Rafael Schreiber
Rafael Schreiber
Número da OAB:
OAB/SC 021750
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Schreiber possui 48 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSC, TRT12
Nome:
RAFAEL SCHREIBER
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0074700-17.2009.5.12.0019 RECLAMANTE: MARILU KOLACKI E OUTROS (4) RECLAMADO: BETA FACCAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARLISE LOPES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JARAGUA DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. DIRCE YOSHIZUMI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARLISE LOPES
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0074700-17.2009.5.12.0019 RECLAMANTE: MARILU KOLACKI E OUTROS (4) RECLAMADO: BETA FACCAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VIVIANE FAURO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JARAGUA DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. DIRCE YOSHIZUMI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE FAURO
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0074700-17.2009.5.12.0019 RECLAMANTE: MARILU KOLACKI E OUTROS (4) RECLAMADO: BETA FACCAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCIA ELISA LOPES ANDREJEWSKI Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JARAGUA DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. DIRCE YOSHIZUMI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA ELISA LOPES ANDREJEWSKI
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5030215-37.2025.8.24.0038 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5004408-41.2024.8.24.0073/SC EXEQUENTE : AUREA WROBLEWSKI STARKE - ME ADVOGADO(A) : RAFAEL SCHREIBER (OAB SC021750) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, por intermédio do seu advogado ou pessoalmente, na ausência de procurador, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC. Cientifique-se a parte devedora de que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (Enunciado n. 117 do FONAJE e art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Caso o cumprimento de sentença tenha sido proposto após 1 ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ocorrer na pessoa do devedor, nos termos do § 4º do art. 513 do CPC. Ainda, tratando-se de cumprimento de sentença lastreado em título judicial de sentença arbitral (inciso VII), nos termos do art. 515, §1º, do CPC, cite-se a parte executada para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias. 1.1 Das hipóteses de retorno infrutífero da carta de intimação Caso a diligência tenha sido recebida por terceiro ou retorne com informação no sentido de "mudou-se" e tenha sido endereçada para o mesmo logradouro em que ocorreu o ato citatório ou última intimação na ação principal (ou último endereço informado pela parte executada nos autos, conforme o caso), o cartório deverá certificar a ocorrência dessa hipótese, indicando expressamente os respectivos expedientes processuais, bem como intimar a parte exequente para se manifestar sobre o item 4 desta decisão. Retornando a correspondência com informação de "não procurado", "ausente" ou "recusado", promova-se nova intimação da parte executada via mandado, devendo a parte exequente recolher o valor da diligência, se for o caso. Do retorno do AR apontando "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "falecido" e "outros", intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, complementar o endereço da parte executada ou informar o novo. Informada a complementação ou o novo endereço e recolhidas as diligências (se for o caso), promova-se a intimação via ofício ou mandado, conforme requerido. 1.2 Da intimação via WhatsApp Eventual pedido de intimação por meio de WhatsApp, consoante Circular CGJ n. 222/2020, será apreciado apenas na hipótese de esgotadas as vias típicas de comunicação do ato processual. 1.3 Da pesquisa de endereços pela ferramenta “robô de endereços” Havendo necessidade e pedido expresso da parte exequente, proceda-se à inserção do processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", a fim de exclusivamente obter o endereço da parte executada. Do resultado, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Se apresentado requerimento, cite-se/intime-se a parte executada via ofício ou mandado no novo endereço. 2. Caso sejam apresentados embargos/impugnação ao cumprimento de sentença 1 , desde que garantido o juízo, intime-se a parte embargada/impugnada para manifestação 2 em 15 dias e retornem os autos conclusos. 3. Efetuado o pagamento voluntário (não compreendendo o realizado como garantia do juízo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, ciente de que eventual pedido de expedição de alvará 3 deve vir acompanhado das informações bancárias e, se apresentado os dados do procurador, da procuração com poderes para receber, sob pena de extinção pelo pagamento. Concordando com o pagamento, fica deferida, desde logo, a expedição de alvará do valor da dívida (acrescido das respectivas atualizações) em favor da parte exequente e/ou seu procurador (se tiver poderes para tanto), caso requerido . O alvará não deverá ser expedido quando for cumprimento provisório de decisão ou houver impugnação/embargos pendentes de julgamento. Nessas hipóteses, voltem os autos conclusos para deliberação. Antes, porém, certifique-se se existe ou não penhora no rosto dos autos ou decisão de instância superior ou proferida em processo apenso determinando o sobrestamento do processo ou do pagamento, inclusive em eventual apenso. Em caso positivo, remetam-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes, sem expedir o alvará. Em caso negativo, expeça-se alvará. 4. Intimada a parte executada e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem apresentação de embargos/impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: 4.1) informar o número do CPF/CNPJ da parte executada; 4.2) trazer aos autos o cálculo atualizado do débito exequendo, aplicando-se a multa; e 4.3) manifestar-se sobre a concordância com os atos expropriatórios mediante os seguintes sistemas e ordem de cumprimento: 1º Sisbajud na modalidade teimosinha, 2º Renajud, 3º Infojud, 4º Robô de Ativos Judiciais, 5º Sniper, 6º CNIB, 7º Prevjud, 8º mandado de penhora com indicação de bens pelo executado e 9º Serasajud. O decurso do prazo em branco implica anuência tácita . Em caso de discordância, deverá requerer os meios expropriatórios que entende adequados e a ordem sequencial em que eles deverão ser aplicados, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 5. A parte exequente fica ciente de que: a) o contido no item 4.3 é sugestão do juízo, pautada na experiência forense, a qual indica que tais meios e sequência são, de regra, os mais efetivos. Porém, cabe à parte exequente, sob sua responsabilidade , concordar, ainda que tacitamente, ou discordar, requerendo, neste caso, o que entender mais adequado. Saliente-se, ainda, que, ao concordar com a sugestão do juízo, o processo tramitará em um fluxo automatizado que trará mais celeridade. b) em caso de pagamento, garantia do juízo, parcelamento, extinção da execução ou qualquer outra situação que exija a interrupção/suspensão das expropriações/restrições, é seu dever informar nos autos e requerer isso, bem como proceder ao cancelamento das averbações realizadas por meio de certidão (CPC, art. 828) ou outras providências adotadas por este juízo. Deverá, ainda, comunicar imediatamente o juízo caso surja algum fato que sirva de obstáculo à continuidade dos atos expropriatórios; c) os meios expropriatórios serão praticados apenas uma vez, salvo se comprovado que houve alteração fática/econômica da parte executada; e d) caso concorde com a sugestão do juízo, após nova deliberação judicial, os atos expropriatórios serão cumpridos de forma sequencial e automatizada sem novas intimações , exceto se encontrado bem penhorável. Intimem-se. 1. Para possibilitar a tramitação ágil do processo, sugere-se a utilização do tipo de petição "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". 2. Para possibilitar a tramitação ágil do processo, sugere-se a utilização do tipo de petição "Manifestação sobre a impugnação". 3. Para possibilitar a tramitação ágil do processo, sugere-se o peticionamento por meio da ação "Alvará Eletrônico".
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000765-22.2024.8.24.0026/SC EXEQUENTE : VOGEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL SCHREIBER (OAB SC021750) DESPACHO/DECISÃO 1. Havendo título executivo acostado à inicial (CPC/2015, art. 798, I, a) e demonstrativo do débito atualizado (CPC/2015, art. 798, I, b), recebo a petição inicial. 2. Por conseguinte, cite-se a parte executada para que promova o pagamento da dívida, em 03 (três) dias. 2.1. Intime-se, em seguida, de que não ocorrendo o pagamento, deverá indicar, em 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora, devendo ser observado o § 2º do art. 847 do CPC/2015. 2.2. Cientifique-se de que não indicando bens à penhora, o respectivo valor e localização, poderá tal ato ser considerado como atentatório à dignidade da Justiça (CPC/2015, art. 774, V). Por fim, cientifique-se de que poderá, ainda, o executado incorrer na multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, além de outras sanções cabíveis (CPC/2015, art. 774, parágrafo único). 3. Não efetuado o pagamento, prossiga-se na seguinte forma: Considerando que dinheiro é o primeiro bem elencado na gradação legal do artigo 835 do Novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio judicial de numerário bancário. Para isso, determino a realização de consulta ao sistema Sisbajud a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado o valor atualizado do débito junto às instituições financeiras e cooperativas de crédito do país em nome da parte executada, com a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo de 30 dias após a data de cadastro . Aguarde-se resposta. Havendo resposta positiva com bloqueio dos valores (ainda que parcialmente), deverá ser providenciada a transferência à subconta, desbloqueando-se eventuais excessos. Em caso de bloqueio superior ao valor gerado pelo sistema Sisbajud e sob o qual este juízo não possui qualquer tipo de ingerência, determino o imediato desbloqueio independente de novo comando judicial. Ressalto, ainda, que a ordem de bloqueio pautou-se no valor indicado à responsabilidade da parte exequente. Localizados valores, intime-se a parte executada para comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Inexistindo impugnação, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora, que deverá indicar seus dados bancários no prazo de cinco dias. Na hipótese de resposta negativa (inexistência de conta bancária ou de saldo ou, ainda, caso verificado valor ínfimo, que será prontamente desbloqueado) ou parcial, proceda-se à consulta de veículos na base de dados do Renajud. RenaJud Considerando a negativa de bloqueio via Sisbajud, defiro o pedido de bloqueio via RenaJud. Havendo veículos em nome da parte devedora, defiro a sua penhora, inclusive com inserção da restrição de transferência do veículo no RenaJud. Expeça-se o respectivo mandado (CPC, art. 839), devendo o oficial de justiça, quando do cumprimento da diligência, verificar se o veículo indicado efetivamente pertence à parte executada ou se já foi alienado até o cumprimento da diligência, certificando a circunstância nos autos. Efetivada a constrição, o oficial de justiça lavrará o competente auto de penhora e avaliação, nos termos do art. 838 do CPC. Nomeio a parte executada como depositária do bem. Em havendo alienação fiduciária sobre o referido veículo, determino a penhora sobre os direitos de crédito que possui a parte executada em relação ao referido veículo. Expeçam-se os ofícios necessários, inclusive ao credor fiduciário. Em sendo constatado que o veículo não mais pertence ao devedor, certifique-se e voltem conclusos para levantamento da restrição. InfoJud Por outro lado, restando infrutíferas as tentativas de localização de bens do devedor pelos sistemas Sisbajud e RenaJud ou acaso as penhoras sejam em valor inferior ao débito, autorizo a consulta de bens do devedor na base de dados da Receita Federal mediante sistema InfoJud. Havendo bens imóveis declarados, defiro a sua penhora, que será realizada mediante termo nos autos (NCPC, art. 838), o qual deverá atentar para os requisitos previstos no referido artigo. Deverá o credor, no entanto, trazer aos autos a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Nomeio a parte executada como depositária do bem. Dispenso a nomeação de depositário. Assinalo que o registro da penhora é providência atribuída à parte interessada, "mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial", conforme dispõem o art. 659, § 4º, do CPC, e o art. 221 do CNCGJ. Lavrado o termo e formalizada a penhora e avaliação, dê-se ciência à parte executada, que poderá, no prazo de dez dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum à parte exequente e que será menos onerosa para si, sob as penas do art. 80, incs. IV e VI do NCPC (arts. 805 e 844). Deverá a parte executada tomar ciência, quando da intimação da penhora de seus bens, que poderá apresentar embargos à execução (Enunciado 117 do FONAJE) no prazo de 15 dias, observados os fundamentos admitidos para embargá-la (art. 52, IX, da Lei 9.099/95). Havendo pedido de penhora no rosto dos autos e demonstrado que a parte executada é credora na respectiva ação, efetue-se a penhora de créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos, se processos desta unidade jurisdicional, ou expedição de ofício, nas causas sujeitas a outro Juízo. Apresentados embargos no prazo legal e com garantia de juízo, certifique-se e voltem conclusos para análise quanto ao seu recebimento. Para o caso de inexistência de embargos à execução após ciência do devedor quanto à penhora, intime-se a parte exequente para que opte por uma das formas de expropriação (para os casos de bens móveis e imóveis) ou indique os dados para expedição de alvará (para o caso de Sisbajud). Inexistindo declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal ou, em havendo, inexistir bens em nome da parte devedora, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção por ausência de bens. A extinção mencionada no item anterior não impossibilita a propositura de nova demanda acaso haja indicação posterior de bens penhoráveis. 4. As partes estarão cientes, com a intimação a respeito desta decisão, que o leiloeiro poderá exigir o pagamento de taxa pelo depósito e serviços prestados, caso o bem não venha a ser levado ao leilão, bem como no caso de extinção da execução ou qualquer outra modalidade que impeça a sua alienação judicial. Recaindo a penhora sobre bem imóvel deverá ser observado o art. 845, § 1º do CPC/2015. 5. Conste no mandado a advertência de que não sendo efetuado o pagamento e a nomeação válida de bens, ou sendo esta indeferida, bem como certificada a inexistência de bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça, poderá este juízo, após a análise do prévio requerimento do exequente, determinar imediatamente a providência contida no art. 854 do CPC/2015, restando desde já o(a) executado(a) ciente a respeito de tal medida, não podendo alegar o seu desconhecimento. 6. Fixam-se os honorários advocatícios, provisoriamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Este percentual não deverá incidir sobre o valor eventualmente apresentado a título de honorários na própria petição inicial pelo exequente. Declaro ainda que os honorários serão reduzidos pela metade (CPC/2015, art. 652-A, § 1º) na hipótese do pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias. 7. Conste no mandado de citação que a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (CPC/2015, art. 914, caput), observando o disposto nos arts. 914, 915, 917 e 919 do CPC/2015. 7.1. Os Embargos, contudo, não terão efeito suspensivo (CPC/2015, art. 919), salvo se demonstrada a hipótese prevista no § 1º do artigo antes mencionado. Conste ainda que serão liminarmente rejeitados os embargos meramente protelatórios (CPC/2015, art. 918), por tratar-se de conduta atentatória à dignidade da justiça. 8. Conste no mandado que no prazo para oferecimento dos Embargos o executado poderá requerer o pagamento da dívida em 06 (seis) parcelas mensais, mais a correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que no próprio requerimento reconheça o crédito do exequente e deposite 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado. 9. Por fim, ressalto que o pedido de penhora será analisado após intimação da parte ré para pagamento voluntário. Ademais, eventual excepcionalidade só está autorizada mediante comprovação dos requisitos do art. 300. 10. Intimem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0074600-78.2009.5.12.0046 RECLAMANTE: JOSEMARA BRYCH E OUTROS (3) RECLAMADO: BETA FACCAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: JOSEMARA BRYCH Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, fica V. Sa. intimado para informar e/ou ratificar nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado JARAGUA DO SUL/SC, 07 de julho de 2025. WILLIAM TORRES COSTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSEMARA BRYCH
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