Sullivan Scotti
Sullivan Scotti
Número da OAB:
OAB/SC 021774
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJRJ, TJPE, TJSC, TRF4, TJGO
Nome:
SULLIVAN SCOTTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5001141-19.2024.8.24.0087/SC RELATOR : Gabriel Rosso de Oliveira AUTOR : JANIRA GIORDANI DE AGUIDA ADVOGADO(A) : SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774) AUTOR : LAECIR ADRIANO DE AGUIDA ADVOGADO(A) : SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 133 - 04/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 132 - 04/07/2025 - Link para pagamento Evento 130 - 03/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0002263-54.2005.8.24.0044/SC AUTOR : CLEO DOMINGOS RESIN (Espólio) ADVOGADO(A) : SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774) ADVOGADO(A) : CARLOS SANTOS MARIA (OAB SC005082) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, do CPC, para reconhecer o direito do autor ao benefício de pensão por morte, na condição de companheiro de Irene Da Silva Garcia, e condenar o INSS a pagar o benefício a partir de 23/11/2005 até a data do óbito do requerente/companheiro, em 11/12/2006, nos termos da fundamentação.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000261-90.2025.8.24.0087/SC AUTOR : MONICA CORADELLI DE SOUZA ADVOGADO(A) : SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774) AUTOR : SIDNEI FRANCISCO ADVOGADO(A) : SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Ciente das informçaões prestadas pelas pessoas jurídicas de direito público nos eventos 34, 37 e 41. Diante da manifesta ausência de interesse, excluam-se o Município e o Estado do polo passivo. 2. Quanto à União, por sua vez, tendo em vista o teor da petição do evento 34, e que poderá intervir no feito a qualquer momento, por ora, deverá ser mantida no polo passivo. 3. No mais, dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na parte final do despacho do evento 6. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5001377-07.2020.8.24.0282/SC RELATOR : Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes AUTOR : MARGARIDA BETT ALEXANDRE ADVOGADO(A) : SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774) AUTOR : BENTO DE SOUZA JULIAO ADVOGADO(A) : SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 126 - 02/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5001377-07.2020.8.24.0282/SC AUTOR : MARGARIDA BETT ALEXANDRE ADVOGADO(A) : SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774) AUTOR : BENTO DE SOUZA JULIAO ADVOGADO(A) : SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774) DESPACHO/DECISÃO 1. Encaminhem-se os autos para consulta de endereços por meio do sistema eletrônico desenvolvido pelo PJSC (localizador CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS). 2. Realizado o procedimento padrão, intime-se a parte interessada.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000259-23.2025.8.24.0087/SC RELATOR : Gabriel Rosso de Oliveira AUTOR : MONICA CORADELLI DE SOUZA ADVOGADO(A) : SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774) AUTOR : SIDNEI FRANCISCO ADVOGADO(A) : SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 10/05/2025 - Juntada de certidão finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000429-77.2019.8.24.0063/SC AUTOR : MAYKO VELHO NUNES ADVOGADO(A) : SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774) DESPACHO/DECISÃO I - Nomeio, em substituição, para atuar como perito, o Dr. NELSON UBALDO FILHO , médico neurologista. II - Intime-se-o nos termos da decisão do evento 51.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5001552-96.2023.8.24.0087/SC (originário: processo nº 50015529620238240087/SC) RELATOR : RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELANTE : PAULA MARIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774) APELADO : NORA LAGE S A SERVICOS TEC EMPREEND E PARTICIPACOES (RÉU) ADVOGADO(A) : João Carlos de Lima Junior (OAB SP142452) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 19 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 18 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000937-72.2024.8.24.0087/SC RELATOR : Gabriel Rosso de Oliveira AUTOR : CLAUDIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 01/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5002534-78.2021.8.24.0282/SC AUTOR : MICHELA BOGER ADVOGADO(A) : SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774) AUTOR : JOEL DA ROCHA ADVOGADO(A) : SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774) RÉU : IMOBILIARIA ESPLANADA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) INTERESSADO : ADEMAR DA ROCHA ADVOGADO(A) : KARLA BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por Michela Boger e Joel da Rocha , através da qual buscam, em apertada síntese, a declaração da aquisição originária, pela via prescritiva, de imóvel situado no Bairro Balneário Esplanada, neste Município e Comarca de Jaguaruna/SC. Requereram os benefícios da gratuidade judiciária, valoraram a causa e anexaram documentos. A Justiça gratuita foi concedida aos demandantes ( evento 5, DOC1 ). O proprietário registral, Imobiliária Esplanada Ltda. , devidamente citado, contestou os pedidos. Preliminarmente, arguiu a incorreção do valor da causa e impugnou o deferimento da Justiça gratuita em prol dos autores. No mérito, afirmou jamais ter transmitido o imóvel objeto dos presentes autos aos requerentes, tanto que o título apresentado pela parte denota assinatura estranha, não correspondente a qualquer de seus sócios, além de não contar com reconhecimento de firma. Ainda, promoveu a fragilidade das demais provas angariadas, no sentido de serem incapazes de atestar o exercício possessório pelo lapso exigido, visto tratarem-se de documentos recentes na linha do tempo. Alternativamente, sustentou a precariedade da posse aventada, pois contraída por quem não dispunha de poderes suficientes para tanto, ensejo este que, segundo argumenta, compromete o negócio jurídico firmado no campo da validade. Ainda de forma alternativa, asseverou que o título anexado (um contrato de compromisso de compra e venda) encontra-se desacompanhado das notas promissórias acordadas como forma de pagamento, razão pela qual presume-se rescindido, à luz de seus próprios termos. No mais, requereu a condenação dos autores nas penas da litigância de má-fé. Manifestou-se, assim, pela improcedência da ação ( evento 26, DOC1 ). Arregimentou documentos. Houve réplica ( evento 35, DOC1 ). O confinante Felipe Feltrin Zanellatto , igualmente citado, compareceu aos autos apenas para pontuais esclarecimentos, eis que sua condição de circunscrito resume-se a outro terreno, diverso daquele indicado pelos autores à exordial. Quanto ao mérito, não demonstrou qualquer oposição ao pleito ( evento 39, DOC1 ). Após, determinou-se o cumprimento da Portaria n. 002/2023 ( evento 42, DOC1 ). Sob estes termos, os autores peticionaram de modo a encartar a documentação pertinente ( evento 46, DOC1 e evento 54, DOC1 ). Instado, o Ministério Público posicionou-se pelo regular prosseguimento do feito, pois inexistente qualquer circunstância apta a provocar sua intervenção no caso ( evento 60, DOC1 ). Ainda, sobreveio contestação por parte de Ademar da Rocha , herdeiro de Antonio Domingos da Rocha, responsável pela aquisição dos direitos possessórios ora discutidos e titular do negócio jurídico apresentado pelos requerentes. Em suma, aduziu estar movendo a ação de imissão de posse n. 5002823-11.2021.8.24.0282 em face dos mesmos, ao fundamento de estarem ocupando o espaço sem qualquer autorização por quem de direito e em meio a desavenças familiares. Afirmou que o aludido processo, ainda em curso perante a 1ª Vara desta Comarca de Jaguaruna/SC, encontra-se suspenso até o julgamento definitivo da presente ação de usucapião. Pugnou, assim, pela citação de todos os sucessores deixados pelo de cujus . Em tempo, requereu a improcedência dos pedidos iniciais ( evento 61, DOC1 ). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. Decido. Chamo o feito à ordem. I. De início, inclua-se o Sr. Ademar da Rocha no polo passivo dos presentes autos, sob a representação jurídica de seu Procurador constituído ( vide evento 61); II. Tendo por base a certidão de valor venal do imóvel usucapiendo ( vide evento 46, DOC13 ) e com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico ex officio o valor originalmente atribuído à causa para R$ 32.803,80 (trinta e dois mil oitocentos e três reais e oitenta centavos) . Promova-se a devida alteração no cadastro. À vista disso, notadamente superada a preliminar ventilada pelo tabular em sua contestação; III. Cuidando-se de posse aparentemente adquirida por sucessão causa mortis , ante o falecimento do Sr. Antonio Domingos da Rocha; considerando que os direitos de propriedade e/ou possessórios integrantes do patrimônio jurídico deixado pelo falecido transmitem-se, desde a abertura da sucessão, a todos os seus herdeiros (e não apenas ao autor), inaugurando verdadeiro regime de condomínio entre os referidos; e tendo em vista que "o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários " (STJ, REsp n. 1631859/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22-5-2018), intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias , sob pena de extinção do processo , promover a inclusão do espólio ou dos herdeiros do falecido possuidor, qualificando-os com estrita observância ao art. 319, II, do CPC, ocasião em que deverá observar as seguintes diretrizes: a) no caso de ausência de abertura do inventári o , deverá ser habilitado o espólio deixado pelo falecido, que, por sua vez, será citado na pessoa do administrador provisório da herança, se houver, ou, alternativamente, habilitados e citados todos os herdeiros; b) no caso de inventário aberto, mas não encerrado , deve ser habilitado o espólio, que será citado na pessoa de seu inventariante e; c) no caso de abertura e encerramento do inventário , devem ser habilitados e citados, necessariamente, todos os herdeiros; IV. No mesmo prazo , deve a parte autora emendar a inicial de modo a corrigir e a individualizar todos os confinantes do imóvel usucapiendo, especialmente nos termos do peticionado pelo Sr. Felipe Feltrin Zanellatto ; V. No mesmo prazo , em atenção à impugnação da gratuidade judiciária deduzida pelo proprietário registral e com arrimo no princípio da cooperação, deve a parte autora colacionar comprovantes de seus rendimentos mensais, extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias e certidões públicas atestando a (in)existência de bens móveis e imóveis em seu patrimônio, a serem emitidas, respectivamente, pelo Detran/SC e pelo Registro Imobiliário de seu domicílio, de modo a comprovar seu alegado estado de miserabilidade, sob pena de revogação do beneplácito. VI. Com o acatamento da medida, primeiramente citem-se os herdeiros do Sr. Antonio Domingos da Rocha, assim como os confrontantes eventualmente indicados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a presente ação, com as advertências legais de praxe. VII. Sobrevindo eventual contestação, à réplica. VIII. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para saneamento.
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