Elton Jessi Voltolini

Elton Jessi Voltolini

Número da OAB: OAB/SC 021747

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elton Jessi Voltolini possui 110 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 110
Tribunais: TRT4, TJSC, TJBA, TJPR, TRT2, TRT12, TJSP
Nome: ELTON JESSI VOLTOLINI

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) Reconhecimento e Extinção de União Estável (6) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300637-87.2019.8.24.0026/SC EXEQUENTE : ALMIR JOSE DE AGUIAR ADVOGADO(A) : ELTON JESSI VOLTOLINI (OAB SC021747) EXECUTADO : WELLERSON BONETE DE FREITAS ADVOGADO(A) : ELOISA MARIA DE SOUZA MENDES (OAB SC063362) EXECUTADO : ARI PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : CARMEN LORENA VIEIRA (OAB SC049160) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a exequente para, dentro do prazo de 15 dias, manifestar-se quanto às objeções levantadas pela parte executada na petição retro. Cumpra-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5027672-61.2025.8.24.0038/SC RELATOR : Fernando Speck de Souza AUTOR : MARIA DE FATIMA ZAVARIS ADVOGADO(A) : ELTON JESSI VOLTOLINI (OAB SC021747) ADVOGADO(A) : IDALINA LIMAS (OAB SC065555) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 03/07/2025 - Link para pagamento Evento 14 - 03/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000940-63.2013.8.24.0038/SC EXEQUENTE : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) EXECUTADO : VICENTE CONSTANTINO VIEIRA NETO ADVOGADO(A) : ELTON JESSI VOLTOLINI (OAB SC021747) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, o que faço por força do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes a cargo da parte executada. Publique-se.  Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com anotações e baixa.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habilitação de Crédito Nº 5000512-22.2025.8.24.0536/SC REQUERENTE : RAFAEL PEREIRA LIMA ADVOGADO(A) : ELTON JESSI VOLTOLINI (OAB SC021747) DESPACHO/DECISÃO Resta intimada a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, esclarecendo o interesse no pedido de habilitação de crédito em relação aos honorários (advocatícios ou periciais), uma vez que, aparentemente, o fato gerador da verba é posterior à propositura do feito recuperacional, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, conforme entendimento já pacificado pelo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ). 2. " Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005 " (AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.858.302/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NOMEAÇÃO DO PERITO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Créditos constituídos após essa data são considerados extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.051, fixou o entendimento de que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 3. No caso dos autos, os honorários periciais foram constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial, sendo irrelevante o fato de se tratarem de honorários periciais e não advocatícios, pois a lógica jurídica aplicada é a mesma. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que honorários sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial têm natureza extraconcursal, aplicando-se a mesma regra aos honorários periciais . 5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.000.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025). (sem grifos no original) Anoto que o silêncio ocasionará a extinção do feito em relação ao respectivo pedido.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0307701-83.2017.8.24.0038/SC AUTOR : ABRASTECH - TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS ABRASIVOS LTDA (Massa Falida/Insolvente, Representado) ADVOGADO(A) : ELTON JESSI VOLTOLINI (OAB SC021747) INTERESSADO : GOLDSTON ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Síndico) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARIANI BERTI DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de falência da empresa ABRASTECH - TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS ABRASIVOS LTDA. Pontos Relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 07/04/2025 e encontra-se encartada no evento 445.1 . Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 452.1 : A Administração Judicial comunicou que Caixa Econômica Federal para adoção de providência em relação ao veículo I/M.BENZ 311CDISTREETC, placas QIA8701, alienado fiduciariamente. Ademais, registrou decurso do prazo do edital de intimação do sócio. Ao final, requereu a certificação das impugnações apresentadas e a renovação da intimação após manifestação do Ministério Público. - Evento 456.1 : O Ministério Público requereu a reiteração da intimação do sócio Anderson André Moresco para apresentação dos documentos e esclarecimentos necessários ao regular prosseguimento da falência, sob pena de responsabilização civil e/ou penal em caso de inércia. - Evento 461.1 : A Administração Judicial se manifestou pela reiteração da intimação do sócio Anderson André Moresco para fornecer todos os documentos e esclarecimentos necessários para o prosseguimento do processo falimentar. É o suficiente relato. Pontos pendentes de análise I - Da desnecessidade de reiteração da intimação do sócio O Ministério Público requereu a reiteração da intimação do sócio Anderson André Moresco para apresentação dos documentos e esclarecimentos necessários ao regular prosseguimento da falência, sob pena de responsabilização civil e/ou penal em caso de inércia (evento 456.1 ), a Administração Judicial foi favorável ao parecer ministerial (evento 461.1 ). Considerando que as tentativas de intimação do sócio Anderson André Moresco vem sendo executados nos autos desde 26/05/2022, conforme se verifica nos eventos 161.1 , 217.1 , 255.1 , 311.1 , 355.1 , 363.1 , bem como por meio de edital (evento 427.1 ), com prazo para  finalização da Citação/Intimação  previsto em  17/02/2025, que foi certificado no evento 437, cujo prazo para conclusão da citação/intimação expirou em 17/02/2025, conforme certificado no evento 437, entendo inexistir necessidade de nova reiteração de intimação. A ampla ciência do processo foi devidamente assegurada, não havendo qualquer justificativa plausível para a realização de nova diligência nesse sentido, especialmente diante do histórico de tentativas frustradas e da intimação por edital, meio este que supre a exigência legal de publicidade e ciência nos termos  do art. 257 do Código de Processo Civil. Ademais, diante do prolongado lapso temporal e da inércia do sócio, caberá ao Ministério Público a adoção das providências que entender cabíveis para apuração de eventual responsabilidade civil, penal ou administrativa do referido sócio. Ressalte-se que a conduta omissiva ou o abandono do feito por parte do sócio não pode comprometer o regular andamento do processo falimentar, tampouco acarretar maiores prejuízos à massa falida, credores ou demais interessados. Diante do exposto, restam intimada as partes para ciência da presente decisão e para que adotem as medidas judiciais que entenderem pertinentes. II - Do prosseguimento do feito De início, (i) tal como dispõe o § 7º do art. 10 da LRF, o quadro geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação. Tem-se que a responsabilidade pela consolidação do quadro geral de credores é da Administração Judicial, a qual deverá ter por base a relação dos credores a que se refere o art. 7º, §2º da LRF e as decisões proferidas nas respectivas impugnações. De outro norte, (ii) consabido que incumbe à Administração Judicial arrecadar os bens e documentos, assim como inventariar, avaliar e proceder a venda dos bens da empresa, nos termos dos arts. 22, III, "f", "g" e "j", 108, 109 e 110 da LRF. Tanto é assim que o legislados também previu como de sua incumbência apresentar, no prazo de 60 dias, contados do termo de nomeação, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 dias (art. 99, §3º, LRF). Por fim, (iii) tem-se que a nova redação do art. 16 da LRF, dada pela Lei 14.112/2020 determina que para fins de rateio na falência, deverá ser formado quadro geral de credores, composto pelos créditos não impugnados constantes do edital de que trata o §2º do art. 7º (LRF), pelo julgamento de todas as impugnações apresentadas no prazo previsto no art. 8º (LRF) e pelo julgamento realizado até então das habilitações de crédito recebidas como retardatárias. Nos termos do §2º do art. 16 da LRF, ainda que o quadro geral de credores não esteja formado, o rateio de pagamentos na falência poderá ser realizado desde que a classe de credores a ser satisfeita já tenha tido todas as impugnações judiciais apresentadas no prazo previsto no art. 8º (LRF), ressalvada a reserva dos créditos controvertidos em função das habilitações retardatárias de créditos distribuídas até então e ainda não julgadas. Dessa forma, pelo exposto, resta intimada a Administração Judicial para manifestar-se, no prazo de 15 dias, esclarecendo em que fase se encontra a formação do quadro geral de credores, bem como se ainda há bens de propriedade da massa passíveis de alienação, principalmente sobre o automóvel REB/M.AMARAL AMJ, placas MIF6578, 2011/2011, tendo em vista, que a restrição de circulação encontra-se infrutífera, assim como esclarecer acerca da possibilidade de proceder com o rateio de pagamentos dos credores. Determinações ao Administrador Judicial a) Determino que a Administração Judicial em todas as suas manifestações, classifique suas petições como "Manifestação do Administrador Judicial", classe específica disposta no sistema Eproc para facilitar a organização processual. b) Deverá a Administração Judicial , nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. Nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, deverá o Administrador Judicial , responder todos os pedidos que aportarem aos autos, junto aos respectivos processos, nos termos da presente decisão. Vista ao Ministério Público Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5027672-61.2025.8.24.0038/SC AUTOR : MARIA DE FATIMA ZAVARIS ADVOGADO(A) : ELTON JESSI VOLTOLINI (OAB SC021747) ADVOGADO(A) : IDALINA LIMAS (OAB SC065555) DESPACHO/DECISÃO 1. Conquanto se deva presumir "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), sabe-se que o juiz "poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, CPC). No caso, consta da petição inicial que a autora é aposentada, percebendo benefício no valor de R$ 4.521,69. Essa informação, por si só, é insuficiente para que se conclua se a parte autora se enquadra no conceito de hipossuficiente, notadamente diante da ausência de renda do núcleo familiar e de informações acerca dos bens que possui. Registre-se que constou na petição inicial que o locatário deveria contratar seguro residencial para cobertura no valor mínimo de R$ 650 mil, valor este que ultrapassa os parâmetros adotados para direitos sobre bens. De acordo com o art. 2º da Resolução 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, presume-se necessitada a pessoa natural que, cumulativamente, a) possua renda familiar não superior a três salários-mínimos; b) não seja proprietária ou titular de direitos sobre bens cujos valores ultrapassam 150 salários-mínimos; c) não possua recursos financeiros em valor superior a 12 salários-mínimos. O limite previsto na letra a eleva-se para quatro salários-mínimos se i) forem comprovados gastos mensais com tratamento médico por doença grave ou medicamento de uso contínuo; ii) a entidade familiar for composta ii.i) por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; ii.ii ) por mais de cinco membros; ii.iii) por quatro membros, desde que um seja idoso ou egresso do sistema prisional. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem atrelado a concessão da gratuidade da justiça aos parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Nesse sentido, há julgados das sete câmaras de Direito Civil: 1) AI 4004613-25.2018.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 5-7-2018; 2) AI 4000648-68.2020.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2020; 3) AI 4021798-42.2019.8.24.0000, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-4-2020; 4) AI 4010989-90.2019.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-5-2020; 5) AI 4003072-83.2020.8.24.0000, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-4-2020; 6) AI 5043311-78.2021.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2021; 7) ApCív 0003155-28.2006.8.24.0011, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2020. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, juntar documentos que comprovem: a) auferir renda familiar inferior a três salários-mínimos (ou quatro, nas hipóteses do art. 2º, § 4º, Resolução 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina); b) não possuir bens (ex. imóveis e veículos automotores) cujos valores ultrapassem 150 salários-mínimos; c) possuir despesas extraordinárias (art. 2º, § 12, Resolução cit.); d) caso seja casado(a) ou viva em união estável, a ocupação exercida por seu cônjuge ou seu(ua) companheiro(a) e os respectivos rendimentos; e) a inexistência de bens em nome deste(a). 2. Verifica-se que a autora não juntou o contrato de locação supostamente firmado em 19-5-2022. Assim, intime-se a parte autora para que supra a(s) mácula(s) acima indicada(s) no mesmo prazo do item anterior, sob pena de cumprimento do disposto no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, inc. IV, ambos do CPC. Registro que em se tratando de emenda da petição inicial, é desnecessária a intimação pessoal da parte, pois tal hipótese não se confunde com as do art. 485, incs. II e III, do CPC. Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2013.053844-4, de São José, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15/7/2014.
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