Rose Pereira

Rose Pereira

Número da OAB: OAB/SC 022003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rose Pereira possui 434 comunicações processuais, em 301 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC, TRF4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 301
Total de Intimações: 434
Tribunais: TJRJ, TJSC, TRF4, TRT5, TRF3, TJPE, TJMS, TJPR, TJRS
Nome: ROSE PEREIRA

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
190
Últimos 30 dias
382
Últimos 90 dias
434
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (245) AGRAVO DE INSTRUMENTO (32) APELAçãO CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 434 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0816155-79.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER DOS SANTOS MACHADO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A Cite(m)-se o(s) credor(es) e intime-se o(a) consumidor(a) superendividado(a), ora requerente para se manifestar sobre as contestações já apresentadas. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026490-83.2025.8.19.0000 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0805972-09.2025.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00274779 AGTE: BANCO MASTER S A ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 ADVOGADO: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO OAB/RJ-114200 AGDO: CASSIANO FERREIRA DA SILVA NETO ADVOGADO: ÉRICK SOBOTYK LEMOS OAB/RS-125116 AGDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/SC-007478 AGDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 AGDO: BANCO BRADESCO S A AGDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S A AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES Ementa: DIREITO PRIVADO. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. MARGEM CONSIGNÁVEL PARA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL AO PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. O AUTOR, POLICIAL MILITAR, ALEGA QUE OS DESCONTOS REALIZADOS COMPROMETEM MAIS DE 30% DE SEUS RENDIMENTOS, DIFICULTANDO SUA SUBSISTÊNCIA. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE O BENEFÍCIO CONTRATADO (CREDCESTA) É REGIDO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE ESTABELECE LIMITE DE 20% SOBRE O RENDIMENTO LÍQUIDO. O DECRETO ESTADUAL Nº 45.563/2016, COM ALTERAÇÕES DO DECRETO Nº 47.625/2021, ESTABELECE QUE O LIMITE DE 20% DO RENDIMENTO LÍQUIDO É APLICÁVEL PARA OPERAÇÕES RELACIONADAS AO CARTÃO DE BENEFÍCIOS, COMO O CREDCESTA, NÃO COMPONDO A MARGEM CONSIGNÁVEL GERAL DE 30% DESTINADA A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.A ANÁLISE DOS CONTRACHEQUES DEMONSTRA QUE OS DESCONTOS REFERENTES AO CREDCESTA RESPEITAM O LIMITE DE 20% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA, CONFORME APURAÇÃO DETALHADA COM BASE NOS VALORES APRESENTADOS.O ARTIGO 93, INCISO III, DA LEI ESTADUAL Nº 279/1979, CORROBORA A LIMITAÇÃO DE 30% PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, EXCLUINDO BENEFÍCIOS CONSIGNADOS COM REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. A DECISÃO AGRAVADA, AO ENGLOBAR O CREDCESTA NO LIMITE GERAL DE 30%, EXTRAPOLA A NORMA ESPECÍFICA APLICÁVEL AO CASO, MERECENDO REFORMA PARCIAL PARA ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 07/08/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 115. APELAÇÃO 0810201-86.2023.8.19.0202 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0810201-86.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00367812 APTE: RODOLFO ANTONIO NERY BLOIS ADVOGADO: LUAN DE SOUZA OAB/SC-055929 APDO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 APDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO OAB/RJ-168325 APDO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 APDO: BANCO MASTER S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0805411-85.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON ADRIANO SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CARREFOUR BANCO, BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A. Procedimento deflagrado por NELSON ADRIANO SANTOS DA SILVA visando a aplicabilidade do art.104-A do CDC, eis que estaria superendividado ante as operações financeiras assumidas junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A. REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO CSF S.A. BANCO MASTER e BANCO BRADESCO, conforme se infere a exordial lançada no id 173672215. Decisão proferida no id 173744549 deferindo a citação e designando audiência de conciliação. Audiência de conciliação no id 189010761, infrutífera. Os réus contestaram o feito, conforme ids 177241688, 178212626, 187234904, 188443979 e 187234904 trazendo, em resumo, a validade dos contratos, a ausência do interesse de agir o não preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. De pronto, rejeitamos a impugnação a gratuidade, eis que nenhuma prova foi coligida para afastar a hipossuficiência incialmente declarada, estando o valor de causa de acordo com os valores devidos. De fato, os ganhos mensais do autor são relevantes. Nada obstante, a quantidade e os valores das dívidas são ainda maiores. Seguindo, a finalidade da Lei 14.181/2021 é inclusiva e humanista, o que é devidamente retratado pela doutrina. Vejamos: “Em outras palavras, o modelo escolhido na atualização segue uma linha inclusiva e humanista do sujeito que se superendividou e, nessa medida, afasta-se do paradigma concursal da insolvência ou da recuperação empresarial que liquidam o patrimônio do consumidor e o “inabilitam” para o mercado a fim de satisfazer aos credores”. (Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento – Antônio Herman Benjamin e outros- 2022- Revistas do Tribunais-pag.317). A partir desta premissa, é possível ver que o legislador se afastou o “fresh start”, que permite a venda dos bens dos consumidores e o perdão do remanescente, adotando, consequentemente, um modelo francês em que se renegociam dívidas com reserva do pagamento de determinadas prestações por um lapso de tempo. Portanto, caso seja ultrapassada a fase de conciliação, adotar-se-á a deliberação compulsória, vale dizer: o juiz seguirá para revisão e integração dos contratos, observando, todavia, a regra inserta no art.104-B do CDC, que garante aos credores o pagamento do principal corrigido e em prazo máximo de cinco anos. Com isso, deve a parte indicar sua situação financeira, a situação do endividamento, a forma de pagamento e possíveis abusividades perpetradas pelos credores, valendo a indicação, no diapasão, dos conceitos doutrinários já registrados. “No pedido de instauração do processo superendividamento, deverão constar obrigatoriamente: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) o motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução da renda, divórcio, doença, morte; c) valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação saúde, impostos, telefone/internet; d) dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados O pedido poderá, igualmente, especificar as cláusulas abusivas ou em desacordo com o CDC; bem como se foram observados pelos credores os deveres de informação, conselho e crédito responsável, a fim de subsidiar o juiz na revisão/integração dos contratos e aplicação das sanções legais.” (autores e obra citados- pag.329). A importância desta relação é para afastar as hipóteses do art.54-A, §3º do CDC, isto é, para que o processo seja instaurado se faz necessário a demonstração mínima de que o endividamento era inevitável, ou, quiçá, sugerido pelos detentores do crédito, sempre lembrado, como não poderia deixar de ser, que a prova mínima cabe ao autor, como reluz da Súmula 330 do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro. “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. “ A fórmula da autora é genérica. Não há a mínima descrição de como as dívidas foram contraídas, para que e quando, o que viola as informações mínimas sugeridas pelo legislador. Não há impugnação as cláusulas contratuais ou demonstração de abusividades. Os documentos coligidos mostram taxas mensais e anuais cobradas, o que atente, perfeitamente, os desígnios das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, descartando-se as abusividades. Os valores percebidos pela autora, após os descontos, ultrapassam aqueles fixados no Decreto11.150/2022, com as modificações do Decreto 11.567/2023 (id 95344532), aqui ponderando, por importante, que a constitucionalidade da norma é reconhecida, porque promulgado pelo Chefe do Executivo, competente nos termos do artigo 84, IV, da Constituição Federal. “APELAÇÃO. Preliminares em contrarrazões de inobservância à dialeticidade recursal e inépcia da petição inicial. Rejeição. Impugnação à gratuidade judiciária. Acolhimento. Autora que aufere remuneração superior a três salários-mínimos. Constitucionalidade da Lei nº 14.181/21, que passou a disciplinar tutela contra o superendividamento, alterando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. Consumidora que não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, conforme regulamentação pelo Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022. Requisitos do artigo 54-A do CDC não preenchidos. Precedente. Constitucionalidade do Decreto nº. 11.150/22. Pedido de limitação dos valores descontados em 35% sobre rendimentos líquidos da autora. Inovação recursal. Prequestionamento. Aplicação do art. 1.025 do CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA (na parte em que conhecida).” (TJ-SP - Apelação Cível: 1004643-27.2022.8.26.0191 Ferraz de Vasconcelos, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 05/02/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO OMISSÕES EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE, RECONHECENDO QUE OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS NÃO FORAM PREENCHIDOS, BEM COMO QUE O MÍNIMO EXISTENCIAL FOI PRESERVADO. DECRETO 11.150/2022. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DAS ADPF 1005 E 1006. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para integrar decisão que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica/processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. A contrariedade do julgado aos interesses do embargante não se confunde com os vícios contradição ou omissão, não justificando a oposição dos embargos para instauração de nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador. 3. Não havendo, no acórdão embargado, os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4. Eventual inconformismo quanto à tese adotada pelo Colegiado deve ser veiculado por meio de recursos especial e extraordinário, não havendo prejuízo no que tange ao prequestionamento da matéria controvertida, ex vi do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 5. De acordo com julgado deste TJDFT não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022, pois promulgado pelo Chefe do Executivo, competente nos termos do artigo 84, IV, da Constituição Federal, bem como por ter tratado de matérias cabíveis. 6. Conforme precedente do TJDFT .Não há que se falar em suspensão do processo em razão das ADPFs n. 1005 e 1006 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a tramitação das referidas arguições não é óbice para o julgamento do recurso de apelação.7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ-DF 0703531-88.2022.8.07.0009 1786601, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 23/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. TUTELA ANTECIPADA QUE LIMITOU AO PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS. CARTÃO CREDCESTA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 1085. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROMETIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. 1. O agravo ataca a decisão que deferiu a tutela de urgência para que os réus limitem os descontos mensais no contracheque e/ou conta bancária da autora, no percentual de 30% dos seus vencimentos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, incidindo em cada desconto realizado, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito e a comprovação do perigo da demora, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade da tutela provisória satisfativa. 3. Com relação à probabilidade do direito, constata-se que tal requisito encontra-se ausente, pois compulsando-se detidamente os autos originários de nº 0801011-93.2023.8.19.0010, verifica-se que há diversos contratos de empréstimo firmados pela agravada com instituições financeiras, além do cartão de benefícios CREDCESTA, para pagamento mediante desconto das parcelas em conta corrente, na qual recebe aposentadoria por invalidez e pensão, conforme contracheques do INSS referente ao mês de janeiro de 2023, acostados no ID 5514258. 4. Neste caso, no que concerne aos empréstimos contratados para descontos em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp 1.872.441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1085, firmou entendimento que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n.º 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Precedentes STJ e TJ-RJ. 5. Havendo, portanto, a possibilidade de serem efetivados descontos em conta corrente do mutuário, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização, não se aplica, por analogia, a limitação prevista na Lei n.o 10.820/32003. 6. Desse modo, os descontos efetuados pelo réu na conta corrente da agravada não contrariam a norma legal, não se justificando sua limitação. 7. Por tal motivo, é impositiva a reforma da decisão que deferiu a antecipação da tutela para limitar os empréstimos em folha de pagamento no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da agravada. 8. Saliente-se que a recorrente também está longe de se enquadrar no disposto no Decreto n.º 11.567, de 19 de junho de 2023, que alterou o Decreto n.º 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, que considerou o mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00, pois recebeu no mês de janeiro 2023 a quantia líquida de R$ 1.476,65, ou seja, valor acima do mínimo existencial. 9. Agravo provido.” (0041132-32.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 17/08/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) Ainda com base na norma, verificamos que os decréscimos experimentados pelo autor se vinculam a empréstimos com consignação em pagamento, não podendo, assim, serem levados a fórmula do mínimo existencial, como faz ver o seu art.4º, I, letra “h”. De lado outro, e mais importante, destacamos o plano apresentado no id 188443979 (tabela 01), que não garante a todos os credores, no mínimo, o pagamento do principal corrigido (art. 104-B, §4º do CDC). No plano apresentado, o autor quer forçar alguns dos credores (Santander e Bradesco) a receberem valores inferiores à dívida, ao passo que os demais seriam “contemplados” somente com o principal, sem correções. A lei criou limites para o credor e devedor. A reinserção ao mercado depende da real situação econômica do devedor e a possibilidade do recebimento pelo credor em cinco anos (principal corrigido), isso de forma global, devendo ser adotado outro procedimento, caso isso não aconteça. O plano, portanto, não encontra abrigo na lei do superendividamento e, por isso, não pode ser aproveitado, nos parecendo, data vênia, que o procedimento escolhido não seria o mais adequado à realidade financeira do autor. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com arrimo no art. 485, VI do CPC. Custas e honorários de 10% do valor da causa. Aplico ao caso a regra do art.98,§3º. do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025. JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0805047-10.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINNE DUARTE DO NASCIMENTO RÉU: LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. À Serventia para que proceda ao agendamento junto ao Cejusc e, em seguida, intimem-se para comparecimento à audiência. RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0811280-61.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA FRANK RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG S/A, BANCO SAFRA S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. À vista da resposta do id. 174051814, inclua-se no polo passivo o Banco Master S/A, conforme qualificação ali constante. Petição do id. 176314527. Não há que se falar em suspensão integral dos descontos de empréstimo(s) referentes aos Banco BMG e Banco Safra, uma vez que os débitos relativos às avenças celebradas entre eles e a autora são devidos. E conforme constou, de forma clara, na decisão liminar, o percentual fixado incide sobre cada empréstimo contratado com cada instituição financeira, de modo a não beneficiar-se um credor em detrimento de outro. Indefiro, pois, a postulação. Certifique o Cartório se foi expedido o ofício ao INSS nos moldes da decisão inaugural, uma vez que não visualizei o documento nos autos. Em caso positivo, junte-se cópia do documento. Em caso negativo, oficie-se com urgência. No mais, sobre as respostas ofertadas, diga a autora em 15 (quinze) dias. No período, especifiquem os litigantes as provas que pretendem produzir. Publique-se. PETRÓPOLIS, 12 de junho de 2025. ENRICO CARRANO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo: 0812371-85.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS OTAVIO COSTA BLANCO RÉU: BANCO MASTER S/A Cuida-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c pedido de tutela antecipada proposta por CARLOS OTAVIO COSTA BLANCO em face de BANCO MASTER S/A. Narra a parte autora, em síntese, que contratou junto ao banco requerido, empréstimo consignado. Aduz que foi surpreendida ao descobrir ter contratado um cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo, seguido de descontos mensais em seu contracheque. Requer a devolução dos descontos indevidos referente a RMC em dobro e a condenação em danos morais. Decisão no id. 135421087 indeferindo a tutela antecipada requerida. Contestação no id. 141127700 sem questões preliminares. Réplica no id. 159742036. É o breve relatório. Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2° c/c 17 c/c 29 da Lei n° 8.078/90 e, igualmente, a parte ré ao conceito do artigo 3°, do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora e à natureza da responsabilidade civil da ré. Também deverá incidir ao caso o verbete 330 da Súmula do TJ/RJ, “in verbis”: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. Nesse sentido, finda a instrução processual, não verifico abusividade da conduta da parte ré. A parte autora alega que foi surpreendida com o cartão de crédito, todavia a empresa ré juntou aos autos o contrato com informação explícita em seu título sobre o cartão (termo de adesão e consentimento), conforme id.141130311 e 141130316. A prática de ato ilícito não se presume e deve ser objetivamente apontada pela parte, bem como comprovada, o que não ocorreu nos autos. Ao contrário, o que há nos autos é um contrato firmado e compras efetuadas com o cartão de crédito. Desta forma, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de ato ilícito praticado pela ré. Portanto, tendo a ré agido no exercício regular de seu direito e não tendo praticado qualquer conduta repreensível, não há como ser reputada responsável por eventuais danos que possa ter sofrido a autora. Considerando que a parte autora não comprova o defeito na prestação do serviço narrado, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao núcleo de arquivamento. P. R. I. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025. TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular
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