Giovan Nardelli

Giovan Nardelli

Número da OAB: OAB/SC 021894

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovan Nardelli possui 138 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 138
Tribunais: TJSP, TJMG, TJPR, TJSC, TRT12, TJRS, TRF4, STJ
Nome: GIOVAN NARDELLI

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
138
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) APELAçãO CíVEL (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Arrolamento Comum Nº 5020570-57.2024.8.24.0091/SC REQUERENTE : CLAUDECI BITTENCOURT DE ABREU ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VELAME MIRANDA DA SILVA (OAB SC041317) ADVOGADO(A) : GIOVAN NARDELLI (OAB SC021894) ADVOGADO(A) : GIOVAN NARDELLI ADVOGADO(A) : SANZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Pretendem os herdeiros a partilha dos direitos possessórios sobre o imóvel indicado no índice. Não se discute que a posse de bens imóveis, nos termos do art. 1.206 do Código Civil, pode ser objeto de sucessão. A autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório e a indiscutível expressão econômica do direito possessório são elementos que demonstram a possibilidade de o direito de posse ser objeto de partilha. A ausência de escrituração junto ao Registro de Imóveis, por si só, não configura óbice à partilha dos direitos possessórios relativos ao bem imóvel. Por outro lado, o cenário que se afigura é de considerável complexidade. No voto proferido no Recurso Especial n. 1.984.847-MG, a relatora Ministra Nancy Andrighi elencou como aspectos a serem examinados: a “ existência efetiva dos direitos possessórios e à qualidade da posse alegadamente exercida pelo autor da herança, que são indispensáveis para a configuração de um direito possessório suscetível de partilha ”, requisitos representativos da questão que se destaca (REsp n. 1.984.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). Em que pese a averiguação da posse para fins de partilha não se equipare àquela para fins de usucapião, visto que nessa se pretende o reconhecimento de direito de propriedade, enquanto aquela se limita à atribuição do quinhão hereditário, ainda assim ambas as provas trazem em si uma complexidade significativa ínsita à sua produção. E, em se tratando de imóveis localizados em Florianópolis/SC, a demonstração da posse é um desafio ainda maior, considerando a existência de áreas de proteção ambiental, que nem sequer admitem a ocupação humana, bem como as terras públicas, que juridicamente não admitem posse, somente detenção, entre outros obstáculos como o alto risco de se causar prejuízo a interesses de terceiros. No que tange à questão probatória, o art. 612 do CPC estabelece que “ o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas ”, as quais configuram, segundo terminologia da doutrina, questões de alta indagação. Nesse cenário, é nítido que os requisitos elencados pela Ministra compreendem matéria de alta indagação, ajustando-se à hipótese do art. 612 do CPC. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou: (...) as questões relativas a eventual titularidade e posse do bem imóvel são de alta indagação que não poderão ser apreciadas em sede de inventário ou sobrepartilha, porquanto se referem a situações “que dependerem de provas de natureza diversa da documental para sua solução . Seja em atenção às finalidades do inventário e partilha (atribuição de quinhões aos herdeiros, satisfação de credores do espólio etc.), seja porque a vedação de produção de provas orais prestigia a celeridade processual e expurga do âmbito do mérito questões estranhas ao puro direito sucessório (ou que não possam ser resolvidas exclusivamente por meio de prova documental), no procedimento de inventário não serão debatidas e solucionadas questões fáticas que exijam a produção de prova oral, inspeção judicial ou perícia. Questão de alta indagação é, portanto, aquela que envolva fato, ou fatos, cuja demonstração imponha a produção de prova em outro processo, valendo como exemplos a discussão sobre a qualidade de herdeiro (CPC, art. 1.000, III e parágrafo único), a petição de herança (art. 1.001), a questão relativa às colações (art. 1.016, §2⁠º), a discordância sobre pedido de pagamento feito pelo credor (art. 1.018, caput), a petição de legado, a nulidade de testamento, a ação de sonegados (art. 994), a exclusão do herdeiro indigno (CC, art. 1.815 CC 1916, art. 1.596), entre outras” (Antonio Carlos Marcato, CPC Interpretado Atlas, 2004, p. 2.479). (TJSC, Apelação Cível n. 0003412-52.2017.8.24.0113, de Camboriú, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2020). grifei. A comprovação da posse - sua existência efetiva e a qualidade na qual é exercida - como matéria de alta indagação, demanda, portanto, a remessa às vias ordinárias. A jurisprudência do TJSC não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REMETEU A QUESTÃO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A TITULARIDADE DOS IMÓVEIS EM NOME DO DE CUJUS. INSUBSISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DOS HERDEIROS. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO. QUESTÃO QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE SE LIMITA A RESOLVER QUESTÕES DE DIREITO E AS DE FATO QUE ESTIVEREM DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR DOCUMENTOS. DISCUSSÃO QUE DEVE SER TRAVADA EM AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031365-34.2018.8.24.0000, de Imbituba, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-4-2019; grifou-se). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE BENS (IMÓVEL DECORRENTE DE POSSE E VEÍCULO) NO ROL PARTILHÁVEL. INSURGÊNCIA DE UMA DAS HERDEIRAS. AUTOMÓVEL QUE NÃO SE ENCONTRA EM NOME DA AUTORA DA HERANÇA. INVIÁVEL A SUA INSERÇÃO NA PARTILHA. BEM IMÓVEL. NÃO OBSTANTE A POSSIBILIDADE DE PARTILHAR OS DIREITOS POSSESSÓRIOS DA FALECIDA, CARECE OS AUTOS DE PROVA DOCUMENTAL PRECISA E IRREFUTÁVEL, COMO JÁ DELIBERADO NA SOBREPARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO CÔNJUGE DA DE CUJUS. HERDEIROS QUE DIVERGEM SOBRE POSSE E DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO PERSEGUIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025920-98.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2021). (Sem destaque no original). Por fim, não é demais ressaltar que a partilha dos direitos possessórios não tem aptidão de conferir aos herdeiros o domínio do bem, nem tampouco permitiria seu registro de propriedade. No caso, o formal de partilha tem natureza meramente declaratória, servindo apenas como referência para futura ação de usucapião, que delimitaria a distribuição do imóvel entre os sucessores. Esclarecidas essas premissas, diante da inviabilidade de discussão da matéria no bojo do inventário, nos termos do art. 612 do CPC, remeto às vias ordinárias a discussão acerca do bem a partilhar. Assim, nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a suspensão do feito para sua regularização ou sua exclusão para posterior sobrepartilha com o prosseguimento do feito em relação ao restante do patrimônio. 2. Citem-se e intimem-se eventuais interessados por edital, para o qual fixo prazo de 20 (vinte) dias, para que, querendo, apresentem impugnação às primeiras declarações (Art. 626, §1º, c/c os arts. 257, II, e 259, III, todos do CPC). 2.1 Em caso de decurso in albis do prazo, certifique-se. 2.2 Apresentada eventual impugnação, intime-se a parte inventariante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. ÍNDICE Rito (inventário/arrolamento) ARROLAMENTO SUMÁRIO Inventariante CLAUDECI BITTENCOURT DE ABREU Autora da Herança MARIA HELENA BITTENCOURT Editais Nesta decisão Fazenda FALTA Custas iniciais (fls.) VC - R$ 170.000 (cento e setenta mil reais) - retificar JG - deferida 7.1 CENSEC (testamento) (fls.) E 11.4 / 18.5 - NEGATIVA Certidão de óbito da de cujus; E 1.8 - 15/10/2010 Negativa fiscal Municipal Negativa fiscal Estadual Negativa fiscal Federal E 11.7 / 18.8 E 11.5 / 18.6 E 11.6 / 18.7 Impostos Causa Mortis Imposto Doação Imposto Inter Vivos Art. 662, CPC Meeiro (a) Certidão casamento / regime Procuração Cessão/Renúncia Adelcio Borges de Abreu - falecido E 1.10 / 18.2 - certidão de casamento E 1.12 / 18.4 - certidão de óbito Herdeiros Gradação* Cert. Nasc/Casa. Regime Procuração Cessão/Renúncia CLAUDECI BITTENCOURT DE ABREU C E 1.11 / 18.3 - certidão de nascimento SOLT. E 1.2 / 18.22 *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E- por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário Bens Registro do imóvel / Comprovantes autos Saldo em conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 15.215,99 (quinze mil duzentos e quinze reais e noventa e nove centavos) E 1.9 - Extrato de poupança Imóvel situado na Barra da Lagoa, com área de 134,80m² E 11.2 - 11.3 / 18.14 - 18.15 - Escritura de cessão de direitos de posse e benfeitorias - FALTA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA Partes Habilitadas Proc. Assunto alegado Fls. Compromisso inventariante (fls.) Esboço Partilha (fls.) Carta de Adjudicação (fls.) Custas finais (fls.) Art. 660, CPC Primeiras Declarações (fls.) Sentença (fls.) Formal de Partilha (fls.) FALTA
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2989847/SC (2025/0258779-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : TAISA RAMOS ZANARDI ADVOGADOS : RODINEI LUIZ PICCOLI - SC018421 ARTHUR RICARDO PICCOLI FERREIRA - SC025876 AGRAVADO : ROGÉRIO CORREA AGRAVADO : CARMEN ROSSETTO ADVOGADO : GIOVAN NARDELLI - SC021894 Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
  4. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2970609/SC (2025/0226958-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CLETO GALDINO NIEHUES AGRAVANTE : DIANE KIRTIS WIETHORN AGRAVANTE : CLETO NIEHUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO : CLETO GALDINO NIEHUES - SC013783 AGRAVADO : DIRETORIO CENTRAL DE ESTUDANTES DA UNIVALI ADVOGADO : GIOVAN NARDELLI - SC021894 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CLETO GALDINO NIEHUES e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5002970-30.2019.8.24.0113/SC (originário: processo nº 50029703020198240113/SC) RELATOR : DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI APELADO : LILIAN APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVAN NARDELLI (OAB SC021894) ADVOGADO(A) : GIOVAN NARDELLI ADVOGADO(A) : SANZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 22/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 13 - 22/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002946-89.2021.8.24.0126/SC AUTOR : TANIA MARIA BUGANO DINIZ GOMES ADVOGADO(A) : ALEX STOCHI VEIGA (OAB SP301432) ADVOGADO(A) : DECIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB SP320526) ADVOGADO(A) : ANTONIO FLAVIO COIMBRA MOTTA RODRIGUES DE CASTRO (OAB SP421398) AUTOR : PAULO CESAR DA SILVA BUGANO ADVOGADO(A) : ALEX STOCHI VEIGA (OAB SP301432) ADVOGADO(A) : DECIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB SP320526) ADVOGADO(A) : ANTONIO FLAVIO COIMBRA MOTTA RODRIGUES DE CASTRO (OAB SP421398) AUTOR : MARIA ANGELA BUGANO WORMS DE BRISAC ADVOGADO(A) : ALEX STOCHI VEIGA (OAB SP301432) ADVOGADO(A) : DECIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB SP320526) ADVOGADO(A) : ANTONIO FLAVIO COIMBRA MOTTA RODRIGUES DE CASTRO (OAB SP421398) AUTOR : LUCIA MARIA BUGANO KHERLAKIAN ADVOGADO(A) : ALEX STOCHI VEIGA (OAB SP301432) ADVOGADO(A) : DECIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB SP320526) ADVOGADO(A) : ANTONIO FLAVIO COIMBRA MOTTA RODRIGUES DE CASTRO (OAB SP421398) RÉU : VILMAR FARIAS ADVOGADO(A) : THYAGO JONNY SOUZA (OAB SC066691) ADVOGADO(A) : GIOVAN NARDELLI (OAB SC021894) SENTENÇA Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR a sua reintegração na posse do imóvel lote n. 6, da quadra 32, Balneário Mariluz, Itapoá/SC, matrícula imobiliária n. 37.879, do Cartório de Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá, com o perdimento das benfeitorias realizadas no imóvel pela parte ré. Via de consectário, CONFIRMO a tutela antecipada de evento 149. Atente-se a autora quanto a validade da tutela recursal de obrigação de não fazer (evento 228), até o trânsito em julgado da presente sentença. Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, observadas as diretrizes contidas no artigo 85, § 2º, CPC. INDEFIRO a gratuidade da justiça ao réu, porque não comprovada a insuficiência financeira. Interposto(s) recurso(s), caberá ao cartório, mediante ato ordinatório, conceder vista dos autos à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. Idêntico procedimento deverá ser tomado caso interposto recurso adesivo. Oportunamente, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003888-61.2019.8.24.0007/SC EXEQUENTE : IZABEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700) EXECUTADO : PHILLIP VOLKART HERTZ ADVOGADO(A) : MARIANA SEVERIANO PEREIRA (OAB SC050840) ADVOGADO(A) : GIOVAN NARDELLI (OAB SC021894) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.  Sem condenação em honorários, porque não houve citação. Dê-se baixa em eventuais restrições/penhoras realizadas neste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000310-66.2013.8.21.0013/RS EXEQUENTE : VANESSA ALINE PERETTI ADVOGADO(A) : GIOVAN NARDELLI (OAB SC021894) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a demandante do retorno da consulta de endereços para: a) indicar qual dos endereços encontrados deve ser utilizado; b) se não foi encontrado novo endereço, indicar como pretende prosseguir.
Página 1 de 14 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou