Elisiane Kiel
Elisiane Kiel
Número da OAB:
OAB/SC 021970
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisiane Kiel possui 44 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT9, TJRJ, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRT9, TJRJ, TJPR, TJSC
Nome:
ELISIANE KIEL
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000699-86.2025.5.09.0018 RECLAMANTE: OPHELIE NOEMIE POISSON BEZERRA E OUTROS (1) RECLAMADO: REIS VERGARA IDIOMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 809637c proferida nos autos. DECISÃO de PRETENSÃO de CONCESSÃO de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em que pretendem as Reclamantes seja a Reclamada compelida a retirar de sua plataforma todo e qualquer material de autoria e com a imagem das mesmas, bem como, que cesse toda reprodução, distribuição, divulgação, exibição ou qualquer outra forma de utilização das obras literárias e audiovisuais por elas produzidos. Para tanto, alegam a violação a seus direitos autorais e de imagem, uma vez que não houve autorização e tampouco cláusula contratual de cessão de direitos autorais ou de uso de imagem e voz que permitisse a utilização de suas obras e imagem após o término do vínculo empregatício, enquanto que a Reclamada continua utilizando o curso de francês por elas elaborado como ‘pacote bônus’ até os dias atuais, sem qualquer contraprestação. Intimada para se manifestar sobre o pleito antecipatório, a Reclamada sustenta que o mesmo não merece acolhida, uma vez que para a apreciação da pretensão é necessário adentrar no mérito da questão, o que necessita da análise de questões de fato e de direito, com ampla dilação probatória, bem como, não se vislumbram perigos que porventura poderiam trazer algum prejuízo na eficácia da sentença. Ressalta que as próprias Reclamantes confessam que foram contratadas para criação do conteúdo de curso de francês da Ré, e que todo o conteúdo digital produzido por aquelas pertencem a esta, eis que decorrente do contrato de trabalho mantido entre as partes, com a utilização de todo suporte material fornecido pela empresa Reclamada. Destaca, por fim, ter retirado todo o material que havia em redes sociais, permanecendo apenas em sua plataforma, e acessível exclusivamente para alunos que pagaram pelo curso enquanto o seu projeto estava ativo. Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela é aplicável ao processo do trabalho por força integrativa (arts. 15 do NCPC e 769 da CLT) e regulamentada pelo previsto nos arts. 294 e seguintes do NCPC. Para antecipação dos efeitos da tutela, imprescindível a demonstração dos requisitos previstos no art. 300, do NCPC, quais sejam: (i) evidências de probabilidade do direito e (ii) o perigo da demora, consubstanciado em receio de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A evidência de probabilidade do direito se substancia no conhecido fumus boni iuris e é representada pelo binômio "verossimilhança fática" e "plausibilidade jurídica direito invocado", que levam o julgador a acreditar que há possibilidade real de resultado favorável em proveito do postulante da pretensão. Por sua vez, o perigo da demora (periculum in mora) deve ser demonstrado pelo receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisito que deve evidenciar risco presente, grave e concreto, não fundado em meras hipóteses decorrentes de interpretação subjetiva da parte. No caso dos autos, entendo que os elementos necessários o deferimento da medida postulada não se encontram presentes, pois não se denota evidências de probabilidade do direito ou o perigo da demora. Com efeito, ante a controvérsia instaurada a respeito do objeto do contrato de trabalho firmado entre as partes e de seu alcance, assim como da propriedade dos materiais e do conteúdo do curso de francês disponibilizado pela Reclamada, entendo que há necessidade de maior aprofundamento do contraditório e análise mais acurada das provas já apresentadas e a serem produzidas, o que somente pode ser realizada apenas em análise exauriente. Entendo, ainda, que a alegada urgência não se justifica, pois é incontroverso que todo o material disponibilizado restringe-se à plataforma da Reclamada, acessível apenas a seus alunos, motivo pelo qual não verifico maiores prejuízos às Autoras para que aguardem o julgamento da demanda. Pelo exposto, indefiro a pretensão de concessão de tutela provisória antecipatória. Intimem-se as partes. No mais, aguarde-se a audiência inicial, já designada. LONDRINA/PR, 25 de julho de 2025. PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIE ANNE LAURE ALEXANDRE DIETRICH - OPHELIE NOEMIE POISSON BEZERRA
