Claudinei Fernandes
Claudinei Fernandes
Número da OAB:
OAB/SC 021730
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudinei Fernandes possui 229 comunicações processuais, em 173 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
173
Total de Intimações:
229
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRF3, TJGO, TRF2, TJMT, TRT12, TRF4, TJSP
Nome:
CLAUDINEI FERNANDES
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
160
Últimos 30 dias
229
Últimos 90 dias
229
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (76)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 229 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0015064-58.2025.8.16.0000 Recurso: 0015064-58.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ALCEU CARDOSO JUNIOR JOÃO ROBERTO LINHARES FELIPE SIMAO NETO CARLOS HENRIQUE STONOGA REGINALDO CLAUDIO SIQUELA JÚLIO CÉSAR DO CARMO ALEXANDRE CARLOS XAVIER Considerando a existência de conexão entre os autos n.º 0015064-58.2025.8.16.0000 AI e n.º 0020313-87.2025.8.16.0000 AI, uma vez que interpostos contra a mesma decisão buscando pedidos semelhantes, à Secretaria da Câmara para providenciar o apensamento em sede recursal dos feitos mencionados, para o fim de se evitar o risco de decisões conflitantes. Após, voltem conclusos para julgamento conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0020313-87.2025.8.16.0000 Recurso: 0020313-87.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Agravante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ALEXANDRE CARLOS XAVIER JÚLIO CÉSAR DO CARMO JOÃO ROBERTO LINHARES FELIPE SIMAO NETO ALCEU CARDOSO JUNIOR REGINALDO CLAUDIO SIQUELA CARLOS HENRIQUE STONOGA Considerando a existência de conexão entre os autos n.º 0015064-58.2025.8.16.0000 AI e n.º 0020313-87.2025.8.16.0000 AI, uma vez que interpostos contra a mesma decisão buscando pedidos semelhantes, à Secretaria da Câmara para providenciar o apensamento em sede recursal dos feitos mencionados. Após, voltem conclusos para julgamento conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007462-38.2024.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50088030720218240033/SC) RELATOR : Daniel Lazzarin Coutinho EXECUTADO : MARCELO ANTONIO ARRUDA COELHO ADVOGADO(A) : CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 52 - 09/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total Evento 50 - 05/05/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026801-51.2022.8.24.0033/SC EXEQUENTE : RICARDO DE PAIVA LEAO ADVOGADO(A) : DEJANE MARA MAFFISSONI (OAB GO014832) EXEQUENTE : REYKA CATRINNE COSTA BARBOSA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : DEJANE MARA MAFFISSONI (OAB GO014832) EXEQUENTE : MARCA MOTORS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DEJANE MARA MAFFISSONI (OAB GO014832) EXEQUENTE : DEJANE MARA MAFFISSONI ADVOGADO(A) : DEJANE MARA MAFFISSONI (OAB GO014832) EXECUTADO : PAULO CESAR SERAFIM ADVOGADO(A) : CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730) SENTENÇA III. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo (art. 924, II, do CPC). Custas pelo executado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010833-44.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE : CLAUDINEI FERNANDES ADVOGADO(A) : CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730) EXECUTADO : KARLA ENGRITE DUARTE ADVOGADO(A) : ANDRÉ BONA DA SILVA (OAB SC020142) ADVOGADO(A) : MYLENE DE BONA SILVA (OAB SC060257) ADVOGADO(A) : DALIRIO ANSELMO DA SILVA (OAB SC004228) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o exequente manifestou seu desinteresse na adjudicação do veículo penhorado, cumpra-se integralmente a decisão do ev. 11, em especial os itens "I.1" e "I.2".
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5023690-90.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 140) RELATOR: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI AGRAVANTE: FREDDY SASSOUN ADVOGADO(A): MARCEL TEPERMAN (OAB SP306884) AGRAVANTE: OPHIR KUPERSZMIDT ADVOGADO(A): MARCEL TEPERMAN (OAB SP306884) AGRAVADO: MARTINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI ADVOGADO(A): CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003640-07.2025.8.24.0033/SC AUTOR : PAULO VICTOR SABINO ALVES ADVOGADO(A) : GABRIELA MUNIZ ALVES (OAB SC027628) ADVOGADO(A) : MORGANA SCHOENAU DA SILVA (OAB SC034633) RÉU : LEAO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL Cuida-se de ação de rescisão contratual ajuizada por PAULO VICTOR SABINO ALVES em face de LEAO EMPREENDIMENTOS LTDA.. Narra a parte autora que, em 04-04-2018, firmou com a ré contrato de compromisso de compra e venda de fração ideal de terreno para futura construção com pagamento parcial e saldo financiado pela Caixa Econômica Federal, sendo designada a unidade 202, bloco 08, pelo valor global de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais). Alega que o negócio foi estipulado no valor de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) e efetuou o pagamento de R$ 23.682,24 (vinte e três mil seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos) a título de entrada. Argumenta que o saldo devedor remanescente seria pago, por intermédio de financiamento e saldo do FGTS com a Caixa Econômica Federal. Aduz que sem retorno do correspondente bancário foi até a sede da ré, a qual lhe informou que havia operado o distrato por falta de documentação. Citada (evento 27), a ré ofereceu contestação (evento 23), na qual refutou integralmente a pretensão deduzida na exordial, sob o argumento de ausência de culpa. A parte ré formulou pedido reconvencional para que seja reconhecido o descumprimento contratual pela reconvinda e essa seja condenada ao pagamento de saldo devedor remanescente e multa rescisória. Houve réplica (evento 30). É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre ( a ) questões processuais pendentes, ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, ( c ) definição do ônus probante e ( d ) fixação das questões de direito relevantes, ( e ) dentre outros temas necessários. Na espécie, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art.357,§1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes. III. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS. A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, razão pela qual aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf. TJSC. ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito. A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC. AC n. 2004.019011-5). A respeito: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016). Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação específica das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada. - Em matéria de prova PROVA ORAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da simultânea apresentação do rol de testemunhas, para que se reserve tempo suficiente para a audiência, com melhor aproveitamento da pauta. IV. OBSERVAÇÃO FINAL. Ante o exposto, DECLARO saneado o feito. As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC). Ficam as partes INTIMADAS , ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE .