Andréa Paula Ribeiro De França Paganella

Andréa Paula Ribeiro De França Paganella

Número da OAB: OAB/SC 021811

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF4, TJSC, TJRS, TJSP
Nome: ANDRÉA PAULA RIBEIRO DE FRANÇA PAGANELLA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007303-25.2015.4.04.7204/SC RELATOR : CAMILA LAPOLLI DE MORAES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : VALENTIM DAMIANI ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO PAGANELLA (OAB SC022217) ADVOGADO(A) : ANDRÉA PAULA RIBEIRO DE FRANÇA PAGANELLA (OAB SC021811) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 186 - 16/05/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004608-67.2023.8.24.0078/SC AUTOR : LETICIA VIEIRA ADVOGADO(A) : JOAO VITOR DA SILVA SOARES (OAB SC063388) ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO PAGANELLA (OAB SC022217) ADVOGADO(A) : ANDRÉA PAULA RIBEIRO DE FRANÇA PAGANELLA (OAB SC021811) ADVOGADO(A) : GUILHERME FRANCISCO DA SILVA (OAB SC062910) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO Diante da petição retro, intime-se o requerido para que proceda ao integral cumprimento do acordo celebrado. Fica a parte autora, desde já, ciente de que, persistindo o descumprimento, deverá formular os requerimentos cabíveis na fase de cumprimento de sentença. Nada mais sendo requerido e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003714-05.2016.8.26.0320 (apensado ao processo 1013753-17.2023.8.26.0320) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Unigres Cerâmica Ltda - Companhia de Gas de Sao Paulo- Comgas - - Copa Energia Distrbuidora de Gás S.A. - - F.G.A. Manutenção e Reparação de Tratores Ltda. - Epp - - K 10 COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - - BANCO FIBRA S/A - - DIMENSIONAL EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Bag Plast Embalagens Plasticas Ltda - - ESMALGLASS DO BRASIL - FRITAS, ESMALTES E CORANTES CERÂMICOS LTDA. - - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Bradesco S.A. - - Dracom Hidráulica Industrial Ltda - - Piab do Brasil Produtos para Vácuo Ltda - - Colortech Comércio de Insumos e Produtos Cerâmicos Ltda. - - EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S.A. - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios- Onix Prime - - G2 Recuperadora de Créditos e Investimentos S.A. e outros - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A e outros - ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Mineração Pieroni Ltda - Epp - - Certecki Equipamentos Industriais Ltda - - Limer Pallets Industria e Comercio Ltda - - FUNDAÇÃO DE APOIO INSTITUCIONAL AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FAI.UFSCAR - - Marcos Altino de Souza - - Mineração Bom Retiro e outros - Paraná Banco S/A e outros - Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - José Mauricio Pereira Martins - - SPSP - SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PADRONIZADOS LTDA - - BRASMACO Materiais de Construção Ltda - - Abílio Pedro Indústria e Comércio Ltda - - First Credit Securitizadora S.A. - - Icon Estampos e Moldes Ltda. - - Vinicius Gonçales Moreira - - Top Film Indústria e Comércio de Embalagens Ltda e outros - Barbieri & Tarozzi do Brasil Ltda. e outros - Vistos. Defiro a cota retro, consoante à manifestação da administradora judicial. Intime-se a recuperanda para que apresente esclarecimentos e, sobretudo, informe se teria realizado a quitação de créditos na presente recuperação judicial, conforme postulado à fls. 9733. Fls. 9778/9780 - Observe-se e anote-se. Após, essa publicação, exclua-se do cadastro os nomes dos advogados substabelecentes. Fls. 9781 - Indefiro a reserva pleiteada, uma vez que, em homenagem ao princípio da vinculação ao título executivo, a reserva de honorários contratuais deverá ser pleiteada nas vias próprias, porquanto constitui fato novo, causa de pedir estranha a esta demanda, e, assim, se ressentindo este Juízo de competência. Fls. 9782/9803 - Manifeste-se a Administradora Judicial. Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), ANTONIO CARLOS PICOLO (OAB 50503/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ROBERVAL DIAS CUNHA JUNIOR (OAB 42529/SP), PAULO DE TARSO MAGALHÃES DAVID (OAB 8291/BA), ARTUR BITTENCOURT JUNIOR (OAB 45735/PR), FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP), MARCEL MASTEGUIN (OAB 246409/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), ANDREA PAULA RIBEIRO DE FRANÇA PAGANELLA (OAB 21811/SC), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), FERNANDO HENRIQUE SILVA DE QUEIROZ (OAB 118283/MG), MILTON CESAR SANTOS LIDUARIO (OAB 337315/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), BRUNO MODESTO SILINGARDI (OAB 301249/SP), MARCIO ALVES DA SILVA (OAB 366123/SP), DIOGO RANDIERE ARAÚJO LEITE (OAB 383634/SP), EDUARDO MALUCELLI (OAB 36011/PR), RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP), VICTOR PERIN AILY (OAB 291206/SP), ELISANGELA URBANO BATISTA (OAB 288213/SP), MARCOS AUGUSTO MALUCELLI (OAB 5403/PR), MARCELO ANTONIO PAGANELLA (OAB 278008/SP), DANIEL ROZA DE MORAES (OAB 277727/SP), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), EDINEI CARRARO (OAB 49989/SC), CARINA MOISÉS MENDONÇA (OAB 210867/SP), WILDSON FITTIPALDI (OAB 217682/SP), DANIELI PORTO LAPA (OAB 205584/SP), JOAO LUIZ LOPES (OAB 133822/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MARCELO CHAVES JARA (OAB 147825/SP), THIAGO DO AMARAL SANTOS (OAB 221789/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), THATIANA HELENA DE OLIVEIRA PONGITORI CAMPOS (OAB 216694/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), RICARDO LAVEZZO ZENHA (OAB 200915/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), MAURÍCIO PORTO (OAB 186085/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), ANDRÉ SALVADOR ÁVILA (OAB 187183/SP), JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP), GIANCARLLO MELITO (OAB 196467/SP)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5042602-32.2025.8.24.0023 distribuido para Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital na data de 24/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006680-75.2021.8.24.0020/SC EXEQUENTE : EVAIR ARAUJO CESCONETO ADVOGADO(A) : ANDRÉA PAULA RIBEIRO DE FRANÇA PAGANELLA (OAB SC021811) ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO PAGANELLA (OAB SC022217) DESPACHO/DECISÃO Ao exequente para dar andamento no feito, pena de arquivamento administrativo.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5036781-51.2024.8.24.0033/SC AUTOR : COMEX SERVICE LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO PAGANELLA (OAB SC022217) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR DA SILVA SOARES (OAB SC063388) ADVOGADO(A) : GUILHERME FRANCISCO DA SILVA (OAB SC062910) ADVOGADO(A) : ANDRÉA PAULA RIBEIRO DE FRANÇA PAGANELLA (OAB SC021811) RÉU : LOGX AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A) : SILVANO DENEGA SOUZA (OAB SC026645) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por COMEX SERVICE LTDA em face de LOGX AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA. Narra o polo ativo, como causa de pedir, que  possui com a ré contrato, o qual lhe conferiria direito a receber comissões por serviços de intermediação (“handling”). Diz que a Ré, LOGX, teria deixado de efetuar o pagamento de valores que totalizam a expressiva soma de R$ 41.572,05 (quarenta e um mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinco centavos). Ao final, postula-se: a) O recebimento da presente Ação Cobrança, em todos os seus termos; b) Em atenção ao que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil, a parte autora dispensa a designação da audiência de conciliação. c) que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na presente demanda, a fim de que a Empresa ré seja condenada a promover o pagamento do valor de R$ 41.572,05 (quarenta e um mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinco centavos), devidamente atualizado e com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da notificação. d) que a Empresa ré seja citada para, querendo, apresentar contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia; e) que seja a Empresa ré condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, do Código de Processo Civil; f) protesta provar o alegado por todos o meios de provas em direito admitidos, em especial pela prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da(o) representante legal da Empresa ré e ainda, pela juntada de novos documentos no curso da presente ação, caso sejam necessários; Citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento 21). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (Evento 24). É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre ( a ) questões processuais pendentes, ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, ( c ) definição do ônus probante e ( d ) fixação das questões de direito relevantes, ( e ) dentre outros temas necessários. Inépcia da inicial . Quanto à alegada inépcia da petição inicial, salienta-se que conforme art. 330, § 1º, do CPC, é inepta a petição inicial quando (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. O defeito da petição inicial, para configurar inépcia, deve ser substancial a ponto de inviabilizar a defesa da parte contrária e/ou a emissão do provimento jurisdicional. Com efeito, "não é inepta a petição inicial que apresenta causa de pedir compreensível, pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu e a prestação jurisdicional" (STJ, REsp n. 997.141/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 30/8/2024). No caso, a petição inicial observou os pressupostos previstos no Código de Processo Civil, inclusive em relação aos documentos indispensáveis para a sua propositura. Afasto, pois, a preliminar. Na espécie, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art.357,§1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes. III. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS. MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, §1°, do CPC), nem convenção contrária (art. 373, §3°, do CPC). A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf. TJSC. ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito. A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC. AC n. 2004.019011-5). A respeito: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016). Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação específica das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada. - Em matéria de prova PROVA ORAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da simultânea apresentação do rol de testemunhas, para que se reserve tempo suficiente para a audiência, com melhor aproveitamento da pauta. IV. OBSERVAÇÃO FINAL. Ante o exposto, DECLARO saneado o feito. As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC). Ficam as partes INTIMADAS , ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0020846-22.2008.8.24.0064/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. APELADO : JORGINA BABY ADVOGADO(A) : ANDRÉA PAULA RIBEIRO DE FRANÇA PAGANELLA (OAB SC021811) ADVOGADO(A) : CLAUDIA PINHEIRO DE MENEZES ALEIXO (OAB SC038161) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTHINA PEDROMONICO WERNER (OAB SC041714) ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA BABY (OAB SC004349) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que, nos autos da "ação de cobrança" ajuizada por JORGINA BABY , julgou procedentes os pedidos iniciais. O dispositivo da sentença está assim redigido ( evento 120, PROCJUDIC2 , fls. 63-71): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Jorgina Baby contra Banco do Brasil S.A., condenando a instituição financeira ao pagamento da diferença entre o devido e o creditado na conta poupança, referente aos planos Verão, Collor I (meses de abril e maio de 1990) e Collor II, conforme fundamentação supra, devendo a atualização monetária dos valores devidos ser feita pelos índices oficiais remuneratórios da caderneta de poupança, a incidir a partir da data em que deveria ter sido creditada a diferença, acrescida de juros remuneratórios na base legal, também a partir da data do descumprimento da obrigação, mais juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. Arca o vencido com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre os valores da condenação, (art. 20, § 3º, do CPC). P. R. I. A parte ré/recorrente apresentou suas razões recursais ( evento 120, PROCJUDIC2 , fls. 75-77). Com contrarrazões ( evento 120, PROCJUDIC2 , fls. 84-89), vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Antecipa-se que o recurso não merece ser conhecido. Considerando o falecimento da parte autora/recorrida, conforme informação disponibilizada no sistema eproc – reiterada por resultado de consulta efetuada pelo robô de pesquisa de óbitos deste Tribunal ( evento 129, INF1 ) –, o processo foi suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que o seu procurador promovesse os atos necessários para eventual sucessão e regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76, § 2º, I e 313, § 2º, II, do CPC/2015 ( evento 130, DESPADEC1 ), tendo o prazo decorrido in albis. Ato contínuo, foram intimados os eventuais herdeiros/sucessores por edital ( evento 136, EDITAL1 ) com prazo de 20 (vinte) dias, para a devida regularização em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, ficando prejudicada a análise do recurso, tendo novamente o prazo decorrido in albis (evento 140) . Logo, verificada a perda da capacidade da parte autora/recorrida sem a devida regularização e, por conseguinte, de pressuposto válido e regular do processo, impõe-se a extinção do presente feito, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DOS AUTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 313, I, § 2º C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.  (TJSC, Apelação n. 0302512-28.2019.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-06-2024, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALECIMENTO DA AUTORA/APELADA NOTICIADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA RÉ. DILIGÊNCIAS PARA SE PROMOVER A SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110 E 313, §2º, II, AMBOS DO CPC. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA PELO PROCURADOR, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO POLO ATIVO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, DESDE A ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n. 0323094-19.2015.8.24.0038, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 9-8-2022, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DA AUTORA. ÓBITO DO REQUERENTE EM FASE DE SENTENÇA. NÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO REGULARIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO CONFIGURADA A CAPACIDADE DO REPRESENTANTE LEGAL. FALTA DE HABILITAÇÃO PARA A REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n. 0006990-58.2011.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 2-7-2020, grifou-se). E também do TJSP: BANCÁRIOS –  Ação revisional de contrato bancário c.c. restituição e indenização por danos morais –  Improcedência - Falecimento do autor noticiada na fase recursal - Intimação para regularizar o polo ativo descumprida no prazo concedido –  Recurso não conhecido e, de ofício, extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJSP;  Apelação Cível 1034551-85.2020.8.26.0196; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023, grifei). Nesse prisma, com a extinção do feito, resta prejudicada a análise do recurso de apelação. Pelo princípio da causalidade, a integralidade das custas e honorários deve ser atribuída ao espólio da parte autora. Considerando a extinção sem julgamento do mérito, observado o que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa. Arbitro estes em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo espólio da parte autora aos patronos do réu. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade deve ficar suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Ante o exposto , julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015, restando, por conseguinte, prejudicado o recurso de apelação. Custas e honorários sucumbenciais pelo espólio da parte autora/recorrida. Suspensa, entretanto, a exigibilidade em função da justiça gratuita deferida na origem ( evento 120, PROCJUDIC2 , fl. 29 ) , conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5019565-74.2019.4.04.7201/SC RELATORA : Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : H STRATTNER E CIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO PAGANELLA (OAB SC022217) ADVOGADO(A) : ANDRÉA PAULA RIBEIRO DE FRANÇA PAGANELLA (OAB SC021811) ADVOGADO(A) : BARBARA BESPALEC DA SILVA (OAB SC052072) APELADO : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (INTERESSADO) EMENTA tributário. MANDADO DE SEGURANÇA. aduaneiro. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. IMPORTAÇÃO PARA FINS CIENTÍFICOS. taxa de armazenagem e capatazia. 1. Os atos administrativos proferidos pelas autoridades públicas possuem a presunção de legitimidade/legalidade/veracidade, impondo-se ao administrado o ônus da prova acerca da ocorrência de eventual vício quanto àqueles. 2. Os elementos trazidos aos autos pela impetrante são insuficientes para considerar, indene de dúvidas, que o maquinário importado não será utilizado para fins econômicos, como indicado no próprio pedido de Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária. 3.  Ausente a prova pré-constituída do direito líquido e certo, apta a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo, e existindo controvérsia acerca de questões que constituem a base fática do direito vindicado pela parte, resta inviabilizada a concessão da segurança. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0306582-10.2018.8.24.0020/SC (originário: processo nº 03065821020188240020/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : GIORGIO GIORDANO BERTAN (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016) APELADO : VITOR HUGO MORETTI CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉA PAULA RIBEIRO DE FRANÇA PAGANELLA (OAB SC021811) ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO PAGANELLA (OAB SC022217) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 105 - 13/06/2025 - Recurso Especial não admitido Evento 103 - 13/06/2025 - Recurso Especial não admitido
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