José Tragino Da Silva

José Tragino Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 021695

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Tragino Da Silva possui 90 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRS, TRF1, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJRS, TRF1, TJSP, TJPR, TRT12, TJSC, TJCE
Nome: JOSÉ TRAGINO DA SILVA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) INVENTáRIO (10) APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0025364-03.2017.8.16.0019   Processo:   0025364-03.2017.8.16.0019 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$12.000,00 Exequente(s):   JOSÉ TRAGINO DA SILVA Rosane aparecida burato reiser Executado(s):   EDUARDO SERRATO 1. No caso de requerimento de penhora de faturamento, o STJ estabeleceu a seguinte tese:  Tema 769/STJ – tese “I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. Considerando que até a presente data todas as tentativas de satisfação do crédito executado restaram frustradas, defiro o pedido formulado pelo credor, nos termos do artigo 866 do CPC/15, para que seja realizada a penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento mensal da empresa, até que o crédito executado nestes autos seja satisfeito.  Nomeio aquele que figurar como sócio administrador no contrato social para a função de administrador-depositário, o qual deverá submeter em trinta dias à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.  Concedo ao credor o prazo de dez dias para juntar nos autos o contrato social da executada e sua última alteração. A seguir, recolhidas as custas referentes à diligência, expeça-se mandado para intimação do sócio administrador, nos termos do parágrafo anterior.   Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente.   Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5012052-11.2025.8.24.0005/SC AUTOR : JOAQUIM ANTONIO MONTEIRO DE ANGELUCCI ADVOGADO(A) : ROSANE APARECIDA BURATO REISER (OAB SC037685) ADVOGADO(A) : JOSÉ TRAGINO DA SILVA (OAB SC021695) AUTOR : LUNIARANE MARY PIRES DE ANGELUCCI ADVOGADO(A) : ROSANE APARECIDA BURATO REISER (OAB SC037685) ADVOGADO(A) : JOSÉ TRAGINO DA SILVA (OAB SC021695) RÉU : HAACKE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO FRANCISCO BIANCHINI VAZ (OAB SC011411) DESPACHO/DECISÃO Por força do art. 509, ‘caput’, do CPC, “ quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor ”, que poderá se dar (a) por arbitramento, ou (b) pelo procedimento comum, se houver fato novo. Portanto: 1 - A parte adversa tem 15 dias para se manifestar quanto aos termos e documentos do pedido de liquidação de sentença e, no mesmo prazo, apresentar eventuais pareceres e/ou documentos elucidativos pertinentes, a fim de que se possa encetar o procedimento. Adianta-se que “ na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou ” (art. 509, § 4.º, do CPC), já que, julgado total ou parcialmente o mérito, a decisão ou sentença terá força de lei entre as partes nos limites do objeto (art. 503, ‘caput’, do CPC). 2 - Após, conclusos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034833-42.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50040652120258240005/SC) RELATOR : JOAO DE NADAL AGRAVADO : CLAUDIA MARIA GARCIA DINIZ ADVOGADO(A) : JOSÉ TRAGINO DA SILVA (OAB SC021695) ADVOGADO(A) : ROSANE APARECIDA BURATO REISER (OAB SC037685) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 10/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 0002856-87.2022.8.16.0019 Usucapião   Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.   I - Breve síntese dos fatos Cuida de ação de usucapião extraordinária ajuizada por DENISE CARLA ANGELUCCI MADUREIRA e SELIMIVALTE MADUREIRA JUNIOR em face de ESPÓLIO DE ADELINO ANGELUCCI. Alega a parte autora que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre os imóveis de transcrição nº 3.856 do 1º CRI local, onde reside, bem como sobre o 'lote urbano; Lote 19, Quadra 4, Vila Zona Central, Bairro Zona Central, inscrição imobiliária nº 08.6.28.18.0226-001', este último alugado para funcionamento de ponto comercial, sem registro. Afirma possuí-los por mais de 28 (vinte e oito) anos, cuidando, zelando, pagando impostos e realizando benfeitorias. Pede, assim, a declaração da propriedade em seu favor com base no artigo 1238 do Código Civil. União, Estado e Município manifestaram desinteresse no feito (eventos 43, 45 e 96). Os réus incertos e desconhecidos, bem como eventuais interessados, foram citados por edital no evento 73.2. O Ministério Público informou que não irá intervir no feito, no evento 100. O réu, Espólio de Adelino Angelucci, representado por Joaquim A Monteiro de Angelucci, foi citado pessoalmente e apresentou contestação no evento 48. Sustenta, preliminarmente: a) inépcia da inicial por ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora, na qualidade de herdeira, pretende usucapir bens do espólio ao qual pertence, o que configuraria utilização inadequada da via processual; b) impugnação ao valor da causa, alegando subavaliação dos imóveis, cujo valor de mercado seria superior a R$ 800.000,00. E, no mérito: a) que a autora detém apenas posse precária, decorrente de tolerância dos demais herdeiros, não havendo animus domini; b) que os imóveis pertencem ao espólio de seus ascendentes e ainda não foram partilhados, subsistindo o estado de composse (art. 1.791 do CC); c) que a autora age em contrariedade ao princípio da saisine (art. 1.784 do CC), sendo a usucapião incabível em face dos bens indivisos da herança; d) que há provas de que os tributos foram pagos pelo espólio, e não pela autora, infirmando a alegação de exercício de posse com animus domini; e) que a autora, além de residir gratuitamente em um dos imóveis, aufere renda com a locação do outro, sem prestar contas ao espólio. Ao final, pede a improcedência da ação e requer: a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia; a retificação do valor da causa; a apresentação de documentos pela autora (como contrato de locação e formal de partilha); a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, não inferiores a 15% sobre o valor da causa. Os confrontantes foram devidamente citados e não apresentaram oposição: Milton Lopes (evento 167); Espólio de Sebastião Treska, representado por Jeronimo Treska (evento 215); Igreja Visão Missionária Ministério Pastor Alexandre da Rosa (evento 178); Marcelo Egg Jorgensen (evento 304). Intimada para se manifestar acerca das provas pretendidas, a parte autora, em no evento 190, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar o período e a natureza da posse. A defesa, por sua vez, no evento 188, requereu a produção de prova testemunhal e documental, incluindo provas emprestadas de execuções fiscais e inventários anteriores. Vieram os autos conclusos. DECIDO.   II - Do julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do CPC, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado.   III - Das questões preliminares Da impugnação ao valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 306.888,11, com base na somatória dos valores venais dos imóveis, conforme cadastros imobiliários apresentados. A parte ré impugnou o valor, sugerindo o montante de R$ 800.000,00. Considerando que o valor da causa em ações de usucapião pode ser o valor venal do imóvel, e diante da ausência de elementos que comprovem que o valor atribuído pela autora diverge substancialmente do valor de mercado ou venal para fins fiscais, mantenho o valor da causa em R$ 306.888,11, uma vez que a metodologia utilizada pela parte autora é aceitável. Da inépcia da inicial e falta de interesse de agir por inadequação da via eleita A parte ré argumenta que a ação de usucapião não seria a via adequada para a regularização da propriedade de bens oriundos de herança, apontando a existência de processo de inventário em trâmite. Contudo, a questão sobre a possibilidade de usucapião por herdeiro contra os demais co-herdeiros é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, dependendo da comprovação de que a posse exercida pela autora deixou de ser mera tolerância e configurou-se como posse ad usucapionem, ou seja, com animus domini exclusivo e ininterrupto, pelo prazo legal. A análise desta questão requer a dilação probatória. Por conseguinte, AFASTO a preliminar aventada, postergando a análise aprofundada para o julgamento final do mérito. Não foram outras levantadas preliminares e as partes se encontram representadas, são legítimas, possuem interesse de agir, pois o meio judicial escolhido pela parte autor é o adequado e seu pedido é possível. Logo, DECLARO saneado o feito.   IV - Pontos de instrução do processo É fato incontroverso que a parte autora exerce a posse atual sobre os imóveis objeto da presente ação, conforme narrado na inicial.   Fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a instrução probatória: a) se a posse exercida pela parte autora é mansa, pacífica, contínua e com animus domini, pelo prazo legal exigido para a configuração da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil (ônus da parte autora); b) se a posse exercida decorre de tolerância dos demais co-herdeiros, caracterizando posse precária ou composse, incompatível com a usucapião (ônus da parte ré); c) se os imóveis em questão estão ou não integralmente inseridos no espólio de Adelino Angelucci, e se houve ou não partilha judicial ou extrajudicial envolvendo os bens (ônus da parte ré).   Fixo como questão de direito relevante a ser apreciada no julgamento de mérito a possibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária em favor de herdeiro sobre bem pertencente ao espólio, ainda não partilhado, à luz do art. 1.238 do Código Civil e da jurisprudência aplicável. Não se encontram presentes as hipóteses do art. 373, § 1º, do CPC, razão pela qual se aplica a regra geral do caput do mesmo artigo: caberá à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os requisitos legais da usucapião; e à parte ré, o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.   V - Das provas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes (prova do juízo) e oitiva de testemunhas. Admito a utilização de prova emprestada, provenientes dos processos de execução fiscal (0029468-67.2019.8.16.0019, 0042652-90.2019.8.16.0019, 0017258-18.2018.8.16.0019, 0029227-93.2019.8.16.0019) e dos inventários (0000003-16.1959.8.16.0019, 0000021-70.1978.8.16.0019, 0000022-55.1978.8.16.0019, 0010129-25.2019.8.16.0019), em conformidade com o pedido formulado no evento 188. a) Da prova oral  DESIGNO audiência de instrução para o dia 15 de outubro de 2025 às 14 horas. De acordo com a res. 354/20 do CNJ e o art. 261 do CN, as audiências podem ser realizadas na modalidade presencial, que é a regra, na modalidade virtual, sendo que, nesta hipótese, deve haver pedido expresso das partes, ou, na modalidade semipresencial, em havendo pedido de alguma das partes e caso nenhuma delas tenha pleiteado integralmente a realização na modalidade presencial. Vale ressaltar, contudo, que este juízo vem obtendo bons resultados com a realização de audiências na modalidade virtual, o que prestigia os princípios da celeridade e economia processual, além de facilitar o acesso ao Judiciário. Dessa forma, as partes deverão se manifestar quanto à modalidade de realização do ato no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que este juízo possa decidir e lançar a informação nos autos. Havendo expresso pedido das partes para que o ato seja realizado na modalidade virtual/semipresencial, sem que haja oposição fundamentada pela parte contrária, DEFIRO, desde logo, a realização do ato na modalidade virtual/semipresencial (através do sistema Cisco Webex). Apresentada oposição por uma das partes, tornem imediatamente conclusos para deliberação. ATENÇÃO: No silêncio das partes quanto à modalidade de realização ou havendo discordância por qualquer das partes sobre a realização na modalidade virtual, a audiência será PRESENCIAL. No mesmo prazo acima, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação os róis deverão ser apresentados nos autos a fim de que seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita. Ressalte-se que caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o art. 455, §1º, do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas (§3º). Também deverá constar na intimação o link para realização do ato virtual (o que será fornecido em seguida pelo funcionário da Escrivania). Em sendo o caso, a parte poderá requerer no mesmo prazo antes indicado a intimação por oficial de justiça (em até cinco dias após a intimação desta decisão), devendo justificar a necessidade de tal medida. Somente nesse caso, os expedientes necessários deverão ser retirados no prazo de cinco dias, com comprovação de postagem/distribuição nos cinco dias subsequentes, sob pena de preclusão no caso de as testemunhas não comparecerem espontaneamente. Sendo necessário, as testemunhas arroladas por defensor nomeado serão intimadas pela via judicial (art. 455, § 4º, inc. IV, do CPC), devendo ser expedido o devido mandado. Em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto. O decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC. Quanto à forma de realização do ato, as testemunhas e partes devem participar do ato, preferencialmente, em suas próprias residências, através do fácil e rápido acesso ao sistema de videoconferência. Esclareço, por fim, que a sala virtual comporta até 50 participantes ao mesmo tempo, o que certamente supera o número de pessoas que participarão do ato. Além disso, da mesma forma que a ordem legal é mantida durante o ato presencial, assim também o será na reunião virtual.   VI - Da estabilidade da decisão Conforme art. 357, §1º, do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos e ajustes sobre a decisão interlocutória saneadora. Havendo pedido de ajuste, tornem imediatamente conclusos. Caso contrário, nada sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável. Dil. Necessárias.   Ponta Grossa, data de inserção no sistema.     MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022800-35.2021.8.24.0008/SC RELATOR : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer AUTOR : FERNANDO ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS EIRELI - ME ADVOGADO(A) : JOSÉ TRAGINO DA SILVA (OAB SC021695) ADVOGADO(A) : ROSANE APARECIDA BURATO REISER (OAB SC037685) RÉU : TERESINHA GADOTTI ADVOGADO(A) : ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC008897) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 97 - 07/07/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5052774-05.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 08/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5052774-05.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 08/07/2025.
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