Marcos Aurélio De Mello
Marcos Aurélio De Mello
Número da OAB:
OAB/SC 021890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Aurélio De Mello possui 40 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TRT4, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSC, TRT4, TJRN, TJSP
Nome:
MARCOS AURÉLIO DE MELLO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015091-04.2023.8.24.0064/SC AUTOR : JACKSON ROBERT MACHADO PAIS ADVOGADO(A) : SANDRO FIGUEIRA (OAB SC064306) RÉU : GILBERTO DOS PASSOS DE AGUIAR ADVOGADO(A) : Marcos Aurélio de Mello (OAB SC021890) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o novo documento juntado no evento 36. Após, retornem os autos conclusos
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5023527-83.2022.8.24.0064/SC AUTOR : ALCIMARA DA COSTA ADVOGADO(A) : Marcos Aurélio de Mello (OAB SC021890) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a resposta juntada nos eventos 76 e 77.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015994-68.2025.8.24.0064/SC AUTOR : MARCIO PAZ TEIXEIRA ADVOGADO(A) : Marcos Aurélio de Mello (OAB SC021890) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Trata-se de ação ajuizada por MARCIO PAZ TEIXEIRA em face de ITAU UNIBANCO S.A., na qual se requer, liminarmente, a retirada da inscrição de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que não possui relação jurídica com a ré. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato que basta. Passo a decidir. I. Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida . Sabe-se que “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 4. Tomo I. RT: 2001, p. 187). Ademais, evidentes, cumulativamente, os requisitos da tutela de urgência, não resta outra alternativa senão seu deferimento. Nesse sentido: " O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão. " (STJ - RCD na AR 5879/SE. Primeira Seção. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 08.11.2016). Enfim, para a antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado deve estar convencido, com grande dose de segurança, da concretude dos fatos e fundamentos alinhavados pela parte autora. Na hipótese, a parte autora alegou que não possui relação jurídica com a ré. Em cognição sumária, entendo que os documentos carreados aos autos revelam a probabilidade do direito alegado pela parte Autora, eis que sua causa de pedir está baseada justamente na ausência de relação jurídica entre as partes. Assentadas tais premissas, não se afigura viável exigir da parte requerente prova da inexistência de negócio jurídico subjacente à inscrição no rol de maus pagadores, eis que então se estaria a demandar que fosse produzida prova negativa. O perigo de dano é presumido, afinal, eventual existência de protesto traz restrição de crédito ao autor, além de imputar-lhe a condição de devedor, a priori, inexistente. Ressalto, ademais, que a concessão da tutela não apresenta caráter irreversível. À vista do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de cinco dias, retire o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa pelo seu descumprimento. II. Considerando que em casos similares que tramitaram e tramitam por este Juizado a tentativa de solução consensual tende a ser infrutífera, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação. Para resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, havendo requerimento expresso de realização de sessão de conciliação, esta poderá ser posteriormente aprazada, sem prejuízo de que as partes, diretamente e/ou por meio de seus procuradores, busquem a autocomposição. III. Cite-se a parte requerida, cientificando-se que o prazo para oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir , sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 (quinze) dias, contados da presente citação/intimação. Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp , observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado. Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada. IV. Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir , dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. IV. Afora isso, ante evidência de vínculo jurídico de relação de consumo, haja vista que a parte ré ocupa a condição de fornecedora de produto/serviço do qual a parte autora é destinatária final, conforme previsão dos arts. 2º e 3º, caput , 1§º e §2º, da Lei n.º 8.078/90; bem como a evidente desigualdade existente entre consumidor e fornecedor, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da parte requerida, faz-se necessária a aplicação de tratamento desigual entre partes de forma a equilibrá-las no processo. Nesse sentido, resta o ônus da prova nesta demanda invertido, dado o contexto que se enquadra, nos termos regra geral do art. 6°, inc. VIII, da Lei n.º 8.078/90. V. Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno. Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. VI. Após, conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009722-86.2022.8.26.0002 (processo principal 1019347-64.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Becker & Becker Comercio Atacadista Ltda. - Vistos. As pesquisas Sniper e Prevjud dependem do prévio recolhimento de custas. Defiro a expedição de ofício à SUSEP e ao CNSEG para que informe, no prazo de 15 dias, a este juízo acerca da eventual existência de valores de planos de previdência, títulos de capitalização, VGBL e/ouou PBGL em nome da parte executada SANDRA DE JESUS GOMES VEICULOS, CNPJ 30982663000110 e SANDRA DE JESUS GOMES, CPF 815.776.728-87. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) do exequente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão. Desde já anoto que o credor deverá instruir o ofício com as peças pertinentes à qualificação do executado para fins de cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o encaminhamento, aguarde-se pelo prazo de 15 dias a vinda da resposta do ofício. Decorrido o prazo, sem a comprovação do encaminhamento do ofício, remetam-se os autos ao arquivo, até que haja provocação. Com a vinda da resposta do ofício ou certidão de ausência de resposta, intime-se o exequente, por ato, a requerer o prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias,. Não havendo manifestação, arquivem-se até ulterior manifestação útil. Intime-se. - ADV: MARCOS AURELIO DE MELLO (OAB 21890/SC), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0013942-31.2016.8.24.0023/SC RÉU : ROGERIO BRAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : Marcos Aurélio de Mello (OAB SC021890) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação Penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de ROGERIO BRAZ DA SILVA , já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 306, §§1º, inciso II e 2º do Código de Trânsito Brasileiro ( evento 17 ). Recebida a denúncia na data de 31 de março de 2017 ( evento 22 ), considerando a oferta de Suspensão Condicional do Processo na cota ministerial ( evento 17, fl. 1 ), designou-se audiência para homologação do acordo. Uma vez que o acusado se encontrava em local incerto e não sabido, foi realizada sua citação por edital ( evento 38 ), após a qual, transcorrido in albis seu prazo, determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, na data de 14 de agosto de 2017 ( evento 43 ). Diante de informação do Ministério Público acerca do possível endereço do réu ( evento 94 ), realizou-se sua citação pessoal ( evento 97 ). Devidamente citado, o acusado, através de defensor constituído, apresentou resposta escrita à acusação, na qual não arguiu preliminares. Na oportunidade, manifestou-se sobre a proposta de Suspensão Condicional do Processo, requerendo a retirada de uma das condições ( evento 100 ). Instado, o Órgão Ministerial manifestou-se de forma negativa ao pedido da Defesa e manteve integralmente as condições da proposta feita, requendo a intimação da Defesa para se manifestar se aceita a proposta ( evento 104 ). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2 . Diante da citação pessoal do acusado ROGERIO BRAZ DA SILVA , REVOGO a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 3. RECEBO a resposta escrita à acusação ( evento 100 ). 4. Dispõe o art. 397 do Código de Processo Penal que, após apresentada defesa, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: ( a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou, (d) deva ser extinta a punibilidade do agente . No caso presente, nenhuma dessas hipóteses restou caracterizada, não sendo o caso de absolvição sumária. 5. Previamente à designação de audiência de instrução e julgamento, INTIME-SE a Defesa para que se manifeste acerca de aceitação ou recusa do acordo oferecido em seus integrais termos. 6. Após, voltem os autos conclusos para continuação do feito. Intimem-se. Requisite-se. Expeça-se o necessário.
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