Erica Batista Pittigliani Silveira

Erica Batista Pittigliani Silveira

Número da OAB: OAB/SC 021887

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erica Batista Pittigliani Silveira possui 197 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF4, TJRJ, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 128
Total de Intimações: 197
Tribunais: TRF4, TJRJ, TRT12, TRT8, TJRS, TJSC
Nome: ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
197
Últimos 90 dias
197
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (16) APELAçãO CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 197 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001509-10.2021.8.24.0030/SC AUTOR : APOLONIO JOSE DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) DESPACHO/DECISÃO Embora tenha postulado a expedição de alvará relativamente ao valor depositado nos autos, consta da sentença a autorização para compensação dos valores a serem restituídos ao réu (item "a" da sentença) com a condenação à restituição em dobro das quantias descontadas (item "b" da sentença). A interessada, porém, não se manifestou sobre o cálculo relativo à compensação (evento 79.2), razão pela qual se mostra necessária a sua intimação antes de deliberar sobre o quantum a ser restituído em seu favor. Assim, determino a intimação da parte autora para que se manifeste sobre o cálculo apresentado pelo requerido. Na sequência, voltem os autos conclusos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002154-70.2025.8.24.0167/SC AUTOR : EXPRESSO GAROPABA LTDA ADVOGADO(A) : ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração em que a parte autora/embargante alega omissão na decisão do evento 17, no instante em que deixou de apreciar o pedido de emenda à petição inicial, referente à adequação dos pedidos quanto ao valor por quilômetro rodado e aos reajustes contratuais futuros ( evento 23, EMBDECL1 ). É O BREVE RELATO. DECIDO. Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto. Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum , afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado. Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição , não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento. No que se refere à alegada omissão , o Código de Processo Civil especificou os casos em que este vício ocorre no art. 1.022, parágrafo único, segundo o qual se considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o . Este último dispositivo, por sua vez, preceitua que não se considera fundamentada a decisão judicial que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão, porquanto é despiciendo o pronunciamento judicial expresso sobre o recebimento da emenda à inicial apresentada antes da citação, uma vez que o art. 329, I, do Código de Processo Civil autoriza a modificação da petição, independentemente de anuência da parte contrária, até o ato citatório. Trata-se, portanto, de faculdade processual conferida à parte autora, que prescinde de autorização judicial formal. Ademais, ao receber a petição inicial e determinar a citação do requerido, este Juízo não fez qualquer ressalva quanto à emenda apresentada, o que evidencia sua aceitação tácita. Assim, não há omissão a ser suprida, tampouco se verifica qualquer vício que comprometa a clareza ou a completude da decisão embargada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EXPRESSO GAROPABA LTDA, mantendo hígida a decisão proferida no evento 17, DESPADEC1 , visto que não houve indeferimento da emenda, o que indica o seu recebimento tácito, como ocorreu com a petição inicial. Publique-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5003873-52.2021.8.24.0030/SC RELATOR : Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRIDO : FABRICIO DA ROSA TOME (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo e tributário. ação declaratória e condenatória. responsabilidade civil do estado. dano moral. ajuizamento de execução fiscal em face de parte ilegítima - não contribuinte. sentença que julgou procedentes os pedidos. 1) Preliminar. Cerceamento de defesa, diante a não concessão de prazo em dobro à Fazenda Pública. Rejeição. Inaplicabilidade de prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público (art. 7º da Lei nº 12.153/2009). Ente municipal que se limitou a solicitar dilação de prazo, deixando de apresentar contestação. Manifesta inércia do Recorrente. Ademais, ausência de prejuízo, frente à não ocorrência dos efeitos materiais da revelia (art. 345, II, do Código de Processo Civil). 2) Mérito. Sustentada a ausência de dano moral passível de indenização. insubsistência. inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execuções fiscais em face de parte ilegítima. fato incontroverso. ato ilícito caracterizador de abalo anímico. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 27 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: "O ajuizamento de ação de execução fiscal decorrente de indevida inscrição em dívida ativa é fator suficiente para a caracterização do dano moral" . (PUIL n. 0000021-37.2021.8.24.9009, sessão de 13/09/2021). INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS CABÍVEL. 3) pleito subsidiário de minoração do valor da indenização por danos morais, fixada em r$ 5.000,00 (cinco mil reais). afastamento. montante indenizatório fixado com razoabilidade e proporcionalidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. verba arbitrada em consonância com os critérios desta turma recursal. indenização inalterada. recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma. Sra. Juíza Maria de Lourdes Simas Porto, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, no dia 30/07/2025, às 13:30 horas. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024, para que o processo seja retirado da pauta virtual e incluído em pauta ordinária futura, com a devida intimação dos procuradores. E o PEDIDO DEVERÁ SER RENOVADO NO SISTEMA para que seja oportunizada a sustentação oral e a preferência na sessão presencial. Ainda, quanto aos pedidos de sustentação oral e de preferência, o procurador que não possui domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019. Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de julgamento para a realização da sustentação oral ou para o acompanhamento do julgamento. A apresentação de memoriais e demais pedidos de retirada de pauta e adiamento de processos deverão ser feitos por petição nos autos para a apreciação do(a) juiz(a) relator(a). Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça. Assim, serão julgados na sessão de julgamento do dia 30/07/2025, às 13:30 horas os seguintes processos e possíveis incidentes incluídos em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5003557-68.2023.8.24.0030/SC (Pauta: 92) RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May RECORRENTE: VILSON DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI PROCURADOR(A): THIAGO AGUIAR DE CARVALHO PROCURADOR(A): OSNI ALVES DA SILVA PROCURADOR(A): DANIELA SIEBERICHS LEAL MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) PERITO: RAFAEL HASS DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002064-85.2025.8.24.0030/SC AUTOR : JOSE ANDRE PIRES ADVOGADO(A) : NADINY ISABEL CARGNIN (OAB SC051550) ADVOGADO(A) : ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SONIA DA SILVA (OAB SC031201) AUTOR : MARIA TEREZINHA PEREIRA PIRES ADVOGADO(A) : MARISA CARDOSO MACIEL (OAB SC047739) ADVOGADO(A) : NADINY ISABEL CARGNIN (OAB SC051550) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SONIA DA SILVA (OAB SC031201) SENTENÇA Homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Considerando que a desistência da ação se deu antes da citação do réu e, levando em conta o novel entendimento do STJ (REsp 2.016.0211, julgado em 08/11/2022), não há custas processuais complementares A audiência de conciliação já foi cancelada no sistema, pois prejudicada. Sem honorários advocatícios. P. R. I. Após, arquive-se.
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