Sullivan Scotti
Sullivan Scotti
Número da OAB:
OAB/SC 021774
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sullivan Scotti possui 65 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSC, TJGO, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJSC, TJGO, TJRJ, TJPE, TRF4
Nome:
SULLIVAN SCOTTI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil Pública Cível Nº 0900067-34.2017.8.24.0087/SC RÉU : FABIANO ACORDI ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA MONTANHA (OAB SC042749) ADVOGADO(A) : SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774) RÉU : JOCEMAR DE BONA ADVOGADO(A) : SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052) RÉU : VALDINEI DE JESUS ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA MONTANHA (OAB SC042749) ADVOGADO(A) : SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774) RÉU : ADELSON ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA MONTANHA (OAB SC042749) ADVOGADO(A) : SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774) RÉU : ANTONIO ALVIM DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : NELIA SCHLICKMANN SOETHE (OAB SC015547) RÉU : MARIA DAS DORES CANEVER MAXIMIANO ADVOGADO(A) : FELIPE ABATTI (OAB SC057023) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista que já foi entabulado acordo nos presentes autos, o e que este ainda está dentro do prazo assinalado para cumprimento, desnecessária a remessa dos autos ao CEJUSC, nos termos da Circular n. 252 de 2 de junho de 2025 da Corregedoria Geral de Justiça, para inclusão na semana da Pauta Verde. Dê-se ciência às partes. Após, aguarde-se em Cartório como determinado no evento 509. Diligências necessárias.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002809-46.2025.8.24.0004/SC AUTOR : SULLIVAN SCOTTI ADVOGADO(A) : SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774) ATO ORDINATÓRIO Considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC, e tendo em vista as alegações da inicial e da defesa, ficam intimadas as partes para que, em 15 dias, de forma objetiva: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; b) especifiquem, para cada questão de fato, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório. Salienta-se que caso seja verificado que as provas requeridas são inócuas ao fim que se destinam, será procedido ao imediato julgamento do feito. Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito. Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal, documental ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas. ____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001552-96.2023.8.24.0087/SC (Pauta: 217) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELANTE: PAULA MARIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774) APELADO: NORA LAGE S A SERVICOS TEC EMPREEND E PARTICIPACOES (RÉU) ADVOGADO(A): João Carlos de Lima Junior (OAB SP142452) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: EDUARDO DA SILVA (INTERESSADO) INTERESSADO: LAURO DA CRUZ PEDRO (INTERESSADO) INTERESSADO: DEGAIR AMARAL PEDRO (INTERESSADO) INTERESSADO: GEOVANE DE MELO MACHADO (INTERESSADO) INTERESSADO: JESSICA REGINA BRUNER MACHADO (INTERESSADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE LAURO MULLER/SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLEBER LUIZ CESCONETTO INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível Nº 0302003-22.2019.8.24.0040/SC PARTE AUTORA : ADIRCEIA DA SILVA PIZZOLATTI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu parcialmente os embargos opostos por Adirceia Da Silva Pizzolatti à execução fiscal movida pelo Município de Laguna, declarando a inexequibilidade das CDA's referentes a autos de infração lavrados em face da embargante ( evento 35, SENT1 ). As partes foram regularmente intimadas da sentença e o prazo para a interposição de recursos voluntários transcorreu sem manifestação. É o relatório necessário. 2. Passo ao julgamento monocrático da presente remessa, com fulcro no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3. Confirmo a sentença. Conforme explanado pelo Juízo a quo , o Município deixou de apresentar cópia do procedimento administrativo ou da notificação da embargante referente aos autos de infração que deram origem às CDA's, de modo que não restou comprovada a regularidade da inscrição em dívida ativa. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal quanto à nulidade da inscrição em dívida ativa sem a devida notificação prévia do infrator para apresentação de defesa administrativa. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, POSTURAS E NORMAS URBANÍSTICAS - TFPU E AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA EMBARGANTE. NULIDADE DA CDA REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS, QUE NÃO DEMONSTRAM A CIENTIFICAÇÃO DA DEVEDORA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXEGESE DO ARTIGO LV DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXTINÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA, QUE SE IMPÕE. "A constituição do crédito tributário ou não-tributário somente se aperfeiçoa após a notificação do sujeito passivo para o exercício da ampla defesa administrativa. É nula a inscrição em dívida ativa para a qual não se observou essa imprescindível formalidade prévia, não podendo embasar a execução fiscal a correspondente certidão." (TJSC - Apelação Cível n. 2002.007238-4. Segunda Câmara de Direito Público. Rel. Des. Jaime Ramos. Data do julgamento:. 23.06.2003) [...] RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0806466-82.2013.8.24.0064, da Capital, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2020). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, INVIABILIZANDO A CIÊNCIA SOBRE AUTO DE INFRAÇÃO. AFRONTA AO DIREITO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXEGESE DO INCISO LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXECUÇÃO NULA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "'A constituição do crédito tributário ou não-tributário somente se aperfeiçoa após a notificação do sujeito passivo para o exercício da ampla defesa administrativa. É nula a inscrição em dívida ativa para a qual não se observou essa imprescindível formalidade prévia, não podendo embasar a execução fiscal a correspondente certidão.'" (AC n. 2002.007238-4, rel. Des. Jaime Ramos, de Cunha Porã, j. 23.06.2003) (TJSC, Apelação Cível n. 2009.065825-5, de Meleiro, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19-01-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094149-3, de Palhoça, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015). Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. 4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do RITJSC, confirmo a sentença em sede de reexame necessário. Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5012420-35.