Silveira Advogado: Bruno Dal-Bó Pamplona Recorrido: Empreendimentos Farmacêuticos Globo Ltda. Advogados: Danielle Freire Rodrigues Pereira e outros Origem: 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DA OUTORGANTE. ATO INEXISTENTE. IRREGULARIDADE INSANÁVEL EM FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto em face de sentença, verificando-se que a procuração apresentada para constituir poderes ao advogado subscritor do apelo não contém a assinatura da parte outorgante. Constata-se que a assinatura eletrônica juntada aos autos se refere ao contrato de honorários advocatícios, e não ao instrumento de mandato específico para a causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de assinatura da outorgante no instrumento de mandato configura irregularidade de representação processual que caracteriza o ato como inexistente, impossibilitando o conhecimento do recurso ordinário, e se tal vício é passível de saneamento na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração sem a assinatura da parte outorgante é considerada um ato processualmente inexistente. 4. A existência de assinatura eletrônica aposta em contrato de honorários advocatícios ou em declaração de hipossuficiência financeira não supre a falta de assinatura da outorgante no instrumento de mandato judicial. 5. Consoante jurisprudência consolidada do colendo Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de assinatura no instrumento de mandato o torna um ato inexistente, não sendo cabível a concessão de prazo para sua regularização em fase recursal, conforme o entendimento do item II da Súmula nº 383 daquela Corte. 6. A possibilidade de intimação da parte para sanar vício de representação processual, prevista na legislação processual e na Súmula nº 383, item II, do TST, aplica-se apenas aos casos de irregularidade em procuração ou substabelecimento já existente nos autos, não abrangendo a hipótese de mandato inexistente. 7. Não se configura mandato tácito quando o advogado que subscreve o recurso não é o mesmo que acompanhou a parte em audiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não conhecido, por defeito de representação. Teses de julgamento: 1. A procuração judicial desprovida da assinatura da parte outorgante é qualificada como ato processualmente inexistente. 2. O vício decorrente da inexistência de mandato, caracterizado pela ausência de assinatura na procuração, é insanável em fase recursal, não se admitindo a concessão de prazo para regularização, nos termos do item II da Súmula nº 383 do c. Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 383, item II, do c. Tribunal Superior do Trabalho; TST, Ag-AIRR-100414-04.2020.5.01.0082, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/03/2025; TST, AIRR-0010706-11.2022.5.15.0137, 3ª Turma, Rel. Min. Lélio Bentes Correa, DEJT 27/05/2025; TST, Ag-AIRR-180-55.2017.5.06.0413, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/06/2023; TST, Ag-AIRR-286-23.2020.5.17.0181, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/06/2023. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por ALEX SANDRA GOMES DA SILVEIRA contra a sentença prolatada pelo d. juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN (Id. 463f8a6; fls. 1093/1112), que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista promovida em face de EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS GLOBO LTDA., condenando a autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade estipulada no § 4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade judiciária. A reclamante opôs embargos de declaração (Id. 80f665c), os quais foram acolhidos "para, sanando omissão no julgado, determinar que o marco prescricional quinquenal deve considerar a suspensão prevista na Lei 14.010/2020, quanto ao período de 12.06.2020 a 30.10.2020)", conforme sentença sob Id. 2e2df59 (fls. 1144/1146). Em razões de recurso ordinário (Id. 21b05ee; fls. 1151/1217), a reclamante alega, de início, que o indeferimento da oitiva de sua testemunha, que visava comprovar ocorrência de assédio moral, assaltos no estabelecimento e impossibilidade de registro fidedigno da jornada, cerceou o seu direito de defesa e violou o devido processo legal. Assevera que a testemunha sequer foi ouvida como informante, o que seria crucial, dado o caráter fático da maior parte da demanda, resultando na improcedência da ação e justificando a nulidade dos atos processuais a partir do indeferimento, com o retorno dos autos à origem para a devida instrução. Sustenta que os cartões de ponto não refletem a jornada efetivamente laborada, pois realizava horas extras habituais que não eram corretamente registradas, sendo impedida, inclusive, de anotar corretamente os horários de entrada e saída. Afirma que a prova oral sobre este tema foi prejudicada pelo cerceamento de defesa e que os controles apresentados possuem diversas alterações e registros de jornada britânica, pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecida a jornada descrita na inicial e deferido o pagamento das horas extras correspondentes, com adicionais e reflexos. Alega que, mesmo nas horas extras eventualmente registradas nos controles de ponto, a recorrida não efetuou o pagamento correto. Assevera ter demonstrado, por amostragem, a existência de diferenças não quitadas, requerendo o pagamento dessas diferenças apuradas em liquidação, com os devidos reflexos. Sustenta que, durante todo o contrato de trabalho e laborando em jornadas superiores a seis horas diárias, nunca usufruiu integralmente do intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso. Requer, assim, o pagamento do período integral do intervalo suprimido, acrescido de 50%. Outrossim, argumenta que havia frequente desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início da seguinte, citando como exemplo horário de saída às 22h e entrada às 07h do dia subsequente, ocorrendo ao menos três vezes por semana. Pleiteia o pagamento das horas correspondentes ao intervalo interjornadas suprimido, com os respectivos reflexos. Insurge-se também contra a improcedência do pedido de danos morais, afirmando que o estabelecimento onde laborava foi alvo de inúmeros assaltos e que a recorrida negligenciou a segurança dos empregados, não oferecendo apoio psicológico após os eventos. Alega que a própria recorrida confessou em depoimento a ausência de medidas pós-assalto, o que presume a lesão aos direitos da personalidade, justificando uma indenização. Argumenta que foi vítima de assédio moral, caracterizado por tratamento desrespeitoso e cobranças de metas de forma vexatória por parte de seus superiores hierárquicos, inclusive na presença de clientes e colegas. Afirma que tal conduta, mesmo que considerada mero aborrecimento na sentença, configura ofensa à sua dignidade e requer a reforma da decisão para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Assevera, demais disso, que as atividades laborais em ambiente hostil, com alta demanda, pressão por metas, somadas à vivência de assaltos e ao descaso da empregadora com a saúde dos funcionários, desencadearam ou agravaram diversas patologias de ordem psicológica (Síndrome de Burnout, transtornos de ansiedade e depressão) e osteomuscular. Discorda da conclusão pericial que afastou o nexo causal ou concausal, requerendo o reconhecimento da natureza ocupacional das doenças, a responsabilização da recorrida e a consequente indenização por danos morais e materiais (reembolso de despesas médicas). Sustenta que laborava em condições insalubres, pois era obrigada a realizar a limpeza da loja e dos banheiros de grande circulação de clientes de forma habitual, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e eficazes para neutralizar os agentes biológicos. Alega que a prova oral confirmou essa rotina e que a intermitência não afasta o direito ao adicional, pugnando pela reforma da sentença para que seja deferido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos. Por fim, requer a reforma da sentença para que a recorrida seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus patronos, no percentual máximo de 15% sobre o valor da condenação, argumentando o zelo profissional e a complexidade da causa. Pleiteia, subsidiariamente, caso mantida alguma sucumbência de sua parte, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários aos patronos da recorrida, argumentando que decaiu de parte mínima do pedido, ou, ao menos, a minoração do percentual fixado. Refuta também a decisão que, apesar de conceder a gratuidade da justiça, impôs condição suspensiva de exigibilidade aos honorários sucumbenciais devidos por ela, alegando que, diante da declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5766), não cabe condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários, tampouco a suspensão de sua exigibilidade, requerendo a dispensa integral de tal pagamento. Requer, além disso, a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (englobando juros e correção) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, a aplicação do IPCA para correção monetária, com juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Contrarrazões pela empresa reclamada (Id. dbf02c8). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A reclamante tomou ciência da sentença dos embargos declaratórios em 10/04/2025, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme informação lançada no sistema do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 22/04/2025 (fls. 1150), tempestivamente, portanto, considerado o feriado de Semana Santa em 16, 17 e 18 de abril de 2025, consoante o art. 62, II, da Lei 5.010/1966 e o art. 279, "b", do Regimento Interno desta Corte, bem como o feriado nacional de Tiradentes em 21 de abril de 2025. Custas processuais inexigíveis, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça. Representação pelo advogado Bruno Dal-Bó Pamplona (Id. 4026430). Contudo, deixo de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante, por irregularidade de representação processual. Compulsando os autos, verifico que a procuração de Id. 4026430, por meio da qual a reclamante outorga poderes ao seu subscritor, não contém a assinatura da outorgante. Demais disso, a pretensa assinatura eletrônica, formalizada por meio da empresa ZapSign (fls. 33/34), diz respeito ao contrato de honorários, como se vê no seu cabeçalho, razão porque ostenta também a "Assinatura de Pamplona & Honjoya Advogados". O mesmo ocorre com a declaração de hipossuficiência financeira (Id. 4a5a2ac), que igualmente veio acompanhada das assinaturas do contrato de honorários (fls. 36/37). Consoante a jurisprudência pacífica do colendo Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de assinatura no instrumento de mandato o torna ato inexistente, não sendo passível de regularização em fase recursal, nos termos do item II da Súmula 383 daquela Corte Superior, que limita a hipótese de intimação à parte, para sanar o vício, ao caso de irregularidade verificada em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não se estendendo ao instrumento de mandato inexistente. A respeito do tema, citam-se os precedentes: "AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA. DIRETOR-PRESIDENTE DA EXECUTADA (REPRESENTANTE LEGAL). INEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. MANDATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N.º 383 DO TST. 1. Ausência de instrumento de mandato regular nos autos com outorga de poderes ao subscritor do Agravo Interno. 2. A procuração juntada não possui assinatura do representante legal da executada, o que resulta na inexistência do documento. 3. Inexistência de mandato tácito. 4. O instrumento anterior ao último juntado possui assinatura do representante legal da executada, mas o prazo de validade está vencido, o que corresponde a mandato inexistente. 5. Diante da ausência de procuração, incabível a concessão de prazo para regularizar a representação processual. 5. Inaplicável, portanto, o item II da Súmula n.º 383 do TST. 6. Não atendido o pressuposto extrínseco recursal da regularidade de representação, impõe-se o não conhecimento do Agravo Interno. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-100414-04.2020.5.01.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INVALIDADE DO SUBSTABELECIMENTO APÓS EXPIRADO O PRAZO DA PROCURAÇÃO QUE LHE DEU ORIGEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O substabelecimento perde sua eficácia na data em que expirado o prazo de validade da procuração que lhe deu origem. Irregular a representação processual no caso em apreço, porquanto o Recurso de Revista foi interposto após expirado o prazo de validade da procuração que originou o substabelecimento, por meio do qual se conferiram poderes de representação à subscritora do aludido recurso. Precedentes desta Corte superior. 3. Frise-se que, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, tem-se por inexistente a procuração sem assinatura e também aquela com o prazo de validade expirado, não sendo possível a concessão de prazo para sua regularização, nos termos do item II da Súmula n.º 383 do TST. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo Interno não provido" (AIRR-0010706-11.2022.5.15.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 27/05/2025). "AGRAVO DO SÓCIO-EXECUTADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA - INEXISTÊNCIA - INAPLICABILICADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TST 1. Verifica-se nos autos a ausência de instrumento de mandato regular, outorgando poderes ao subscritor do Recurso de Revista, pois a procuração juntada não está assinada pelo outorgante, decorrendo a sua inexistência, e não há mandato tácito. Inaplicabilidade do item II da Súmula nº 383 do TST. Julgados da C. SBDI-1 e Turmas do TST. 2. A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-180-55.2017.5.06.0413, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/06/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DOS OUTORGANTES. INSTRUMENTO DE MANDATO APÓCRIFO É EQUIVALENTE A DOCUMENTO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DESTA CORTE. PRECEDENTES. A subscritora do agravo, do agravo de instrumento e do recurso de revista não possui poderes para representar a recorrente na presente demanda. Há uma procuração nos autos em que a ré constitui a referida profissional como sua advogada, todavia tal instrumento é apócrifo e, portanto, equivalente a documento inexistente. Desse modo, ausente a outorga de poderes e, em consequência, a capacidade postulatória, os referidos recursos se tornam ineficazes. Nos termos da redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Ademais, o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de mandato inexistente. Precedentes. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-286-23.2020.5.17.0181, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/06/2023). Vislumbra-se, ademais, que não há mandato tácito, posto que, na audiência, a reclamante recorrente foi assistida pela advogada Thaís Henriques de Araújo Cortez. Assim, ante a inexistência de mandato válido, impõe-se o não conhecimento do apelo. 2. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário, por irregularidade de representação. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros (Relator) e Ricardo Luís Espíndola Borges, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por maioria, não conhecer do recurso ordinário, por irregularidade de representação; vencido o Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, que concedia prazo pela regularização do instrumento, por entender que quando o documento está nos autos, não se pode considerá-lo como inexistente. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP Nº 163/2025). Justificativa de voto vencido pelo Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior. Natal/RN, 15 de julho de 2025 ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS Desembargador Relator Voto do(a) Des(a). DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR / Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto VOTO VENCIDO Com a máxima vênia, divirjo do entendimento esposado pelos meus pares, consoante se passa a expor. Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é a regularidade da representação processual, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. Todavia, a Súmula n. 383, II, do C. TST estabelece que, "Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício"; e, "Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)". No caso dos autos, consoante pontuou o Excelentíssimo Desembargador Relator, "a procuração de Id. 4026430, por meio da qual a reclamante outorga poderes ao seu subscritor, não contém a assinatura da outorgante". Nessa condição, entendo que, quando o documento procuratório está nos autos, na hipótese de ausência de assinatura do outorgante, não se pode, em razão do que estabelece o item II da Súmula n. 383 do C. TST, considerá-lo como inexistente - o não conhecimento só poderia ser decretado se descumprida pela parte a determinação, pelo relator, para a regularização da representação. Desse modo, voto pela concessão do prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. É como voto. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO NATAL/RN, 17 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRA GOMES DA SILVEIRA
-
Tribunal: TRT21 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000627-51.2024.5.21.0002 RECORRENTE: ALEX SANDRA GOMES DA SILVEIRA RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA Acórdão Recurso Ordinário nº 0000627-51.2024.5.21.0002 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente: Alex Sandra Gomes da Silveira Advogado: Bruno Dal-Bó Pamplona Recorrido: Empreendimentos Farmacêuticos Globo Ltda. Advogados: Danielle Freire Rodrigues Pereira e outros Origem: 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DA OUTORGANTE. ATO INEXISTENTE. IRREGULARIDADE INSANÁVEL EM FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto em face de sentença, verificando-se que a procuração apresentada para constituir poderes ao advogado subscritor do apelo não contém a assinatura da parte outorgante. Constata-se que a assinatura eletrônica juntada aos autos se refere ao contrato de honorários advocatícios, e não ao instrumento de mandato específico para a causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de assinatura da outorgante no instrumento de mandato configura irregularidade de representação processual que caracteriza o ato como inexistente, impossibilitando o conhecimento do recurso ordinário, e se tal vício é passível de saneamento na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração sem a assinatura da parte outorgante é considerada um ato processualmente inexistente. 4. A existência de assinatura eletrônica aposta em contrato de honorários advocatícios ou em declaração de hipossuficiência financeira não supre a falta de assinatura da outorgante no instrumento de mandato judicial. 5. Consoante jurisprudência consolidada do colendo Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de assinatura no instrumento de mandato o torna um ato inexistente, não sendo cabível a concessão de prazo para sua regularização em fase recursal, conforme o entendimento do item II da Súmula nº 383 daquela Corte. 6. A possibilidade de intimação da parte para sanar vício de representação processual, prevista na legislação processual e na Súmula nº 383, item II, do TST, aplica-se apenas aos casos de irregularidade em procuração ou substabelecimento já existente nos autos, não abrangendo a hipótese de mandato inexistente. 7. Não se configura mandato tácito quando o advogado que subscreve o recurso não é o mesmo que acompanhou a parte em audiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não conhecido, por defeito de representação. Teses de julgamento: 1. A procuração judicial desprovida da assinatura da parte outorgante é qualificada como ato processualmente inexistente. 2. O vício decorrente da inexistência de mandato, caracterizado pela ausência de assinatura na procuração, é insanável em fase recursal, não se admitindo a concessão de prazo para regularização, nos termos do item II da Súmula nº 383 do c. Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 383, item II, do c. Tribunal Superior do Trabalho; TST, Ag-AIRR-100414-04.2020.5.01.0082, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/03/2025; TST, AIRR-0010706-11.2022.5.15.0137, 3ª Turma, Rel. Min. Lélio Bentes Correa, DEJT 27/05/2025; TST, Ag-AIRR-180-55.2017.5.06.0413, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/06/2023; TST, Ag-AIRR-286-23.2020.5.17.0181, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/06/2023. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por ALEX SANDRA GOMES DA SILVEIRA contra a sentença prolatada pelo d. juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN (Id. 463f8a6; fls. 1093/1112), que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista promovida em face de EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS GLOBO LTDA., condenando a autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade estipulada no § 4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade judiciária. A reclamante opôs embargos de declaração (Id. 80f665c), os quais foram acolhidos "para, sanando omissão no julgado, determinar que o marco prescricional quinquenal deve considerar a suspensão prevista na Lei 14.010/2020, quanto ao período de 12.06.2020 a 30.10.2020)", conforme sentença sob Id. 2e2df59 (fls. 1144/1146). Em razões de recurso ordinário (Id. 21b05ee; fls. 1151/1217), a reclamante alega, de início, que o indeferimento da oitiva de sua testemunha, que visava comprovar ocorrência de assédio moral, assaltos no estabelecimento e impossibilidade de registro fidedigno da jornada, cerceou o seu direito de defesa e violou o devido processo legal. Assevera que a testemunha sequer foi ouvida como informante, o que seria crucial, dado o caráter fático da maior parte da demanda, resultando na improcedência da ação e justificando a nulidade dos atos processuais a partir do indeferimento, com o retorno dos autos à origem para a devida instrução. Sustenta que os cartões de ponto não refletem a jornada efetivamente laborada, pois realizava horas extras habituais que não eram corretamente registradas, sendo impedida, inclusive, de anotar corretamente os horários de entrada e saída. Afirma que a prova oral sobre este tema foi prejudicada pelo cerceamento de defesa e que os controles apresentados possuem diversas alterações e registros de jornada britânica, pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecida a jornada descrita na inicial e deferido o pagamento das horas extras correspondentes, com adicionais e reflexos. Alega que, mesmo nas horas extras eventualmente registradas nos controles de ponto, a recorrida não efetuou o pagamento correto. Assevera ter demonstrado, por amostragem, a existência de diferenças não quitadas, requerendo o pagamento dessas diferenças apuradas em liquidação, com os devidos reflexos. Sustenta que, durante todo o contrato de trabalho e laborando em jornadas superiores a seis horas diárias, nunca usufruiu integralmente do intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso. Requer, assim, o pagamento do período integral do intervalo suprimido, acrescido de 50%. Outrossim, argumenta que havia frequente desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início da seguinte, citando como exemplo horário de saída às 22h e entrada às 07h do dia subsequente, ocorrendo ao menos três vezes por semana. Pleiteia o pagamento das horas correspondentes ao intervalo interjornadas suprimido, com os respectivos reflexos. Insurge-se também contra a improcedência do pedido de danos morais, afirmando que o estabelecimento onde laborava foi alvo de inúmeros assaltos e que a recorrida negligenciou a segurança dos empregados, não oferecendo apoio psicológico após os eventos. Alega que a própria recorrida confessou em depoimento a ausência de medidas pós-assalto, o que presume a lesão aos direitos da personalidade, justificando uma indenização. Argumenta que foi vítima de assédio moral, caracterizado por tratamento desrespeitoso e cobranças de metas de forma vexatória por parte de seus superiores hierárquicos, inclusive na presença de clientes e colegas. Afirma que tal conduta, mesmo que considerada mero aborrecimento na sentença, configura ofensa à sua dignidade e requer a reforma da decisão para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Assevera, demais disso, que as atividades laborais em ambiente hostil, com alta demanda, pressão por metas, somadas à vivência de assaltos e ao descaso da empregadora com a saúde dos funcionários, desencadearam ou agravaram diversas patologias de ordem psicológica (Síndrome de Burnout, transtornos de ansiedade e depressão) e osteomuscular. Discorda da conclusão pericial que afastou o nexo causal ou concausal, requerendo o reconhecimento da natureza ocupacional das doenças, a responsabilização da recorrida e a consequente indenização por danos morais e materiais (reembolso de despesas médicas). Sustenta que laborava em condições insalubres, pois era obrigada a realizar a limpeza da loja e dos banheiros de grande circulação de clientes de forma habitual, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e eficazes para neutralizar os agentes biológicos. Alega que a prova oral confirmou essa rotina e que a intermitência não afasta o direito ao adicional, pugnando pela reforma da sentença para que seja deferido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos. Por fim, requer a reforma da sentença para que a recorrida seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus patronos, no percentual máximo de 15% sobre o valor da condenação, argumentando o zelo profissional e a complexidade da causa. Pleiteia, subsidiariamente, caso mantida alguma sucumbência de sua parte, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários aos patronos da recorrida, argumentando que decaiu de parte mínima do pedido, ou, ao menos, a minoração do percentual fixado. Refuta também a decisão que, apesar de conceder a gratuidade da justiça, impôs condição suspensiva de exigibilidade aos honorários sucumbenciais devidos por ela, alegando que, diante da declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5766), não cabe condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários, tampouco a suspensão de sua exigibilidade, requerendo a dispensa integral de tal pagamento. Requer, além disso, a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (englobando juros e correção) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, a aplicação do IPCA para correção monetária, com juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Contrarrazões pela empresa reclamada (Id. dbf02c8). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A reclamante tomou ciência da sentença dos embargos declaratórios em 10/04/2025, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme informação lançada no sistema do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 22/04/2025 (fls. 1150), tempestivamente, portanto, considerado o feriado de Semana Santa em 16, 17 e 18 de abril de 2025, consoante o art. 62, II, da Lei 5.010/1966 e o art. 279, "b", do Regimento Interno desta Corte, bem como o feriado nacional de Tiradentes em 21 de abril de 2025. Custas processuais inexigíveis, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça. Representação pelo advogado Bruno Dal-Bó Pamplona (Id. 4026430). Contudo, deixo de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante, por irregularidade de representação processual. Compulsando os autos, verifico que a procuração de Id. 4026430, por meio da qual a reclamante outorga poderes ao seu subscritor, não contém a assinatura da outorgante. Demais disso, a pretensa assinatura eletrônica, formalizada por meio da empresa ZapSign (fls. 33/34), diz respeito ao contrato de honorários, como se vê no seu cabeçalho, razão porque ostenta também a "Assinatura de Pamplona & Honjoya Advogados". O mesmo ocorre com a declaração de hipossuficiência financeira (Id. 4a5a2ac), que igualmente veio acompanhada das assinaturas do contrato de honorários (fls. 36/37). Consoante a jurisprudência pacífica do colendo Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de assinatura no instrumento de mandato o torna ato inexistente, não sendo passível de regularização em fase recursal, nos termos do item II da Súmula 383 daquela Corte Superior, que limita a hipótese de intimação à parte, para sanar o vício, ao caso de irregularidade verificada em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não se estendendo ao instrumento de mandato inexistente. A respeito do tema, citam-se os precedentes: "AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA. DIRETOR-PRESIDENTE DA EXECUTADA (REPRESENTANTE LEGAL). INEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. MANDATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N.º 383 DO TST. 1. Ausência de instrumento de mandato regular nos autos com outorga de poderes ao subscritor do Agravo Interno. 2. A procuração juntada não possui assinatura do representante legal da executada, o que resulta na inexistência do documento. 3. Inexistência de mandato tácito. 4. O instrumento anterior ao último juntado possui assinatura do representante legal da executada, mas o prazo de validade está vencido, o que corresponde a mandato inexistente. 5. Diante da ausência de procuração, incabível a concessão de prazo para regularizar a representação processual. 5. Inaplicável, portanto, o item II da Súmula n.º 383 do TST. 6. Não atendido o pressuposto extrínseco recursal da regularidade de representação, impõe-se o não conhecimento do Agravo Interno. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-100414-04.2020.5.01.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INVALIDADE DO SUBSTABELECIMENTO APÓS EXPIRADO O PRAZO DA PROCURAÇÃO QUE LHE DEU ORIGEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O substabelecimento perde sua eficácia na data em que expirado o prazo de validade da procuração que lhe deu origem. Irregular a representação processual no caso em apreço, porquanto o Recurso de Revista foi interposto após expirado o prazo de validade da procuração que originou o substabelecimento, por meio do qual se conferiram poderes de representação à subscritora do aludido recurso. Precedentes desta Corte superior. 3. Frise-se que, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, tem-se por inexistente a procuração sem assinatura e também aquela com o prazo de validade expirado, não sendo possível a concessão de prazo para sua regularização, nos termos do item II da Súmula n.º 383 do TST. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo Interno não provido" (AIRR-0010706-11.2022.5.15.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 27/05/2025). "AGRAVO DO SÓCIO-EXECUTADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA - INEXISTÊNCIA - INAPLICABILICADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TST 1. Verifica-se nos autos a ausência de instrumento de mandato regular, outorgando poderes ao subscritor do Recurso de Revista, pois a procuração juntada não está assinada pelo outorgante, decorrendo a sua inexistência, e não há mandato tácito. Inaplicabilidade do item II da Súmula nº 383 do TST. Julgados da C. SBDI-1 e Turmas do TST. 2. A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-180-55.2017.5.06.0413, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/06/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DOS OUTORGANTES. INSTRUMENTO DE MANDATO APÓCRIFO É EQUIVALENTE A DOCUMENTO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DESTA CORTE. PRECEDENTES. A subscritora do agravo, do agravo de instrumento e do recurso de revista não possui poderes para representar a recorrente na presente demanda. Há uma procuração nos autos em que a ré constitui a referida profissional como sua advogada, todavia tal instrumento é apócrifo e, portanto, equivalente a documento inexistente. Desse modo, ausente a outorga de poderes e, em consequência, a capacidade postulatória, os referidos recursos se tornam ineficazes. Nos termos da redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Ademais, o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de mandato inexistente. Precedentes. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-286-23.2020.5.17.0181, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/06/2023). Vislumbra-se, ademais, que não há mandato tácito, posto que, na audiência, a reclamante recorrente foi assistida pela advogada Thaís Henriques de Araújo Cortez. Assim, ante a inexistência de mandato válido, impõe-se o não conhecimento do apelo. 2. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário, por irregularidade de representação. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros (Relator) e Ricardo Luís Espíndola Borges, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por maioria, não conhecer do recurso ordinário, por irregularidade de representação; vencido o Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, que concedia prazo pela regularização do instrumento, por entender que quando o documento está nos autos, não se pode considerá-lo como inexistente. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP Nº 163/2025). Justificativa de voto vencido pelo Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior. Natal/RN, 15 de julho de 2025 ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS Desembargador Relator Voto do(a) Des(a). DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR / Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto VOTO VENCIDO Com a máxima vênia, divirjo do entendimento esposado pelos meus pares, consoante se passa a expor. Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é a regularidade da representação processual, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. Todavia, a Súmula n. 383, II, do C. TST estabelece que, "Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício"; e, "Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)". No caso dos autos, consoante pontuou o Excelentíssimo Desembargador Relator, "a procuração de Id. 4026430, por meio da qual a reclamante outorga poderes ao seu subscritor, não contém a assinatura da outorgante". Nessa condição, entendo que, quando o documento procuratório está nos autos, na hipótese de ausência de assinatura do outorgante, não se pode, em razão do que estabelece o item II da Súmula n. 383 do C. TST, considerá-lo como inexistente - o não conhecimento só poderia ser decretado se descumprida pela parte a determinação, pelo relator, para a regularização da representação. Desse modo, voto pela concessão do prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. É como voto. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO NATAL/RN, 17 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA
Página 1 de 6
Próxima