Denise Kobus
Denise Kobus
Número da OAB:
OAB/SC 021921
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denise Kobus possui 62 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJPR, TJSC, STJ, TRF4, TRT12
Nome:
DENISE KOBUS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (4)
ARROLAMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProdução Antecipada da Prova Nº 5002199-56.2024.8.24.0055/SC REQUERENTE : JOANA ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : DENISE KOBUS (OAB SC021921) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Fixo honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré em 15% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Comum Nº 5000311-23.2022.8.24.0055/SC REQUERENTE : ANGELA MARIA TURECK RODRIGUES ADVOGADO(A) : DENISE KOBUS (OAB SC021921) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de "Inventário Judicial" proposta por ANGELA MARIA TURECK RODRIGUES , na qualidade de filha, referente aos bens deixados por Ilda Ferreira Tureck falecida em 09/12/2021 - sem deixar testamento, conforme certidão de óbito de evento 1.19 . No evento 6.1 , a inventariante foi nomeada e determinada a apresentação das primeiras declarações, com os documentos previstos no art. 620 do CPC; No evento 88.1 , foi reiterada a necessidade de apresentação das primeiras declarações em peça única, com a qualificação completa das partes, descrição individualizada dos bens e dívidas, plano de partilha, além da juntada de documentos indispensáveis (certidões atualizadas, prontuário de veículo, certidão da CENSEC, entre outros); A inventariante apresentou manifestação no evento 104.1 , com as primeiras declarações em peça única, mas deixou de instruir o feito com todos os documentos obrigatórios, conforme exigido na decisão acima. No evento 116.1 , intimou-se a parte inventariante, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse os documentos faltantes, conforme listados na decisão de evento 88.1 , advertindo que, na inércia, a inventariante seria intimada pessoalmente, sob pena de abandono. Pois bem. 2. Embora a inventariante tenha apresentado manifestação no evento 104.1 , não houve a juntada de todos os documentos exigidos, permanecendo pendentes: Certidões atualizadas das matrículas de todos os imóveis; Prontuário atualizado do veículo; e Certidões de casamento atualizadas (expedidas há no máximo 90 dias). 3. Diante do exposto, intime-se a inventariante ANGELA MARIA TURECK RODRIGUES , pessoalmente e por meio de seu procurador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o disposto em decisão de evento 88.1 , promovendo o efetivo andamento ao feito. Advirta-se que esta será a última oportunidade concedida, e que a nova inércia poderá configurar abandono do feito, com as consequências legais cabíveis, inclusive a extinção do processo (CPC, art. 485, III).
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300836-90.2017.8.24.0055/SC AUTOR : OSMAR AIRTON MAIORK ADVOGADO(A) : DENISE KOBUS (OAB SC021921) DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação do INSS constante no Evento 276, intime-se a procuradora da parte autora para apresentar a certidão de casamento atualizada do de cujus, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001872-77.2025.8.24.0055 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Rio Negrinho na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001926-72.2022.4.04.7222/SC RELATOR : JAIRO GILBERTO SCHÄFER RECORRIDO : MURIEL FABIANO ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DENISE KOBUS (OAB SC021921) RECORRIDO : MARIA DE FATIMA MIRANDA ALVES (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DENISE KOBUS (OAB SC021921) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 107 - 14/07/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário Evento 106 - 13/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003429-36.2024.8.24.0055/SC EXEQUENTE : PROBON INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA ADVOGADO(A) : DENISE KOBUS (OAB SC021921) EXECUTADO : CARVALHO ESTOFADOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE DE CARVALHO BELLINI (OAB SP429296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de impenhorabilidade formulado pela executada CARVALHO ESTOFADOS LTDA, sustentando, em breve síntese, que houve a constrição de valores via sistema SISBAJUD nas contas da empresa executada, resultando na penhora das quantias de R$ 1.726,37 e R$ 823,10, totalizando o montante de R$ 2.549,47. Ocorre que tais valores possuem natureza indispensável à manutenção das atividades empresariais da executada, além de estarem vinculados ao pagamento de salários dos funcionários (evento 39.1 ). Sem razão, contudo. Inicialmente, é importante frisar que os valores depositados nas contas bancárias de pessoas jurídicas não figuram no rol do art. 833 do CPC, não se tratando, pois, de crédito impenhorável. Aliás, por se tratar de valor em pecúnia depositado em instituição financeira, o crédito em questão possui, inclusive, prioridade na ordem de preferência para penhora, nos termos do art. 835, I e § 1º, do CPC. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [...] § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. No caso dos autos, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui o alcance defendido pelo devedor, isso porque o dispositivo visa a proteger o salário do próprio devedor e não de seus funcionários. A tese sustentada pelo executado subverte a própria lógica do instituto da impenhorabilidade, pois tenciona defender patrimônio de terceiros que sequer tiveram acesso ao numerário. Em outras palavras, enquanto depositado na conta do devedor, os valores são de sua titularidade e não de seus funcionários, de modo que não possuem caráter salarial. E, não fosse isso, verifico que a empresa executada sustenta, sem a demonstração cabal, que a constrição põe em risco a manutenção de suas atividades. Não há nos autos, nenhuma comprovação de que a manutenção da ordem de bloqueio inviabilizaria completamente a atividade empresarial, trazendo dificuldades que suplantem aquelas naturais decorrentes de constrição judicial de valores. Nesse sentido: AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIU SOBRE CAPITAL DE GIRO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, DESTINADA AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INSUBSISTÊNCIA. PRIMAZIA DA CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO (ART. 835, I E § 1º, DO CPC). VERBA NÃO ELENCADA NO ROL DE CRÉDITOS IMPENHORÁVEIS PREVISTO NO ART. 833 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO, SENÃO DE FORMA GENÉRICA, DE PREJUÍZO INTRANSPONÍVEL À CONTINUIDADE DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020615-77.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-05-2023). 1. Assim, o indeferimento do pedido de impenhorabilidade é medida que se impõe. 2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará da quantia bloqueada em favor da parte exequente . Expeça-se o necessário para tanto. Indo adiante, na manifestação de evento 45.1 , além de impugnar a alegação da executada acerca da impenhorabilidade dos valores, a exequente pugnou pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que o comportamento claramente evasivo da executada, da tentativa de frustrar a execução mediante saldo bancário insuficiente e da ausência de bens livres passíveis de penhora, resta evidenciado o abuso da personalidade jurídica e o desvio de finalidade, fundamentos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica (evento 45.1 ). Pois bem. De largada, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulada pela exequente no evento 45.1 , isso porque tal medida depende de instauração de incidente processual, em autos próprios , oportunizando-se o devido contraditório do representante legal/sócio administrador que se busca a inclusão no polo passivo da presente execução. A jurisprudência não destoa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. CORRESPONDÊNCIAS ENVIADAS PARA O ENDEREÇO CADASTRADO NOS AUTOS SEM QUE OS EXECUTADOS TENHAM COMUNICADO MUNDANÇA DE ENDEREÇO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MÉRITO. PRETENSÃO DE INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS MESMOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO EM AUTOS PRÓPRIOS (ART. 134 DO CPC). (...) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000052-49.2017.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 27-04-2022). Não é possível desconsideração da personalidade jurídica, com eventual inclusão do representante legal/sócio administrador da parte executada, sem a prévia instauração do procedimento competente para tal fim (artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil). 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, atualizar o débito. 4. Após, cumpra-se conforme decisão de evento 25.1 .
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