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIZETE DA SILVA STANGE ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA MONTANHA (OAB SC042749) ADVOGADO(A) : SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774) AGRAVANTE : CELIO STANGE ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA MONTANHA (OAB SC042749) ADVOGADO(A) : SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774) AGRAVADO : JOSE WARMELING DIMON ADVOGADO(A) : EDERSON BORGES (OAB SC056245) AGRAVADO : LUCIA LOCKS DIMON ADVOGADO(A) : EDERSON BORGES (OAB SC056245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. da S. S. e C. S. contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 5000951-93.2024.8.24.0010 ajuizada por J. W. D. e L. L. D. , afastou a tese de falta de interesse de agir, nos seguintes termos ( evento 74, DESPADEC1 - autos de origem): (...) b) Ausência de interesse de agir Os réus argumentam que a situação apresentada demanda a tutela da propriedade, e não da posse, o que ensejaria a propositura de ação petitória. Contudo, tal preliminar também não procede, uma vez que os autores alegam turbação e perda da posse direta de parte do imóvel, o que caracteriza a existência de lide possessória. Ademais, é pacífico que a eventual confusão entre ação possessória e petitória não invalida a pretensão inicial, mas sim determina o julgamento do pedido conforme o direito aplicável (CPC, art. 554). (Juiz Antonio Marcos Decker). Inconformados, os agravantes defenderam, em síntese, a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que os "(...) demandantes objetivam – in asserssion – é a proteção da propriedade estampada na matrícula de n. 19.412 do CRI de Braço do Norte. Logo, a ação a ser manejada era a reivindicatória e não a de reintegração de posse". Após outras considerações sobre a matéria, pugnaram pelo deferimento da justiça gratuita, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso ( evento 1, INIC1 , pp. 1-18). Intimados para comprovarem sua dificuldade financeira de suportar as despesas processuais ( evento 8, ATOORD1 ), os agravantes providenciaram o recolhimento do preparo ( evento 14, PET1 ). Em decisum monocrático foi negado o efeito suspensivo postulado ( evento 16, DESPADEC1 ). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ( evento 26, CONTRAZ1 ). É o breve relatório. Primeiramente, cumpre destacar que o relator poderá não conhecer do recurso nas hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inciso XIV que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O caso em tela revela hipótese de recurso manifestamente inadmissível, motivo pelo qual se julga monocraticamente, nos termos do dispositivo supramencionado. Como notório, a admissibilidade dos recursos condiciona-se à presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos e, dentre esses, a do cabimento do agravo de instrumento está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Com efeito, considerando a taxatividade atribuída às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, da análise detida dos autos, não há como conhecer da matéria concernente à falta de interesse de agir ante a inabilitação da ferramenta processualística adotada, porquanto, a tempo e modo, estaria relegada à apelação cível, como preliminar, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC : § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Cumpre esclarecer que, embora o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1696396 e 1704520 (Tema n. 988), tenha assentado a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, a hipótese dos autos não contempla a premência extraordinária necessária a ponto de justificar o cabimento do Agravo de Instrumento. Corroborando o entendimento, destacam-se precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não conheceram dos Agravos de Instrumento interpostos contra a tese de falta de interesse de agir . Veja-se: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA RÉ. ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEBATE QUANTO À FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGADO CABIMENTO DO AGRAVO CONFORME PREVISÃO DO ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. PREFACIAL NÃO CONFUNDÍVEL COM O MÉRITO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. FALTA DE URGÊNCIA, DECORRENTE DA INUTILIDADE FUTURA DO JULGAMENTO DO INCONFORMISMO EM SEDE DE APELAÇÃO. INCONFORMISMO A SER ARGUIDO COMO PRELIMINAR DO APELO OU NAS CONTRARRAZÕES (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). PRECEDENTES. INSURGÊNCIA REPELIDA. APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071592-39.2024.8.24.0000, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025). E mais: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INCONFORMISMO POR FALTA DE CABIMENTO. RECURSO DA PARTE AGRAVANTE. INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. URGÊNCIA NA ANÁLISE DA QUESTÃO, SOB PENA DE PERECIMENTO DA DISCUSSÃO, NOS TERMOS DO TEMA 988/STJ, NÃO EVIDENCIADO. DEBATE QUE PODERÁ SER TRANQUILAMENTE ANALISADO POR OCASIÃO DE EVENTUAL FASE APELATÓRIA. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO QUE SE REVELA ADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011538-10.2024.8.24.0000, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-06-2024). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO E DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO COM RELAÇÃO AOS TÓPICOS DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DO CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057527-73.2023.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024). Também: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DECISÃO NA ORIGEM QUE, NA FASE COGNITIVA, REJEITOU PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. SITUAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DISPOSTO NO ART. 1.015 DO CPC/15. MITIGAÇÃO SEGUNDO ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICÁVEL AO CASO. TEMÁTICA QUE PODERÁ SER ARTICULADA EM FUTURO E EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC/15), AO PASSO QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049035-92.2023.8.24.0000, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024). Portanto, não comporta conhecimento o presente Agravo de Instrumento. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 132, inc. XIV, do Regimento Interno do T.J.SC, não se conhece do recurso, porque manifestamente inadmissível. Comunique ao juízo a quo . Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5001926-47.2023.8.24.0044/SC RELATOR : VALTER DOMINGOS DE ANDRADE JUNIOR AUTOR : ANTONIO CARLOS CANEVER ADVOGADO(A) : SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 141 - 13/06/2025 - Link para pagamento
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5001633-82.2020.8.24.0044/SC (originário: processo nº 50016338220208240044/SC) RELATOR : ALEXANDRE MORAIS DA ROSA APELANTE : LEDI SALVADOR CARDOSO (RÉU) ADVOGADO(A) : SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774) APELANTE : RODINEI SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS JUNG MONTEGUTI (OAB SC032998) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 17 - 11/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 16 - 10/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido