Lucy Mari De Almeida Novicki
Lucy Mari De Almeida Novicki
Número da OAB:
OAB/SC 021756
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
539
Total de Intimações:
753
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJMT, TJSC, TRF1, TJRJ, TJRS, STJ, TRT12, TRF4
Nome:
LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 753 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Além dos membros da câmara, integrarão a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC a Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON e a Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA. Apelação Nº 0301611-04.2017.8.24.0024/SC (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE: IVONETE RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) APELANTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) APELADO: OS MESMOS APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) ADVOGADO(A): DAYANE CRISTIANE RAITZ (OAB SC035609) ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5120540-69.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50024824620228240024/SC) RELATOR : Rafael Maas dos Anjos EXECUTADO : DERLI GOMES ADVOGADO(A) : LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 103 - 03/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001022-53.2024.8.24.0024/SC EXEQUENTE : MARCELO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de consulta e AUTORIZO a utilização do serviço de acesso automatizado às bases de dados conveniadas (cadastros públicos ou privados) para viabilizar a pesquisa de informações de endereços das partes ocupantes do polo passivo da demanda REMETAM-SE os autos à Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP), da CGJ do PJSC, nos termos da Circular n. 128, de 19 de maio de 2021, para que se proceda à consulta. A pesquisa, a extração e a juntada ao processo das informações sobre endereços das partes ocupantes do polo passivo serão executadas exclusivamente por robôs, a partir do acesso a todos os sistemas auxiliares conveniados. Concluídas as diligências e informados os resultados no processo, INTIME-SE a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95).
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000371-23.2024.8.24.0088/SC AUTOR : SIDINEI DE SOUZA FARIAS ADVOGADO(A) : TYAGO HENRYQUE RIBEIRO (OAB SC049603) ADVOGADO(A) : LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por SIDINEI DE SOUZA FARIAS , em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. A sentença foi proferida ( 44.1 ). As partes compuseram acordo ( 53.1 ), do qual foi homologado ( 56.1 ). O banco réu informou que o acordo foi integralmente cumprido ( 61.1 ), e apresentou comprovante ( 61.2 ) Havendo mais algum requerimento, a parte requerente deve formular o pedido de cumprimento de sentença em incidente autônomo e em autos apartados. Intime-se. Arquivem-se com as cautelas de praxe.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5000678-14.2020.8.24.0024/SC APELANTE : ANDREA LUCIANE MORAES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756) APELANTE : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO ANDREA LUCIANE MORAES DOS SANTOS interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 51, RECEXTRA1 ), contra os acórdãos dos eventos 19.1 e 41.1 . Quanto à controvérsia , a parte alega violação ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e XXXII, da Carta Magna, no que concerne ao cerceamento de defesa. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Presentes os requisitos extrínsecos, bem como a arguição da preliminar de repercussão geral nas razões recursais, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do CPC, passa-se à admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 , assentou a ausência de repercussão geral da matéria versada no presente recurso extraordinário, relacionada à alegação de afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (STF, ARE n. 748371/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 6-6-2013). Consta do acórdão recorrido ( evento 41, RELVOTO1 ): A decisão não foi omissa nem contraditória, e levou em consideração todos os aspectos probatórios contidos nos autos para a improcedência do pedido inicial, senão veja-se do decisum : Não obstante se reconheça que em 4/5/2019 houve uma colisão entre os veículos Ranger Rover Sport, placa HMO 1958, e Mahindra Scorpio 2.6, placa MXC 7209, conforme boletim de ocorrência e relatório de sindicância ( evento 1, ANEXO5 e evento 25, OUT8 ), não há provas de que todas as avarias existentes no veículo segurado decorreram do sinistro relatado. Em parecer técnico elaborado pelo Instituto de Avaliações e Perícias – IAPA, a pedido da seguradora, foi constatada a existência de avarias desconexas do fato gerador do acionamento do seguro, senão vejamos ( evento 25, PARECER9 ): 8 – Análise do Land Rover Range Rover (segurado) Os registros mostram a região dianteira do Land Rover Sport com danos pertinentes ao evento, mas expondo evidências de que foi precariamente recuperado de sinistro(s) anterior(es) - (capô e painel dianteiro com excesso de massa plástica e componentes fixados com arame e fita “zip”). [...] A região do conjunto motriz do Land Rover Range Rover Sport não apresentou danos inerentes ao evento, expondo significativa concentração de sujidades. E ainda, foram coletadas amostras do fluido lubrificante do motor à elaboração dos diagnósticos laboratoriais específicos. [...] Agora, detalhes do habitáculo do Land Rover Sport em estudo. Apurou-se que os compartimentos das bolsas de ar se encontrava manipulados (colados), demonstrando que os componentes não foram substituídos de evento anterior (“gambiarras”). E ainda, constatou-se o retrovisor quebrado e o acabamento do teto caído, condições alheias ao evento, demonstrando a precariedade de manutenção e conservação. [...] Consoante medições da carroçaria do Land Rover Range Rover Sport com equipamento específico, identificaram-se evidências de reparos no capô (presença de massa plástica). Sobre a suposta perda total do veículo, a seguradora afirmou, em contestação, que " o orçamento realizado na via administrativa, após a comunicação do sinistro, considerou a realização de reparos em todas as avarias apresentadas pelo veículo, o que resultou na referida perda total " ( evento 25, CONT1 ). Em réplica, a parte autora limitou-se a alegar que " toda a avaliação de avarias fora realizada pela própria seguradora requerida " ( evento 29, PET1 ). Todavia, em nenhum dos documentos disponibilizados pela seguradora constou, de forma expressa, a ocorrência da perda total do veículo ou que os reparos necessários ultrapassariam 75% (setenta por cento) do seu valor de avaliação. É cediço que, consoante disposto no art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além do mais, este Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 55 nos seguintes termos: " A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito ". No caso concreto, a requerente não demonstrou a extensão dos danos causados ao seu veículo em decorrência do sinistro, nem o valor que seria despendido para o seu conserto, o que poderia ter sido concretizado por meio de parecer técnico, orçamentos ou certidão de baixa definitiva perante o Detran/SC, por exemplo. No que diz respeito à aventada nulidade por cerceamento de defesa, não há como acolher a narrativa autoral, pois sequer se insurgiu quando do indeferimento pelo Juízo singular ( evento 69, TERMOAUD1 ). De fato, o exame da tese de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e XXXII, da Constituição Federal, vinculada à alegação de cerceamento de defesa dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (art. 373 do CPC) e das circunstâncias fáticas do caso concreto, o que extrapola a competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102, III, "a", da CF/88. Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral, o CPC dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento : a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (Grifei). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 51 ( Tema 660/STF ). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000088-08.2018.8.24.0024/SC EXEQUENTE : ANDRE LUIZ DA SILVA TREVISOL ADVOGADO(A) : LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756) ADVOGADO(A) : CAMILA BORTOLINI (OAB SC039442) DESPACHO/DECISÃO O endereço indicado pela parte exequente no ev. 194 é o mesmo daquele onde foi empreendida tentativa de localização do terceiro adquirente no ev. 184. Portanto, deixo de determinar nova tentativa de intimação. No mais, INDEFIRO o pedido de inclusão de restrição de transferência, circulação e licenciamento do bem junto ao Sistema Renajud, pois o veículo se encontra em nome de terceiro e, embora haja alegação de fraude à execução, não existem indícios concretos de que o terceiro tenha adquirido o bem de má-fé. Ainda que a parte alegue que o veículo tenha sido localizado no ano de 2020 ( evento 70, RENAJUD1 ), sequer é possível a inserção de anotação de restrição judicial em veículo, porque alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 7 o -A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2 o . Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. DEFENDIDA A IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO À VEÍCULO, POR MEIO DO SISTEMA RENAJUD, PARA FINS DE PROCEDER À PENHORA DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOMÓVEL SE ENCONTRA GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E NÃO PODE SER OBJETO DE PENHORA. EXEGESE DO ART. 7º-A DO DECRETO-LEI 911/69. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053819-15.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2024). Outrossim, não há provas de que a parte exequente tenha efetuado a averbação premonitória no prontuário do bem, situação que afasta eventual presunção de má-fé de terceiro adquirente. Portanto, inviável o acolhimento do pedido de inserção de restrição judicial. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar objetivamente patrimônio passível de constrição, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou, na inércia, sob pena de extinção. Anoto que o requerimento genérico de busca de bens aos sistemas disponíveis ao juízo restará indeferido e conduzirá a execução à suspensão.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300697-37.2017.8.24.0024/SC AUTOR : MARLENE PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.