Leonardo Floriani Thives

Leonardo Floriani Thives

Número da OAB: OAB/SC 021794

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Floriani Thives possui 441 comunicações processuais, em 314 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 314
Total de Intimações: 441
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSP, TJPR, TRT12, TRT9, TJSC, TRT4
Nome: LEONARDO FLORIANI THIVES

📅 Atividade Recente

66
Últimos 7 dias
277
Últimos 30 dias
441
Últimos 90 dias
441
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (239) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) APELAçãO CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 441 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008000-34.2023.8.24.0007/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MONTE FIORI ADVOGADO(A) : LEONARDO FLORIANI THIVES (OAB SC021794) ADVOGADO(A) : LEONARDO GOMES SILVA (OAB SC015770) ADVOGADO(A) : MICHELE ANDRESSA SCARIOT (OAB SC046295) DESPACHO/DECISÃO A minuta de acordo juntada pela exequente possui assinatura de terceiro estranho ao feito e está desacompanhada de documento de identificação ( evento 53, ACORDO2 ). Por isso, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer o acordo protocolado nos autos, ou, doutro modo, indicar bens passíveis de penhora e atualizar o cálculo, sob pena de extinção. Após, voltem conclusos para apreciação.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022655-34.2024.8.21.0015/RS EXEQUENTE : SOLAR DAS PALMEIRAS ADVOGADO(A) : LEONARDO FLORIANI THIVES (OAB SC021794) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O acordo entabulado entre as partes ( evento 36, ACORDO2 ) não conteve assinatura do exequente, sendo assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos instrumento de acordo devidamente assinado por ambas as partes, observadas as condições de segurança e a submissão à verificação digital, caso sobrevenha novo documento digitalmente assinado. Após, voltem os autos conclusos. Diligências legais.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017626-10.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CASTELO IV ADVOGADO(A) : LEONARDO GOMES SILVA (OAB SC015770) ADVOGADO(A) : LEONARDO FLORIANI THIVES (OAB SC021794) ADVOGADO(A) : MICHELE ANDRESSA SCARIOT (OAB SC046295) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para dar andamento ao processo, sob pena de suspensão do feito.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com a Resolução Cojepemec n. 1, de 15 de abril de 2020, com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5013238-42.2024.8.24.0090/SC (Pauta: 627) RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RECORRENTE: SAULO KLEBER DE SANTIS JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO FLORIANI THIVES (OAB SC021794) RECORRIDO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): CASSIO KURY LOPES RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI PROCURADOR(A): CARLA SCHMITZ DE SCHMITZ PROCURADOR(A): VITOR ANTONIO MELLILO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de julho de 2025. Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Presidente
  6. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000103-15.2024.8.21.0035/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO LA VITORIA ADVOGADO(A) : LEONARDO FLORIANI THIVES (OAB SC021794) EXECUTADO : ADAIR FIGUEIRA ADVOGADO(A) : CARINA DOS SANTOS DE CAMPOS (OAB RS118022) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sobreveio aos autos manifestação da parte executada, aduzindo que a quantia bloqueada via Sisbajud é impenhorável, por inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, decorrente de verba salarial  e benefício previdenciário ( evento 45, PET1 / evento 55, PET1 ). De acordo com o comprovante anexado no ​ evento 37, SISBAJUD1 ​, foi bloqueada, em 30/01/2025, quantia de R$ 1.002,37 em conta de titularidade do executado, mantida junto à Caixa Econômica Federal. A alegação está fundamentada na previsão do artigo 833 do Código de Processo Civil, que estabelece, nos incisos  IV e X, in verbis : Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV — os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Conforme preceitua o referido dispositivo, a legislação em vigor, com o propósito exclusivo de amparar um mínimo de qualidade de vida, instituiu a impenhorabilidade de certos bens, definindo-os como impenhoráveis. Para reconhecimento da impenhorabilidade, contudo, necessária demonstração da origem da quantia constrita. E, na hipótese, nada há nos autos a indicar que a verba seja, de fato, impenhorável. Com efeito, conforme se extrai do ​ evento 45, CHEQ2 ​, a quantia recebida a título de benefício previdenciário é depositada em conta mantida na instituição financeira Agibank. No entanto, embora tenha sido alegada a transferência desses valores à Caixa Econômica Federal, o documento juntado no ​ evento 45, OUT3 ​ refere-se apenas ao bloqueio efetivado, sem comprovar a efetiva movimentação dos valores entre contas. Ademais, o extrato bancário do ​ evento 53, EXTRBANC2 ​ tampouco comprova a existência de transferência entre contas, não sendo indicada a origem dos valores recebidos, sendo certo que as transferências apontadas são em montantes inferiores àqueles supostamente oriundos do benefício previdenciário. Outrossim, ainda que tenha sido alegado o bloqueio de R$ 2.367,07 em conta mantida no Nubank, o bloqueio judicial decorrente destes autos foi efetivado em conta do executado junto à Caixa Econômica Federal. Com relação à impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, o dispositivo transcrito, ao instituir a impenhorabilidade, pretende resguardar da penhora quantia considerada suficiente para assegurar a subsistência do devedor e de sua família. Consoante leciona Fredie Didier Jr, “o valor de quarenta salários mínimos passa a ser visto como um montante com função de ‘segurança alimentícia ou de previdência pessoal" 1 . O E. Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação extensiva a essa regra, firmou entendimento no sentido de que “A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda” 2 . Tal posicionamento buscou incluir na regra protetiva os valores economizados pelo devedor, ainda que por forma diversa da caderneta de poupança, e que possuam função de segurança, isto é, que se destinam a promover o sustento do devedor e de sua família em qualquer eventualidade. Nesses casos, contudo, necessária prova concreta, produzida pelo devedor, no sentido de que " a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Com efeito, conforme consignado pelo E. Min. Herman Benjamin na referida decisão, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. [...] à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. Como se pode facilmente perceber, não é todo e qualquer valor depositado em conta-corrente que é alcançado pelo novel entendimento do E. STJ. Interpretação nesse sentido encerraria por esvaziar, em absoluto, o instituto da penhora on-line, criado especialmente para imprimir efetividade ao feito executivo. Apenas os valores mantidos em conta-corrente ou aplicação financeira que sejam os únicos economizados pelo devedor e que possuam intuito de resguardo, de salvaguarda, de segurança, podem ser considerados impenhoráveis. Na hipótese, nada há a indicar que os valores bloqueados constituam economias do devedor ou ostentem função de segurança para o caso de despesa imprevista, eis que não juntado nenhum documento comprobatório nesse sentido. Tampouco demonstrado que os valores constritos estavam depositados em conta-poupança, a autorizar presunção de impenhorabilidade. Assim, rejeito o incidente de impenhorabilidade manejado pelo executado, mantendo a penhora de valores. Preclusa a presente decisão , expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do numerário bloqueado. Agendada a intimação da parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento. Não sobrevindo impulso útil à satisfação do crédito, fica desde logo determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano. Decorrido, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento. Diligências legais. 1 . DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Execução. v. 5. Salvador: Editora Jus Podivm, 2009. p. 564. 2 . REsp 1582264/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016
  7. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0007543-12.2024.8.16.0028 Classe Processual:   Carta Precatória Cível Assunto Principal:   Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa:   R$95.400,22 Deprecante(s):   RUBIANA SELMIRA BODANESE (CPF/CNPJ: 042.723.539-18) Rua Deodoro da Fonseca, 30, 30 - Santo Antônio - FRAIBURGO/SC - CEP: 89.580-000 - E-mail: contato@tgs.adv.br - Telefone(s): (49) 99146-1090 Deprecado(s):   ALISON SCAPINI (RG: 2970781 SSP/SC e CPF/CNPJ: 020.391.919-09) Rua 3618, 20 Ap 1.103 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-239 GUILHERME SCARPINI (CPF/CNPJ: 005.678.500-30) RUA VICTOR MEIRELLES, 761 - Centro - VIDEIRA/SC - CEP: 89.560-274       DECISÃO Considerando o notificado no movimento 40, devolva-se com as homenagens de praxe. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011308-82.2024.8.21.0086/RS EXEQUENTE : RESIDENCIAL IRLANDA ADVOGADO(A) : LEONARDO FLORIANI THIVES (OAB SC021794) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a demandante do retorno da consulta de endereços para: a) indicar qual dos endereços encontrados deve ser utilizado; b) se não foi encontrado novo endereço, indicar como pretende prosseguir.
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