Walter Beirith Freitas
Walter Beirith Freitas
Número da OAB:
OAB/SC 021687
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walter Beirith Freitas possui 923 comunicações processuais, em 429 processos únicos, com 449 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TRT9 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
429
Total de Intimações:
923
Tribunais:
TRF4, TRT12, TRT9, TST, TJSC
Nome:
WALTER BEIRITH FREITAS
📅 Atividade Recente
449
Últimos 7 dias
608
Últimos 30 dias
923
Últimos 90 dias
923
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (273)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (203)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (129)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (70)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (69)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 923 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0000469-09.2025.5.12.0035 EXEQUENTE: RAMON ALBERTON FERMINO EXECUTADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fe9bda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ZELAIDE DE SOUZA PHILIPPI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0000469-09.2025.5.12.0035 EXEQUENTE: RAMON ALBERTON FERMINO EXECUTADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fe9bda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ZELAIDE DE SOUZA PHILIPPI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAMON ALBERTON FERMINO
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000439-78.2022.5.12.0002 RECLAMANTE: VOLNEI SCHELBAUER RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dd7265 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada por VOLNEI SCHELBAUE, nos termos da fundamentação. Custas pelo executado, no valor de R$44,26 (art. 789-A, inc. V e VII, da CLT). Prossiga-se a execução. Partes cientes a partir da publicação. DEBORA BORGES KOERICH GODTSFRIEDT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000439-78.2022.5.12.0002 RECLAMANTE: VOLNEI SCHELBAUER RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dd7265 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada por VOLNEI SCHELBAUE, nos termos da fundamentação. Custas pelo executado, no valor de R$44,26 (art. 789-A, inc. V e VII, da CLT). Prossiga-se a execução. Partes cientes a partir da publicação. DEBORA BORGES KOERICH GODTSFRIEDT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VOLNEI SCHELBAUER
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL CumSen 0001437-48.2024.5.12.0011 EXEQUENTE: VALDIR DO CARMO MARIA EXECUTADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91ce89c proferida nos autos. DECISÃO SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC apresenta requerimento de inclusão de honorários assistenciais nos cálculos de liquidação. Resposta da parte-executada. É o relatório. FUNDAMENTOS MÉRITO Honorários assistenciais O terceiro interessado aduz que “Em razão da sua legitimidade prevista constitucionalmente, no ano de 2012 promoveu Ação Trabalhista de Substituto Processual em face da empresa ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA e BRASIL TELECOM S/A, de número ATOrd 0009682-93.2012.5.12.0035, a qual originou o presente Cumprimento de Sentença. Naquela demanda coletiva, restou a parte Executada/Ré condenada ao pagamento de honorários assistenciais no importe de 15% sobre o valor bruto do crédito de cada trabalhador, ao Sindicato da Categoria dos Trabalhadores, representado pelos procuradores Dr. Diego Bernardes de Oliveira, OAB/SC 29.398 e Dr. Rafael Vieira Domingues da Silva, OAB/SC 17.471, com poderes, entre outros, do recebimento de honorários assistenciais, como consta da procuração em anexo extraída da demanda de substituição processual”. A parte-executada alega que “O SINTTEL requer a inclusão dos honorários assistenciais arbitrados na ação coletiva de nº 0009682-93.2012.5.12.0035, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto dos créditos do autor, aos cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito contador judicial, devidamente atualizados. Descabido tal pedido eis que não prospera sua intenção. Vejamos. Como é sabido, são devidos honorários assistenciais quando há atuação no processo por parte do sindicato. No presente caso, tais honorários foram deferidos pela atuação no processo principal, ou seja, na ação coletiva e não nesta ação de cumprimento de sentença. Tendo em vista que no presente pleito, a discussão principal é somente acerca de valores, não há qualquer atuação dos patronos do sindicato, ao que se conclui, não há qualquer direito a recebimento de honorários. Ocorre que a presente ação de cumprimento de sentença é derivada da ação principal, tendo partes e advogados distintos da ação coletiva principal. Apesar de os substituídos fazerem parte daquela ação, os patronos indicados pelo sindicato não atuaram na presente demanda. Além disso, determinar o pagamento de valores de honorários caracteriza evidente bis in idem tendo em vista que a reclamada já foi condenada ao pagamento de tal verba na ação principal e, ao ser condenada no cumprimento de sentença novamente, os patronos do referido sindicato estariam percebendo valores duas vezes – na realidade mais vezes, considerando o número de substituídos indicados na ação coletiva. Ou seja, trata-se apenas da execução daquilo que foi deferido anteriormente e já transitado em julgado na ação principal, portanto, não deve ocorrer enriquecimento ilícito, tendo em vista que já houve condenação em honorários”. Consta da sentença que “Nos moldes da Lei Federal n. 5.584/70 e observada a Instrução Normativa n. 27 do TST, são devidos os honorários assistenciais, já que se trata de entidade sindical defendendo direitos de um grupo de trabalhadores, na qualidade de substituto processual (defesa essa muito mais abrangente do que a simples concessão de credencial sindical para advogados particulares). No mesmo sentido, o recente item III da Súmula 219 do TST preconiza que ‘São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.’ Acolho o pedido e condeno as rés, solidariamente, a pagar honorários assistenciais no importe de 15% sobre o valor bruto dos créditos dos trabalhadores. Verifico que os honorários assistenciais foram fixados sobre o valor bruto dos créditos dos trabalhadores, importe este que somente pode ser apurado com a propositura do cumprimento de sentença. Portanto, são devidos honorários assistenciais ao/s procurador/es do terceiro interessado, sobre o valor bruto devido à parte-exequente. Diante do exposto, defiro o requerimento de inclusão dos honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto dos créditos da parte-exequente em favor do/s procurador/es do terceiro interessado. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, na execução movida por VALDIR DO CARMO MARIA, parte-exequente, em desfavor de 1) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e 2) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, parte-executada, conforme os fundamentos supra, que integram esta conclusão, decido deferir o requerimento de inclusão dos honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto dos créditos da parte-exequente em favor do/s procurador/es do terceiro interessado. Intimem-se as partes Transitado em julgado, intime-se o perito para que retifique o cálculo. Após, prossiga-se com a inclusão dos valores no PEPT 0000285-14.2021.5.12.0061, nos termos da decisão ID. d1b6ff4. Nada mais. RIO DO SUL/SC, 12 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR DO CARMO MARIA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL CumSen 0001437-48.2024.5.12.0011 EXEQUENTE: VALDIR DO CARMO MARIA EXECUTADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91ce89c proferida nos autos. DECISÃO SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC apresenta requerimento de inclusão de honorários assistenciais nos cálculos de liquidação. Resposta da parte-executada. É o relatório. FUNDAMENTOS MÉRITO Honorários assistenciais O terceiro interessado aduz que “Em razão da sua legitimidade prevista constitucionalmente, no ano de 2012 promoveu Ação Trabalhista de Substituto Processual em face da empresa ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA e BRASIL TELECOM S/A, de número ATOrd 0009682-93.2012.5.12.0035, a qual originou o presente Cumprimento de Sentença. Naquela demanda coletiva, restou a parte Executada/Ré condenada ao pagamento de honorários assistenciais no importe de 15% sobre o valor bruto do crédito de cada trabalhador, ao Sindicato da Categoria dos Trabalhadores, representado pelos procuradores Dr. Diego Bernardes de Oliveira, OAB/SC 29.398 e Dr. Rafael Vieira Domingues da Silva, OAB/SC 17.471, com poderes, entre outros, do recebimento de honorários assistenciais, como consta da procuração em anexo extraída da demanda de substituição processual”. A parte-executada alega que “O SINTTEL requer a inclusão dos honorários assistenciais arbitrados na ação coletiva de nº 0009682-93.2012.5.12.0035, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto dos créditos do autor, aos cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito contador judicial, devidamente atualizados. Descabido tal pedido eis que não prospera sua intenção. Vejamos. Como é sabido, são devidos honorários assistenciais quando há atuação no processo por parte do sindicato. No presente caso, tais honorários foram deferidos pela atuação no processo principal, ou seja, na ação coletiva e não nesta ação de cumprimento de sentença. Tendo em vista que no presente pleito, a discussão principal é somente acerca de valores, não há qualquer atuação dos patronos do sindicato, ao que se conclui, não há qualquer direito a recebimento de honorários. Ocorre que a presente ação de cumprimento de sentença é derivada da ação principal, tendo partes e advogados distintos da ação coletiva principal. Apesar de os substituídos fazerem parte daquela ação, os patronos indicados pelo sindicato não atuaram na presente demanda. Além disso, determinar o pagamento de valores de honorários caracteriza evidente bis in idem tendo em vista que a reclamada já foi condenada ao pagamento de tal verba na ação principal e, ao ser condenada no cumprimento de sentença novamente, os patronos do referido sindicato estariam percebendo valores duas vezes – na realidade mais vezes, considerando o número de substituídos indicados na ação coletiva. Ou seja, trata-se apenas da execução daquilo que foi deferido anteriormente e já transitado em julgado na ação principal, portanto, não deve ocorrer enriquecimento ilícito, tendo em vista que já houve condenação em honorários”. Consta da sentença que “Nos moldes da Lei Federal n. 5.584/70 e observada a Instrução Normativa n. 27 do TST, são devidos os honorários assistenciais, já que se trata de entidade sindical defendendo direitos de um grupo de trabalhadores, na qualidade de substituto processual (defesa essa muito mais abrangente do que a simples concessão de credencial sindical para advogados particulares). No mesmo sentido, o recente item III da Súmula 219 do TST preconiza que ‘São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.’ Acolho o pedido e condeno as rés, solidariamente, a pagar honorários assistenciais no importe de 15% sobre o valor bruto dos créditos dos trabalhadores. Verifico que os honorários assistenciais foram fixados sobre o valor bruto dos créditos dos trabalhadores, importe este que somente pode ser apurado com a propositura do cumprimento de sentença. Portanto, são devidos honorários assistenciais ao/s procurador/es do terceiro interessado, sobre o valor bruto devido à parte-exequente. Diante do exposto, defiro o requerimento de inclusão dos honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto dos créditos da parte-exequente em favor do/s procurador/es do terceiro interessado. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, na execução movida por VALDIR DO CARMO MARIA, parte-exequente, em desfavor de 1) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e 2) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, parte-executada, conforme os fundamentos supra, que integram esta conclusão, decido deferir o requerimento de inclusão dos honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto dos créditos da parte-exequente em favor do/s procurador/es do terceiro interessado. Intimem-se as partes Transitado em julgado, intime-se o perito para que retifique o cálculo. Após, prossiga-se com a inclusão dos valores no PEPT 0000285-14.2021.5.12.0061, nos termos da decisão ID. d1b6ff4. Nada mais. RIO DO SUL/SC, 12 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL CumSen 0001437-48.2024.5.12.0011 EXEQUENTE: VALDIR DO CARMO MARIA EXECUTADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91ce89c proferida nos autos. DECISÃO SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC apresenta requerimento de inclusão de honorários assistenciais nos cálculos de liquidação. Resposta da parte-executada. É o relatório. FUNDAMENTOS MÉRITO Honorários assistenciais O terceiro interessado aduz que “Em razão da sua legitimidade prevista constitucionalmente, no ano de 2012 promoveu Ação Trabalhista de Substituto Processual em face da empresa ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA e BRASIL TELECOM S/A, de número ATOrd 0009682-93.2012.5.12.0035, a qual originou o presente Cumprimento de Sentença. Naquela demanda coletiva, restou a parte Executada/Ré condenada ao pagamento de honorários assistenciais no importe de 15% sobre o valor bruto do crédito de cada trabalhador, ao Sindicato da Categoria dos Trabalhadores, representado pelos procuradores Dr. Diego Bernardes de Oliveira, OAB/SC 29.398 e Dr. Rafael Vieira Domingues da Silva, OAB/SC 17.471, com poderes, entre outros, do recebimento de honorários assistenciais, como consta da procuração em anexo extraída da demanda de substituição processual”. A parte-executada alega que “O SINTTEL requer a inclusão dos honorários assistenciais arbitrados na ação coletiva de nº 0009682-93.2012.5.12.0035, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto dos créditos do autor, aos cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito contador judicial, devidamente atualizados. Descabido tal pedido eis que não prospera sua intenção. Vejamos. Como é sabido, são devidos honorários assistenciais quando há atuação no processo por parte do sindicato. No presente caso, tais honorários foram deferidos pela atuação no processo principal, ou seja, na ação coletiva e não nesta ação de cumprimento de sentença. Tendo em vista que no presente pleito, a discussão principal é somente acerca de valores, não há qualquer atuação dos patronos do sindicato, ao que se conclui, não há qualquer direito a recebimento de honorários. Ocorre que a presente ação de cumprimento de sentença é derivada da ação principal, tendo partes e advogados distintos da ação coletiva principal. Apesar de os substituídos fazerem parte daquela ação, os patronos indicados pelo sindicato não atuaram na presente demanda. Além disso, determinar o pagamento de valores de honorários caracteriza evidente bis in idem tendo em vista que a reclamada já foi condenada ao pagamento de tal verba na ação principal e, ao ser condenada no cumprimento de sentença novamente, os patronos do referido sindicato estariam percebendo valores duas vezes – na realidade mais vezes, considerando o número de substituídos indicados na ação coletiva. Ou seja, trata-se apenas da execução daquilo que foi deferido anteriormente e já transitado em julgado na ação principal, portanto, não deve ocorrer enriquecimento ilícito, tendo em vista que já houve condenação em honorários”. Consta da sentença que “Nos moldes da Lei Federal n. 5.584/70 e observada a Instrução Normativa n. 27 do TST, são devidos os honorários assistenciais, já que se trata de entidade sindical defendendo direitos de um grupo de trabalhadores, na qualidade de substituto processual (defesa essa muito mais abrangente do que a simples concessão de credencial sindical para advogados particulares). No mesmo sentido, o recente item III da Súmula 219 do TST preconiza que ‘São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.’ Acolho o pedido e condeno as rés, solidariamente, a pagar honorários assistenciais no importe de 15% sobre o valor bruto dos créditos dos trabalhadores. Verifico que os honorários assistenciais foram fixados sobre o valor bruto dos créditos dos trabalhadores, importe este que somente pode ser apurado com a propositura do cumprimento de sentença. Portanto, são devidos honorários assistenciais ao/s procurador/es do terceiro interessado, sobre o valor bruto devido à parte-exequente. Diante do exposto, defiro o requerimento de inclusão dos honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto dos créditos da parte-exequente em favor do/s procurador/es do terceiro interessado. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, na execução movida por VALDIR DO CARMO MARIA, parte-exequente, em desfavor de 1) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e 2) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, parte-executada, conforme os fundamentos supra, que integram esta conclusão, decido deferir o requerimento de inclusão dos honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto dos créditos da parte-exequente em favor do/s procurador/es do terceiro interessado. Intimem-se as partes Transitado em julgado, intime-se o perito para que retifique o cálculo. Após, prossiga-se com a inclusão dos valores no PEPT 0000285-14.2021.5.12.0061, nos termos da decisão ID. d1b6ff4. Nada mais. RIO DO SUL/SC, 12 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC