José Roberto De Almeida Souza Junior
José Roberto De Almeida Souza Junior
Número da OAB:
OAB/SC 021962
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Roberto De Almeida Souza Junior possui 418 comunicações processuais, em 229 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ, TST e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
229
Total de Intimações:
418
Tribunais:
TJRS, TJRJ, TST, TRF4, TJCE, STJ, TJDFT, TRF3, TJSP, TJGO, TJPR, TJSC, TRT12
Nome:
JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR
📅 Atividade Recente
66
Últimos 7 dias
233
Últimos 30 dias
382
Últimos 90 dias
418
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (73)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (58)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 418 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5009603-59.2019.8.21.0010/RS AUTOR : FAVORITA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ATHANASIOS GEORGIOS FLESSAS (OAB DF010955) RÉU : SANDRO COSTA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR (OAB SC021962) DESPACHO/DECISÃO 1 Das provas Intimem-se as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. Será presumida a desistência das provas anteriormente postuladas pelas partes que não foram ratificadas no prazo ora concedido. Advirta-se a ambas que pretendendo a produção de prova testemunhal, deverão desde já arrolar as testemunhas (artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil), qualificando-as e informando o respectivo CPF , no prazo de 15 dias, a contar da intimação deste despacho, se for o caso. Nessa hipótese, no mesmo prazo, deverão às partes indicar os seus contatos telefônicos. E os procuradores das partes devem promover o cadastro das testemunhas no sistema e-Proc, no máximo de 10 testemunhas, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6.º, CPC), observando os seguintes passos na aba de AÇÕES : i. Na tela , cadastrem as testemunhas, utilizando os campos: Tipo de Pessoa , quando possuírem o CPF ou CNPJ; Tipo Pesquisa por Nome , caso queiram pesquisar pelo nome da testemunha; ou, ainda, no botão Nova pessoa , para quando o CPF ou CNPJ for desconhecido. ii. Digitem o CPF ou o nome e cliquem em Consultar . O sistema irá retornar uma lista para seleção da pessoa. Confiram o nome, CPF/CNPJ e os demais dados e acionem o [+] na coluna Ações para utilizar aquela pessoa no cadastro. Feito isso, selecionem o Tipo de Parte — TESTEMUNHA AUTOR ou TESTEMUNHA RÉU e refaçam os passos anteriores para cadastrar mais pessoas. Quando todas as testemunhas estiverem cadastradas, cliquem em Incluir para finalizar o cadastro. iii. Ao cadastrar uma nova testemunha o sistema lança evento Ato Cumprido pela Parte ou Interessado . Obs.: Não é possível juntar documentos no cadastro de testemunhas. 2 Após, voltem os autos conclusos para saneamento, oportunidade que eventuais preliminares e/ou prejudiciais ao mérito serão analisadas.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5009744-69.2024.8.24.0091/SC AUTOR FATO : IVANA SANTOS DE LARA ADVOGADO(A) : IVANA SANTOS DE LARA (OAB SC057354) INTERESSADO : JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : VANESSA ADRIANA BION DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, do crime de perseguição, por parte de IVANA SANTOS DE LARA , em que figura como vítima José Roberto de Almeida Souza Júnior. I - Diante do parecer ministerial do evento 74 e 93, DETERMINO o desarquivamento dos autos. Em se tratando de processo eletrônico a baixa à origem para diligências deve ser realizada mediante simples ofício à Autoridade Policial, restando o acesso aos autos disponível através do Portal do Poder Judiciário. II. Nestes termos, serve cópia do presente como ofício à Delegacia de Polícia de origem, para que a Autoridade Policial cumpra as diligências requeridas pelo Ministério Público no evento 93 , no prazo de 90 (noventa) dias. Juntadas as diligências, voltem ao Ministério Público. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se novamente a Autoridade Policial, pelo portal eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe informações acerca do cumprimento das diligências solicitadas, ciente de que deve informar ao juízo eventual impossibilidade de cumprimento das determinações, no mesmo prazo. Notifique-se o Ministério Público.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000646-07.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MARIA TARGINA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR (OAB SC021962) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de arguição d e impenhorabilidade formulada por ARISTIDES MARQUES JUNIOR . Deferido o bloqueio on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, foi constrito o valor de R$ 175,14 (evento 89). A parte executada, revel representada pela Defensoria Pública (no exercício do munus de curador especial), apresentou impugnação aos bloqueios fundada no argumento de que os valores constritos são inferiores a 40 salários mínimos, e mesmo irrisórios, motivo pelo qual reputa-os impenhoráveis. Requereu, ainda, a expedição de ofício às instituições financeiras perante as quais constritas as contas bancárias, para fins de identificação da natureza dessas (evento 97). A parte exequente se manifestou no evento 102. Decido. 2.1. Da nulidade de intimação da parte executada e necessidade de dilação probatória. Primeiramente, anoto que a parte executada está em local incerto e não sabido e, por isso, foi devidamente citada por edital. Uma vez perfectibilizada a citação/intimação inaugural por edital, é desnecessário o reinício das buscas pelo endereço atualizado da parte, visto que está devidamente assistida por curador especial. Ressalto que incumbe ao curador especial apresentar defesa pela parte revel citada/intimada por edital e receber intimações em seu nome, mesmo sem ter contato com o assistido. Eventuais limitações enfrentadas pelo curador são consequência direta da ausência de localização da parte e também ônus do próprio exercício da curatela. Assim, não há nulidade na intimação inaugural da parte executada por meio de curador especial. Pelos mesmos motivos, é incabível dilação probatória para que o curador especial comprove a impenhorabilidade alegada. 2.2. Da arguição de impenhorabilidade. O artigo 833 do Código de Processo Civil destaca os bens considerados impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Recentemente, em interpretação extensiva da norma, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que poderia o executado poupar valores até 40 salários mínimos, depositados em conta poupança ou não , incidindo a impenhorabilidade legal sobre tais depósitos, salvo comprovada fraude ou má-fé. Surgiu então a controvérsia sobre a necessidade de ser provada a intenção de poupar, nos casos em que o dinheiro se encontrava depositado em contas diversas da poupança. A fim de dirimir tais dúvidas, decidiu o STJ, em sessão especial realizada no dia 21/02/2024, no Recurso Especial n. 1.660.671, que a possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, para outras contas, é admitida apenas de forma excepcional , desde que comprovado pela parte que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Feitos os devidos esclarecimentos, resta a análise do caso concreto. No caso, a parte executada não logrou comprovar que o dinheiro tornado indisponível estava depositado em conta poupança ou, mesmo depositado em conta diversa, era destinado à constituição de reserva monetária, conforme entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.660.671, ônus que lhe cabia (CPC, art. 854, §3º). Da mesma forma, o valor bloqueado não é irrisório, pois representa mais de 1,97% do valor atualizado da causa, o que é suficiente para cobrir as custas da execução e ainda quitar parcialmente a dívida, conforme Resolução GP n. 75 de 10 de outubro de 2024. 3. Por tais motivos, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e converto em penhora a indisponibilidade (evento 89), sem necessidade de lavratura de termo. 4. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa. II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias. Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página. A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem. Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, assim como para a possibilidade prevista no inciso VI. 5. Prestadas as informações do item anterior e preclusa esta decisão , expeça-se alvará em favor da parte exequente e seu advogado para levantamento do valor disponível na subconta (eventos 92 e 93). Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 6. Prossiga-se conforme itens "3" e seguintes da decisão do evento 77.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5046482-32.2025.8.24.0023/SC REQUERENTE : MARILENE LUIZA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR (OAB SC021962) DESPACHO/DECISÃO 1. Marilene Luiza da Silva ajuizou " ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição dobrada, danos morais e tutela de urgência " em face de Banco Inbursa S.A., sustentando que, apesar de não ter firmado o contrato de empréstimo consignado n. 202305191052830 , tampouco recebido os valores, a instituição financeira demandada passou a descontar valores de seu benefício previdenciário. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência, para determinar ao banco requerido a imediata suspensão dos descontos supostamente indevidos realizados. Este, na necessária concisão, o relatório. Fundamento e decido. 2. O art. 300 do Código de Processo Civil regulamenta que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. Da análise dos autos, todavia, não entendo presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida, uma vez que, consoante sobressai do " histórico de empréstimo consignado " ( 1.6 ), os descontos supostamente indevidos iniciaram em maio de 2023, ou seja, mais de dois anos antes do ajuizamento desta ação, lapso manifestamente contrário ao alegado perigo na demora da prestação jurisdicional. Além disso, observa-se que se trata de " averbação por portabilidade " e não de nova averbação, o que, em tese, justificaria o alegado não recebimento de valores. Tal circunstância necessita maior esclarecimento, após o contraditório. Note-se, também, que não há demonstração de que a autora tenha buscado solucionar a questão administrativamente ou solicitado o cancelamento do contrato, elementos que igualmente evidenciam a ausência dos requisitos necessários à concessão da medida. 3. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência pleiteada. De outro lado, por força do contido no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, de forma que a parte demandada deverá apresentar, conjuntamente com a contestação, todos os documentos referentes à suposta contratação em discussão. Defiro o benefício da gratuidade da justiça e, ainda, a prioridade de tramitação , em razão do direito do idoso (art. 1.048, I, do CPC). Cite-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (CPC, art. 344). Objetivando imprimir maior celeridade ao procedimento, deixo de designar audiência de conciliação e de mediação, ressaltando que, se houver pedido expresso na resposta, será imediatamente oportunizada a resolução consensual do conflito. Intime-se a parte autora para ciência.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301223-06.2018.8.24.0012/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI (OAB PR054437) ADVOGADO(A) : ANDREY HERGET (OAB PR016575) ADVOGADO(A) : ERLON ANTONIO MEDEIROS (OAB PR025537) EXECUTADO : BRUNO LINHARES GONCALVES CARDOSO ADVOGADO(A) : VANESSA ADRIANA BION (OAB SC062747) ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR (OAB SC021962) EXECUTADO : DEBORA APARECIDA DE LIMA HORN ADVOGADO(A) : VANESSA ADRIANA BION (OAB SC062747) ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR (OAB SC021962) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes (evento 286), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para o levantamento de restrições e penhoras que subsistam em decorrência de comando emanado desses autos, caso haja. Custas conforme acordado. Honorários conforme pactuado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO CÍVEL Nº 5000865-76.2024.8.24.0090/SC RELATOR : Janine Stiehler Martins REQUERENTE : ALMEIDA ADVOCACIA ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR (OAB SC021962) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 103 - 23/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2922138/SC (2025/0153030-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOSE ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR - SC021962 LAUREN DE AZAMBUJA GOULART - RS77326 AGRAVADO : CLINIPAM CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO : FABIANA TENTARDINI - RS049929 AGRAVADO : SOS CÁRDIO SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO : EVARISTO KUHNEN - SC005431 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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