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3905-6656 Autos nº. 0000966-77.2023.8.16.0052 Processo: 0000966-77.2023.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.177,99 Requerente(s): CLEDE DE ALMEIDA VARGAS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Com base no art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o projeto de sentença retro, de lavra do Juiz Leigo. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000009-41.2025.8.24.0167/SC (originário: processo nº 50002684620198240167/SC) RELATOR : FELIPE AGRIZZI FERRAÇO EXEQUENTE : LEANDRO NEVES DUARTE ADVOGADO(A) : FERNANDA ANDRIGHETTI PARENTE (OAB SC059109) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR EXECUTADO : FABIANE BENTA PEREIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : ELISIANE KIEL (OAB SC021970) ADVOGADO(A) : CRISTINY CUNHA JOAQUIM LUZ (OAB SC032984) ADVOGADO(A) : CARLOS MESTRE CRESPO LUZ (OAB SC050950) ADVOGADO(A) : LOUISE DE OLIVEIRA CUNHA BRESSAN (OAB SC066879) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 40 - 21/07/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo Evento 39 - 21/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: EditalProcedimento Comum Cível Nº 0806193-32.2013.8.24.0023/SC AUTOR: VICTOR COSTA ZANETTA RÉU: JULIANA LOPES EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Daniela Vieira Soares - Juíza de Direito. CITANDO(A)(S): JULIANA LOPES, CPF: 81831579049. PRAZO DO EDITAL: 20 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será disponibilizado na plataforma de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0033604-30.2024.8.16.0182 Processo: 0033604-30.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): EWERTON ALVES DOS SANTOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública[1]. II – Fundamentação Antes de, eventualmente, adentrar ao mérito da controvérsia, passo à análise da questão preliminar. - Preliminar (i) Ilegitimidade passiva IBFC Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela banca examinadora, considerando que há litisconsórcio passivo necessário entre o ente público organizador do certame e a banca examinadora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL DO ESTADO DE GOIÁS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS DO EDITAL. ENTE PÚBLICO E BANCA EXAMINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. O ente público organizador e a banca examinadora do concurso público de 2019 para o provimento de vagas no cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio passivo necessário no que concerne à avaliação psicológica, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com as suas competências na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado. 2. De acordo com o art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07099439620218070000 DF 0709943-96.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2021) Saliento de início que requereu a parte autora a inversão do ônus probatório o que não merece prosperar no presente caso. Saliento ao autor que a presunção de veracidade nestes casos é juris tantum, outrossim, o efeito dessa presunção é dispensar do ônus da prova aquele que a tem a seu favor, cabendo a parte contrária afastá-la, o que, não ocorre nos autos. Na hipótese sub judice, sabe-se que os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade, o que não se nota dos autos e, assim, não há em que se falar de inversão do ônus probatório. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito da presente demanda. - Mérito A controvérsia da demanda recai sobre a existência de ilegalidade na atuação da administração, ao declarar o autor inapto no teste de aptidão física, bem como a reintegração da parte autora no certame. Sabe-se que os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade. Neste sentido: “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed. Atlas. 2002. P. 189). De outro lado, o controle da legalidade do ato administrativo é juridicamente viável, pautado em análise acerca da observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria, a partir de julgamento com repercussão geral (Tema 485/STF): RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS. PRECEDENTES. 3. EXCEPCIONALMENTE, É PERMITIDO AO JUDICIÁRIO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES. 4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.” (RE 632853, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje125 divulg 26-06-2015 public 29-06-2015 rtj vol-00235-01 pp-00249) Do referido julgado extrai-se que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. No caso dos autos, não se vislumbra, qualquer ilegalidade flagrante nos critérios avaliativos da banca examinadora, muito menos qualquer vício, inconstitucionalidade ou ilegalidade nos critérios exigidos no edital para a aprovação no concurso. Explico. A exigência de teste físico, estava prevista regularmente em edital e não configura, por si só, efetiva ilegalidade. No caso em comento consta do EDITAL que o teste de aptidão física consistiria em uma das etapas do concurso e teria caráter eliminatório: Ademais, o edital reservou o ponto 9.3 para esmiuçar as previsões concernentes ao teste de aptidão física. Detalhou, ainda, em que consistiria o teste físico, com sequencial detalhamento de cada um dos testes, com as particularidades de cada atividade proposta e dos critérios de avaliação. Conforme se observa do edital, item 9.3.10, o Teste de Aptidão Física – TAF consistiria na execução dos seguintes testes: Conforme item 9.3.22 do edital, o candidato que não alcançasse o desempenho mínimo exigido seria considerado inapto. A parte autora, quando se inscreveu no concurso tinha plena ciência que seria realizado teste de aptidão física e que esta seria de caráter eliminatório. Ressalto que o Edital de abertura do certame faz lei entre as partes, devendo o candidato respeitar e seguir os termos ali expostos. A exigência do teste de aptidão física, não configura qualquer irregularidade, não sendo também possível a sua dispensa quando previsto em edital (do qual a parte autora tomou conhecimento quando se inscreveu no certame). As razões invocadas pela parte autora, todavia, não demonstram ilegalidade, mas sim de discordância dos critérios estabelecidos pela Banca Examinadora quando da avaliação realizada, bem como quando da elaboração do edital, visto que não há qualquer ilegalidade na realização da prova de aptidão física prevista em edital. Ressaltando mais uma vez que a parte autora estava plenamente ciente do TAF quando se inscreveu no concurso, e não houve qualquer questionamento anterior sobre a realização de tal teste para o cargo pretendido, sendo que sua insurgência apenas veio à tona após sua eliminação do certame. Nesse sentido: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Exigência de Teste de Aptidão Física em Concurso Público para Perito Criminal no Estado do Paraná. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Anulatória de Ato Administrativo, na qual a parte alegou ilegalidade na exigência do Teste de Aptidão Física (TAF) para o cargo de Perito Oficial Criminal, após ser reprovada nessa etapa do concurso público regido pelo Edital nº 002/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é legal a exigência de Teste de Aptidão Física (TAF) para o cargo de Perito Oficial Criminal no concurso público regido pelo Edital nº 002/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exigência do Teste de Aptidão Física (TAF) está prevista na Lei Complementar Estadual nº 258/2023 e no Edital nº 002/2024, sendo legal e razoável para o cargo de Perito Criminal.4. A Agravante não impugnou a exigência do TAF no momento oportuno, mas apenas após sua reprovação.5. Não se vislumbra a probabilidade do direito que justifique a concessão da tutela de urgência, pois a exigência do TAF é compatível com as atribuições do cargo. 6. A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reafirmado a legalidade da exigência do TAF em concursos públicos para cargos policiais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A exigência de Teste de Aptidão Física (TAF) em concursos públicos para cargos da Polícia Científica, como o de Perito Oficial Criminal, é válida e razoável quando prevista em Lei e no Edital do certame, considerando as atribuições inerentes ao cargo. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, I; LC nº 258/2023, art. 11, V; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante: TJPR, AgInt no RMS 44.559/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.12.2018; TJPR, AC 0085745-87.2024, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, AC 0097550-37.2024, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, AC 0078319-24.2024, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, AC 0080165-76.2024, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 12.11.2024; TJPR, AC 0050532-20.2024, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 21.10.2024; Súmula nº 49/TJPR. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0085150-88.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 01.02.2025)”. Ainda, a Lei Estadual Complementar nº 258/2023 prevê em seu artigo 11 a avaliação física dos candidatos: Artigo 11: O provimento nas carreiras do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO se dará sempre na classe e nível inicial do respectivo cargo, atendidos os seguintes requisitos para a investidura: (...) V - exame de aptidão física, de caráter eliminatório; Ou seja, existindo determinação legal que autoriza a previsão do exame de aptidão em edital, não há motivos para se falar em irregularidade da previsão do edital em si. No que tange às demais alegações da parte autora, destaco que a análise da performance do candidato, em confronto com os critérios estipulados no edital para mensurar a capacitação física, inserem-se na seara do mérito administrativo, dentro do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, não cabendo ao Judiciário adentrar em seu exame, porquanto ultrapassaria de suas atribuições jurisdicionais. Era de inteiro conhecimento da parte autora, a data, local, horário e todas as demais condições nas quais o teste seria realizado. No mais, é possível notar, da gravação do teste disponibilizada nos autos[2] que a parte autora não atingiu o desempenho esperado na execução do teste, como indicado pela banca examinadora: “[...] o candidato executou um total de 6 (seis) repetições. Todavia, apenas 3 (três) destas repetições foram realizadas em estrita conformidade com os critérios estabelecidos no Edital, sendo que, nas outras 3 (três) repetições, ao flexionar os cotovelos, o queixo do candidato não ultrapassou completamente a barra, conforme exigido.” Diante do exposto, sendo que a sua eliminação no concurso seguiu os critérios previstos em edital, do qual a parte autora tinha total conhecimento quando de sua inscrição para o certame, restando clarividente o não cumprimento do requisito exigido no TAF, como faz prova a filmagem anexa à contestação, de rigor, a improcedência dos pedidos iniciais. III – Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, excetuando-se a hipótese de recurso à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto na portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais – SEMP, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito v [1] Art. 27, Lei 12153/09 https://drive.google.com/file/d/1a0B6TiytC8cjYe-QqzNGwlHR33QfIOQk/view[2]
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