Marili Daluz Ribeiro Taborda

Marili Daluz Ribeiro Taborda

Número da OAB: OAB/SC 021946

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 1
Tribunais: TJGO
Nome: MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA

Processos do Advogado

Mostrando 1 de 1 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5257837-50.2022.8.09.0129COMARCA DE PONTALINARECORRENTE: GREICE KELLY PIOVESAN GIRALDIRECORRIDO: HOHL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA.   DECISÃO  Greice Kelly Piovesan Giraldi, qualificada e regularmente representada, na mov. 159, interpõe recurso especial (arts. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 144, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob a relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Clauber Costa Abreu, que assim decidiu, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRAUDE NA CADEIA DOMINIAL. INEFICÁCIA JURÍDICA. TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, em razão de fraude na cadeia dominial de trator adquirido pela embargante, mantendo a constrição judicial sobre o bem e determinando a remessa de cópia dos autos à autoridade policial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) se a embargante é adquirente de boa-fé, o que afastaria a constrição judicial sobre o bem alienado fiduciariamente; e (iii) se a alteração fraudulenta da nota fiscal e os vícios na cadeia dominial do bem obstam o reconhecimento da propriedade pela embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença impugnada não apresenta nulidade, uma vez que expôs de forma clara e fundamentada os motivos de convencimento, observando os requisitos dos arts. 93, IX, da CF/1988, e 489, § 1º, do CPC.4. O trator objeto da lide está vinculado à alienação fiduciária registrada em favor do credor, o que impede sua alienação válida sem consentimento.5. A nota fiscal original sofreu alterações fraudulentas, configurando má-fé na transação subsequente, circunstância corroborada por depoimentos e provas documentais.6. A alegação de boa-fé da embargante é afastada pela ausência de diligência na verificação dos ônus incidentes sobre o bem, bem como pelo comportamento processual da embargante, que devolveu o bem em condições precárias, agravando o prejuízo ao credor fiduciário.7. Assim, tendo em vista a conduta de má-fé processual da apelante, impõe-se a fixação de multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte apelada, nos termos do artigo 81, parágrafo único, do Código de Processo Civil.8. A alienação do bem por parte de quem não detinha legitimidade jurídica é ineficaz, sendo a propriedade resolúvel mantida ao credor fiduciárioIV. TESE9. Tese de julgamento: "1. A nulidade de sentença por ausência de fundamentação não se verifica quando os fundamentos decisórios estão expostos de forma clara e objetiva, atendendo aos requisitos legais. 2. A alienação de bem gravado por alienação fiduciária, sem consentimento do credor fiduciário, é juridicamente ineficaz. 3. A boa-fé do adquirente não se presume, exigindo-se a comprovação de diligência na verificação da inexistência de ônus sobre o bem."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, e 489; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 66, § 8º; CP, art. 171, § 2º, I.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.” Opostos embargos de declaração pela parte recursante (mov. 147), esses foram rejeitados, consoante depreende do acórdão de mov. 156. Nas razões, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 113, 167, § 2º, 422, 1.361, § 1º, do Código Civil, 674, 678, do Código de Processo Civil, 33, da Lei 10.931/04, 129, item 5º, da Lei 6.015/73, à súmula 92, do STJ, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto no mov. 159. Contrarrazões no mov. 164, pela não admissão ou desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Com efeito, o cabimento do recurso especial restringe-se às hipóteses estabelecidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do artigo 105 da CF, não abrangendo alegação de violação de enunciados de súmula, uma vez que referido ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal (inteligência da Súmula 518 do STJ). Noutro viés, verifica-se que os arts. 33, da Lei 10.931/04 e 129, item 5º, da Lei 6.015/73, não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento, imprescindível à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Saliente-se, ainda, que o fato de a recorrente ter opostos embargos de declaração não teve o condão de prequestionar a matéria, ainda que fictamente. Isso porque, em consonância com a jurisprudência do STJ, para a aplicação do art. 1.025 do CPC, relativo ao prequestionamento ficto, necessário seria que o recursante, além de ter opostos os aclaratórios, tivesse suscitado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Quanto a análise de eventual violação aos demais dispositivos elencados encontra os óbices da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão objurgado demandaria reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse, circunstancialmente, perscrutar a existência de boa-fé na aquisição do trator penhorado, validade do negócio jurídico, bem como acerca de fraude na cadeia dominial. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial. (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 1.894.308/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/20221; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.173.629/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 5/12/20222; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ3, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12/3/2024; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.143.182/PR4, Rel. Min, Raul Araújo, DJe de 5/6/2019). Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.117.390/PE, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 26/6/20245). Ante o exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica.  DES. GERSON SANTANA CINTRA                                2º Vice-Presidente20/3 1PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO. CANCELAMENTO DA VENDA DO IMÓVEL ADQUIRIDO DE BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE PREQUESTINAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ E 282 E 356, AMBAS DO STF. PRENTESÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.I - (...).VII - Indicou o julgador a quo que o imenso passivo tributário, quando do negócio jurídico, afastava qualquer perspectiva de eventual alegação de solvência da alienante; e concluiu que a parte recorrente não demonstrou sua alegada boa-fé.VIII - A irresignação recursal implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório apreciado pelo Tribunal de origem, em especial sobre a alegação de boa-fé declinada pela parte recorrente. Incide o óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ.(...)XI - A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.645.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.696.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp 1.846.451/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021.XII - Agravo interno improvido.2“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.[…] 6. Agravo interno a que se nega provimento.”3“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPUGNAÇÃO. VIA ADEQUADA. AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. INSUSCETIBILIDADE DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL E/OU PRESCRICIONAL PARA ANULAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO PROCESSO E OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 7. Para derruir a convicção acerca da ocorrência de simulação, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na via extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 desta Casa. 8. Agravo interno desprovido.” (destacado)4“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU SER NULA A COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REALIZADA MEDIANTE SIMULAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (…) . 4. O Tribunal a quo concluiu pela nulidade do contrato de compra e venda do imóvel celebrado mediante simulação. A pretensão de alterar entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7/STJ. 5. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo-se mencionar e expor as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.”5“(…) III - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...)”
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