José Luiz Berto
José Luiz Berto
Número da OAB:
OAB/SC 021734
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Luiz Berto possui 64 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TJSC, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF3, TJSC, TJRS, TJRJ, TRT12, STJ, TJSP
Nome:
JOSÉ LUIZ BERTO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (7)
USUCAPIãO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5013134-77.2025.8.24.0005/SC RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO AUTOR : JESENIR ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ BERTO (OAB SC021734) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 20 - 24/07/2025 - Link para pagamento Evento 19 - 24/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000561-83.2024.8.24.0282/SC AUTOR: LOURENCO VALDIR BORTOLUZ RÉU: CONSTRUCTIL - CONSTRUTORA, COMERCIAL TÉCNICA E INDUSTRIAL LTDA EDITAL Nº 310080048379 JUIZ DO PROCESSO: JOSE ANTONIO VARASCHIN CHEDID - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): CONSTRUCTIL - CONSTRUTORA, COMERCIAL TÉCNICA E INDUSTRIAL LTDA, atualmente em local incerto e não sabido. Prazo do Edital: 60 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0003332-81.2003.8.24.0080/SC (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES APELANTE: NELCINDA MENEGATTI BERTO ADVOGADO(A): VERA LUCIA BERTO (OAB SC004134) ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ BERTO (OAB SC021734) ADVOGADO(A): TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A): TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A): ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A): Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A): Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) ADVOGADO(A): FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) APELANTE: VERA LUCIA BERTO ADVOGADO(A): VERA LUCIA BERTO (OAB SC004134) ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ BERTO (OAB SC021734) ADVOGADO(A): ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A): FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A): TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) APELADO: PEDRO JOSE MARCON ADVOGADO(A): ALESSSANDRO BRAGA FEITOSA (OAB RS063438) APELADO: NEVES MARIA ZANI MARCON ADVOGADO(A): ALESSSANDRO BRAGA FEITOSA (OAB RS063438) APELADO: MARDIVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): ALESSSANDRO BRAGA FEITOSA (OAB RS063438) INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MÔNICA FRANKE DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de julho de 2025. Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5013134-77.2025.8.24.0005/SC AUTOR : JESENIR ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ BERTO (OAB SC021734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação de despejo c/c cobrança com pedido de liminar ". Sobre a espécie, o STJ, no julgamento do REsp 1.646.225/DF (decisão singular, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24.3.2020), esclareceu: (...) O art. 58, da Lei nº 8.245/91 dispõe apenas sobre o valor da causa nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel, acessórios da locação, revisionais de aluguel e renovatórias, confira-se: Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas; II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil; V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo E, nos termos do referido artigo, o valor da causa será de 12 meses de aluguel. Contudo, no caso em apreço, houve a cumulação de pedido de despejo e cobrança de alugueis vencidos, sendo que este último não está abrangido pela Lei especial. Portanto, o pedido de cobrança de alugueis deve seguir o disposto no art. 259, I, do CPC/73. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. IDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. SOMA DOS PEDIDOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia. Precedentes. 3. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.698.665/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 24/4/2018, DJe 30/4/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA CAUSA. PEDIDOS CUMULADOS. ART. 259, II DO CPC. INCIDÊNCIA. I. Havendo cumulação de pedidos autônomos entre si, economicamente identificados segundo os elementos constantes da inicial, o valor da causa é fixado pelo somatório de todos, ao teor do art. 259, II, do CPC. II. Precedentes do STJ. III. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.067.374/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, j. 21/5/2009, DJe 15/6/2009) Incide, sobre o ponto o óbice da Súmula 568 do STJ visto que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte. Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. (...) Diante disso, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para retificar o valor da causa, assim considerando A SOMA de uma anuidade dos alugueres com os valores referentes aos alugueres/encargos locatícios que pretende cobrar, bem como para recolher a diferença das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
-
Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2969678/SC (2025/0228723-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : WYNDY POOL CARDOSO ADVOGADO : ADILSON SIMES - SC042395 AGRAVADO : FABIO LUIS FRACASSO AGRAVADO : IRLEI TANIA CAVASIN FRACASSO ADVOGADO : JOSÉ LUIZ BERTO - SC021734 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por WYNDY POOL CARDOSO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
-
Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5013134-77.2025.8.24.0005 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 17/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5013134-77.2025.8.24.0005/SC AUTOR : JESENIR ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ BERTO (OAB SC021734) ATO ORDINATÓRIO Na forma da Portaria nº 03/2024, fica intimada a parte ativa para em 15 dias trazer aos autos cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF) e de seu comprovante de residência.
Página 1 de 7
Próxima