Walter Beirith Freitas
Walter Beirith Freitas
Número da OAB:
OAB/SC 021687
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walter Beirith Freitas possui 827 comunicações processuais, em 396 processos únicos, com 433 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TST, TRT9, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
396
Total de Intimações:
827
Tribunais:
TST, TRT9, TJSC, TRF4, TRT12
Nome:
WALTER BEIRITH FREITAS
📅 Atividade Recente
433
Últimos 7 dias
513
Últimos 30 dias
827
Últimos 90 dias
827
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (244)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (183)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (109)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (68)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (62)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 827 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA CumSen 0000340-22.2024.5.12.0008 EXEQUENTE: MARCELO LEONHART EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6e9ecf proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Renove-se a intimação da Executada, de forma pessoal, para, no prazo de vinte dias, comprovar o envio da informação dos fatos geradores das contribuições sociais devidas através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb RT), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021. /MBTC CONCORDIA/SC, 10 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000461-18.2024.5.12.0051 RECORRENTE: MICHAEL WALTER DE MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHAEL WALTER DE MORAES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000461-18.2024.5.12.0051 (RORSum) RECORRENTE: MICHAEL WALTER DE MORAES, TELEFONICA BRASIL S.A. RECORRIDO: MICHAEL WALTER DE MORAES, EZENTIS BRASIL S.A , TELEFONICA BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU sendo recorrentesTELEFÔNICA BRASIL S/A e MICHAEL WALTER DE MORAES e recorridos TELEFÔNICA BRASIL S/A, EZENTIS BRASIL S.A e MICHAEL WALTER DE MORAES Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, entretanto, do pedido contido no tópico "4. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DOMINGOS E FERIADOS" por ausência de lesividade, uma vez que não houve condenação ao pagamento de horas extras em dobro. PRELIMINARMENTE EFEITOS DA REVELIA APLICADA À 1ª RECLAMADA A 2ª reclamada requer sejam afastados os efeitos da revelia aplicada à 1ª reclamada, de modo que não prejudique a recorrente. Em verdade, não há lesividade, porquanto a sentença já contemplou o pedido quanto aos fatos contestados pela recorrente, in verbis: A primeira reclamada, embora regularmente citada, deixou de apresentar defesa no prazo legal, sendo, por isso, decretada a sua revelia (fl. 608). Nada obstante, a segunda reclamada apresentou contestação. Ante o disposto no art. 844, §4º, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, ficam afastados os efeitos da revelia da primeira reclamada quanto aos fatos especificamente impugnados pela segunda reclamada. (grifei) Na forma do art. 844, §4º da CLT: § 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; Estando a sentença em conformidade com o dispositivo, nada a deferir. MÉRITO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA 1. REFLEXOS DE PRODUÇÃO Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Esclareço que a utilização dessa opção, expressamente prevista em lei, induz à conclusão de que as razões recursais despendidas não têm o condão de alterar o resultado da decisão recorrida. Acrescento que, ao contrário do que entende a reclamada, o ônus probatório recai sobre a empresa, na forma do art. 464 e do art. 818, inc. II, da CLT, e a ausência de demonstração, de forma detalhada e específica, sobre quais os critérios utilizados para a obtenção do valor pago a título de produtividade impede, inclusive, a aferição da sua natureza, se indenizatória ou salarial. Nego provimento. 2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Esclareço que a utilização dessa opção, expressamente prevista em lei, induz à conclusão de que as razões recursais despendidas não têm o condão de alterar o resultado da decisão recorrida. Nada a deferir com relação à repercussão do repouso semanal majorado pela integração das horas extras em férias e décimos terceiros salários, pois o pedido já foi rejeitado na sentença, por caracterizar bis in idem. No mais, nego provimento. 3. SÚMULA 340 DO TST Pretende a reclamada seja aplicado o entendimento constante da Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras ao argumento de que o reclamante era comissionista misto. Em relação à Súmula 340 do TST, o reclamante recebe valores variáveis a título de produtividade, a qual está vinculada às atividades realizadas, sem levar em conta o tempo de execução. Desse modo, a parcela assemelha-se à comissão, razão pela qual a integração desses valores nas horas extras deve ocorrer em conformidade com a Súmula 340 do TST, a seguir: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Nesse sentido, os reflexos em horas extras ficam restritos ao adicional extraordinário, pois entendo que o reclamante deve ser considerado comissionista misto (por receber salário fixo e remuneração variável, na forma de produção), o que atrai a aplicação da OJ nº 397 da SDI-1 do TST. Friso que as horas intervalares não comportam a observação desses verbetes, pois se referem à falta de fruição de um descanso, e não à efetiva prestação de serviços, que é quando o empregado aufere a sua remuneração variável. Dou provimento ao recurso para determinar a aplicação da Súmula 340 e da OJ nº 397 da SDI-1 do TST no cálculo de horas extras. 4. INTERVALO INTRAJORNADA Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Esclareço que a utilização dessa opção, expressamente prevista em lei, induz à conclusão de que as razões recursais despendidas não têm o condão de alterar o resultado da decisão recorrida. Nego provimento. 5. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamada se insurge contra a sua responsabilização pela multa do artigo 477 da CLT. Conforme expõe o TRCT de fls. 15/16, embora a extinção do contrato tenha ocorrido em 27-5-2022, apenas em 21-6-2022 é que a rescisão foi levada a efeito, e muito antes da decretação de falência da 1ª reclamada, ocorrida em 9-11-2022, o que afasta a incidência da Súmula 388 do TST. Desse modo, incide a penalidade. No entanto, a 2ª reclamada comprova que o distrato entre as duas reclamadas ocorreu em 20-5-2022 (fl. 411), ou seja, antes da dispensa do reclamante, razão pela qual não é responsável pela multa em comento. Esclareço que não há, no recurso, pedido de limitação da responsabilidade subsidiária referente às outras verbas. Ante o exposto, dou provimento para excluir a responsabilidade da 2ª reclamada pelo pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários foram fixados na sentença da seguinte maneira: Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o reclamante, embora parcialmente sucumbente, fica isento do pagamento de honorários de sucumbência por ser beneficiário da justiça gratuita. As reclamadas são responsáveis pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação. A reclamada se insurge, e postula a redução da sua condenação em honorários, bem como a condenação do reclamante nessa mesma verba. Pois bem. Ajuizada a ação na vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários são devidos em razão da sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Considerando a manutenção da sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas em honorários advocatícios (Tese 5/TRT12). De fato, em sessão realizada em 20-10-2021, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 5.766/DF, concluindo pela inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No entanto, a decisão não exclui, mas determina que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da gratuidade de justiça serão sempre colocados em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção por ela de créditos em juízo aptos a suportar a referida despesa processual (art. 791-A, § 4º, da CLT, com as adaptações decorrentes). Destaco que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, precedente de observância obrigatória, portanto (arts. 927, inc. I, do CPC e 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999). Assim, são devidos honorários também pelo reclamante, mas estes permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Quanto ao percentual aplicável, à luz dos parâmetros fixados no §2º art. 791-A da CLT, procedo a minoração para o percentual de 10%, que também arbitro aos honorários devidos pelo reclamante, o qual reputo adequado e razoável considerando o grau de complexidade da causa e o trabalho despendido pelos procuradores, e o tempo de tramitação do processo. Ante o exposto, dou parcial provimento para reduzir o percentual de honorários devidos pelas reclamadas para 10% sobre o valor da condenação, bem como para condenar o reclamante em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos totalmente improcedentes. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O reclamante postula a reforma da sentença que determinou a aplicação do IPCA na fase pré-judicial, sem, contudo, determinar a incidência dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. O entendimento prevalecente nesta Turma, com base no item 6 da ementa do acórdão principal da ADC 58, bem como em razão de reclamações interpostas naquela Corte Excelsa e conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é de que na fase pré-judicial caberia a incidência tanto do IPCA-E quanto, de forma cumulada, dos "juros legais" previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, ou seja, a TRD; quanto à fase judicial, inexistiria qualquer controvérsia, permanecendo a aplicação apenas da SELIC. Dessa maneira, ressalvado meu posicionamento, por questões de política judiciária e de segurança jurídica, passo a adotar o entendimento prevalecente nesta Turma. Portanto, a aplicabilidade da decisão ficaria da seguinte maneira: na fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação), a aplicação cumulada do IPCA-E e da TRD ("juros legais" do caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91); na fase judicial, aplicação apenas da SELIC, que contempla a incidência de juros e de correção monetária (índice conglobante). Tratando-se de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, precedente de observância obrigatória (art. 927, I, do CPC), impõe-se que seja respeitada. Contudo, na elaboração dos cálculos também deve ser observada a Lei n. 14.905/24, que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024 e, alterando a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, fixou os seguintes critérios para aplicação da correção monetária e juros: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em 17 de outubro de 2024, no julgamento dos embargos de divergência no processo n. E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, utilizou das alterações legislativas trazidas pela referida Lei e as moldou ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à correção de débitos trabalhistas, nos seguintes termos: Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Observação 1: o Exmo. Ministro Relator reformulou o voto proferido em sessão anterior. Observação 2: ausentes, justificadamente, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o Exmo. Ministro Mauricio José Godinho Delgado, o Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho e o Exmo. Ministro Breno Medeiros. Observação 3: a Dra. MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI, patrona da parte JEORGE PADILHA, esteve presente à sessão. Observação 4: a Exma. Ministra Dora Maria da Costa não participou do julgamento em razão da participação do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte. Com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e na alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024, na apuração dos juros e correção monetária devem ser utilizados os seguintes parâmetros de liquidação: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Logo, dou parcial provimento ao recurso ordinário para determinar que a apuração dos juros e da correção monetária observe o procedimento descrito na fundamentação. PREQUESTIONAMENTO Esclareço que em razão da utilização da prerrogativa prevista no art. 895, § 1º, IV, da CLT, o prequestionamento deve ser extraído da sentença de origem, porque inalterada. Alerto que a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando este implicar a repetição dos fundamentos do acórdão embargado, implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, sem divergência, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA 2ª RECLAMADA para determinar a aplicação da Súmula 340 e da OJ nº 397 da SDI-1 do TST no cálculo de horas extras; excluir a sua responsabilidade pelo pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; e reduzir o percentual de honorários devidos pelas reclamadas para 10% sobre o valor da condenação, bem como para condenar o reclamante em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos totalmente improcedentes. Sem divergência, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE para determinar a observância dos seguintes critérios quanto aos juros e correção monetária: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c)a partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 40.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL WALTER DE MORAES
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000461-18.2024.5.12.0051 RECORRENTE: MICHAEL WALTER DE MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHAEL WALTER DE MORAES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000461-18.2024.5.12.0051 (RORSum) RECORRENTE: MICHAEL WALTER DE MORAES, TELEFONICA BRASIL S.A. RECORRIDO: MICHAEL WALTER DE MORAES, EZENTIS BRASIL S.A , TELEFONICA BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU sendo recorrentesTELEFÔNICA BRASIL S/A e MICHAEL WALTER DE MORAES e recorridos TELEFÔNICA BRASIL S/A, EZENTIS BRASIL S.A e MICHAEL WALTER DE MORAES Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, entretanto, do pedido contido no tópico "4. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DOMINGOS E FERIADOS" por ausência de lesividade, uma vez que não houve condenação ao pagamento de horas extras em dobro. PRELIMINARMENTE EFEITOS DA REVELIA APLICADA À 1ª RECLAMADA A 2ª reclamada requer sejam afastados os efeitos da revelia aplicada à 1ª reclamada, de modo que não prejudique a recorrente. Em verdade, não há lesividade, porquanto a sentença já contemplou o pedido quanto aos fatos contestados pela recorrente, in verbis: A primeira reclamada, embora regularmente citada, deixou de apresentar defesa no prazo legal, sendo, por isso, decretada a sua revelia (fl. 608). Nada obstante, a segunda reclamada apresentou contestação. Ante o disposto no art. 844, §4º, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, ficam afastados os efeitos da revelia da primeira reclamada quanto aos fatos especificamente impugnados pela segunda reclamada. (grifei) Na forma do art. 844, §4º da CLT: § 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; Estando a sentença em conformidade com o dispositivo, nada a deferir. MÉRITO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA 1. REFLEXOS DE PRODUÇÃO Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Esclareço que a utilização dessa opção, expressamente prevista em lei, induz à conclusão de que as razões recursais despendidas não têm o condão de alterar o resultado da decisão recorrida. Acrescento que, ao contrário do que entende a reclamada, o ônus probatório recai sobre a empresa, na forma do art. 464 e do art. 818, inc. II, da CLT, e a ausência de demonstração, de forma detalhada e específica, sobre quais os critérios utilizados para a obtenção do valor pago a título de produtividade impede, inclusive, a aferição da sua natureza, se indenizatória ou salarial. Nego provimento. 2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Esclareço que a utilização dessa opção, expressamente prevista em lei, induz à conclusão de que as razões recursais despendidas não têm o condão de alterar o resultado da decisão recorrida. Nada a deferir com relação à repercussão do repouso semanal majorado pela integração das horas extras em férias e décimos terceiros salários, pois o pedido já foi rejeitado na sentença, por caracterizar bis in idem. No mais, nego provimento. 3. SÚMULA 340 DO TST Pretende a reclamada seja aplicado o entendimento constante da Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras ao argumento de que o reclamante era comissionista misto. Em relação à Súmula 340 do TST, o reclamante recebe valores variáveis a título de produtividade, a qual está vinculada às atividades realizadas, sem levar em conta o tempo de execução. Desse modo, a parcela assemelha-se à comissão, razão pela qual a integração desses valores nas horas extras deve ocorrer em conformidade com a Súmula 340 do TST, a seguir: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Nesse sentido, os reflexos em horas extras ficam restritos ao adicional extraordinário, pois entendo que o reclamante deve ser considerado comissionista misto (por receber salário fixo e remuneração variável, na forma de produção), o que atrai a aplicação da OJ nº 397 da SDI-1 do TST. Friso que as horas intervalares não comportam a observação desses verbetes, pois se referem à falta de fruição de um descanso, e não à efetiva prestação de serviços, que é quando o empregado aufere a sua remuneração variável. Dou provimento ao recurso para determinar a aplicação da Súmula 340 e da OJ nº 397 da SDI-1 do TST no cálculo de horas extras. 4. INTERVALO INTRAJORNADA Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Esclareço que a utilização dessa opção, expressamente prevista em lei, induz à conclusão de que as razões recursais despendidas não têm o condão de alterar o resultado da decisão recorrida. Nego provimento. 5. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamada se insurge contra a sua responsabilização pela multa do artigo 477 da CLT. Conforme expõe o TRCT de fls. 15/16, embora a extinção do contrato tenha ocorrido em 27-5-2022, apenas em 21-6-2022 é que a rescisão foi levada a efeito, e muito antes da decretação de falência da 1ª reclamada, ocorrida em 9-11-2022, o que afasta a incidência da Súmula 388 do TST. Desse modo, incide a penalidade. No entanto, a 2ª reclamada comprova que o distrato entre as duas reclamadas ocorreu em 20-5-2022 (fl. 411), ou seja, antes da dispensa do reclamante, razão pela qual não é responsável pela multa em comento. Esclareço que não há, no recurso, pedido de limitação da responsabilidade subsidiária referente às outras verbas. Ante o exposto, dou provimento para excluir a responsabilidade da 2ª reclamada pelo pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários foram fixados na sentença da seguinte maneira: Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o reclamante, embora parcialmente sucumbente, fica isento do pagamento de honorários de sucumbência por ser beneficiário da justiça gratuita. As reclamadas são responsáveis pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação. A reclamada se insurge, e postula a redução da sua condenação em honorários, bem como a condenação do reclamante nessa mesma verba. Pois bem. Ajuizada a ação na vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários são devidos em razão da sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Considerando a manutenção da sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas em honorários advocatícios (Tese 5/TRT12). De fato, em sessão realizada em 20-10-2021, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 5.766/DF, concluindo pela inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No entanto, a decisão não exclui, mas determina que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da gratuidade de justiça serão sempre colocados em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção por ela de créditos em juízo aptos a suportar a referida despesa processual (art. 791-A, § 4º, da CLT, com as adaptações decorrentes). Destaco que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, precedente de observância obrigatória, portanto (arts. 927, inc. I, do CPC e 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999). Assim, são devidos honorários também pelo reclamante, mas estes permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Quanto ao percentual aplicável, à luz dos parâmetros fixados no §2º art. 791-A da CLT, procedo a minoração para o percentual de 10%, que também arbitro aos honorários devidos pelo reclamante, o qual reputo adequado e razoável considerando o grau de complexidade da causa e o trabalho despendido pelos procuradores, e o tempo de tramitação do processo. Ante o exposto, dou parcial provimento para reduzir o percentual de honorários devidos pelas reclamadas para 10% sobre o valor da condenação, bem como para condenar o reclamante em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos totalmente improcedentes. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O reclamante postula a reforma da sentença que determinou a aplicação do IPCA na fase pré-judicial, sem, contudo, determinar a incidência dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. O entendimento prevalecente nesta Turma, com base no item 6 da ementa do acórdão principal da ADC 58, bem como em razão de reclamações interpostas naquela Corte Excelsa e conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é de que na fase pré-judicial caberia a incidência tanto do IPCA-E quanto, de forma cumulada, dos "juros legais" previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, ou seja, a TRD; quanto à fase judicial, inexistiria qualquer controvérsia, permanecendo a aplicação apenas da SELIC. Dessa maneira, ressalvado meu posicionamento, por questões de política judiciária e de segurança jurídica, passo a adotar o entendimento prevalecente nesta Turma. Portanto, a aplicabilidade da decisão ficaria da seguinte maneira: na fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação), a aplicação cumulada do IPCA-E e da TRD ("juros legais" do caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91); na fase judicial, aplicação apenas da SELIC, que contempla a incidência de juros e de correção monetária (índice conglobante). Tratando-se de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, precedente de observância obrigatória (art. 927, I, do CPC), impõe-se que seja respeitada. Contudo, na elaboração dos cálculos também deve ser observada a Lei n. 14.905/24, que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024 e, alterando a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, fixou os seguintes critérios para aplicação da correção monetária e juros: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em 17 de outubro de 2024, no julgamento dos embargos de divergência no processo n. E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, utilizou das alterações legislativas trazidas pela referida Lei e as moldou ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à correção de débitos trabalhistas, nos seguintes termos: Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Observação 1: o Exmo. Ministro Relator reformulou o voto proferido em sessão anterior. Observação 2: ausentes, justificadamente, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o Exmo. Ministro Mauricio José Godinho Delgado, o Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho e o Exmo. Ministro Breno Medeiros. Observação 3: a Dra. MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI, patrona da parte JEORGE PADILHA, esteve presente à sessão. Observação 4: a Exma. Ministra Dora Maria da Costa não participou do julgamento em razão da participação do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte. Com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e na alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024, na apuração dos juros e correção monetária devem ser utilizados os seguintes parâmetros de liquidação: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Logo, dou parcial provimento ao recurso ordinário para determinar que a apuração dos juros e da correção monetária observe o procedimento descrito na fundamentação. PREQUESTIONAMENTO Esclareço que em razão da utilização da prerrogativa prevista no art. 895, § 1º, IV, da CLT, o prequestionamento deve ser extraído da sentença de origem, porque inalterada. Alerto que a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando este implicar a repetição dos fundamentos do acórdão embargado, implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, sem divergência, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA 2ª RECLAMADA para determinar a aplicação da Súmula 340 e da OJ nº 397 da SDI-1 do TST no cálculo de horas extras; excluir a sua responsabilidade pelo pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; e reduzir o percentual de honorários devidos pelas reclamadas para 10% sobre o valor da condenação, bem como para condenar o reclamante em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos totalmente improcedentes. Sem divergência, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE para determinar a observância dos seguintes critérios quanto aos juros e correção monetária: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c)a partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 40.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EZENTIS BRASIL S.A
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000461-18.2024.5.12.0051 RECORRENTE: MICHAEL WALTER DE MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHAEL WALTER DE MORAES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000461-18.2024.5.12.0051 (RORSum) RECORRENTE: MICHAEL WALTER DE MORAES, TELEFONICA BRASIL S.A. RECORRIDO: MICHAEL WALTER DE MORAES, EZENTIS BRASIL S.A , TELEFONICA BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU sendo recorrentesTELEFÔNICA BRASIL S/A e MICHAEL WALTER DE MORAES e recorridos TELEFÔNICA BRASIL S/A, EZENTIS BRASIL S.A e MICHAEL WALTER DE MORAES Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, entretanto, do pedido contido no tópico "4. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DOMINGOS E FERIADOS" por ausência de lesividade, uma vez que não houve condenação ao pagamento de horas extras em dobro. PRELIMINARMENTE EFEITOS DA REVELIA APLICADA À 1ª RECLAMADA A 2ª reclamada requer sejam afastados os efeitos da revelia aplicada à 1ª reclamada, de modo que não prejudique a recorrente. Em verdade, não há lesividade, porquanto a sentença já contemplou o pedido quanto aos fatos contestados pela recorrente, in verbis: A primeira reclamada, embora regularmente citada, deixou de apresentar defesa no prazo legal, sendo, por isso, decretada a sua revelia (fl. 608). Nada obstante, a segunda reclamada apresentou contestação. Ante o disposto no art. 844, §4º, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, ficam afastados os efeitos da revelia da primeira reclamada quanto aos fatos especificamente impugnados pela segunda reclamada. (grifei) Na forma do art. 844, §4º da CLT: § 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; Estando a sentença em conformidade com o dispositivo, nada a deferir. MÉRITO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA 1. REFLEXOS DE PRODUÇÃO Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Esclareço que a utilização dessa opção, expressamente prevista em lei, induz à conclusão de que as razões recursais despendidas não têm o condão de alterar o resultado da decisão recorrida. Acrescento que, ao contrário do que entende a reclamada, o ônus probatório recai sobre a empresa, na forma do art. 464 e do art. 818, inc. II, da CLT, e a ausência de demonstração, de forma detalhada e específica, sobre quais os critérios utilizados para a obtenção do valor pago a título de produtividade impede, inclusive, a aferição da sua natureza, se indenizatória ou salarial. Nego provimento. 2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Esclareço que a utilização dessa opção, expressamente prevista em lei, induz à conclusão de que as razões recursais despendidas não têm o condão de alterar o resultado da decisão recorrida. Nada a deferir com relação à repercussão do repouso semanal majorado pela integração das horas extras em férias e décimos terceiros salários, pois o pedido já foi rejeitado na sentença, por caracterizar bis in idem. No mais, nego provimento. 3. SÚMULA 340 DO TST Pretende a reclamada seja aplicado o entendimento constante da Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras ao argumento de que o reclamante era comissionista misto. Em relação à Súmula 340 do TST, o reclamante recebe valores variáveis a título de produtividade, a qual está vinculada às atividades realizadas, sem levar em conta o tempo de execução. Desse modo, a parcela assemelha-se à comissão, razão pela qual a integração desses valores nas horas extras deve ocorrer em conformidade com a Súmula 340 do TST, a seguir: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Nesse sentido, os reflexos em horas extras ficam restritos ao adicional extraordinário, pois entendo que o reclamante deve ser considerado comissionista misto (por receber salário fixo e remuneração variável, na forma de produção), o que atrai a aplicação da OJ nº 397 da SDI-1 do TST. Friso que as horas intervalares não comportam a observação desses verbetes, pois se referem à falta de fruição de um descanso, e não à efetiva prestação de serviços, que é quando o empregado aufere a sua remuneração variável. Dou provimento ao recurso para determinar a aplicação da Súmula 340 e da OJ nº 397 da SDI-1 do TST no cálculo de horas extras. 4. INTERVALO INTRAJORNADA Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Esclareço que a utilização dessa opção, expressamente prevista em lei, induz à conclusão de que as razões recursais despendidas não têm o condão de alterar o resultado da decisão recorrida. Nego provimento. 5. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamada se insurge contra a sua responsabilização pela multa do artigo 477 da CLT. Conforme expõe o TRCT de fls. 15/16, embora a extinção do contrato tenha ocorrido em 27-5-2022, apenas em 21-6-2022 é que a rescisão foi levada a efeito, e muito antes da decretação de falência da 1ª reclamada, ocorrida em 9-11-2022, o que afasta a incidência da Súmula 388 do TST. Desse modo, incide a penalidade. No entanto, a 2ª reclamada comprova que o distrato entre as duas reclamadas ocorreu em 20-5-2022 (fl. 411), ou seja, antes da dispensa do reclamante, razão pela qual não é responsável pela multa em comento. Esclareço que não há, no recurso, pedido de limitação da responsabilidade subsidiária referente às outras verbas. Ante o exposto, dou provimento para excluir a responsabilidade da 2ª reclamada pelo pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários foram fixados na sentença da seguinte maneira: Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o reclamante, embora parcialmente sucumbente, fica isento do pagamento de honorários de sucumbência por ser beneficiário da justiça gratuita. As reclamadas são responsáveis pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação. A reclamada se insurge, e postula a redução da sua condenação em honorários, bem como a condenação do reclamante nessa mesma verba. Pois bem. Ajuizada a ação na vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários são devidos em razão da sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Considerando a manutenção da sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas em honorários advocatícios (Tese 5/TRT12). De fato, em sessão realizada em 20-10-2021, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 5.766/DF, concluindo pela inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No entanto, a decisão não exclui, mas determina que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da gratuidade de justiça serão sempre colocados em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção por ela de créditos em juízo aptos a suportar a referida despesa processual (art. 791-A, § 4º, da CLT, com as adaptações decorrentes). Destaco que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, precedente de observância obrigatória, portanto (arts. 927, inc. I, do CPC e 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999). Assim, são devidos honorários também pelo reclamante, mas estes permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Quanto ao percentual aplicável, à luz dos parâmetros fixados no §2º art. 791-A da CLT, procedo a minoração para o percentual de 10%, que também arbitro aos honorários devidos pelo reclamante, o qual reputo adequado e razoável considerando o grau de complexidade da causa e o trabalho despendido pelos procuradores, e o tempo de tramitação do processo. Ante o exposto, dou parcial provimento para reduzir o percentual de honorários devidos pelas reclamadas para 10% sobre o valor da condenação, bem como para condenar o reclamante em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos totalmente improcedentes. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O reclamante postula a reforma da sentença que determinou a aplicação do IPCA na fase pré-judicial, sem, contudo, determinar a incidência dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. O entendimento prevalecente nesta Turma, com base no item 6 da ementa do acórdão principal da ADC 58, bem como em razão de reclamações interpostas naquela Corte Excelsa e conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é de que na fase pré-judicial caberia a incidência tanto do IPCA-E quanto, de forma cumulada, dos "juros legais" previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, ou seja, a TRD; quanto à fase judicial, inexistiria qualquer controvérsia, permanecendo a aplicação apenas da SELIC. Dessa maneira, ressalvado meu posicionamento, por questões de política judiciária e de segurança jurídica, passo a adotar o entendimento prevalecente nesta Turma. Portanto, a aplicabilidade da decisão ficaria da seguinte maneira: na fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação), a aplicação cumulada do IPCA-E e da TRD ("juros legais" do caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91); na fase judicial, aplicação apenas da SELIC, que contempla a incidência de juros e de correção monetária (índice conglobante). Tratando-se de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, precedente de observância obrigatória (art. 927, I, do CPC), impõe-se que seja respeitada. Contudo, na elaboração dos cálculos também deve ser observada a Lei n. 14.905/24, que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024 e, alterando a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, fixou os seguintes critérios para aplicação da correção monetária e juros: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em 17 de outubro de 2024, no julgamento dos embargos de divergência no processo n. E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, utilizou das alterações legislativas trazidas pela referida Lei e as moldou ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à correção de débitos trabalhistas, nos seguintes termos: Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Observação 1: o Exmo. Ministro Relator reformulou o voto proferido em sessão anterior. Observação 2: ausentes, justificadamente, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o Exmo. Ministro Mauricio José Godinho Delgado, o Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho e o Exmo. Ministro Breno Medeiros. Observação 3: a Dra. MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI, patrona da parte JEORGE PADILHA, esteve presente à sessão. Observação 4: a Exma. Ministra Dora Maria da Costa não participou do julgamento em razão da participação do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte. Com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e na alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024, na apuração dos juros e correção monetária devem ser utilizados os seguintes parâmetros de liquidação: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Logo, dou parcial provimento ao recurso ordinário para determinar que a apuração dos juros e da correção monetária observe o procedimento descrito na fundamentação. PREQUESTIONAMENTO Esclareço que em razão da utilização da prerrogativa prevista no art. 895, § 1º, IV, da CLT, o prequestionamento deve ser extraído da sentença de origem, porque inalterada. Alerto que a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando este implicar a repetição dos fundamentos do acórdão embargado, implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, sem divergência, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA 2ª RECLAMADA para determinar a aplicação da Súmula 340 e da OJ nº 397 da SDI-1 do TST no cálculo de horas extras; excluir a sua responsabilidade pelo pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; e reduzir o percentual de honorários devidos pelas reclamadas para 10% sobre o valor da condenação, bem como para condenar o reclamante em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos totalmente improcedentes. Sem divergência, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE para determinar a observância dos seguintes critérios quanto aos juros e correção monetária: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c)a partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 40.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ACC 0001315-22.2023.5.12.0059 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM. DE PALHOCA E REGIAO RÉU: AGROPET MADRI LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d18531 proferida nos autos. D E C I S Ã O Considerando que decorreu o prazo do exequente para indicar meios ao prosseguimento da execução, determino que os autos permaneçam no arquivo provisório (sobrestados) até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. PALHOCA/SC, 10 de julho de 2025. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM. DE PALHOCA E REGIAO
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000388-22.2024.5.12.0059 RECORRENTE: J.C.M. DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM. DE PALHOCA E REGIAO Vistos etc., Por meio da petição das fls. 129-130, as partes informam a realização de acordo, pugnando pela sua homologação. Pactuam o pagamento da importância total de R$ 1.562,75 (mil, quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 1.359,00 (mil, trezentos e cinquenta e nove reais) ao Sindicato-autor e R$ 203,85 (duzentos e três reais e oitenta e cinco centavos) ao seu patrono. Dispõem que a ré reconhece a legalidade do direito ao desconto das contribuições previstas em CCT e se compromete, a partir de então e desde que não haja oposição presencial do empregados nos moldes da cláusula normativa, a proceder ao recolhimento nas próximas competências. Convencionam que o Sindicato-autor terá o prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento da parcela para informar eventual descumprimento dos termos do acordo, fixando cláusula penal de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido, além de juros e correção. Discriminam que as parcelas acordadas dizem respeito à contribuição negocial e multa normativa. Informam que as custas processuais serão arcadas pela ré em até 30 (trinta) dias após o vencimento do acordo. Ajustam que, com o cumprimento do acordo, o Sindicato-autor confere plena, ampla e geral quitação ao objeto da presente ação, bem como da relação jurídica existente entre as partes. Analiso. O acordo encontra-se subscrito pelos procuradores das partes, os quais possuem instrumentos nos autos com poderes para transigir (fls. 08 e 55) Ainda, as partes acordaram sobre parcelas pleiteadas e deferidas na sentença. Custas já recolhidas quando da interposição do recurso ordinário pela ré. Assim, HOMOLOGO a transação levada a efeito, nos termos em que peticionada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Em consequência, fica prejudicada a análise do recurso da ré. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo recursal, baixem os autos em definitivo à Vara de origem. Aguarde-se o decurso do prazo em Secretaria. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Juíza do Trabalho Convocada FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM. DE PALHOCA E REGIAO
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000388-22.2024.5.12.0059 RECORRENTE: J.C.M. DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM. DE PALHOCA E REGIAO Vistos etc., Por meio da petição das fls. 129-130, as partes informam a realização de acordo, pugnando pela sua homologação. Pactuam o pagamento da importância total de R$ 1.562,75 (mil, quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 1.359,00 (mil, trezentos e cinquenta e nove reais) ao Sindicato-autor e R$ 203,85 (duzentos e três reais e oitenta e cinco centavos) ao seu patrono. Dispõem que a ré reconhece a legalidade do direito ao desconto das contribuições previstas em CCT e se compromete, a partir de então e desde que não haja oposição presencial do empregados nos moldes da cláusula normativa, a proceder ao recolhimento nas próximas competências. Convencionam que o Sindicato-autor terá o prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento da parcela para informar eventual descumprimento dos termos do acordo, fixando cláusula penal de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido, além de juros e correção. Discriminam que as parcelas acordadas dizem respeito à contribuição negocial e multa normativa. Informam que as custas processuais serão arcadas pela ré em até 30 (trinta) dias após o vencimento do acordo. Ajustam que, com o cumprimento do acordo, o Sindicato-autor confere plena, ampla e geral quitação ao objeto da presente ação, bem como da relação jurídica existente entre as partes. Analiso. O acordo encontra-se subscrito pelos procuradores das partes, os quais possuem instrumentos nos autos com poderes para transigir (fls. 08 e 55) Ainda, as partes acordaram sobre parcelas pleiteadas e deferidas na sentença. Custas já recolhidas quando da interposição do recurso ordinário pela ré. Assim, HOMOLOGO a transação levada a efeito, nos termos em que peticionada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Em consequência, fica prejudicada a análise do recurso da ré. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo recursal, baixem os autos em definitivo à Vara de origem. Aguarde-se o decurso do prazo em Secretaria. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Juíza do Trabalho Convocada FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J.C.M. DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP