Kelin Cristina Correia Eickenberg

Kelin Cristina Correia Eickenberg

Número da OAB: OAB/SC 021930

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kelin Cristina Correia Eickenberg possui 529 comunicações processuais, em 275 processos únicos, com 77 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, TJCE, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 275
Total de Intimações: 529
Tribunais: TJMG, TJCE, TST, TJPR, TRT12, TJSC, TRF4
Nome: KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG

📅 Atividade Recente

77
Últimos 7 dias
322
Últimos 30 dias
529
Últimos 90 dias
529
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (114) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (78) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (60) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 529 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009853-38.2025.4.04.7205 distribuido para 3ª Vara Federal de Blumenau na data de 16/07/2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006277-37.2025.4.04.7205/SC AUTOR : MARCIANA SCHROEDER PRIEBE ADVOGADO(A) : LETICIA TRIBESS VOLKMANN (OAB SC015497) ADVOGADO(A) : SIEGFRIED SCHWANZ (OAB SC011307) ADVOGADO(A) : KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG (OAB SC021930) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, - Intimem-se para ciência desta decisão pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1°, do CPC. - Preclusa a decisão, cumpram-se as determinações acima.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009888-95.2025.4.04.7205/SC AUTOR : ANDREAS SCHULZ ADVOGADO(A) : LETICIA TRIBESS VOLKMANN (OAB SC015497) ADVOGADO(A) : SIEGFRIED SCHWANZ (OAB SC011307) ADVOGADO(A) : KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG (OAB SC021930) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. 2. Por emenda à inicial, e considerando que é ônus da parte-autora a prova do fato constitutivo do seu direito (conforme art. 373 do CPC), fica esta desde já intimada para acostar aos autos: Os laudos técnicos que embasaram o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo aos períodos de 0 2/02/1994 a 31/07/2015, 01/10/2016 a 13/11/2019 e 14/11/2019 a 31/03/2025 - BOSCH REXROTH , os quais deverão obrigatoriamente conter: a) folha inicial de identificação; b) folha que contemple a avaliação do setor, cargo e função desempenhada pelo autor; c) folha que indique a utilização de EPI; d) folha final com assinatura e identificação do profissional responsável pelo laudo; e) folha que indique a metodologia de aferição da intensidade do agente ruído e aquela que menciona o equipamento utilizado na referida aferição. No caso de apresentação do(s) laudo(s) completo(s), em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), solicita-se a indicação das páginas que contenham as informações mencionadas acima . Fica a parte autora ou o seu advogado autorizados, mediante apresentação de cópia deste DESPACHO , a requisitar junto à empregadora as informações e documentos acima mencionados, devendo apresentá-los em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já consignado que a recusa do fornecimento sujeitará o empregador a multa por descumprimento de decisão judicial. Impende ressaltar que o empregador, caso não tenha laudo contemporâneo , deverá fornecer o primeiro laudo confeccionado para uma função similar à exercida, à época, pelo empregado. Registro ainda que, para tal fim, o autor poderá promover busca por meio do banco de laudos desta Vara Federal ( http://www.jfsc.jus.br/novo_portal/conteudo/servicos_judiciais/listaLaudosPericiais.php) . Advirto a parte autora de que ofícios somente serão enviados, em caráter excepcional, caso reste devidamente comprovado que o autor buscou obter tais documentos diretamente, não logrando êxito mediante a apresentação deste despacho. O simples envio de e-mail e/ou carta não exime a parte autora de diligenciar junto ao respectivo estabelecimento para requerer a documentação pretendida. Outrossim, advirta-se aos empregadores que, a fim de evitar a expedição contínua de ofícios, os empregados das referidas empresas estão autorizados, bem assim seus procuradores, a requisitar formulário PPP e cópia dos laudos ambientais que embasaram o preenchimento dos formulários de informações especiais (PPP ou antigo DSS-8030), considerando tratar-se de documentos indispensáveis ao deslinde do feito.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000147-06.2023.5.12.0052 RECLAMANTE: ROSILENE FATIMA FORMIGARI RECLAMADO: MUNICIPIO DE RIO DOS CEDROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f46e8f proferido nos autos. DESPACHO   Defiro a dilação de prazo requerida (#id:bbd1b0d) pelo perito contador. Aguarde-se o decurso do prazo. Ciência às partes, intime-se o perito. TIMBO/SC, 16 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE RIO DOS CEDROS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000147-06.2023.5.12.0052 RECLAMANTE: ROSILENE FATIMA FORMIGARI RECLAMADO: MUNICIPIO DE RIO DOS CEDROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f46e8f proferido nos autos. DESPACHO   Defiro a dilação de prazo requerida (#id:bbd1b0d) pelo perito contador. Aguarde-se o decurso do prazo. Ciência às partes, intime-se o perito. TIMBO/SC, 16 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE FATIMA FORMIGARI
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AIRO 0000239-07.2024.5.12.0033 AGRAVANTE: MARLENE VANELLI AGRAVADO: MUNICIPIO DE APIUNA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000239-07.2024.5.12.0033 (AIRO) AGRAVANTE: MARLENE VANELLI AGRAVADO: MUNICÍPIO DE APIÚNA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. TEMA 118 DO EG. TST. "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade".       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO n. 0000239-07.2024.5.12.0033, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial - SC, sendo recorrente MARLENE VANELLI e recorrido MUNICÍPIO DE APIÚNA. Da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre a autora a este Eg. Tribunal. Em síntese, postula a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade. O Recurso Ordinário não foi conhecido na origem, por deserto. A autora interpôs Agravo de Instrumento. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas pelo réu. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento e da contraminuta, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Em particular, não se exige o depósito de que trata o art. 899, § 7º, da CLT, tendo em vista que a discussão de mérito envolve justamente a impossibilidade de pagamento das custas processuais. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA Os pedidos deduzidos na inicial foram julgados improcedentes e a autora foi condenada ao pagamento de custas, por ter sido indeferido, também, o seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob os seguintes fundamentos: JUSTIÇA GRATUITA A parte autora não comprovou atender aos requisitos legais para receber a concessão da justiça gratuita, sendo que a mera declaração unilateral de "pobreza" já não é suficiente para tanto. Poderia a parte autora ter comprovado sua condição financeira e necessidade de concessão do benefício atual, até o término da instrução processual, com apresentação, por exemplo, de sua CTPS ou recibo de pagamento, o que não o fez, motivo pelo qual rejeito o pedido. (ID. 27b334c, fl. 966 do PDF).  A autora interpôs, então, Recurso Ordinário, reiterando o pedido relativo à justiça gratuita. O Juízo de primeiro grau não recebeu o recurso, por deserto. Dessa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento. O pedido de justiça gratuita pode ser renovado em sede recursal, situação em que o pedido é apreciado independentemente do prévio recolhimento das custas. Inicialmente, esclareço que adotava a Tese Jurídica n. 13 deste Regional, no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência não era suficiente para o deferimento do beneplácito legal. No entanto, em face do Tema 21, com efeito vinculante, firmado pelo Pleno do Eg. TST, a mera declaração de hipossuficiência basta para a concessão da justiça gratuita, desde que não impugnado o pedido com apresentação de prova. No caso, a autora apresentou declaração de hipossuficiência e não há nos autos impugnação instruída com provas. (ID. 6eef67f, fl. 06 do PDF). Ademais, a demandante trouxe com a inicial o comprovante de pagamento de salário do mês de fevereiro/2024, que demonstra a percepção de salário bruto de R$2.824,00, valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS vigente àquela época, na forma prevista pelo § 3º do art. 790 da CLT. (ID. e3bc6e3, fl. 12 do PDF). Nesse contexto, considero atendidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para conceder à autora o benefício da justiça gratuita e determinar o processamento do Recurso Ordinário. V O T O RECURSO ORDINÁRIO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pela autora e das contrarrazões. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora sustenta que faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio a partir de 6-5-2022, com reflexos em outras verbas, com base no art. 198, § 10, da CF, incluído pela EC 120/2022. Alega que a norma constitucional é autoaplicável, dispensando a necessidade de laudo pericial e enquadramento em normas infraconstitucionais. Destaca, também, o Tema 118 do Eg. TST, que reconhece o direito ao adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde, independentemente de laudo técnico, em razão dos riscos inerentes à atividade. Argumenta, ainda, que o próprio recorrido reconheceu a exposição a condições insalubres por meio da Lei Complementar Municipal n. 279/2025 e passou a pagar o referido adicional, embora em percentual menor e sobre o salário mínimo. Requer a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, sobre o vencimento/salário-base, na forma prevista pelo § 3º do art. 9-A da Lei n. 11.350/2006. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido por entender que o art. 198, § 10, da CF, não é auto aplicável, subsistindo a necessidade de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo e de realização de perícia para a constatação da exposição ao agente insalubre, conforme a Tese Jurídica n. 17 firmada por este Regional no julgamento do IRDR n. 0000087-58.2024.5.12.0000. Também ponderou que a conclusão da perícia realizada nestes autos foi de que o trabalho é salubre, além de que "a tese vinculante fixada no Tema 118 de Recursos de Revista Repetitivos do TST, não se aplica ao caso concreto, haja vista que o referido tema refere julgamento por presunção, e no presente caso, em que já havia se instaurado procedimento instrutório e realizada análise do caso concreto com todas as suas particularidades, já não poderia o juizo ignorar o seu resultado e decidir de forma diversa por presunção, que repito, não se aplica ao caso concreto". (ID. 27b334c, fl. 966 do PDF). A sentença comporta reforma. Em que pese a conclusão da perícia realizada nestes autos no sentido de que o trabalho é salubre, o Tribunal Pleno do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Recurso de Revista TST-RR - 0000202-32.2023.5.12.0027, acolheu a proposta de afetação do incidente de Recurso de Revista, para reafirmar a jurisprudência daquele Eg. Tribunal, fixando a seguinte tese obrigatória (Tema 118): A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.  Ressalte-se que este novo entendimento, decorrente de incidente de recurso repetitivo, é de observância obrigatória por força do art. 927, III, do CPC. Portanto, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio aos agentes comunitários de saúde a partir de 4-10-2016, data da publicação da Lei n. 13.342/2016. No que se refere à base de cálculo, há previsão expressa na Lei n. 11.350/2006, alterada pela Lei n. 13.342/2016, fixando, como base de cálculo do adicional de insalubridade, o vencimento ou o salário-base do trabalhador. É o que preceitua o art. 9-A, § 3º, da referida lei: § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Destaquei) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.  Nesse passo, a Lei Federal prevê a base de cálculo do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e de combate a endemias expostos a agentes insalubres, sendo sua observância obrigatória pelos entes estatais sem a necessidade de regulamentação local, sob pena de afronta ao disposto nos arts. 30, II e 198, § 5º, da Constituição Federal. Além disso, nos termos do art. 22, I, da CRFB, o município tem competência para legislar apenas sobre seus servidores públicos estatutários, e não os empregados celetistas, como é o caso dos agentes comunitários de saúde. Por isso, as Leis Complementares Municipais 61/2002 e 279/2025, embora versem sobre o adicional de insalubridade, possuem incidência restrita aos servidores municipais estatutários. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A Lei n. 11.350/06, em seu art. 9º-A, § 3º, I, incluído pela Lei n. 13.342/16, prevê expressamente que a base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos agentes comunitários da saúde, submetidos ao regime celetista, deve ser o salário-base. Afastada a aplicação da legislação municipal com relação a tal aspecto, uma vez que a sua aplicação está restrita aos servidores municipais estatutários. (TRT12 - RemNecRO - 0000431-97.2021.5.12.0047, Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 24/01/2022). AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REGIME JURÍDICO CELETISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI N. 13.342/16. SALÁRIO-BASE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. A Lei n. 11.350/06, em seu art. 9º-A, § 3º, I, incluído pela Lei n. 13.342/16, prevê expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos agentes submetidos ao regime celetista, não sendo aplicáveis as leis municipais que versarem sobre a matéria, uma vez que, tendo a mesma natureza de regulamento empresarial, não podem suprimir ou restringir direitos trabalhistas, uma vez que a competência de legislar sobre o direto do trabalho pertence privativamente à União (art. 22, inc I, da CRFB). (TRT12 - ROT - 0000834-56.2023.5.12.0060, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Turma, Data de Assinatura: 10/04/2024)  Logo, existindo previsão legal em norma federal fixando base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base, esta deve prevalecer. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para condenar o réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) a partir de 1º-5-2022, nos limites do pedido, em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implementação em folha, calculado sobre o salário-base, com reflexos em gratificações natalinas, férias com 1/3 e depósitos do FGTS, ficando autorizada a juntada dos contracheques para dedução de valores comprovadamente pagos a igual título, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. 2 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A autora pretende a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 15%, diante da inversão do ônus da sucumbência. Com razão. Em face do provimento do recurso, os honorários advocatícios serão suportados exclusivamente pelo réu, em face da inversão do ônus da sucumbência, na proporção de 15% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula n. 31 deste Regional. Dou provimento ao recurso para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na proporção de 15% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença. 3 - DIRETRIZES FINAIS. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Tratando-se de condenação originária, faz-se necessário traçar os parâmetros de liquidação. A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na edição da Tese Jurídica n. 06 no sentido de que "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", exceto quanto aos juros e correção monetária. No que diz respeito ao índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos créditos devidos pela Fazenda Pública, por força do Tema n. 810 do Eg. STF e da EC n. 113/2021, aplicam-se: 1) na fase pré-judicial, apenas o IPCA-E; 2) na fase judicial: 2.1) do ajuizamento da ação até o dia 8-12-2021, o IPCA-E, bem como os juros de mora do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; 2.2) a partir do dia 9-12-2021 apenas a taxa SELIC até o efetivo pagamento. Descontos previdenciários e fiscais nos termos da Súmula n. 368 do Eg. TST e da Súmula n. 80 deste Regional. Os juros de mora e a multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias são de responsabilidade exclusiva do empregador (Súmula 368, II, do Eg. TST). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ n. 400 do TST e Súmula nº 64 do TRT 12). Custas pelo réu, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação arbitrado em R$30.000,00, das quais fica isento na forma do art. 790-A, I, da CLT. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula n. 297, I, e Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1, ambas do Eg. TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estar atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, art. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC).                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para conceder à autora o benefício da justiça gratuita e determinar o processamento do Recurso Ordinário. Sem divergência, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para: 1) condenar o réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) a partir de 1º-5-2022, nos limites do pedido, em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implementação em folha, calculado sobre o salário-base, com reflexos em gratificações natalinas, férias com 1/3 e depósitos do FGTS, ficando autorizada a juntada dos contracheques para dedução de valores comprovadamente pagos a igual título, a fim de se evitar enriquecimento sem causa; 2)condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na proporção de 15% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença. Custas réu, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação arbitrado em R$30.000,00, das quais fica isento na forma do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza  do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE VANELLI
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AIRO 0000239-07.2024.5.12.0033 AGRAVANTE: MARLENE VANELLI AGRAVADO: MUNICIPIO DE APIUNA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000239-07.2024.5.12.0033 (AIRO) AGRAVANTE: MARLENE VANELLI AGRAVADO: MUNICÍPIO DE APIÚNA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. TEMA 118 DO EG. TST. "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade".       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO n. 0000239-07.2024.5.12.0033, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial - SC, sendo recorrente MARLENE VANELLI e recorrido MUNICÍPIO DE APIÚNA. Da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre a autora a este Eg. Tribunal. Em síntese, postula a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade. O Recurso Ordinário não foi conhecido na origem, por deserto. A autora interpôs Agravo de Instrumento. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas pelo réu. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento e da contraminuta, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Em particular, não se exige o depósito de que trata o art. 899, § 7º, da CLT, tendo em vista que a discussão de mérito envolve justamente a impossibilidade de pagamento das custas processuais. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA Os pedidos deduzidos na inicial foram julgados improcedentes e a autora foi condenada ao pagamento de custas, por ter sido indeferido, também, o seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob os seguintes fundamentos: JUSTIÇA GRATUITA A parte autora não comprovou atender aos requisitos legais para receber a concessão da justiça gratuita, sendo que a mera declaração unilateral de "pobreza" já não é suficiente para tanto. Poderia a parte autora ter comprovado sua condição financeira e necessidade de concessão do benefício atual, até o término da instrução processual, com apresentação, por exemplo, de sua CTPS ou recibo de pagamento, o que não o fez, motivo pelo qual rejeito o pedido. (ID. 27b334c, fl. 966 do PDF).  A autora interpôs, então, Recurso Ordinário, reiterando o pedido relativo à justiça gratuita. O Juízo de primeiro grau não recebeu o recurso, por deserto. Dessa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento. O pedido de justiça gratuita pode ser renovado em sede recursal, situação em que o pedido é apreciado independentemente do prévio recolhimento das custas. Inicialmente, esclareço que adotava a Tese Jurídica n. 13 deste Regional, no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência não era suficiente para o deferimento do beneplácito legal. No entanto, em face do Tema 21, com efeito vinculante, firmado pelo Pleno do Eg. TST, a mera declaração de hipossuficiência basta para a concessão da justiça gratuita, desde que não impugnado o pedido com apresentação de prova. No caso, a autora apresentou declaração de hipossuficiência e não há nos autos impugnação instruída com provas. (ID. 6eef67f, fl. 06 do PDF). Ademais, a demandante trouxe com a inicial o comprovante de pagamento de salário do mês de fevereiro/2024, que demonstra a percepção de salário bruto de R$2.824,00, valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS vigente àquela época, na forma prevista pelo § 3º do art. 790 da CLT. (ID. e3bc6e3, fl. 12 do PDF). Nesse contexto, considero atendidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para conceder à autora o benefício da justiça gratuita e determinar o processamento do Recurso Ordinário. V O T O RECURSO ORDINÁRIO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pela autora e das contrarrazões. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora sustenta que faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio a partir de 6-5-2022, com reflexos em outras verbas, com base no art. 198, § 10, da CF, incluído pela EC 120/2022. Alega que a norma constitucional é autoaplicável, dispensando a necessidade de laudo pericial e enquadramento em normas infraconstitucionais. Destaca, também, o Tema 118 do Eg. TST, que reconhece o direito ao adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde, independentemente de laudo técnico, em razão dos riscos inerentes à atividade. Argumenta, ainda, que o próprio recorrido reconheceu a exposição a condições insalubres por meio da Lei Complementar Municipal n. 279/2025 e passou a pagar o referido adicional, embora em percentual menor e sobre o salário mínimo. Requer a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, sobre o vencimento/salário-base, na forma prevista pelo § 3º do art. 9-A da Lei n. 11.350/2006. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido por entender que o art. 198, § 10, da CF, não é auto aplicável, subsistindo a necessidade de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo e de realização de perícia para a constatação da exposição ao agente insalubre, conforme a Tese Jurídica n. 17 firmada por este Regional no julgamento do IRDR n. 0000087-58.2024.5.12.0000. Também ponderou que a conclusão da perícia realizada nestes autos foi de que o trabalho é salubre, além de que "a tese vinculante fixada no Tema 118 de Recursos de Revista Repetitivos do TST, não se aplica ao caso concreto, haja vista que o referido tema refere julgamento por presunção, e no presente caso, em que já havia se instaurado procedimento instrutório e realizada análise do caso concreto com todas as suas particularidades, já não poderia o juizo ignorar o seu resultado e decidir de forma diversa por presunção, que repito, não se aplica ao caso concreto". (ID. 27b334c, fl. 966 do PDF). A sentença comporta reforma. Em que pese a conclusão da perícia realizada nestes autos no sentido de que o trabalho é salubre, o Tribunal Pleno do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Recurso de Revista TST-RR - 0000202-32.2023.5.12.0027, acolheu a proposta de afetação do incidente de Recurso de Revista, para reafirmar a jurisprudência daquele Eg. Tribunal, fixando a seguinte tese obrigatória (Tema 118): A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.  Ressalte-se que este novo entendimento, decorrente de incidente de recurso repetitivo, é de observância obrigatória por força do art. 927, III, do CPC. Portanto, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio aos agentes comunitários de saúde a partir de 4-10-2016, data da publicação da Lei n. 13.342/2016. No que se refere à base de cálculo, há previsão expressa na Lei n. 11.350/2006, alterada pela Lei n. 13.342/2016, fixando, como base de cálculo do adicional de insalubridade, o vencimento ou o salário-base do trabalhador. É o que preceitua o art. 9-A, § 3º, da referida lei: § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Destaquei) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.  Nesse passo, a Lei Federal prevê a base de cálculo do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e de combate a endemias expostos a agentes insalubres, sendo sua observância obrigatória pelos entes estatais sem a necessidade de regulamentação local, sob pena de afronta ao disposto nos arts. 30, II e 198, § 5º, da Constituição Federal. Além disso, nos termos do art. 22, I, da CRFB, o município tem competência para legislar apenas sobre seus servidores públicos estatutários, e não os empregados celetistas, como é o caso dos agentes comunitários de saúde. Por isso, as Leis Complementares Municipais 61/2002 e 279/2025, embora versem sobre o adicional de insalubridade, possuem incidência restrita aos servidores municipais estatutários. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A Lei n. 11.350/06, em seu art. 9º-A, § 3º, I, incluído pela Lei n. 13.342/16, prevê expressamente que a base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos agentes comunitários da saúde, submetidos ao regime celetista, deve ser o salário-base. Afastada a aplicação da legislação municipal com relação a tal aspecto, uma vez que a sua aplicação está restrita aos servidores municipais estatutários. (TRT12 - RemNecRO - 0000431-97.2021.5.12.0047, Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 24/01/2022). AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REGIME JURÍDICO CELETISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI N. 13.342/16. SALÁRIO-BASE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. A Lei n. 11.350/06, em seu art. 9º-A, § 3º, I, incluído pela Lei n. 13.342/16, prevê expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos agentes submetidos ao regime celetista, não sendo aplicáveis as leis municipais que versarem sobre a matéria, uma vez que, tendo a mesma natureza de regulamento empresarial, não podem suprimir ou restringir direitos trabalhistas, uma vez que a competência de legislar sobre o direto do trabalho pertence privativamente à União (art. 22, inc I, da CRFB). (TRT12 - ROT - 0000834-56.2023.5.12.0060, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Turma, Data de Assinatura: 10/04/2024)  Logo, existindo previsão legal em norma federal fixando base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base, esta deve prevalecer. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para condenar o réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) a partir de 1º-5-2022, nos limites do pedido, em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implementação em folha, calculado sobre o salário-base, com reflexos em gratificações natalinas, férias com 1/3 e depósitos do FGTS, ficando autorizada a juntada dos contracheques para dedução de valores comprovadamente pagos a igual título, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. 2 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A autora pretende a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 15%, diante da inversão do ônus da sucumbência. Com razão. Em face do provimento do recurso, os honorários advocatícios serão suportados exclusivamente pelo réu, em face da inversão do ônus da sucumbência, na proporção de 15% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula n. 31 deste Regional. Dou provimento ao recurso para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na proporção de 15% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença. 3 - DIRETRIZES FINAIS. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Tratando-se de condenação originária, faz-se necessário traçar os parâmetros de liquidação. A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na edição da Tese Jurídica n. 06 no sentido de que "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", exceto quanto aos juros e correção monetária. No que diz respeito ao índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos créditos devidos pela Fazenda Pública, por força do Tema n. 810 do Eg. STF e da EC n. 113/2021, aplicam-se: 1) na fase pré-judicial, apenas o IPCA-E; 2) na fase judicial: 2.1) do ajuizamento da ação até o dia 8-12-2021, o IPCA-E, bem como os juros de mora do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; 2.2) a partir do dia 9-12-2021 apenas a taxa SELIC até o efetivo pagamento. Descontos previdenciários e fiscais nos termos da Súmula n. 368 do Eg. TST e da Súmula n. 80 deste Regional. Os juros de mora e a multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias são de responsabilidade exclusiva do empregador (Súmula 368, II, do Eg. TST). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ n. 400 do TST e Súmula nº 64 do TRT 12). Custas pelo réu, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação arbitrado em R$30.000,00, das quais fica isento na forma do art. 790-A, I, da CLT. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula n. 297, I, e Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1, ambas do Eg. TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estar atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, art. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC).                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para conceder à autora o benefício da justiça gratuita e determinar o processamento do Recurso Ordinário. Sem divergência, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para: 1) condenar o réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) a partir de 1º-5-2022, nos limites do pedido, em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implementação em folha, calculado sobre o salário-base, com reflexos em gratificações natalinas, férias com 1/3 e depósitos do FGTS, ficando autorizada a juntada dos contracheques para dedução de valores comprovadamente pagos a igual título, a fim de se evitar enriquecimento sem causa; 2)condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na proporção de 15% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença. Custas réu, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação arbitrado em R$30.000,00, das quais fica isento na forma do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza  do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE APIUNA
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