Elton Jessi Voltolini

Elton Jessi Voltolini

Número da OAB: OAB/SC 021747

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJSP, TJSC, TJBA, TJPR
Nome: ELTON JESSI VOLTOLINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5027672-61.2025.8.24.0038/SC RELATOR : Fernando Speck de Souza AUTOR : MARIA DE FATIMA ZAVARIS ADVOGADO(A) : ELTON JESSI VOLTOLINI (OAB SC021747) ADVOGADO(A) : IDALINA LIMAS (OAB SC065555) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 03/07/2025 - Link para pagamento Evento 14 - 03/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000940-63.2013.8.24.0038/SC EXEQUENTE : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) EXECUTADO : VICENTE CONSTANTINO VIEIRA NETO ADVOGADO(A) : ELTON JESSI VOLTOLINI (OAB SC021747) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, o que faço por força do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes a cargo da parte executada. Publique-se.  Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com anotações e baixa.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habilitação de Crédito Nº 5000512-22.2025.8.24.0536/SC REQUERENTE : RAFAEL PEREIRA LIMA ADVOGADO(A) : ELTON JESSI VOLTOLINI (OAB SC021747) DESPACHO/DECISÃO Resta intimada a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, esclarecendo o interesse no pedido de habilitação de crédito em relação aos honorários (advocatícios ou periciais), uma vez que, aparentemente, o fato gerador da verba é posterior à propositura do feito recuperacional, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, conforme entendimento já pacificado pelo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ). 2. " Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005 " (AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.858.302/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NOMEAÇÃO DO PERITO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Créditos constituídos após essa data são considerados extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.051, fixou o entendimento de que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 3. No caso dos autos, os honorários periciais foram constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial, sendo irrelevante o fato de se tratarem de honorários periciais e não advocatícios, pois a lógica jurídica aplicada é a mesma. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que honorários sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial têm natureza extraconcursal, aplicando-se a mesma regra aos honorários periciais . 5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.000.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025). (sem grifos no original) Anoto que o silêncio ocasionará a extinção do feito em relação ao respectivo pedido.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0307701-83.2017.8.24.0038/SC AUTOR : ABRASTECH - TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS ABRASIVOS LTDA (Massa Falida/Insolvente, Representado) ADVOGADO(A) : ELTON JESSI VOLTOLINI (OAB SC021747) INTERESSADO : GOLDSTON ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Síndico) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARIANI BERTI DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de falência da empresa ABRASTECH - TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS ABRASIVOS LTDA. Pontos Relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 07/04/2025 e encontra-se encartada no evento 445.1 . Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 452.1 : A Administração Judicial comunicou que Caixa Econômica Federal para adoção de providência em relação ao veículo I/M.BENZ 311CDISTREETC, placas QIA8701, alienado fiduciariamente. Ademais, registrou decurso do prazo do edital de intimação do sócio. Ao final, requereu a certificação das impugnações apresentadas e a renovação da intimação após manifestação do Ministério Público. - Evento 456.1 : O Ministério Público requereu a reiteração da intimação do sócio Anderson André Moresco para apresentação dos documentos e esclarecimentos necessários ao regular prosseguimento da falência, sob pena de responsabilização civil e/ou penal em caso de inércia. - Evento 461.1 : A Administração Judicial se manifestou pela reiteração da intimação do sócio Anderson André Moresco para fornecer todos os documentos e esclarecimentos necessários para o prosseguimento do processo falimentar. É o suficiente relato. Pontos pendentes de análise I - Da desnecessidade de reiteração da intimação do sócio O Ministério Público requereu a reiteração da intimação do sócio Anderson André Moresco para apresentação dos documentos e esclarecimentos necessários ao regular prosseguimento da falência, sob pena de responsabilização civil e/ou penal em caso de inércia (evento 456.1 ), a Administração Judicial foi favorável ao parecer ministerial (evento 461.1 ). Considerando que as tentativas de intimação do sócio Anderson André Moresco vem sendo executados nos autos desde 26/05/2022, conforme se verifica nos eventos 161.1 , 217.1 , 255.1 , 311.1 , 355.1 , 363.1 , bem como por meio de edital (evento 427.1 ), com prazo para  finalização da Citação/Intimação  previsto em  17/02/2025, que foi certificado no evento 437, cujo prazo para conclusão da citação/intimação expirou em 17/02/2025, conforme certificado no evento 437, entendo inexistir necessidade de nova reiteração de intimação. A ampla ciência do processo foi devidamente assegurada, não havendo qualquer justificativa plausível para a realização de nova diligência nesse sentido, especialmente diante do histórico de tentativas frustradas e da intimação por edital, meio este que supre a exigência legal de publicidade e ciência nos termos  do art. 257 do Código de Processo Civil. Ademais, diante do prolongado lapso temporal e da inércia do sócio, caberá ao Ministério Público a adoção das providências que entender cabíveis para apuração de eventual responsabilidade civil, penal ou administrativa do referido sócio. Ressalte-se que a conduta omissiva ou o abandono do feito por parte do sócio não pode comprometer o regular andamento do processo falimentar, tampouco acarretar maiores prejuízos à massa falida, credores ou demais interessados. Diante do exposto, restam intimada as partes para ciência da presente decisão e para que adotem as medidas judiciais que entenderem pertinentes. II - Do prosseguimento do feito De início, (i) tal como dispõe o § 7º do art. 10 da LRF, o quadro geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação. Tem-se que a responsabilidade pela consolidação do quadro geral de credores é da Administração Judicial, a qual deverá ter por base a relação dos credores a que se refere o art. 7º, §2º da LRF e as decisões proferidas nas respectivas impugnações. De outro norte, (ii) consabido que incumbe à Administração Judicial arrecadar os bens e documentos, assim como inventariar, avaliar e proceder a venda dos bens da empresa, nos termos dos arts. 22, III, "f", "g" e "j", 108, 109 e 110 da LRF. Tanto é assim que o legislados também previu como de sua incumbência apresentar, no prazo de 60 dias, contados do termo de nomeação, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 dias (art. 99, §3º, LRF). Por fim, (iii) tem-se que a nova redação do art. 16 da LRF, dada pela Lei 14.112/2020 determina que para fins de rateio na falência, deverá ser formado quadro geral de credores, composto pelos créditos não impugnados constantes do edital de que trata o §2º do art. 7º (LRF), pelo julgamento de todas as impugnações apresentadas no prazo previsto no art. 8º (LRF) e pelo julgamento realizado até então das habilitações de crédito recebidas como retardatárias. Nos termos do §2º do art. 16 da LRF, ainda que o quadro geral de credores não esteja formado, o rateio de pagamentos na falência poderá ser realizado desde que a classe de credores a ser satisfeita já tenha tido todas as impugnações judiciais apresentadas no prazo previsto no art. 8º (LRF), ressalvada a reserva dos créditos controvertidos em função das habilitações retardatárias de créditos distribuídas até então e ainda não julgadas. Dessa forma, pelo exposto, resta intimada a Administração Judicial para manifestar-se, no prazo de 15 dias, esclarecendo em que fase se encontra a formação do quadro geral de credores, bem como se ainda há bens de propriedade da massa passíveis de alienação, principalmente sobre o automóvel REB/M.AMARAL AMJ, placas MIF6578, 2011/2011, tendo em vista, que a restrição de circulação encontra-se infrutífera, assim como esclarecer acerca da possibilidade de proceder com o rateio de pagamentos dos credores. Determinações ao Administrador Judicial a) Determino que a Administração Judicial em todas as suas manifestações, classifique suas petições como "Manifestação do Administrador Judicial", classe específica disposta no sistema Eproc para facilitar a organização processual. b) Deverá a Administração Judicial , nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. Nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, deverá o Administrador Judicial , responder todos os pedidos que aportarem aos autos, junto aos respectivos processos, nos termos da presente decisão. Vista ao Ministério Público Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5027672-61.2025.8.24.0038/SC AUTOR : MARIA DE FATIMA ZAVARIS ADVOGADO(A) : ELTON JESSI VOLTOLINI (OAB SC021747) ADVOGADO(A) : IDALINA LIMAS (OAB SC065555) DESPACHO/DECISÃO 1. Conquanto se deva presumir "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), sabe-se que o juiz "poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, CPC). No caso, consta da petição inicial que a autora é aposentada, percebendo benefício no valor de R$ 4.521,69. Essa informação, por si só, é insuficiente para que se conclua se a parte autora se enquadra no conceito de hipossuficiente, notadamente diante da ausência de renda do núcleo familiar e de informações acerca dos bens que possui. Registre-se que constou na petição inicial que o locatário deveria contratar seguro residencial para cobertura no valor mínimo de R$ 650 mil, valor este que ultrapassa os parâmetros adotados para direitos sobre bens. De acordo com o art. 2º da Resolução 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, presume-se necessitada a pessoa natural que, cumulativamente, a) possua renda familiar não superior a três salários-mínimos; b) não seja proprietária ou titular de direitos sobre bens cujos valores ultrapassam 150 salários-mínimos; c) não possua recursos financeiros em valor superior a 12 salários-mínimos. O limite previsto na letra a eleva-se para quatro salários-mínimos se i) forem comprovados gastos mensais com tratamento médico por doença grave ou medicamento de uso contínuo; ii) a entidade familiar for composta ii.i) por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; ii.ii ) por mais de cinco membros; ii.iii) por quatro membros, desde que um seja idoso ou egresso do sistema prisional. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem atrelado a concessão da gratuidade da justiça aos parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Nesse sentido, há julgados das sete câmaras de Direito Civil: 1) AI 4004613-25.2018.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 5-7-2018; 2) AI 4000648-68.2020.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2020; 3) AI 4021798-42.2019.8.24.0000, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-4-2020; 4) AI 4010989-90.2019.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-5-2020; 5) AI 4003072-83.2020.8.24.0000, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-4-2020; 6) AI 5043311-78.2021.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2021; 7) ApCív 0003155-28.2006.8.24.0011, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2020. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, juntar documentos que comprovem: a) auferir renda familiar inferior a três salários-mínimos (ou quatro, nas hipóteses do art. 2º, § 4º, Resolução 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina); b) não possuir bens (ex. imóveis e veículos automotores) cujos valores ultrapassem 150 salários-mínimos; c) possuir despesas extraordinárias (art. 2º, § 12, Resolução cit.); d) caso seja casado(a) ou viva em união estável, a ocupação exercida por seu cônjuge ou seu(ua) companheiro(a) e os respectivos rendimentos; e) a inexistência de bens em nome deste(a). 2. Verifica-se que a autora não juntou o contrato de locação supostamente firmado em 19-5-2022. Assim, intime-se a parte autora para que supra a(s) mácula(s) acima indicada(s) no mesmo prazo do item anterior, sob pena de cumprimento do disposto no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, inc. IV, ambos do CPC. Registro que em se tratando de emenda da petição inicial, é desnecessária a intimação pessoal da parte, pois tal hipótese não se confunde com as do art. 485, incs. II e III, do CPC. Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2013.053844-4, de São José, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15/7/2014.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014327-21.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : VERDESAN COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA ADVOGADO(A) : ELTON JESSI VOLTOLINI (OAB SC021747) SENTENÇA Ex positis, JULGO EXTINTO a presente execução por ausência de título líquido, certo e vencido (portanto, exigível), com fundamento nos arts. 485, VI, 783 e 798, I, 'a', e 803, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Esclareço que o preparo de eventual recurso compreenderá todas as despesas processuais, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. A gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Destaco que as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95, o que autoriza o arquivamento do processo. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0316160-45.2015.8.24.0038/SC AUTOR : MAKLEN AVANCI PEREIRA WERNER ADVOGADO(A) : ELTON JESSI VOLTOLINI (OAB SC021747) ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDES HENQUER (OAB RJ216199) AUTOR : JAIR WERNER ADVOGADO(A) : ELTON JESSI VOLTOLINI (OAB SC021747) ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDES HENQUER (OAB RJ216199) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho de evento 214.1 e do disposto na Portaria 05/2023 deste Juízo, fica intimada a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar a documentação abaixo sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a)  Cópia atualizada e de inteiro teor da matrícula do imóvel, no caso de área com inscrição no ofício de registro de imóveis; b) Certidões negativas emitida pelo Cartório Distribuidor de Joinville - conhecida como certidão vintenária -  demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: c) qualificação completa (nome, CPF, estado civil e endereço) de todos os herdeiros do proprietário e respetivos cônjuges, caso não exista inventário em andamento; d) certidão de óbito de inteiro teor dos herdeiros ​falecidos SEVERINO DERETTI , SILVERIO DERETTI , VERGINIA DERETTI KAMMER , GERVASIO DERETTI e ALVINO DERETTI e qualificação completa dos respectivos herdeiros e cônjuges. ​
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0052396-09.2004.8.26.0100 (583.00.2004.052396) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Fiel Tours Viagens e Turismo Ltda - Mastec Brasil S/A e outro - EDUARDO PIZZATTO SCHULTZ e outros - ALFREDO FRANCISCO VERCHAI. - - Pablo Thomaz. - - Espólio de Marcos Roberto Veiga da Rosa - - Vicente Bersito Neto - - Alfredo Francisco Verchai - Unidas S.A. - Ademar Togni e outros - Manoel dos Santos Bertoncini. - - Espolio de Celso Dalla Costa - - Jorge Luiz Maliska - Atran II Fundo de Apoio Ltda. - - Star New Telecomunicações Indústria e Comércio Ltda. - - New Call Telecomunicações e Comercio Ltda. - - Embratec-Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de Convênios Hom Ltda. - Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de Convênios Hom Ltda - - Postoc 4 Comércio de Combustíveis LTDA - - Edson Luiz Fernandes de Moura - Manoel dos Santos Bertoncini.. - - Deumir Antônio Bortoli - - Alfredo Bispo Pereira - - Marcos Antunes de Souza - - Altair Antunes Moreira - - EDGAR PEREIRA VALÕES - - Companhia de Processamento de Dados de Sao Paulo Prodesp - - Jobson Martins Moncorvo - - Argeu Ribeiro de Jesus - - Volnei Miranda - - Companhia de Locação das Américas - - ESEQUIAS DE RAMOS - - Vilmar Carlos Forsthofer - - JOSÉ VIECELI - - Everaldo da Silva e outros - Luiz Carlos Pereira Lima - - Elisio Pereira Lago - - Carlos Henrique Simões - - Pablo Thomaz - - EVANDRO LUZ DA PAIXÃO - - Orli Tadeu Xavier Mendes - - Antonio Ivori de Ávila - - José Viecelli - - Valdir Nogueira - - Douglas Deruci da Costa - - SALOMÃO DA SILVEIRA - - Roberto Herdy Sanches - - José Maria de Oliveira Sutil - Vistos. 1. Última decisão às fls. 10380/10382, que homologou contas de rateio. 2. Dados bancários e procurações: Fls. 10402, fls. 10404/10405, fls. 10413, fls. 10417/10418, fls. 10425, fls. 10443, fls. 10445, fls. 10447, fls. 10450/10453, fls. 10457/10458, fls. 10481, fls. 10482, fls. 10483/10484, fls. 10494 ciência. Sobre os dados bancários, essas informações deverão ser prestadas diretamente ao Sr. Perito. Sobre as procurações, ciente da atualização, providencie a z. serventia a atualização em cadastro. Atentem-se às partes às procurações e demais pendências ressaltadas pelo Sr. Síndico às fls. 10464/10465. 3. Sucessões Fls. 10407: pedido de substituição por todas as herdeiras do falecido Celso Dalla Costa. Fls. 10430: síndico concordante com a substituição. Informa que há pedido de reserva de honorários do patrono. Ministério Público igualmente de acordo (fls. 10500). Assim, defiro a substituição, a ser observada quando dos pagamentos. 4. INSS Fls. 10427/10428: afirma que, a depender da natureza do crédito, a competência pode ser da PGF ou da PGFN. Aponta que os desses autos são de competência da PGFN, requerendo que ela se manifeste, deixando o INSS de se manifestar aos autos. Requer, ainda, intimação do administrador judicial, para que verifique a natureza dos créditos do INSS inclusos no Quadro Geral de Credores e se foram habilitados pela PGF ou pela PGFN, renovando-se a intimação desta PGF no caso de serem créditos de sua competência. Manifeste-se o Sr. Síndico sobre o tema. 5. Contas de rateio: Fls. 10383: Síndico requereu juntada de conta de liquidação elaborada pelo perito. Fls. 10429/10430: Sr. Síndico requer seja desconsiderado o item 4 da decisão de fls. 10.380/10382. Isso porque houve incorreção nessas contas, as quais foram substituídas pela de fls. 10.383/92. Ato ordinatório de fls. 10466 deu ciência às partes da retificação das contas pelo Sr. Síndico. Certificado decurso de prazo sem manifestações sobre a nova conta de liquidação (fls. 10495). O Ministério Público concordou com a retificação (fls. 10500). À míngua de impugnação, conforme certificado à fl. 10.495, homologo a conta de liquidação apresentada pela Contadoria Judicial/perito contador às fls. 10383/10392, assim TORNANDO SEM EFEITO HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR NO ITEM 4 DA DECISÃO DE FLS. 10380/10382 e, autorizando o início dos pagamentos. Desde já, autorizo a expedição dos mandados de levantamento aos síndicos que atuaram neste processo, na proporção já constante da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que feito. Oficie-se à União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, a fim de possibilitar a transferência dos créditos de sua titularidade. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A solicitando a transferência dos valores devidos., indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01.01.2018 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. O síndico, por sua vez, deverá encaminhar para o e-mail deste juízo (sp3falencias@tjsp.jus.br), no prazo de 30 dias relação dos credores (incluindo o próprio síndico e peritos) que foram contemplados pela conta de rateio da qual constem os dados pessoais, informações bancárias, o valor do crédito devido e a indicação da folha dos autos na qual se encontra a procuração atualizada de cada um dos credores, podendo retirar os autos para esse fim. Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. Após os pagamentos, intime-se o síndico para, em 15 dias, (i)apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº7.661/45; (ii)comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado; e (iii)manifestar-se em termos de encerramento. 6. União Fls. 10455: anexa guia para imputação de valores de titularidade da União. AJ já ciente, nada a deliberar. 7. Ofício ao Banco do Brasil. Fls. 10469/10478: ciência ao Síndico da resposta. - ADV: ALY BEYDOUN (OAB 140921/MG), ANA AMELIA RAQUELO XAVIER (OAB 146998/MG), SÉRGIO LUIZ OMIZZOLO (OAB 7382/SC), SÉRGIO LUIZ OMIZZOLO (OAB 7382/SC), JOSÉ CARLOS FARAH (OAB 6549/PR), ALY BEYDOUN (OAB 140921/MG), MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES (OAB 56915/MG), ALY BEYDOUN (OAB 140921/MG), FATIMA MARY DA SILVA (OAB 10603/SC), ROGERIO BUENO DA SILVA (OAB 25961/PR), ANNALICE PEREIRA FARAH (OAB 47526/PR), ALCIMEDES BRITO (OAB 58949/RJ), ALCIMEDES BRITO (OAB 58949/RJ), MANOEL DOS SANTOS BERTONCINI (OAB 3315/SC), PAULO VILARES LANDULFO (OAB 8439/BA), DÉBORA MARIE BUTCI (OAB 23425/SC), CAROLINA FERNANDES RAMOS (OAB 214095/SP), EVERALDO DA SILVA (OAB 26260/BA), EVERALDO DA SILVA (OAB 26260/BA), DARCISIO ANTONIO MÜLLER (OAB 503604/SP), ELTON GESSI VOLTOLINI (OAB 21747/SC), MARCIO WEISS (OAB 56921/SC), MARCIO WEISS (OAB 56921/SC), MANOEL DOS SANTOS BERTONCINI (OAB 3315/SC), FERNANDO EDMILSON SILVA (OAB 6744/SC), SARA CRISTINA DAL SASSO (OAB 14827/SC), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), MARIA CRISTINA NEUBERN PRADO (OAB 90182/SP), WESLEY DI GIORGE (OAB 88658/SP), GISELA NEGRAO DE CAMPOS (OAB 87167/SP), JOSE MARTINS PIVA (OAB 77646/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), LILIAN ROSE PEREZ (OAB 90829/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), MARILUCIA RAMOS DA SILVA (OAB 52450/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), MARILUCIA RAMOS DA SILVA (OAB 52450/SP), ALCIMEDES BRITO (OAB 58949/RJ), VITOR TADEU CARRAMÃO MELLO (OAB 122661/RJ), RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY (OAB 15677/BA), LEANDRO CORREA RODRIGUES (OAB 103343/MG), ZENOR DAS VIRGENS SILVA NETO (OAB 738/BA), JOSEMAR DA SILVA (OAB 60509/MG), WANIA ADRIANA RACHEL DE CASTRO (OAB 59866/MG), CELSO WEIDNER NUNES (OAB 91780/SP), VINICIUS ARANHA SOLER (OAB 319408/SP), WISMAR GUIMARÃES DE ARAUJO (OAB 311806/SP), RODOLFO MOTTA SARAIVA (OAB 300702/SP), JAQUELINE RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 287993/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), MARIA ADELAIDE DOS SANTOS VICENTE DE FREITAS (OAB 42634/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), CÁTIA REGINA MATOSO TEIXEIRA (OAB 168729/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB 183335/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), CRISTIANE LAMUNIER ALEXANDRE MONGELLI (OAB 152191/SP), CRISTIANE LAMUNIER ALEXANDRE MONGELLI (OAB 152191/SP), FABIO MINORU MARUITI (OAB 211602/SP), JORGE ROBERTO AUN (OAB 41961/SP), POTYGUARA GILDOASSU GRACIANO (OAB 33258/SP), RODRIGO PEREIRA GONÇALVES (OAB 253016/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), CAROLINA FERNANDES RAMOS (OAB 214095/SP), JOSE FERNANDO MANDEL (OAB 18756/SP), MARCOS RENATO DENADAI (OAB 211369/SP), PAULO ROBERTO FRANCISCO FRANCO (OAB 207876/SP), NATALIE NEUWALD DE MARCHI (OAB 199223/SP), ALESSANDRA DUNDES RODRIGUES RIOS (OAB 193109/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), SARA CRISTINA DAL SASSO (OAB 14827/SC), JONAS MIGUEL FERRAZ (OAB 108252/SP), CLAIR LOPES DA SILVA (OAB 115271/SP), CLAIR LOPES DA SILVA (OAB 115271/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), DILSON FERRAZ DO VALLE (OAB 11116/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), MANOEL DOS SANTOS BERTONCINI (OAB 3315/SC), MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO (OAB 52910/SC), MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO (OAB 52910/SC), MARIA IZALDINA DA SILVA BRITO (OAB 52910/SC), SARA CRISTINA DAL SASSO (OAB 14827/SC), CRISTIANE LAMUNIER ALEXANDRE MONGELLI (OAB 152191/SP), VANDERLEI PERES SOLER (OAB 123461/SP), FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA (OAB 147513/SP), FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA (OAB 147513/SP), JEAN CADDAH FRANKLIN DE LIMA (OAB 139507/SP), JEAN CADDAH FRANKLIN DE LIMA (OAB 139507/SP), CRISTIANE LAMUNIER ALEXANDRE MONGELLI (OAB 152191/SP), LINO HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 139297/SP), MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP), FABIO ROGERIO DE SOUZA (OAB 129403/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP)
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027756-62.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : JOAO BITTENCOURT ADVOGADO(A) : ELTON JESSI VOLTOLINI (OAB SC021747) EXEQUENTE : ELTON JESSI VOLTOLINI ADVOGADO(A) : ELTON JESSI VOLTOLINI (OAB SC021747) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para que supra a mácula acima indicada no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 801 do CPC). Registro que em se tratando de emenda da petição inicial, é desnecessária a intimação pessoal da parte, pois tal hipótese não se confunde com as do art. 485, incs. II e III, do CPC. Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2013.053844-4, de São José, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15/7/2014.
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