Ivan Luiz Piccolli
Ivan Luiz Piccolli
Número da OAB:
OAB/SC 021714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivan Luiz Piccolli possui 572 comunicações processuais, em 391 processos únicos, com 91 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TRT24, TJBA e outros 21 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
391
Total de Intimações:
572
Tribunais:
TRF1, TRT24, TJBA, TJSP, TJPB, TJMA, TRF4, TJRN, TRF5, TJAL, TRT12, TJSE, TJPE, TJRJ, TJPR, TJES, TJMG, STJ, TJDFT, TJAC, TJAM, TRT15, TJSC, TJCE
Nome:
IVAN LUIZ PICCOLLI
📅 Atividade Recente
91
Últimos 7 dias
317
Últimos 30 dias
499
Últimos 90 dias
572
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (311)
APELAçãO CíVEL (92)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (65)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 572 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC) - Processo 0759699-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José Cícero da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. Maceió, 24 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB 44558/SC), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0700586-75.2023.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Aparecida Barros dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Determino que o cartório deste Juízo, inicialmente, promova a movimentação 60108 - Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "julgado". Ademais, dê-se ciência às partes da descida dos autos. Após, não havendo manifestação e cumpridas as determinações contidas no acórdão e na sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES (OAB 65495A/SC) - Processo 0700504-42.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Marinete Ferreira de MeloB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Autos n° 0700504-42.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Marinete Ferreira de Melo Réu: Banco Pan Sa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso. Cacimbinhas, 24 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC) - Processo 0700112-97.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1José Ricardo da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001318-87.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ASTROGILDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB:SC36592) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DESPACHO Vistos, etc. Observando-se que a situação em apreço se amolda à hipótese prevista no art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de prova eminentemente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide. Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se acerca do presente despacho. Após, não havendo manifestação das partes contrária ao julgamento antecipado da lide, inclua-se o processo na fila "concluso para sentença", observada a ordem cronológica prevista no art. 12, do CPC. Salvador/BA, 24 de julho de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br PROCESSO:8003960-33.2025.8.05.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:AUTOR: FERNANDO JOSE PEREIRA RODRIGUES RÉU:REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de processo ajuizado em face da instituição bancária indicada na exordial tendo por objeto a legitimidade/validade de contrato de cartão de crédito consignado. Considerando a decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em 15/08/2024, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (representativos da controvérsia descrita no Tema 20), fora determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a seguinte questão: "controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e a reserva de margem consignada". Observa-se que o objeto da presente demanda resta presente no âmbito do referido IRDR, uma vez que envolve a discussão sobre a validade e conformidade de contratos de empréstimo consignado via cartão de crédito, tema reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia como gerador de decisões conflitantes, o que pode ocasionar risco à isonomia e segurança jurídica. Ademais, constata-se que na presente demanda já se consolidou o contraditório e a ampla defesa, além da prova documental já produzida, em especial o contrato em questão, e por trata-se de matéria predominantemente de direito. Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os artigos 4º e 6º do CPC. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ficam as partes cientes de que, durante o período de suspensão, não serão realizadas quaisquer movimentações processuais que impliquem o prosseguimento do feito, excetuando-se aquelas necessárias para a preservação de direitos urgentes e imprescindíveis. Após o julgamento do IRDR, os autos deverão ser imediatamente reanalisados para aplicação do entendimento fixado pela Corte, sendo que as partes serão oportunamente intimadas para manifestação, se necessário. Adotem-se atos ordinatórios necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito MAT
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: MICHELE CAROLINA VENERA (OAB 26690/SC), ADV: WILLIAM RIBEIRO SALVADOR DE ANDRADE (OAB 60127/PE) - Processo 0740625-98.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Narcisa Maria Leal de Oliveira GomesB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Diante do exposto e mais que dos autos constam, e nos termos do artigo 487, do CPC julgo parcialmente procedente os pedidos para: I- Indeferir as preliminares levantadas; a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes; b) condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, a ser apurado, quando do cumprimento da sentença, com correção monetária com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir, tão somente, a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária; d) deferir o pedido de compensação do réu, para que sejam abatidos do montante devido a parte autora os valores referentes as ordens de pagamento e saques, com aplicação da taxa SELIC. II. Retifique-se o valor da causa para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 292 do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.
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