Roberto Cezar Xavier

Roberto Cezar Xavier

Número da OAB: OAB/SC 021912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Cezar Xavier possui 78 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJSC, TRF4, TRT12, STJ
Nome: ROBERTO CEZAR XAVIER

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (11) APELAçãO CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000281-23.2018.8.24.0024/SC EXEQUENTE : SILVANA GUIDINI ADVOGADO(A) : RODRIGO RIEGERT (OAB SC022534) ADVOGADO(A) : RENATA CRISTINA RIEGERT (OAB SC035906) EXECUTADO : ELIANI APARECIDA COMERLATO - EIRELI ADVOGADO(A) : ROBERTO CEZAR XAVIER (OAB SC021912) DESPACHO/DECISÃO Da intimação das partes acerca da prescrição intercorrente Segundo a Súmula 150 do STF " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ". O cabimento da prescrição intercorrente em execuções fiscais e em matéria penal é incontroverso por expressa disposição legal (art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e art. 110, §1º do CP). Na vigência do CPC/1973 , por ausência de previsão legal, o STJ fixou tese no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 1 de: a) possibilidade de prescrição intercorrente nos casos de inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do título executivo; b) contagem do termo inicial da prescrição a partir (i) do fim da suspensão fixada na decisão judicial ou (ii) inexistindo prazo fixado, o transcurso de 1 ano (por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da LEF); c) caso o processo estivesse suspenso durante a entrada em vigor do CPC/2015, considera-se a vigência inicial do novo CPC como termo inicial da prescrição (art. 1.056 do CPC/2015). Se não, vide a tese fixada no IAC 1, na íntegra: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O novo código (CPC/2015) estabeleceu, em sua redação original que: a) não existindo bens penhoráveis do executado, o processo era suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo era arquivado (§ 2º) e começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º) Em 26.08.2021 foi publicada a Lei n. 14.195/2021 , e alterada a redação do art. 921, que, a partir da sua publicação (art. 58, V), passou a estabelecer: a) não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis dele, o processo é suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo é arquivado (§ 2º); c) no entanto, houve modificação do termo inicial, deixando de ser o decurso do prazo de 1 ano da suspensão e passando a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; d) a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional e fica suspenso até a perfectibilização da citação ou intimação do executado, ou até a formalização da constrição, se necessária. Portanto, em resumo: 1) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou durante a vigência do CPC/1973, isto é, antes de 18.03.2016 , o termo inicial da prescrição intercorrente será: (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, o fim do prazo de 1 ano; 2) para os casos em que o processo ainda estava suspenso no dia em que entrou em vigor o CPC/2015 (18.03.2016), o termo inicial da prescrição intercorrente será (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, a vigência inicial do novo CPC (ou seja, 18.03.2016); 3) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência do CPC/1973 e antes da Lei n. 14.195/2021, isto é, entre 18.03.2016 e 25.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente será AUTOMÁTICO, iniciando-se SEMPRE depois de decorrido 1 ano da suspensão ; 4) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência da Lei n. 14.195/2021, isto é, a partir de 26.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente também será AUTOMÁTICO, mas iniciando-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de seus bens penhoráveis. Nesta hipótese, como a ciência da primeira tentativa infrutífera é, INVARIAVELMENTE, ANTERIOR à decisão que determina a suspensão do processo, o prazo prescricional fica suspenso por um ano (art. 921, § 1º). Se decorrido o prazo prescricional do título, descontada a suspensão de 1 ano, o feito estará eivado pela prescrição. Em todos os casos, se entre o termo inicial e final do prazo prescricional forem efetivamente penhorados bens, o prazo se reinicia (marco interruptivo) e, além disso, fica suspenso até a formalização da constrição. A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC editou a Súmula 64 prevendo que: " a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial , ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente " Nesse cenário, independentemente se a prescrição se iniciou sob a égide do CPC/1973, do CPC/2015 ou da Lei n. 14.195/2021, o mero peticionamento não interrompe o prazo prescricional . Se não, vide o entendimento recentíssimo do TJSC: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE/EXEQUENTE. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO EDIFICADA NA COBRANÇA DE TERMO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC). FEITO SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE CONTA-SE DO FIM DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IAC N. 1. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DURANTE O QUINQUÊNIO POSTERIOR QUE NÃO OBSTAM A PRESCRIÇÃO, PORQUANTO NÃO EFETIVOS PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 64 DO TJSC . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] (TJSC, Apelação n. 0300165-37.2014.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025). (grifou-se) Inclusive, as causas interruptivas também estão previstas no art. 202 do CC, 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015. Além disso, sabe-se que a prescrição só é interrompida uma única vez , de modo que eventuais suspensões posteriores não têm o condão de interromper o prazo prescricional, mas tão somente deixar o prazo prescricional paralisado. Nesse sentido o TJSC: [...] 1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. [...] (TJSC, Apelação n. 5020290-38.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2023). Ainda, consigno que o que interrompe a prescrição é a efetiva penhora de bens, de modo que caso algum bem tenha sido penhorado e, posteriormente, tenha sido reconhecida a impenhorabilidade dele, não resta caracterizada a causa interruptiva (reconhecimento da impenhorabilidade via Sistema Sisbajud, da impenhorabilidade de bem de família, impenhorabilidade de pequena propriedade rural, etc.). Por fim, anoto que desde o início da vigência da Lei n. 14.195/2021, não há necessidade de suspensão da execução para que se inicie o fluxo do prazo prescricional, tampouco de desídia do credor. Basta a ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e o mero decurso de tempo (independentemente de ter diligenciado em busca de bens) . Isto é, desde a Lei n. 14.195/2021, o despacho que determina a suspensão do processo tornou-se simples marco suspensivo do lapso prescricional , que perdura por um ano e que pode ser decretado uma única vez. Do caso concreto Trata-se de cumprimento de sentença de reparação civil , assim, o prazo da prescrição intercorrente no presente caso é de 03 (três) anos , conforme art. 206, § 3º, V, do CC. A demanda foi ajuizada na data de 10/05/2018 . Para os casos em que a prescrição intercorrente começou a correr após a vigência do CPC/1973 e antes da Lei n. 14.195/2021, isto é, entre 18.03.2016 e 25.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente será AUTOMÁTICO , iniciando-se SEMPRE depois de decorrido 01 (um) ano da suspensão. No caso dos autos, verifica-se que o processo foi suspenso em 10/02/2020 ( evento 41, DEC39 ). Em 10/02/2021 iniciou-se o prazo prescricional de 03 (três) anos , que se findou em 10/02/2024 . Nesse cenário, INTIMEM-SE as partes (caso tenha se manifestado nos autos, inclusive a parte executada), para manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000361-84.2018.8.24.0024/SC EXEQUENTE : SHARK TRATORES E PECAS LTDA. ADVOGADO(A) : ENIMAR PIZZATTO (OAB PR015818) EXECUTADO : KUNHEN PECAS LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : ROBERTO CEZAR XAVIER (OAB SC021912) DESPACHO/DECISÃO Da intimação das partes acerca da prescrição intercorrente Segundo a Súmula 150 do STF " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ". O cabimento da prescrição intercorrente em execuções fiscais e em matéria penal é incontroverso por expressa disposição legal (art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e art. 110, §1º do CP). Na vigência do CPC/1973 , por ausência de previsão legal, o STJ fixou tese no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 1 de: a) possibilidade de prescrição intercorrente nos casos de inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do título executivo; b) contagem do termo inicial da prescrição a partir (i) do fim da suspensão fixada na decisão judicial ou (ii) inexistindo prazo fixado, o transcurso de 1 ano (por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da LEF); c) caso o processo estivesse suspenso durante a entrada em vigor do CPC/2015, considera-se a vigência inicial do novo CPC como termo inicial da prescrição (art. 1.056 do CPC/2015). Se não, vide a tese fixada no IAC 1, na íntegra: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O novo código (CPC/2015) estabeleceu, em sua redação original que: a) não existindo bens penhoráveis do executado, o processo era suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo era arquivado (§ 2º) e começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º) Em 26.08.2021 foi publicada a Lei n. 14.195/2021 , e alterada a redação do art. 921, que, a partir da sua publicação (art. 58, V), passou a estabelecer: a) não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis dele, o processo é suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo é arquivado (§ 2º); c) no entanto, houve modificação do termo inicial, deixando de ser o decurso do prazo de 1 ano da suspensão e passando a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; d) a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional e fica suspenso até a perfectibilização da citação ou intimação do executado, ou até a formalização da constrição, se necessária. Portanto, em resumo: 1) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou durante a vigência do CPC/1973, isto é, antes de 18.03.2016 , o termo inicial da prescrição intercorrente será: (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, o fim do prazo de 1 ano; 2) para os casos em que o processo ainda estava suspenso no dia em que entrou em vigor o CPC/2015 (18.03.2016), o termo inicial da prescrição intercorrente será (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, a vigência inicial do novo CPC (ou seja, 18.03.2016); 3) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência do CPC/1973 e antes da Lei n. 14.195/2021, isto é, entre 18.03.2016 e 25.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente será AUTOMÁTICO, iniciando-se SEMPRE depois de decorrido 1 ano da suspensão ; 4) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência da Lei n. 14.195/2021, isto é, a partir de 26.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente também será AUTOMÁTICO, mas iniciando-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de seus bens penhoráveis. Nesta hipótese, como a ciência da primeira tentativa infrutífera é, INVARIAVELMENTE, ANTERIOR à decisão que determina a suspensão do processo, o prazo prescricional fica suspenso por um ano (art. 921, § 1º). Se decorrido o prazo prescricional do título, descontada a suspensão de 1 ano, o feito estará eivado pela prescrição. Em todos os casos, se entre o termo inicial e final do prazo prescricional forem efetivamente penhorados bens, o prazo se reinicia (marco interruptivo) e, além disso, fica suspenso até a formalização da constrição. A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC editou a Súmula 64 prevendo que: " a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial , ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente " Nesse cenário, independentemente se a prescrição se iniciou sob a égide do CPC/1973, do CPC/2015 ou da Lei n. 14.195/2021, o mero peticionamento não interrompe o prazo prescricional . Se não, vide o entendimento recentíssimo do TJSC: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE/EXEQUENTE. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO EDIFICADA NA COBRANÇA DE TERMO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC). FEITO SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE CONTA-SE DO FIM DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IAC N. 1. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DURANTE O QUINQUÊNIO POSTERIOR QUE NÃO OBSTAM A PRESCRIÇÃO, PORQUANTO NÃO EFETIVOS PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 64 DO TJSC . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] (TJSC, Apelação n. 0300165-37.2014.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025). (grifou-se) Inclusive, as causas interruptivas também estão previstas no art. 202 do CC, 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015. Além disso, sabe-se que a prescrição só é interrompida uma única vez , de modo que eventuais suspensões posteriores não têm o condão de interromper o prazo prescricional, mas tão somente deixar o prazo prescricional paralisado. Nesse sentido o TJSC: [...] 1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. [...] (TJSC, Apelação n. 5020290-38.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2023). Ainda, consigno que o que interrompe a prescrição é a efetiva penhora de bens, de modo que caso algum bem tenha sido penhorado e, posteriormente, tenha sido reconhecida a impenhorabilidade dele, não resta caracterizada a causa interruptiva (reconhecimento da impenhorabilidade via Sistema Sisbajud, da impenhorabilidade de bem de família, impenhorabilidade de pequena propriedade rural, etc.). Por fim, anoto que desde o início da vigência da Lei n. 14.195/2021, não há necessidade de suspensão da execução para que se inicie o fluxo do prazo prescricional, tampouco de desídia do credor. Basta a ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e o mero decurso de tempo (independentemente de ter diligenciado em busca de bens) . Isto é, desde a Lei n. 14.195/2021, o despacho que determina a suspensão do processo tornou-se simples marco suspensivo do lapso prescricional , que perdura por um ano e que pode ser decretado uma única vez. Do caso concreto Trata-se de cumprimento de sentença , assim, o prazo da prescrição intercorrente no presente caso é de 05 (cinco) anos , conforme art. 206, § 5º, do CC. A demanda foi ajuizada na data de 05/02/2018 . Para os casos em que a prescrição intercorrente começou a correr após a vigência do CPC/1973 e antes da Lei n. 14.195/2021, isto é, entre 18.03.2016 e 25.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente será AUTOMÁTICO , iniciando-se SEMPRE depois de decorrido 01 (um) ano da suspensão. No caso dos autos, verifica-se que o processo foi suspenso em 10/05/2019 ( evento 58, DEC56 ). Em 10/05/2020 iniciou-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos , que se findou em 10/05/2025 . Nesse cenário, INTIMEM-SE as partes (caso tenha se manifestado nos autos, inclusive a parte executada), para manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003164-07.2022.8.24.0022/SC AUTOR : DIRCEU ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBERTO CEZAR XAVIER (OAB SC021912) DESPACHO/DECISÃO Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001213-37.2023.8.24.0088/SC RÉU : CARLOS IVAN ZANOTTO ADVOGADO(A) : ROBERTO CEZAR XAVIER (OAB SC021912) RÉU : NABOR DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(A) : CHAIANE DA SILVA LOURENA (OAB SC054182) RÉU : JOAO FLORIANO FILHO ADVOGADO(A) : EDENILSON PEREIRA DE SOUZA (OAB SC054377) RÉU : JONATAS FLORIANO ADVOGADO(A) : VINICIUS ZAMBONETI (OAB SC055264) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO. Trata-se de liquidação por arbitramento ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra CARLOS IVAN ZANOTTO , NABOR DE OLIVEIRA ROCHA , JOAO FLORIANO FILHO e JONATAS FLORIANO . A parte autora visa apurar o quantum debeatur em razão da condenação dos requeridos em Ação de Improbidade Administrativa. Em sede de defesa, ​ JONATAS FLORIANO defendeu a ocorrência da prescrição quanto à multa civil ( 23.1 ). Ademais, os requeridos JONATAS FLORIANO e JOÃO FLORIANO FILHO alegaram ilegitimidade para figurarem no polo passivo. O Ministério Público concordou com o reconhecimento da prescrição da multa civil, requerendo, quanto à prestação pecuniária de ressarcimento ao erário o prosseguimento do feito, mediante o acolhimento do Parecer Técnico n. 64/2020/GAM/CAT (). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF). II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do Reconhecimento da Prescrição Quinquenal da Multa Civil. A prescrição da pretensão executiva de multa civil, decorrente de condenação em Ação Civil Pública é quinquenal, nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERIDOS. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS CAPAZES DE DEMONSTRAR O AFASTAMENTO IRREGULAR DE SERVIDOR EFETIVO E A EXONERAÇÃO DE SERVIDORA CONCURSADA, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO VICIADO. ATOS ANULADOS. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE PRATICAR ATOS ILÍCITOS. CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO (ART. 10, II, DA LEI 8.429/1992). DIVERGÊNCIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO AOS SERVIDORES AFASTADOS. DOLO EVIDENCIADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N. 8.429/1992. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. TEMA 1.199/STF. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA CIVIL. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DEMANDA AJUIZADA APÓS O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 23 DA LEI N. 8.429/1992, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 14.230/2021. NECESSÁRIA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO AO LITISCONSORTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0000975-71.2018.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025). Esclarece-se que, embora tenha a Lei  14.230/2021 trazido importantes alterações ao art. 23 da Lei 8.429/1992, há entendimento consolido no sentido de que a lei de 2021 não poderá retroagir, de modo que deve ser levada em conta a redação anterior, a qual dispunha: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei. Compulsando os autos, depreende-se que o Acórdão em que se reconheceu a ocorrência de atos de improbidade pelos requeridos transitou em julgado em 21/08/2018 ( 1.4 , p. 20). Ademais, infere-se que a presente ação de liquidação por arbitramento foi ajuizada em 05/10/2023, isto é, 5 anos e dois meses depois do trânsito em julgado do acrórdão. Tendo havido o transcurso de prazo superior a cinco anos, forçoso o reconhecimento da prescrição no tocante à multa civil. Ante exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição quinquenal, tão comente quanto à multa civil, com base no art. 487, II, do CPC. 2. Da Alegada Ilegitimidade. O art. 510 do Código de Processo Civil dispõe que: Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Portanto, a defesa a ser apresentada, na esfera de liquidação de sentença por arbitramento diz respeito unicamente ao quantum debeatur, vez que a defesa de mérito, no tocante à legitimidade e  responsabilidade já foram apuradas no processo de conhecimento. Diante disso, REJEITO o argumento defensivo de ilegitimidade. III - DISPOSITIVO. Em prosseguimento, havendo discordância entre as partes quanto ao total devido, bem como em relação à individualização da dívida, no tocante à prestação pecuniária de ressarcimento ao erário, necessária a realização de perícia contábil. Tendo em vista o desacordo dos requeridos com relação ao Parecer Técnico n. 64/2020/GAM/CAT, entendo que os honorários periciais deverão ser arcados pelos réus, de forma rateada. Assim: 1. Ao Cartório para que nomeie perito contábil. 1.1 INTIMEM-SE as partes para, querendo, em 15 dias, manifestarem-se sobre a nomeação, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, §1º). 1.2 Cientifique-se o perito, acerca do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil, intimando-o para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita exercer o encargo e apresente proposta de honorários. 1.3 Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, querendo, dela se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 1.4 Havendo impugnação ao valor, façam-se os autos conclusos para deliberação. 2. Com o aceite e superada a questão atinente ao valor dos honorários, INTIME-SE o perito para que comunique a este Juízo acerca da data, local e horário designados para a realização perícia, em prazo hábil para viabilizar a intimação das partes. 3. FIXO o prazo de 10 (dez) dias, contados da realização do exame pericial, para a entrega do laudo. 4. Com a apresentação do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca deste, no prazo comum de 15 dias, (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil), oportunidade em que o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, poderá apresentar seu respectivo parecer. 4.1 Caso haja manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, INTIME-SE o perito para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas apresentadas. 5. INTIMEM-SE acerca do disposto no art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de, no silêncio, tornar-se estável a presente decisão. CUMPRA-SE.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000183-86.2025.5.12.0049 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300417600000031757188?instancia=2
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004033-27.2023.8.24.0024/SC EXEQUENTE : THAIS PADILHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBERTO CEZAR XAVIER (OAB SC021912) EXEQUENTE : ANA CAROLINA PADILHA ANTUNES ADVOGADO(A) : ROBERTO CEZAR XAVIER (OAB SC021912) EXEQUENTE : EMANUELLY PADILHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBERTO CEZAR XAVIER (OAB SC021912) EXECUTADO : JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO WALDYR LUZ (OAB SC003317) ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE LUZ (OAB sc033276) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ZENATI (OAB SC026585) EXECUTADO : JOAO ALAOR DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO WALDYR LUZ (OAB SC003317) ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE LUZ (OAB sc033276) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ZENATI (OAB SC026585) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de reconsideração A reconsideração de atos jurisdicionais recorríveis constitui providência anômala, reservada a hipóteses excepcionais, competindo, em regra, aos níveis superiores de jurisdição aferir o (des)acerto do ato decisório, ou, se for o caso, ao juízo de origem, desde que se trate de embargos de declaração. Ou seja, na prática, o pedido de reconsideração somente pode ser admitido quando protocolizado por intermédio dos embargos de declaração e com a indicação pormenorizada de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme interpretação do princípio da fungibilidade e do art. 1.022 do CPC. Porém, ainda nesse caso, não sendo indicado especificamente um dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC, também não há que se conhecer do pleito. No caso em apreço, contudo, não há qualquer nota de excepcionalidade que permita acolher o pedido de reconsideração formulado pela parte. Assim, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração. Da penhora dos direitos do bem alienado fiduciariamente DEFIRO a penhora sobre os direitos que decorrem das prestações já pagas pela parte devedora, bem como as que vierem a ser quitadas, em relação ao veículo indicado no ev. 314. EXPEÇA-SE termo de penhora nos autos dos direitos creditórios sobre o veículo indicado, conforme valor informado pelo credor fiduciário no ev. 307. Em seguida, OFICIE-SE ao credor fiduciário acerca da constrição e de que os créditos ora penhorados são remanescentes àqueles detido pela credora fiduciária, bem como, que deverá informar a este juízo quando da quitação do contrato ou venda extraordinária do bem, em até 5 (cinco) dias após o evento, devendo, neste caso, reservar eventual saldo credor do devedor em favor do ora exequente, com base no art. 2º do Decreto-Lei 911/1969. Consigno, desde já, que não haverá alienação judicial do veículo enquanto não quitado o contrato de empréstimo com a garantia de alienação fiduciária, tendo em vista que aqui só houve a penhora dos eventuais direitos decorrentes do contrato e não do bem em si. A propósito, o TJSC: Agravo de Instrumento n. 4022006-26.2019.8.24.0000, de Timbó, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2019 . Ademais, INDEFIRO o pleito para inclusão de restrições via do Sistema Renajud, em razão do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, isso porque a medida de restrição é inócua para fins de se evitar eventual fraude à execução ou para conferir efetividade aos provimentos expropriatórios. Nesse sentido, destaco precedente do TJSC: Agravo de Instrumento n. 4018371-42.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2017 . Perfectibilizada a penhora, INTIME-SE a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora ou à avaliação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC). DISPENSO a intimação pela via postal se houver procurador, caso em que deverá ser procedida à intimação por intermédio de seu causídico. Apresentada eventual irresignação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, RETORNEM-SE conclusos. Em caso de inércia da parte executada, CERTIFIQUE-SE . Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar objetivamente patrimônio passível de constrição, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou, na inércia, sob pena de extinção. Anoto que o requerimento genérico de busca de bens aos sistemas disponíveis ao juízo restará indeferido e conduzirá a execução à suspensão.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 11 de agosto de 2025, segunda-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004931-06.2024.8.24.0024/SC (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO APELANTE: IVONETE DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO CEZAR XAVIER (OAB SC021912) APELADO: VALDIR LUIZ DOS SANTOS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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