Rafael Schreiber

Rafael Schreiber

Número da OAB: OAB/SC 021750

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Schreiber possui 51 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSC, TRT12
Nome: RAFAEL SCHREIBER

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) RECURSO INOMINADO CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0074600-78.2009.5.12.0046 RECLAMANTE: JOSEMARA BRYCH E OUTROS (3) RECLAMADO: BETA FACCAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab9cd91 proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Liberem-se os valores retidos nos autos aos exequentes, proporcionalmente. Inclua-se restrição de circulação ao veículo VW SPACEFOX, placas MGV7525, conforme requerido no id. f40ea24. Ficam as exequentes intimadas para indicarem bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), no prazo de 15 dias, sob pena de cômputo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). No silêncio, sobrestem-se os autos pelo prazo de dois anos (motivo: prescrição intercorrente - código 12259), com prévia ciência aos demais credores, que poderão impulsionar o feito nos mesmos moldes, tendo em vista os termos da decisão proferida na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Para tanto, providencie a secretaria a expedição da certidão referida no art. 148, §1º, da Consolidação dos provimentos da Corregedoria do TRT12, aplicável analogamente. Observe-se que referida providência não representa óbice ao prosseguimento da execução, podendo a parte interessada indicar os meios necessários para este fim, no prazo legal. O mero requerimento para reiteração de convênios, contudo, não interromperá o prazo prescricional. Cientes as exequentes e a União com a publicação deste despacho. dpv JARAGUA DO SUL/SC, 07 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSEMARA BRYCH - ALICIA GODOY DERETTI - MARLENE DE OLIVEIRA FOSS - ROSARIA SCHMEIDER DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006747-17.2024.8.24.0026/SC (originário: processo nº 50030765420228240026/SC) RELATOR : MARILENE GRANEMANN DE MELLO EXEQUENTE : VOGEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL SCHREIBER (OAB SC021750) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 04/07/2025 - Juntada de certidão
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001154-07.2024.8.24.0026/SC EXEQUENTE : VOGEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA CRISTINA KALEF (OAB SC044433) ADVOGADO(A) : RAFAEL SCHREIBER (OAB SC021750) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte ativa sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, apresentar endereço da parte executada , sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000767-89.2024.8.24.0026/SC EXEQUENTE : VOGEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL SCHREIBER (OAB SC021750) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte ativa sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, apresentar endereço da parte executada , sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001076-90.2018.8.24.0036/SC EXEQUENTE : ARNO SCHREIBER ADVOGADO(A) : RAFAEL SCHREIBER (OAB SC021750) EXEQUENTE : RAFAEL SCHREIBER ADVOGADO(A) : RAFAEL SCHREIBER (OAB SC021750) EXEQUENTE : DANIEL SCHREIBER ADVOGADO(A) : RAFAEL SCHREIBER (OAB SC021750) EXEQUENTE : IVONE SCHREIBER ADVOGADO(A) : RAFAEL SCHREIBER (OAB SC021750) EXECUTADO : GERALDO SCHROEDER ADVOGADO(A) : JULIO MAX MANSKE (OAB SC013088) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado por Rafael Schreiber , Daniel Schreiber e Ivone Schreiber em face de Confecções Miveste Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 83.639.864/0001-85, com sede na Rua Roberto Ziemann, nº 1595, Bairro Amizade, em Jaraguá do Sul/SC. A parte exequente alega que, diante da inexistência de numerários penhoráveis em contas do executado Geraldo Schroeder , bem como da inexistência de veículos ou outros bens penhoráveis, verificou-se que o executado não consta mais como sócio e administrador da pessoa jurídica Confecções Miveste Ltda, sustentando, assim, que o empréstimo concedido ao executado foi utilizado para aumentar o capital de giro da empresa, conforme narrado na inicial da ação monitória e confirmado na sentença. Afirma que o empréstimo - representado pelas notas promissórias cobradas na ação monitória - foi solicitado para auxiliar o executado na gestão de sua empresa, situação que autoriza aplicar o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, eis que a parte exequente foi lesada pelo comportamento do sócio administrador, à época dos fatos. Os valores emprestados foram tomados pela pessoa física do sócio, mas efetivamente utilizados na empresa, configurando-se a confusão patrimonial. Alegam ainda que o executado, após a prolação da sentença de parcial procedência da ação monitória, começou a retirar bens de seu nome, passando-os a seus filhos e esposa, em relação à pessoa jurídica, com o intuito de frustrar a execução não pagar os credores. Assim, pugnaram  pelo reconhecimento da fraude à execução e a consequente desconsideração inversa da personalidade jurídica, para fins de satisfação da dívida exequenda. Era o breve relato. Decido . I - Quanto ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, deixo de conhecê-lo, uma vez que deverá ser processado em autos apartados, nos termos do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), para a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais, com a citação dos envolvidos e contraditório, tudo como determina a lei processual. Sabe-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não instaura uma nova ação, mas um incidente processual autuado em apartado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA DA QUAL O EXECUTADO (PESSOA NATURAL) É SÓCIO INDIVIDUAL. RECURSO DA EXEQUENTE. DEFENDIDA DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM BASE NO FATO DE QUE A EMPRESA DO DEVEDOR/EXECUTADO ERA EMPRESA INDIVIDUAL (EIRELI). TESE REJEITADA. EMPRESA INDIVIDUAL FORMADA PELO EXECUTADO (PESSOA NATURAL) QUE, POR FORÇA DE LEI, TEVE SUA NATUREZA TRANSFORMADA EM SOCIEDADE LIMITADA UNILATERAL (SLU) EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA EIRELI EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPRESCINDÍVEL A SUPERAÇÃO DA BARREIRA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA, POR MEIO DE INCIDENTE PRÓPRIO, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, "é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida" (REsp 1874256/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021). Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. AgInt no REsp n. 1.962.045/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031055-06.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2023). Também: “3. A desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50). 4. Trata-se de medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros.” Acórdão 1367498, 07200527220218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021. Logo, a pessoa jurídica da qual se pede a desconsideração não fez parte da relação processual primeva (ação monitória), sendo imprescindível a instauração do competente incidente. II - Sobre a alegada fraude à execução, tem-se que tal pedido confunde-se com o próprio pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois a parte exequente fundamenta que a fraude é elemento do pedido de desconsideração inversa. Contudo, delibera-se que a fraude à execução está prevista no artigo 792 e seguintes do Código de Processo Civil, e tem como pressuposto básico a propriedade de bens e que no curso da ação executiva tenham sido alienados a terceiros com a intenção de obstar o adimplemento do que é devido ao credor. Eis o teor do art. 792 do CPC: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Diante desse contexto, verifica-se que a ação monitória foi intentada, primeiramente, apenas contra a pessoa física de GERALDO SCHROEDER , no ano de 2011, sendo que seu trânsito em julgado ocorreu apenas no ano de 2018, e não tratou-se de ação executiva, mas sim de ação de conhecimento, tanto que apresentados embargos monitórios a tempo e modo. A parte exequente apenas passou a ter um título executivo judicial com o trânsito em julgado da sentença em 10.08.2018. A suposta alegação de fraude, pela alteração do quadro societário da empresa, teve vez com a 11ª alteração da consolidação contratual, datada de 13.08.2014, ou seja, em período bem anterior à existência de título executivo judicial ( 161.2 ), não havendo qualquer tipo de averbação perante os registros da Junta Comercial a respeito da existência da ação de conhecimento. Tal situação, afasta de plano qualquer alegação da existência de fraude à execução, porquanto não preenchidos os pressupostos lançados no art. 792 do CPC. III - No mais, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a bem dos seus direitos, sobe pena de suspensão da execução (art. 921, III, do Código de Processo Civil) pelo prazo de um ano (§ 1º) ou até que sejam encontrados bens da parte devedora passíveis de constrição, durante o qual fica suspensa a prescrição. Intime-se da suspensão . Destaca-se, por oportuno, nos termos §4º do art. 921 do CPC, que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo". Acerca do tema, a Súmula 64 do TJSC: A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”. Cumpra-se. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0303137-19.2018.8.24.0073/SC RÉU : HELMUTH SCHREIBER ADVOGADO(A) : RAFAEL SCHREIBER (OAB SC021750) SENTENÇA Daí porque deixo de resolver o mérito da lide, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Revogo eventual tutela de urgência deferida ou garantia prestada. Havendo valores depositados para pagamento das diligências não realizadas pelos Oficiais de Justiça, fica desde logo autorizada a restituição ao depositante. Diante da implementação do sistema ERP - Enterprise Resource Planning, os requerimentos de devolução de valores, a contar de 24-5-2021, deverão ser realizados exclusivamente no referido programa, por meio de formulário eletrônico, a ser preenchido pelo beneficiário, através do link: https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores. Transitada em julgado, cancelem-se eventuais restrições inseridas pelo juízo (se alusivas a crédito, o cancelamento deve ser imediato) e, tomadas as providências legais, arquive-se. Restrições promovidas pela parte deverão ser por ela retiradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0303127-86.2018.8.24.0036/SC REQUERENTE : EVANIR MARIA FODI (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUCIANO CAMPOS MARINHO (OAB SC033037) REQUERENTE : LORENA SCHUSTER DALSASSO ADVOGADO(A) : LUCIANO CAMPOS MARINHO (OAB SC033037) REQUERIDO : VALNEIDE FODI ADVOGADO(A) : RAFAEL SCHREIBER (OAB SC021750) REQUERIDO : JOSE VALDIR FODI ADVOGADO(A) : RAFAEL SCHREIBER (OAB SC021750) INTERESSADO : ASSOCIACAO DO HOSPITAL JARAGUA ADVOGADO(A) : BRUNA MYRELLA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : CLAUDIA SINARA STAHELIN DESPACHO/DECISÃO 1.2. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 322. 2. Do prosseguimento do feito: 2.1. INTIMEM-SE os herdeiros José Valdir Fodi e Valneide Fodi para manifestação, no prazo de 20 dias, sobre a prestação de contas e demais pedidos e alegações da inventariante constantes nos eventos? 355.1e 371.1 2.2. Quanto aos pedidos de prorrogação de prazo formulado pela inventariante, para a apresentação da DIEF e recolhimento do ITCMD, aguarde-se o julgamento dos agravos de instrumento já interpostos, uma vez que suas decisões poderão impactar diretamente no conteúdo da partilha e, consequentemente, no cálculo do imposto. 2.3. Certifique-se quanto ao cumprimento da determinação de avaliação dos bens (sala 101 da matrícula nº 31.997 e veículo Toyota Hilux, placas QHT-5589), ou, em caso negativo, dê-se imediato cumprimento à diligência. 2.4. No mais, aguarde-se o julgamento dos Agravos de Instrumento nº 5072943-47.2024.8.24.0000 e nº 5073506-41.2024.8.24.0000, cujos resultados poderão influenciar na definição das próximas etapas do inventário.
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