Jorge Luiz Borges Junior
Jorge Luiz Borges Junior
Número da OAB:
OAB/SC 021779
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4
Nome:
JORGE LUIZ BORGES JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5039413-46.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Marcelo Elias Naschenweng REQUERIDO : YURI CHAVES ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ BORGES JUNIOR (OAB SC021779) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 01/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0307008-13.2018.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03070081320188240023/SC) RELATOR : SILVIO DAGOBERTO ORSATTO APELANTE : HELIO PORTO SIMAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAULO YASSUMASSA ITO (OAB SC016294) ADVOGADO(A) : CLAUDIO SCHMIDT VIEIRA (OAB SC016477) ADVOGADO(A) : RAFAELA FERNANDES (OAB SC058950) APELANTE : PAULA VIEIRA COELHO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAULO YASSUMASSA ITO (OAB SC016294) ADVOGADO(A) : CLAUDIO SCHMIDT VIEIRA (OAB SC016477) ADVOGADO(A) : RAFAELA FERNANDES (OAB SC058950) APELANTE : JOSE WALDEMAR KUHN (Denunciante) (RÉU) ADVOGADO(A) : ODAIR MARCOLINO DE BARROS NETO (OAB SC029700) APELADO : VINICIUS ROTHSAHL (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ BORGES JUNIOR (OAB SC021779) ADVOGADO(A) : ISRAEL REMZETTI REGIS REIS (OAB SC018923) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 45 - 29/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 44 - 27/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5047621-88.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000830-36.2018.8.24.0023/SC AGRAVANTE : DEYSE BEATRIZ MATTOS ADVOGADO(A) : DEIVISON FERNANDO VENANCIO (OAB SC067126) ADVOGADO(A) : AMANDA PESARINI (OAB SC056548) AGRAVADO : ISRAEL REMZETTI REGIS REIS ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ BORGES JUNIOR (OAB SC021779) ADVOGADO(A) : ISRAEL REMZETTI REGIS REIS (OAB SC018923) INTERESSADO : 2 ANDRADES TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA PESARINI DESPACHO/DECISÃO Deyse Beatriz Mattos interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 145 do processo de origem) proferida pelo Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital que, na fase de cumprimento de sentença n. 5000830-36.2018.8.24.0023, movida por Israel Remzetti Regis Reis , não conheceu do pedido de reanálise da execução, com a adequação das penalidades impostas, considerando a participação da executada em 1% no capital social da sociedade limitada, bem como deferiu a penhora no percentual de 15% sobre os rendimentos líquidos da agravante. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: 2. Da impugnação de evento 139 Primeiramente, em relação ao tópico de defesa "da responsabilidade de 1%", percebo que a parte executada está tentando rediscutir sua responsabilidade neste processo, argumento que deveria ter sido deduzido no processo de conhecimento, e não após a formação da coisa julgada. O cumprimento de sentença é fase destinada ao fiel cumprimento do título executivo judicial, ou seja, não se presta para sua inovação, o que implicaria afronta à coisa julgada e segurança jurídica. Portanto, não conheço do referido tópico de defesa. 3. Da penhora de salário De acordo com a jurisprudência recente, é possível a constrição parcial do salário para quitar as dívidas em processo de execução, desde que sejam asseguradas condições dignas de subsistência ao devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO (30%). RECURSO DA EXECUTADA. 1.IMPENHORABILIDADE DA VERBASALARIAL. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTUDO, POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL NOS CASOS EM QUE RESTAR ASSEGURADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.1. CASO CONCRETO EM QUE A RECORRENTE NÃO DEMONSTRA A NECESSIDADE DA VERBA OU PUGNA SUBSIDIARIAMENTE PELA SUA REDUÇÃO, LIMITANDO-SE A DEFENDER A TESE DA IMPENHORABILIDADE. RENDIMENTOS QUE ALCANÇAM VALOR RELEVANTE (R$5.314,21). FALTA DE PROVA EM RELAÇÃO AOS GASTOS E DESPESAS DA FAMÍLIA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO.2. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011215-44.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022). No caso concreto, percebo que a parte executada aufere renda mensal líquida de R$ 13.926,84. A executada apresentou ainda planilha de seus gastos essenciais ( 139.1 ), que não ultrapassam R$ 9.400,00, ou seja, seus proventos são suficientes para quitar sua dívida e ainda assegurar uma digna condição de vida. 4. Considerando a situação financeira da parte e o valor da dívida, defiro o desconto mensal de 15% de seus rendimentos líquidos. Comunique-se à fonte pagadora ( 143.4 ), pelo meio mais célere, para implementação do desconto de 15% dos rendimentos líquidos de DEYSE BEATRIZ MATTOS , CPF: 00006328997, que deverá incidir sobre férias e 13º salário, a ser depositado mensalmente em subconta judicial vinculada a este processo, por um total de 13 meses considerando os juros legais, ou até ordem judicial em sentido contrário. Ressalto que, no total de meses descritos acima, já foram considerados os juros legais até a quitação da dívida. Trata-se, portanto, de uma previsão de quanto tempo levará para cumprimento total da obrigação. Tal previsão pode ser ajustada de acordo com a evolução no pagamento. Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante sustentou que " reiterou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores de natureza salarial, demonstrando, mais uma vez, que a constrição compromete diretamente sua subsistência e o mínimo existencial. Ainda assim, o pleito restou novamente indeferido pelo juízo a quo, em manifesta afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana ". Aduziu que " já tramita outro processo de execução movido em favor do cliente do ora Agravado, no qual já foi autorizado a penhora para desconto em folha de pagamento da Agravante. Assim, o percentual total atualmente comprometido com descontos atinge 35% de sua remuneração, correspondente ao montante superior a 3 mil reais ". Alegou que " o eventual deferimento da penhora pleiteada pela parte Agravada e injustamente deferida pelo juízo de 1º grau, comprometeria diretamente a subsistência da Agravante, em flagrante violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, que visam assegurar uma vida digna e proteger o devedor da privação dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência ". Asseverou que " Permitir que a execução recaia de forma integral sobre a parte hipossuficiente, enquanto o verdadeiro gestor e beneficiário da atividade empresarial permanece intocado, traduz flagrante injustiça que precisa ser corrigida por este juízo, sob pena de perpetuação de responsabilidade desproporcional e indevida ". Por fim, postulou a reforma do decisum hostilizado para afastar a penhora que recaiu sobre o seu salário, bem como " sejam realizadas diligências para a identificação de outros bens em nome do sócio majoritário, a fim de viabilizar a efetividade da execução justa ". É o relato do necessário. Passa-se a decidir. O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a reforma da decisão que não conheceu do pedido de reanálise da execução, com a adequação das penalidades impostas, considerando a participação da executada em 1% no capital social da sociedade limitada, bem como deferiu o desconto mensal de 15% dos rendimentos líquidos da devedora, e sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão. Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Adianta-se desde já que o recurso não comporta provimento, o que autoriza o julgamento da insurgência independentemente de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, em razão da absoluta ausência de prejuízo, nos termos do art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC e na linha da tese firmada pelo STJ no Tema 376. I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido excerto legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Após a distribuição do agravo de instrumento, o relator poderá, como primeira medida, negar seguimento ao recurso de forma monocrática, desde que presente uma ou mais das situações previstas pelos incisos III e IV do art. 932 do CPC. [...] A decisão monocrática liminar do relator evidentemente se limita à negativa de seguimento do recurso, como expressamente previsto em lei. [...] A negativa de seguimento somente beneficia o agravado, de forma a ser dispensada a sua intimação, mas no provimento do recurso a ausência dessa intimação ofende o princípio do contraditório, o somente se permite se o agravado ainda não fizer parte da relação processual. É nesse sentido a previsão do art. 932, V, 'caput', do CPC, ao admitir o julgamento monocrático contra o recorrido apenas após ser facultada a apresentação de contrarrazões. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.696-1.697). Ainda, de acordo com o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é atribuição do relator " negar provimento a recurso [...] quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. A propósito, do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO. CASO CONCRETO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 8% do salário líquido do executado. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.732.595/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.2.2025, DJEN de 20.2.2025). No mesmo rumo, deste Órgão Julgador: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES NA CONTA-CORRENTE DA DEVEDORA. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS MONTANTES CONSTRITOS SÃO INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, O QUE ENSEJA, AUTOMATICAMENTE, A IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS. INSUBSISTÊNCIA. REGRA PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC QUE SE TRATA DE MEDIDA DE EXCEÇÃO. PREVISÃO LEGAL QUE NÃO DEVE SER APLICADA APENAS COM FUNDAMENTO NO MONTANTE, SOB PENA DE INVIABILIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. IMPENHORABILIDADE SALARIAL QUE PODE SER EXCETUADA, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DO STJ. [...] (Agravo de Instrumento n. 5067094-65.2022.8.24.0000, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 4.7.2024). E também deste Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VALORES - IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL - SALDO PREEXISTENTE EM CONTA CORRENTE - DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DO VALOR - LAPSO TEMPORAL CURTO DESDE O DEPÓSITO DO SALÁRIO -TODAVIA, IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS QUE TEM POR FUNDAMENTO A PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO DEVEDOR, MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E PADRÃO DE VIDA DIGNO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SUSTENTO NA PENHORA DE UMA PARTE DA REMUNERAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. Apesar de regra geral de impenhorabilidade de salários, é possível a sua flexibilização mediante a análise do caso em concreto e a aplicação do princípio da razoabilidade, sob pena de se acobertar injustificada inadimplência. (Agravo de Instrumento n. 5081823-28.2024.8.24.0000, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27.2.2025). Na mesma diretriz: Agravo de Instrumento n. 5047939-08.2024.8.24.0000, relator João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28.1.2025; Agravo de Instrumento n. 5051843-36.2024.8.24.0000, relatora Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26.11.2024; e Agravo de Instrumento n. 5019852-42.2024.8.24.0000, relator José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20.6.2024. Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático. II - Dos pleitos recursais: II.I - Do pedido de reanálise do título executivo: Não deve ser acolhido o pedido de reanálise da execução, com a adequação das penalidades impostas, considerando a participação da executada em apenas 1% no capital social da sociedade limitada, com a realização de diligências para a identificação de bens em nome do sócio majoritário. Como é sabido, o instituto da coisa julgada, garantia constitucional relacionada à segurança jurídica (art. 5°, XXXVI, da CRFB) e alicerce das relações civis (art. 6° da LINDB), tem como principais efeitos tornar obrigatório o cumprimento da decisão (efeito positivo), impedir a propositura de ações idênticas ou de recursos sobre a mesma matéria (efeito negativo), e fazer precluir aquilo que não foi tempestivamente alegado (eficácia preclusiva). Cediço, também, que o art. 507 do CPC dispõe que " é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão ". Sabe-se, ainda, que segundo o art. 508 do Códex Processual, " transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido ". A propósito, desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TESES AVENTADAS. A) NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. CITAÇÃO REALIZADA PELOS CORREIOS. EDIFÍCIO EMPRESARIAL. RECEBIMENTO DO AR PELO FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 248, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECUSA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. B) INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MÉRITO JÁ APRECIADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA CUJA SENTENÇA JÁ TRANSITOU EM JULGADO. REDISCUSSÃO OBSTADA ANTE A PATENTE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5014806-09.2023.8.24.0000, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023). Portanto, não é lícito às partes rediscutir, em sede de execução, o mérito da causa originária. No caso dos presentes autos, restou definido no título judicial exequendo (evento 1, de origem): a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de despejo, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Roberto Ceriotti para, em consequência: b.1) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da taxa condominial relativa aos meses de agosto de 2011 a agosto de 2012, de aluguéis referentes aos meses de maio de 2011 a agosto de 2011, além das vincendas, e dos descontos nos aluguéis referentes ao rateio, b. 2) Sobre eles deverão incidir multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde cada vencimento, como convencionado na cláusula 9.1 (fl. 22), além de correção monetária, pelo INPC, a contar da mesma data. Considerando que a parte ré deu causa à perda do objeto no que toca o pedido de despejo, bem assim que a autora decaiu de parte mínima quanto ao pedido de cobrança (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, constata-se que a parte agravante pretende revisitar a discussão acerca da responsabilidade solidária da obrigação, o que, conforme antes fundamentado, é vedado em sede de cumprimento de sentença, razão pela qual o recurso é desprovido no ponto. II.II - Da tese de impenhorabilidade: Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou a rejeição da arguição de impenhorabilidade da devedora com base na constatação de que a parte executada aufere renda mensal líquida de R$ 13.926,84 e que os valores contidos em planilha de gastos não ultrapassam R$ 9.400,00, de modo que os seus proventos são suficientes para quitar sua dívida e ainda assegurar uma digna condição de vida. De fato, deliberou com o costumeiro acerto o Juízo de origem. Como é sabido, em relação ao tema relacionado à constrição de rendimentos oriundos de vencimentos, salários, remunerações e outros proventos dessa natureza, a jurisprudência vem caminhando no sentido de que a impenhorabilidade sobre os valores decorrentes de verba salarial não é absoluta e pode ser afastada no intuito de equalizar a eficácia da execução. Entretanto, tem entendido o STJ que a relativização da penhora sobre a verba salarial não é automática, sendo necessária a análise do caso concreto, mormente no sentido de verificar se o valor penhorado comprometerá a subsistência do executado e da sua família, admitindo-se a constrição de percentual da renda do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar (ou seja, que não se amolde à exceção contida no art. 833, § 2º, do CPC), buscando, assim, harmonizar o direito ao mínimo existencial com o direito à satisfação executiva. ( vide AgInt no AREsp n. 2.037.346/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 23.5.2022). O Órgão Especial da Corte Superior assim deliberou: Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família. (EResp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. em 19.4.2023). Ainda, da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) [...] (AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF, relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 30.9.2024). Igualmente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que ambos os recorrentes possuem vínculos empregatícios ativos. 2. Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, j. em 19.4.2023). Esta Câmara não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI REJEITADO PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEVEDORA. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENDIDA CONSTRIÇÃO DO EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR MENSAL DO PROVENTO PREVIDENCIÁRIO DA EXECUTADA. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DA MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE INSCULPIDA NO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESDE QUE PRESERVADO O SUFICIENTE PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS NOS AUTOS DE RISCO DE COMPROMETER-SE O SUSTENTO PRÓPRIO DA EXECUTADA OU DE SUA FAMÍLIA. ADEMAIS, CRÉDITO EXECUTADO PROVENIENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA QUE, EMBORA NÃO SE EQUIPARE À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 14, DO CPC. INSURGÊNCIA RECURSAL ACOLHIDA EM PARTE, DE MODO A AUTORIZAR-SE A PENHORA MENSAL DO EQUIVALENTE A 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA DA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5058654-80.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23.2.2023). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL RENDA/ BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DO EXECUTADO, E, A DEPENDER DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, A PENHORA DE PARTE DOS GANHOS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEMAIS VERBAS PREVISTAS NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. MEDIDA CABÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, INVIABILIZADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI OU PRINCÍPIOS APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5001328-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19.5.2022). No mesmo rumo: Agravo de Instrumento n. 5052013-76.2022.8.24.0000, rel. Flávio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08.12.2022; Agravo de Instrumento n. 5053335-34.2022.8.24.0000, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26.01.2023; Agravo de Instrumento n. 5047550-28.2021.8.24.0000, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14.06.2022; Agravo de Instrumento n. 5034104-21.2022.8.24.0000, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16.02.2023; e Agravo de Instrumento n. 5005609-98.2021.8.24.0000, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21.06.2022. Dos julgados supramencionados, conclui-se que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto para se admitir a incidência de constrição sobre o salário/benefício previdenciário da parte executada, tais como o valor percebido mensalmente, a natureza da verba perseguida/cobrada, o tempo de tramitação do processo executório, o núcleo familiar do demandado, a título de exemplos. No entanto, não se pode perder de vista que para se determinar qualquer restrição na remuneração da parte executada, imperiosa é a observação aos princípios da máxima efetividade da execução, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em análise, extrai-se que a agravante percebe remuneração mensal líquida de R$ 13.926,84 (evento 143, DOC4, de origem), o processo de execução tramita na origem desde novembro de 2018, e o débito é proveniente de aluguéis e taxas condominiais inadimplidos. Nesse cenário, considerando as circunstâncias supracitadas, a manutenção da penhora de percentual de 15% da remuneração da devedora não ofende a dignidade humana e atende ao princípio da máxima efetividade do processo executório, notadamente quando observado que grande parte dos gastos mensais no valor de R$ 9.366,11, indicados em planilha, não são essenciais e não foram efetivamente comprovados (evento 139 de origem): Ademais, ainda que consideradas tais despesas, o montante remanescente (R$ 4.560,73) seria suficiente para garantir a subsistência própria e da família. Dessarte, pelos fatos e fundamentos supracitados, deve ser desprovido o recurso. Em arremate, " Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 " (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Oportunamente, dê-se baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005330-91.2025.8.24.0091/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : HZ SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ISRAEL REMZETTI REGIS REIS (OAB SC018923) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ BORGES JUNIOR (OAB SC021779) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 30/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005322-17.2025.8.24.0091/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : HZ SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ISRAEL REMZETTI REGIS REIS (OAB SC018923) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ BORGES JUNIOR (OAB SC021779) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 30/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005318-77.2025.8.24.0091/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : HZ SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ISRAEL REMZETTI REGIS REIS (OAB SC018923) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ BORGES JUNIOR (OAB SC021779) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 30/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005313-55.2025.8.24.0091/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : HZ SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ISRAEL REMZETTI REGIS REIS (OAB SC018923) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ BORGES JUNIOR (OAB SC021779) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 30/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004656-16.2025.8.24.0091/SC AUTOR : HZ SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ISRAEL REMZETTI REGIS REIS (OAB SC018923) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ BORGES JUNIOR (OAB SC021779) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para manifestar-se sobre a devolução de correspondência, devendo informar o endereço atualizado da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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